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norma nº 631/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 631 / 2003
Date 2003-07-11
EmentaCONSIDERA AS ÁRVORES EXISTENTES NO PASSEIO E CANTEIROS PÚBLICOS, COMO PATRIMÔNIO AMBIENTAL DA CIDADE, PROÍBE SEU CORTE SEM PERMISSÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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esc PUBLICADO NO ad
O tCláL DO [Tinc
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
LEINº 31 /2003- PMS
CONSIDERA AS ÁRVORES EXISTENTES NO
PASSEIO E CANTEIROS PÚBLICOS
PATRIMÔNIO AMBIENTAL DA CIDADE, PROÍBE
q SEU CORTE SEM PERMISSÃO DO ÓRGÃO
COMPETENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA.
Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu
SANCIONO o seguinte :
Art. 1º - Ficam consideradas como PATRIMONIO AMBIENTAL
DA CIDADE DE SANTANA todas as árvores existentes no passeio público, praças,
laterais e canteiros centrais das vias do município, as quais não poderão sofrer
nenhum tipo de corte ou mutilação, seja parcial ou total, sem a expressa
q Sutorização do órgão municipal competente, sob pena de responsabilização cível,
penal e administrativa.
Parágrafo Único - O objetivo da disposição do caput deste
artigo é o de proteger nossas árvores contra a ação indiscriminada de cortes e
conscientizar a comunidade sobre a importância de preservá - las.
Art. 2º - Comprovada a necessidade e mediante solicitação
fundamentada, caberá a Prefeitura, através da Secretaria Municipal de Meio-
Ambiente, expedir autorização e acompanhar as ações de aparamento e/ou corte
das árvores públicas.
Parágrafo Único —- Em caso de situação de emergência e/ou
que possa efetivamente comprometer a segurança de pessoas e de seu
patrimônio, a Defesa Civil ou o Corpo de Bombeiros Militar poderá executar corte
/
“eotal ou parcial das árvores protegidas por esta Lei, devendo ser posteriormente
emitido laudo de ocorrência à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 3º - Em caso de descumprimento das disposições
constantes nesta Lei, a Prefeitura Municipal procederá da seguinte forma:
I — Instaurará procedimento para apuração do fato, notificando os envolvidos
para que apresentem suas alegações;
IH - Concluindo o procedimento pela infração as normas constantes desta lei
aplicará aos responsáveis multa de 100 (cem) a 3.000 (três mil) UFIR's;
II — Representará cível e criminalmente contra os acusados pela pratica de crime
contra o meio ambiente e contra o patrimônio da cidade.
- Art. 4º - O executivo regulamentará a presente lei no prazo de
So (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 5º - As multas arrecadadas em razão da aplicação da
presente lei serão levadas a credito do Fundo Municipal de Meio Ambiente, e
serão aplicadas especificamente em programas de arborização e enjardinamentos
de praças e canteiros públicos da cidade.
Art. 6º - Esta Lei entrara em vigor em 60 (sessenta) dias da
data de sua publicação.
Art.7º - O período de carência para entrada em vigor da Lei, a
Prefeitura Municipal promovera intensiva divulgação institucional, no sentido de
orientar e informar a população de seus efeitos legais.
»)
Art.8 — Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,
em 11 de julho de 2.003 =
PUBLICADO NO DIA3I
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ROSEMIRQ/ROCHA FREIRES
Prefeito Municipal de Santana

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