br-locleg corpus explorer

← Santana (AP)

norma nº 644/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 644 / 2003
Date 2003-09-09
EmentaOBRIGA A EXECUÇÃO DE LIMPEZA PERIÓDICA DAS CAIXAS D’ÁGUA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1196

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 2

ESTADO DO AMAPÁ | O juai vo M í
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA b
PROCURADORIA GERAL Nº DI39 sro
PUSLIZADO NO ER
09.
LEIN' G4y noos-pms (EM -S21. 0912009 |
OBRIGA A EXECUÇÃO DE
LIMPEZA PERIÓDICA DAS
CAIXAS D'ÁGUA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU e eu
SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º. Os hospitais, laboratórios, farmácias de manipulação,
escolas públicas e particulares, creches, lanchonetes e restaurantes, indústrias
alimentícias, frigoríficos, panificadoras e prédios públicos, deverão providenciar
a limpeza e desinfecção de suas caixas d'água e/ou cisternas, periodicamente
num prazo nunca superior a 06 (seis) meses.
Art. 2º. Referidos estabelecimentos deverão apresentar, quando da
exibição do alvará, o competente laudo técnico de limpeza e desinfecção de suas
caixas d'água e/ou cisternas, comprovando e obedecendo a periodicidade
semestral estabelecida nesta lei.
Art. 3º. O não cumprimento das disposições desta lei ensejará a
aplicação das seguintes penalidades ao estabelecimento infrator:
I-—nos casos de primeira infração, advertência;
1 — nos casos de reincidência, multa de 1000 (mil) à 5000 (cinco
mil) UFIR's (Unidade Fiscal de Referência) e interdição do estabelecimento até
que seja apresentado o laudo a que se refere o art. 2º.
Parágrafo Único. Os administradores dos estabelecimentos
públicos municipais relacionados no art. 1º desta Lei, que deixarem de atender as
disposições nesta constante, responderão à procedimento administrativo
disciplinar, sendo que, em caso de se concluir terem os mesmos agidos com
omissão ou negligência, serão exonerados dos cargos em comissão que
porventura estejam exercendo.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta lei 30 (trinta) dias
após sua publicação.
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam -se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, em
09 de setembro de 2003.
KROCHA FREIRES
unicipal de Santana
ROSE.
Prefé
“ Cousiizaso N9 E
O Lê 25 Mumia
no 0139 cin OA

open original →