| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 644 / 2003 |
| Date | 2003-09-09 |
| Ementa | OBRIGA A EXECUÇÃO DE LIMPEZA PERIÓDICA DAS CAIXAS D’ÁGUA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAPÁ | O juai vo M í PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA b PROCURADORIA GERAL Nº DI39 sro PUSLIZADO NO ER 09. LEIN' G4y noos-pms (EM -S21. 0912009 | OBRIGA A EXECUÇÃO DE LIMPEZA PERIÓDICA DAS CAIXAS D'ÁGUA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei. Art. 1º. Os hospitais, laboratórios, farmácias de manipulação, escolas públicas e particulares, creches, lanchonetes e restaurantes, indústrias alimentícias, frigoríficos, panificadoras e prédios públicos, deverão providenciar a limpeza e desinfecção de suas caixas d'água e/ou cisternas, periodicamente num prazo nunca superior a 06 (seis) meses. Art. 2º. Referidos estabelecimentos deverão apresentar, quando da exibição do alvará, o competente laudo técnico de limpeza e desinfecção de suas caixas d'água e/ou cisternas, comprovando e obedecendo a periodicidade semestral estabelecida nesta lei. Art. 3º. O não cumprimento das disposições desta lei ensejará a aplicação das seguintes penalidades ao estabelecimento infrator: I-—nos casos de primeira infração, advertência; 1 — nos casos de reincidência, multa de 1000 (mil) à 5000 (cinco mil) UFIR's (Unidade Fiscal de Referência) e interdição do estabelecimento até que seja apresentado o laudo a que se refere o art. 2º. Parágrafo Único. Os administradores dos estabelecimentos públicos municipais relacionados no art. 1º desta Lei, que deixarem de atender as disposições nesta constante, responderão à procedimento administrativo disciplinar, sendo que, em caso de se concluir terem os mesmos agidos com omissão ou negligência, serão exonerados dos cargos em comissão que porventura estejam exercendo. Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta lei 30 (trinta) dias após sua publicação. ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Revogam -se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, em 09 de setembro de 2003. KROCHA FREIRES unicipal de Santana ROSE. Prefé “ Cousiizaso N9 E O Lê 25 Mumia no 0139 cin OA