br-locleg corpus explorer

← Santana (AP)

norma nº 641/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 641 / 2003
Date 2003-08-26
Ementa- DISPÕE SOBRE CONCESSÃO PARA PLANTIO E CONSERVAÇÃO DE ÁRVORES NO MUNICÍPIO DE SANTANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1193

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 2

>»
AS,
pe
ESTADO DO AMAPÁ OFICIAL DO A
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA E
PROCURADORIA GERAL Nº DI30 cisco 08.
em 30, DI /2003 J
LEINº GY /2003- PMS
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO PARA
PLANTIO E CONSERVAÇÃO DE
ÁRVORES NO MUNICÍPIO DE SANTANA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU e eu
SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º. A prestação de serviços de plantio de árvores e sua
conservação no município, além da quota de responsabilidade da Prefeitura, poderá
ser entregue a iniciativa privada, mediante concessão.
Art. 2º. As espécies de arvores a serem plantadas deverão seguir
orientação e supervisão do órgão competente da municipalidade.
Art. 3º. As árvores deverão ser protegidas por equipamento
compatível, mediante modelo e material indicado pela Prefeitura Municipal de
Santana, através de seu órgão competente.
Art. 4º. A empresa ou pessoa fisica vencedora da licitação poderá, em
contrapartida, fazer publicidade no equipamento, de acordo com modelo e material
indicado pela Prefeitura.
Art. 5º. A concessão será pelo prazo de até cinco (5) anos,
prorrogável por igual período à critério do Poder Executivo.
Art. 6º. Os órgãos competentes da municipalidade fornecerão à
concessionária as normas para a conservação do equipamento e das árvores.
Art. 7º. A não conservação do equipamento e das árvores, de acordo
com as normas, após três (3) notificações do Poder Executivo, importará na
“PUBLICADO NO DIAR
(o|
rescisão da respectiva concessão. A
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
Art. 8º. Encerrada a concessão, por qualquer motivo, o equipamento
protetor constituir-se-á em patrimônio público municipal, sem que caiba qualquer
tipo de indenização, compensação ou ressarcimento ao concessionário.
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei 30 (trinta) dias
após sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, em 26
de agosto de 2003.
[= Eu
ISATO NO DIARIO
* PUBL
O ISMAD S0 y
ne OL3O erre 08
a "90, 09 19.003 a
o

open original →