| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 631 / 2003 |
| Date | 2003-07-11 |
| Ementa | CONSIDERA AS ÁRVORES EXISTENTES NO PASSEIO E CANTEIROS PÚBLICOS, COMO PATRIMÔNIO AMBIENTAL DA CIDADE, PROÍBE SEU CORTE SEM PERMISSÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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esc PUBLICADO NO ad O tCláL DO [Tinc ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL LEINº 31 /2003- PMS CONSIDERA AS ÁRVORES EXISTENTES NO PASSEIO E CANTEIROS PÚBLICOS PATRIMÔNIO AMBIENTAL DA CIDADE, PROÍBE q SEU CORTE SEM PERMISSÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO o seguinte : Art. 1º - Ficam consideradas como PATRIMONIO AMBIENTAL DA CIDADE DE SANTANA todas as árvores existentes no passeio público, praças, laterais e canteiros centrais das vias do município, as quais não poderão sofrer nenhum tipo de corte ou mutilação, seja parcial ou total, sem a expressa q Sutorização do órgão municipal competente, sob pena de responsabilização cível, penal e administrativa. Parágrafo Único - O objetivo da disposição do caput deste artigo é o de proteger nossas árvores contra a ação indiscriminada de cortes e conscientizar a comunidade sobre a importância de preservá - las. Art. 2º - Comprovada a necessidade e mediante solicitação fundamentada, caberá a Prefeitura, através da Secretaria Municipal de Meio- Ambiente, expedir autorização e acompanhar as ações de aparamento e/ou corte das árvores públicas. Parágrafo Único —- Em caso de situação de emergência e/ou que possa efetivamente comprometer a segurança de pessoas e de seu patrimônio, a Defesa Civil ou o Corpo de Bombeiros Militar poderá executar corte / “eotal ou parcial das árvores protegidas por esta Lei, devendo ser posteriormente emitido laudo de ocorrência à Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 3º - Em caso de descumprimento das disposições constantes nesta Lei, a Prefeitura Municipal procederá da seguinte forma: I — Instaurará procedimento para apuração do fato, notificando os envolvidos para que apresentem suas alegações; IH - Concluindo o procedimento pela infração as normas constantes desta lei aplicará aos responsáveis multa de 100 (cem) a 3.000 (três mil) UFIR's; II — Representará cível e criminalmente contra os acusados pela pratica de crime contra o meio ambiente e contra o patrimônio da cidade. - Art. 4º - O executivo regulamentará a presente lei no prazo de So (sessenta) dias, a contar de sua publicação. Art. 5º - As multas arrecadadas em razão da aplicação da presente lei serão levadas a credito do Fundo Municipal de Meio Ambiente, e serão aplicadas especificamente em programas de arborização e enjardinamentos de praças e canteiros públicos da cidade. Art. 6º - Esta Lei entrara em vigor em 60 (sessenta) dias da data de sua publicação. Art.7º - O período de carência para entrada em vigor da Lei, a Prefeitura Municipal promovera intensiva divulgação institucional, no sentido de orientar e informar a população de seus efeitos legais. ») Art.8 — Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, em 11 de julho de 2.003 = PUBLICADO NO DIA3I O-IviaAL VO q To ' Nº QUSDL tiene OD EM Bl) CIDA | cl ROSEMIRQ/ROCHA FREIRES Prefeito Municipal de Santana