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norma nº 265/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 265 / 1995
Date 1995-11-21
EmentaCria o Programa de Atendimento ao Menor de Santana - PAMES, e dá outras providências
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QUE CRIA O PROGRAMA DE ATENDIMENTO AO ME
NOR DE SANTANA-PAMES, E DÁ OUTRAS PROVI
DÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA. FAÇO SABER QUE O PREFEIL
TO MUNICIPAL DE SANTANA SANCIONOU E EU PROMULGO O SEGUINTE:
Art. 1º — Fica criado o Programa de Atendimento ao Menor de
Santana - PAMES, com o objetivo de desenvolver ações de caráter assis
-— tencial em benefício das crianças e adolescentes do Município de San
tana, de acordo com uma filosofia de formação educativa, profissional!
e cultural.
S ÚNICO. O Programa de Atendimento ao Menor de Santana-PAMES
beneficiará, prioritáriamente, menores em situação de risco e que nes
cessitem de proteção especial.
Art. 29 - Constitui-se em objetivos do PAMES:
I - Valorizar ao máximo a permanência e o rendimento do
menor no sistema regular de educação mantido pelo Poder Público;
II - Respeitar os valores, interesses, anseios e projetos!
familiares e/ou individuais dos menores e de seus responsáveis;
III - Tornar a rua um espaço educativo, de aprendizado e de
convivência formativa;
IV - Proporcionar formação e encaminhamento profissional !
compatíveis com os interesses e vocações dos menores, procurando ade
quar às demandas do Município;
V - Estimular e cultivar valores tais como organização, '!
disciplina, lealdade, iniciativa e convivência sócio-familiar.
Art. 39 - O PAMES será mantido pelo Poder Executivo, vincula
do diretamente à Secretaria Municipal de Ação Social ou órgão equiva -
lente.
Art. 42 —- O PAMES desenvolverá suas atividades sob a direção
Lido do Expedisnte da sessão
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ESTADO DO AMAPÁ do Madi
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
de um coordenador, cuja remuneração será equivalente ao cargo de provi
mento em comissão correspondente ao código DAS-01, da Prefeitura Muni
cipal de Santana.
Art. 59 —- O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria
Municipal de Ação Social, promoverá a regulamentação do PAMES, especi-
ficando sua estrutura administrativa e operacional, viabilizando todas
as condições para o seu funcionamento.
S ÚNICO. Os critérios necessários para a participação dos
menores ao programa serão discriminados através de normas decretadas !
pelo Prefeito Municipal.
Art. 62 — O Poder Executivo Municipal, anualmente, quando da
elaboração dos Planos Orçamentários, garantirá a destinação de recur -
sos necessários às atividades desenvolvidas pelo PAMES.
Art. 7º — Os recursos necessários a aplicação da presente
Lei correrão por conta dos alocados nos orçamentos-programas do Munici
pio, nos decorrentes de convênios firmados para a finalidade ou de ou
tros contraidos para serem aplicados a favor da infância e da adoles -
cência, ficando desde já o Executivo autorizado a firmá-los.
Art. 89 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
SETE Tin
Camara Municipal de
Santana
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Freciano tfpsei— d

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