| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 629 / 2003 |
| Date | 2003-06-17 |
| Ementa | - AUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE AUXÍLIO DESEMPREGO/BOLSA TRABALHO, NO MUNICÍPIO DE SANTANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL LEINº 629 /2003-PMS AUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE AUXÍLIO- DESEMPREGO/BOLSA- TRABALHO — NO MUNICÍPIO DE SANTANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA. Faço saber que a Câmara de Vereadores do Município de Santana APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego/Bolsa-Trabalho, visando proporcionar ocupação, renda e qualificação profissional para trabalhadores, integrantes de parte da população desempregada residente no Município de Santana. Parágrafo Único. O planejamento, a fiscalização e o controle da execução do Programa será exercido por um Conselho composto por representantes do Poder Executivo e de Sindicato de Trabalhadores. Art. 2º. O Programa a que se refere o Art. 1º consiste na concessão de bolsa-trabalho no valor mensal de até Y (meio) salário mínimo nacional, auxilio transporte, quando necessário, e na realização de curso de qualificação profissional. 8 1º. Os benefícios de que trata o “caput” serão concedidos pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogáveis por mais 6 (seis) meses. $ 2º. Os beneficiários que no transcorrer do prazo definido no parágrafo anterior obtiverem recolocação no mercado de trabalho, deverão ser substituídos por novos beneficiários. Art. 3º. As condições para o alistamento no Programa serão definidas em regulamento, observados do seguintes requisitos: I — situação de desemprego superior a 1 (um) ano e 6 (seis) meses; Pr 30 NO DIA Ma O cia. O aco . Ad NEC ONO alento RO Er SO JM / 03. J ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL II — residência no Município a pelo menos 1 (um) ano; III — apenas 1 (um) beneficiário por núcleo familiar. Parágrafo Único. No caso do número de alistamentos superar ao de vagas oferecidas, a preferência para participação no Programa será definida mediante aplicação, pela ordem, dos seguintes critérios: I — maiores encargos familiares; II — mulheres arrimo de família; III — maior tempo de desemprego; IV — mais idade. Art. 4º. A participação no Programa implica na colaboração, em caráter eventual, com a prestação de serviços de interesse da comunidade local ou a órgãos públicos que a atendam, sem vínculo de subordinação. 8 1º. A jornada de atividades no Programa será de 6 (seis) horas diárias, 4 (quatro) dias por semana, mais 1 (um) dia de curso de qualificação profissional. $ 2º. A participação no Programa exclui serviços e áreas que acarretem riscos à vida e à saúde dos trabalhadores. $ 3º. Para a determinação das áreas de interesse da comunidade a que se refere o “caput” deste artigo, serão criados comitês locais, com representantes do Poder Executivo, dos Sindicatos de Trabalhadores e das Associações de Moradores de Bairros. Art. 5º. Para atender as despesas resultantes de aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer convênios com o Estado e União, com a iniciativa privada, assim como a abrir créditos especiais no orçamento do Município especificamente para esta finalidade. Art. 6º. Para atender as despesas resultantes de aplicação desta Lei, alem do que dispõe o Art. 5º fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Municipal de Auxílio-Desemprego/Bolsa-Trabalho. ndo no Diario! / O... 20 AMiucAgiO NETO SS no IG pm Sos) vê Nos ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL Parágrafo Único. O Fundo do Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego/Bolsa-Trabalho, será constituído de: a) dotações orçamentárias do Município; b) captação de recursos junto aos Governos Federal e Estadual e provenientes de convênios ou acordos: c) resultado financeiro de suas operações de crédito; d) doações. Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei 90 (noventa) dias após sua publicação. Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE | DO TO MUNICIPAL DE SANTANA, em 17 de junho de 2003. ROSEMI FREIRES Prefeito icipal de Santana PUBLICA DO No sido! O 8. DO Myumapio.. Nº OSS ns Gs EM SO / 06 109. 5