| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 626 / 2003 |
| Date | 2003-06-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE ABRIGOS AOS USUÁRIOS DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO DO MUNICÍPIO DE SANTANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL LEINº 626 /2003-PMS DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE ABRIGOS AOS USUÁRIOS DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO DO MUNICÍPIO DE SANTANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA. Faço saber que a Câmara de Vereadores do Município de Santana APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. Deverão ser instalados nos diversos bairros do Município abrigos para os usuários do Transporte Coletivo urbano, especificamente nos pontos de embarque e desembarque identificados pelo órgão competente como pontos de paradas, e que não estejam beneficiados por abrigos já construídos. Art. 2º. Os abrigos deverão ser construídos de acordo com modelo e material indicado pela Prefeitura Municipal de Santana, através de seu órgão competente. Art. 3º. O Poder Executivo poderá se utilizar da iniciativa privada para a construção e conservação dos abrigos a que se refere esta Lei, mediante licitação pública. $ 1º. O prazo da concessão de exploração será de 05 (cinco) anos, prorrogável por igual período, a critério do Poder Executivo. $ 2º. A empresa vencedora da licitação terá o direito de explorar, durante a concessão, publicidade própria obedecendo critérios e normas expedidas pelo órgão competente da municipalidade. Art. 4º. A construção e conservação dos abrigos em desacordo com a orientação da Prefeitura Municipal, constatada em vistoria oficial do órgão competente do conhecimento da concessionária, importará na rescisão imediata da concessão, sem direito a indenização de qualquer natureza. Art. 5º. Encerrada a concessão, por qualquer motivo, todas as benfeitorias introduzidas nos referidos abrigos, serão incorporadas ao patrimônio público municipal, sem ônus de qualquer espécie. PUSLIZASJO NO ato O smiAL SNC ÇÃO... LE AS) D6 102 = ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL Art. 6º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO SANTANA, em 17 de junho de 2003. ITO MUNICIPAL DE ROSEMIR CHA FREIRES Prefeito Ee EM PUSLIZADO NO DIARIO O tuiaL DO| laAQIo Na is no SS Er de | o6 [93 |