| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 634 / 2003 |
| Date | 2003-07-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL DE ENTIDADES DOS MOVIMENTOS SOCIAIS. |
| native_id | 1188 |
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E a PUS3LISADO NO DIARIO nº QI3S0 cisro OR. - EM LU DES O 3 ESTADO DO AMAPÁ LE PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL LEINº cau /2003-PMS DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL DE ENTIDADES DOS MOVIMENTOS SOCIAIS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO o seguinte : Art. 1º - Fica instituído o Cadastro Municipal de Entidades dos Movimentos Sociais da cidade de Santana, com o objetivo de centralizar dados nos mais variados setores dos movimentos sociais. Parágrafo Único - O Cadastro será coordenado e ligado ao Gabinete do Prefeito, através da Coordenadoria de Relações Comunitárias e será ade aceso livre. Art. 2º - O Cadastro se divide em: a) Movimento Sindical; b) Conselhos Comunitários e Associações de Moradores; c) Clubes de Serviços; d) Ambientalistas e afins; e) Defesa dos Direitos Humanos e afins; f) Defesa do consumidor; 9) Setor Desportivo e Artístico-Cultural; h) Movimento Estudantil; i) Representativas de Setores Autônomos; j) Mulheres e Minorias; 4 Parágrafo Único — Novas divisões e subdivisões poderão ser feitas de'acordo com as necessidades, através de Decreto. Art. 3º - Qualquer entidade poderá requerer cadastramento, desde que: I— Tenha sede em Santana; II — Apresente CGC, Estatuto e listagem dos nomes dos diretores; LI — Tenham mais de 01 (um) ano de atividade; IV — Atue em área abrangida pelo cadastro. Art. 4º - O fornecimento de certidão de cadastramento de entidade devera ser fornecido pela Prefeitura Municipal de Santana em 30 (trinta). Aa Art. 5º - Todas as iniciativas da Prefeitura Municipal de Santana, relacionadas as áreas abrangidas pelo cadastro, deverão ser previamente comunicadas às entidades cadastradas em atuação no setor. Art. 6º - A Prefeitura Municipal de Santana poderá dispor de todos os meios possíveis para viabilizar o Cadastro Municipal de Entidades dos Movimentos Sociais. Art. 7º - O Cadastro será amplamente divulgado, para possibilitar o seu conhecimento por novas Entidades. Art. 8º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação. ai Art.9º Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, em 11 de julho de 2.003 E uputeado No gal O iciai DO UNMLUQUO.... ROSEMIR CHA FREIRE em 31/02/02 vi) Prefeito Municipal de Santana