| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 989 / 2013 |
| Date | 2013-03-13 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a transformar a Coordenadoria de Políticas Públicas para Mulheres em Secretaria Municipal de Políticas Públicas e Direitos Para as Mulheres e dá outras providências |
| native_id | 118 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.96 · pages: 4
ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL LEI Nº 989, DE 13 DE MARÇO DE 2013 (Autor: Vereador Richard Madureira) QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A TRANSFORMAR A COORDENADORIA DE POLITICAS PUBLICAS PARA MULHERES EM SECRETARIA MUNICIPAL DE POLITICAS PUBLICAS E DIREITOS PARA AS - MULHERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA. Faço saber que CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA, aprovou e eu, nos termos do artigo 30º da Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a transformar Coordenadoria Municipal de Politicas Públicas para Mulheres em Secretaria Municipal de Políticas Públicas e Direitos da Mulher - SEMPODIM, tendo por objetivo básico a formulação, desenvolvimento, articulação, coordenação, apoio e monitoramento das políticas públicas da mulher, propondo e executando medidas e atividades que visem à garantia dos seus direitos, conforme disposto na Lei Federal 11.340/2006 e no Decreto Federal 7.043/2009. Art. 2º- A Secretaria Municipal de Políticas Públicas e Direitos da Mulher - SEMPODIM terá sua composição feita a partir de decreto regulamentador do Executivo Municipal. Art. 3º - Compete à Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres - SEPPOM: I - Contribuir, coordenar e cumprir a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e os programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria de acordo com as diretrizes do governo; Il - garantir a prestação de serviços Municipais de acordo com as diretrizes de governo; ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL IH - estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria; IV - promover a integração com órgãos e entidades da administração pública e iniciativa privada, objetivando o cumprimento de atividades setoriais; V - articular políticas transversais de gênero dos Governos no espaço municipal, estadual e federal que efetivem os direitos humanos das mulheres, visando à superação das desigualdades; VI - promover o acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento dos acordos, convenções e planos de ação assinados pelo Brasil, nos aspectos relativos à igualdade entre mulheres e homens e de combate à discriminação; VII - executar programas e projetos de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados que visem à equidade de gênero e ao enfrentamento da violência contra mulheres; VIII - acompanhar e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos serviços públicos prestados pela secretaria; IX - propor, desenvolver e apoiar programas, campanhas educativas e projetos de valorização da mulher nas diferentes áreas de sua atuação, incentivando sua participação social e política, econômico e cultural; X - articular e fomentar estudos, pesquisas e ações em gênero, visando ações de cumprimento das legislações que asseguram os direitos das mulheres; XI - participar, supervisionar e avaliar, juntamente com os órgãos envolvidos, as atividades necessárias ao desenvolvimento de estudos, programas e projetos relativos a políticas públicas para mulheres; XII - estimular as diferentes áreas de governo a pensar em como o impacto de suas políticas e ações se dá, de forma diferenciada, sobre a vida das mulheres e dos homens; XIII - promover a implementação das ações afirmativas e definições das ações públicas que visem às políticas para mulheres em todas as etapas de sua vida; XIV - promover a luta pela garantia de acesso à educação própria e extensão da rede de creches e pré-escola para seus filhos; ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL XV - elaborar e coordenar planos, programas e projetos relativos à questão da mulher no âmbito do Município, dentro da proposta orçamentária da secretaria; XVI - estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e políticas para sua consecução; XVII - elaborar e executar, em conjunto com outras Secretarias e órgãos da Administração Direta e Indireta, políticas publicas nas áreas que interferem diretamente na situação da mulher na sociedade; XVIII - promover a igualdade entre mulheres e homens; XIX - promover as políticas de atenção à mulher, a eliminação das discriminações e a inserção da mulher no âmbito social, político, econômico e cultural. XX - estabelecer políticas de valorização das mulheres, mediante campanhas e programas de formação e serviços de apoio à mulher; XXI - planejar e executar a organização das conferências municipais de políticas públicas para as mulheres; XXII - promover a inclusão das organizações de mulheres nas articulações institucionais; XXIII - propor e acompanhar programas ou serviços que, no âmbito da Administração Direta e Indireta, se destinem ao atendimento à Mulher, sugerindo medidas de aperfeiçoamento e colhendo dados para fins estatísticos; XXIV - formular e implementar políticas de maneira independente de princípios religiosos, de forma a assegurar efetivamente os direitos consagrados na Constituição Federal e nos diversos instrumentos assinados e ratificados pelo Estado brasileiro, como medida de proteção aos direitos humanos das mulheres e meninas; XXV - promover a articulação de redes de entidades parceiras objetivando o aprimoramento das ações de atenção; XXVI - instituir políticas, programas e ações de enfrentamento do racismo, sexismo e lesbofobia e assegurar a incorporação da perspectiva de raça/etnia e orientação sexual nas políticas públicas direcionadas às mulheres; ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL XXVII - realizar outras atividades correlatas. Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a disciplinar o funcionamento da Secretaria Municipal de Políticas Públicas e Direitos da Mulher - SEMPODIM por meio da edição de atos normativos que disporão sobre o detalhamento de suas competências, com vistas ao cumprimento de suas finalidades, nos termos desta Lei. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Santana-AP, 13 de março de 2013. ROBSON SAN, OCHA FREIRES Prefeito nicipal de Santana