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norma nº 634/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 634 / 2003
Date 2003-07-11
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL DE ENTIDADES DOS MOVIMENTOS SOCIAIS.
native_id1188

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PUS3LISADO NO DIARIO
nº QI3S0 cisro OR.
- EM LU DES O 3
ESTADO DO AMAPÁ LE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
LEINº cau /2003-PMS
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CADASTRO MUNICIPAL DE
ENTIDADES DOS MOVIMENTOS
SOCIAIS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA.
Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu
SANCIONO o seguinte :
Art. 1º - Fica instituído o Cadastro Municipal de Entidades dos
Movimentos Sociais da cidade de Santana, com o objetivo de centralizar dados
nos mais variados setores dos movimentos sociais.
Parágrafo Único - O Cadastro será coordenado e ligado ao
Gabinete do Prefeito, através da Coordenadoria de Relações Comunitárias e será
ade aceso livre.
Art. 2º - O Cadastro se divide em:
a) Movimento Sindical;
b) Conselhos Comunitários e Associações de Moradores;
c) Clubes de Serviços;
d) Ambientalistas e afins;
e) Defesa dos Direitos Humanos e afins;
f) Defesa do consumidor;
9) Setor Desportivo e Artístico-Cultural;
h) Movimento Estudantil;
i) Representativas de Setores Autônomos;
j) Mulheres e Minorias;
4 Parágrafo Único — Novas divisões e subdivisões poderão ser
feitas de'acordo com as necessidades, através de Decreto.
Art. 3º - Qualquer entidade poderá requerer cadastramento,
desde que:
I— Tenha sede em Santana;
II — Apresente CGC, Estatuto e listagem dos nomes dos diretores;
LI — Tenham mais de 01 (um) ano de atividade;
IV — Atue em área abrangida pelo cadastro.
Art. 4º - O fornecimento de certidão de cadastramento de
entidade devera ser fornecido pela Prefeitura Municipal de Santana em 30 (trinta).
Aa
Art. 5º - Todas as iniciativas da Prefeitura Municipal de Santana,
relacionadas as áreas abrangidas pelo cadastro, deverão ser previamente
comunicadas às entidades cadastradas em atuação no setor.
Art. 6º - A Prefeitura Municipal de Santana poderá dispor de
todos os meios possíveis para viabilizar o Cadastro Municipal de Entidades dos
Movimentos Sociais.
Art. 7º - O Cadastro será amplamente divulgado, para
possibilitar o seu conhecimento por novas Entidades.
Art. 8º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
ai Art.9º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, em 11
de julho de 2.003
E uputeado No gal
O iciai DO UNMLUQUO....
ROSEMIR CHA FREIRE em 31/02/02 vi)
Prefeito Municipal de Santana

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