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norma nº 989/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 989 / 2013
Date 2013-03-13
EmentaAutoriza o Poder Executivo a transformar a Coordenadoria de Políticas Públicas para Mulheres em Secretaria Municipal de Políticas Públicas e Direitos Para as Mulheres e dá outras providências
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
LEI Nº 989, DE 13 DE MARÇO DE 2013
(Autor: Vereador Richard Madureira)
QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
TRANSFORMAR A COORDENADORIA DE
POLITICAS PUBLICAS PARA MULHERES
EM SECRETARIA MUNICIPAL DE
POLITICAS PUBLICAS E DIREITOS PARA
AS - MULHERES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA.
Faço saber que CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA, aprovou e eu,
nos termos do artigo 30º da Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a transformar Coordenadoria
Municipal de Politicas Públicas para Mulheres em Secretaria Municipal de Políticas
Públicas e Direitos da Mulher - SEMPODIM, tendo por objetivo básico a formulação,
desenvolvimento, articulação, coordenação, apoio e monitoramento das políticas
públicas da mulher, propondo e executando medidas e atividades que visem à garantia
dos seus direitos, conforme disposto na Lei Federal 11.340/2006 e no Decreto Federal
7.043/2009.
Art. 2º- A Secretaria Municipal de Políticas Públicas e Direitos da
Mulher - SEMPODIM terá sua composição feita a partir de decreto regulamentador do
Executivo Municipal.
Art. 3º - Compete à Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as
Mulheres - SEPPOM:
I - Contribuir, coordenar e cumprir a formulação do Plano de Ação do
Governo Municipal e os programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria de acordo
com as diretrizes do governo;
Il - garantir a prestação de serviços Municipais de acordo com as
diretrizes de governo;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
IH - estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria;
IV - promover a integração com órgãos e entidades da administração
pública e iniciativa privada, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;
V - articular políticas transversais de gênero dos Governos no espaço
municipal, estadual e federal que efetivem os direitos humanos das mulheres, visando
à superação das desigualdades;
VI - promover o acompanhamento da implementação de legislação de
ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento dos acordos,
convenções e planos de ação assinados pelo Brasil, nos aspectos relativos à igualdade
entre mulheres e homens e de combate à discriminação;
VII - executar programas e projetos de cooperação com organismos
nacionais e internacionais, públicos e privados que visem à equidade de gênero e ao
enfrentamento da violência contra mulheres;
VIII - acompanhar e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos
serviços públicos prestados pela secretaria;
IX - propor, desenvolver e apoiar programas, campanhas educativas e
projetos de valorização da mulher nas diferentes áreas de sua atuação, incentivando
sua participação social e política, econômico e cultural;
X - articular e fomentar estudos, pesquisas e ações em gênero, visando
ações de cumprimento das legislações que asseguram os direitos das mulheres;
XI - participar, supervisionar e avaliar, juntamente com os órgãos
envolvidos, as atividades necessárias ao desenvolvimento de estudos, programas e
projetos relativos a políticas públicas para mulheres;
XII - estimular as diferentes áreas de governo a pensar em como o
impacto de suas políticas e ações se dá, de forma diferenciada, sobre a vida das
mulheres e dos homens;
XIII - promover a implementação das ações afirmativas e definições das
ações públicas que visem às políticas para mulheres em todas as etapas de sua vida;
XIV - promover a luta pela garantia de acesso à educação própria e
extensão da rede de creches e pré-escola para seus filhos;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
XV - elaborar e coordenar planos, programas e projetos relativos à
questão da mulher no âmbito do Município, dentro da proposta orçamentária da
secretaria;
XVI - estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria,
vinculados a prazos e políticas para sua consecução;
XVII - elaborar e executar, em conjunto com outras Secretarias e órgãos
da Administração Direta e Indireta, políticas publicas nas áreas que interferem
diretamente na situação da mulher na sociedade;
XVIII - promover a igualdade entre mulheres e homens;
XIX - promover as políticas de atenção à mulher, a eliminação das
discriminações e a inserção da mulher no âmbito social, político, econômico e
cultural.
XX - estabelecer políticas de valorização das mulheres, mediante
campanhas e programas de formação e serviços de apoio à mulher;
XXI - planejar e executar a organização das conferências municipais de
políticas públicas para as mulheres;
XXII - promover a inclusão das organizações de mulheres nas
articulações institucionais;
XXIII - propor e acompanhar programas ou serviços que, no âmbito da
Administração Direta e Indireta, se destinem ao atendimento à Mulher, sugerindo
medidas de aperfeiçoamento e colhendo dados para fins estatísticos;
XXIV - formular e implementar políticas de maneira independente de
princípios religiosos, de forma a assegurar efetivamente os direitos consagrados na
Constituição Federal e nos diversos instrumentos assinados e ratificados pelo Estado
brasileiro, como medida de proteção aos direitos humanos das mulheres e meninas;
XXV - promover a articulação de redes de entidades parceiras
objetivando o aprimoramento das ações de atenção;
XXVI - instituir políticas, programas e ações de enfrentamento do
racismo, sexismo e lesbofobia e assegurar a incorporação da perspectiva de raça/etnia
e orientação sexual nas políticas públicas direcionadas às mulheres;
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XXVII - realizar outras atividades correlatas.
Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a disciplinar o
funcionamento da Secretaria Municipal de Políticas Públicas e Direitos da Mulher -
SEMPODIM por meio da edição de atos normativos que disporão sobre o
detalhamento de suas competências, com vistas ao cumprimento de suas finalidades,
nos termos desta Lei.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Santana-AP, 13 de março de 2013.
ROBSON SAN, OCHA FREIRES
Prefeito nicipal de Santana

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