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norma nº 629/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 629 / 2003
Date 2003-06-17
Ementa- AUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE AUXÍLIO DESEMPREGO/BOLSA TRABALHO, NO MUNICÍPIO DE SANTANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
LEINº 629 /2003-PMS
AUTORIZA A CRIAÇÃO DO
PROGRAMA EMERGENCIAL
DE AUXÍLIO-
DESEMPREGO/BOLSA-
TRABALHO — NO MUNICÍPIO
DE SANTANA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA.
Faço saber que a Câmara de Vereadores do Município de
Santana APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o
Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego/Bolsa-Trabalho, visando
proporcionar ocupação, renda e qualificação profissional para trabalhadores,
integrantes de parte da população desempregada residente no Município de Santana.
Parágrafo Único. O planejamento, a fiscalização e o controle
da execução do Programa será exercido por um Conselho composto por
representantes do Poder Executivo e de Sindicato de Trabalhadores.
Art. 2º. O Programa a que se refere o Art. 1º consiste na
concessão de bolsa-trabalho no valor mensal de até Y (meio) salário mínimo
nacional, auxilio transporte, quando necessário, e na realização de curso de
qualificação profissional.
8 1º. Os benefícios de que trata o “caput” serão concedidos pelo
prazo de 6 (seis) meses, prorrogáveis por mais 6 (seis) meses.
$ 2º. Os beneficiários que no transcorrer do prazo definido no
parágrafo anterior obtiverem recolocação no mercado de trabalho, deverão ser
substituídos por novos beneficiários.
Art. 3º. As condições para o alistamento no Programa serão
definidas em regulamento, observados do seguintes requisitos:
I — situação de desemprego superior a 1 (um) ano e 6 (seis)
meses;
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
II — residência no Município a pelo menos 1 (um) ano;
III — apenas 1 (um) beneficiário por núcleo familiar.
Parágrafo Único. No caso do número de alistamentos superar
ao de vagas oferecidas, a preferência para participação no Programa será definida
mediante aplicação, pela ordem, dos seguintes critérios:
I — maiores encargos familiares;
II — mulheres arrimo de família;
III — maior tempo de desemprego;
IV — mais idade.
Art. 4º. A participação no Programa implica na colaboração, em
caráter eventual, com a prestação de serviços de interesse da comunidade local ou a
órgãos públicos que a atendam, sem vínculo de subordinação.
8 1º. A jornada de atividades no Programa será de 6 (seis) horas
diárias, 4 (quatro) dias por semana, mais 1 (um) dia de curso de qualificação
profissional.
$ 2º. A participação no Programa exclui serviços e áreas que
acarretem riscos à vida e à saúde dos trabalhadores.
$ 3º. Para a determinação das áreas de interesse da comunidade a que
se refere o “caput” deste artigo, serão criados comitês locais, com representantes do Poder
Executivo, dos Sindicatos de Trabalhadores e das Associações de Moradores de Bairros.
Art. 5º. Para atender as despesas resultantes de aplicação desta lei,
fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer convênios com o Estado e União, com a
iniciativa privada, assim como a abrir créditos especiais no orçamento do Município
especificamente para esta finalidade.
Art. 6º. Para atender as despesas resultantes de aplicação desta
Lei, alem do que dispõe o Art. 5º fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo
Municipal de Auxílio-Desemprego/Bolsa-Trabalho.
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
Parágrafo Único. O Fundo do Programa Emergencial de
Auxílio-Desemprego/Bolsa-Trabalho, será constituído de:
a) dotações orçamentárias do Município;
b) captação de recursos junto aos Governos Federal e Estadual e
provenientes de convênios ou acordos:
c) resultado financeiro de suas operações de crédito;
d) doações.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei 90
(noventa) dias após sua publicação.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE | DO TO MUNICIPAL DE
SANTANA, em 17 de junho de 2003.
ROSEMI FREIRES
Prefeito icipal de Santana
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