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norma nº 626/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 626 / 2003
Date 2003-06-17
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE ABRIGOS AOS USUÁRIOS DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO DO MUNICÍPIO DE SANTANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
LEINº 626 /2003-PMS
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE
ABRIGOS AOS USUÁRIOS DO
TRANSPORTE COLETIVO URBANO
DO MUNICÍPIO DE SANTANA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA.
Faço saber que a Câmara de Vereadores do Município de
Santana APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Deverão ser instalados nos diversos bairros do
Município abrigos para os usuários do Transporte Coletivo urbano, especificamente
nos pontos de embarque e desembarque identificados pelo órgão competente como
pontos de paradas, e que não estejam beneficiados por abrigos já construídos.
Art. 2º. Os abrigos deverão ser construídos de acordo com
modelo e material indicado pela Prefeitura Municipal de Santana, através de seu
órgão competente.
Art. 3º. O Poder Executivo poderá se utilizar da iniciativa
privada para a construção e conservação dos abrigos a que se refere esta Lei,
mediante licitação pública.
$ 1º. O prazo da concessão de exploração será de 05 (cinco)
anos, prorrogável por igual período, a critério do Poder Executivo.
$ 2º. A empresa vencedora da licitação terá o direito de
explorar, durante a concessão, publicidade própria obedecendo critérios e normas
expedidas pelo órgão competente da municipalidade.
Art. 4º. A construção e conservação dos abrigos em desacordo
com a orientação da Prefeitura Municipal, constatada em vistoria oficial do órgão
competente do conhecimento da concessionária, importará na rescisão imediata da
concessão, sem direito a indenização de qualquer natureza.
Art. 5º. Encerrada a concessão, por qualquer motivo, todas as
benfeitorias introduzidas nos referidos abrigos, serão incorporadas ao patrimônio
público municipal, sem ônus de qualquer espécie.
PUSLIZASJO NO ato
O smiAL SNC ÇÃO...
LE AS) D6 102 =
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
Art. 6º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no
prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO
SANTANA, em 17 de junho de 2003.
ITO MUNICIPAL DE
ROSEMIR CHA FREIRES
Prefeito
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PUSLIZADO NO DIARIO
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