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norma nº 991/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 991 / 2013
Date 2013-03-26
EmentaO Poder Executivo Municipal cria o Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos na promoção de ações de apoio e incentivo à atividade
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 991/2013-PMS
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CRIA O
PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA
FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA
PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO
À ATIVIDADE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA aprovou e
eu, nos termos do artigo 30º da Lei Orgânica, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal cria o Programa Municipal de
Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar
recursos da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Pesca, Turismo e
Desenvolvimento Econômico para promover ações de apoio e incentivo à
atividade da piscicultura na fase de implantação, como construção de tanques,
visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante
projetos específicos.
Art. 2º- O Município cederá aos produtores as máquinas apropriadas
à construção, adequação e manutenção de tanques destinados à criação de
peixes, e, em contrapartida, os produtores arcarão com o combustível necessário
ao funcionamento dessas máquinas.
Art. 3º - Os beneficiários do programa deverão ser produtores
proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos,
pescadores, quilombolas e extrativistas, localizados no Município de Santana -
AP.
Art. 4º - Os agricultores que desejarem participar do programa
devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de
Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal.
Art. 5º - Cada produtor terá direito a 60 (sessenta) horas de
máquinas, para utilização do equipamento do Município em construção e
adequação dos tanques.
Art. 6º - Os valores cobrados a título de contrapartida dos
beneficiários serão estipulados através do preço do óleo diesel de mercado,
considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora.
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo primeiro — Os valores estipulados no artigo 8º poderão
sofrer alteração conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para
implantação ou adequação da atividade.
Parágrafo segundo — O valor cobrado corresponderá somente ao
óleo diesel utilizado no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de
horas/máquina.
Art. 7º - Os produtores inscritos no programa passarão por uma
seleção onde um comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais
famílias serão beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará
danos ao meio ambiente.
Parágrafo Único - O comitê gestor municipal será constituído pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento, Prefeitura Municipal através da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura, Pesca, Turismo e
Desenvolvimento Econômica — SEMAPTDE, e entidades representativas do setor.
Art. 8º - Os recursos que comporão o programa referido serão
oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do município,
previsto no Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes
federados.
Parágrafo Único - O número de produtores beneficiados será
estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa.
Art. 9º - Como forma de incentivo aos produtores, o Município
oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura.
Parágrafo Único — os produtores participantes do curso que tiverem
sua presença confirmada através de certificado com frequência mínima de 90%
(noventa por cento), terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na
subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto, na devolução do
recurso utilizado.
Art. 10º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Santana, 26 de março de 2013
ROBSON SAN CHA FREIRES
Prefeito Municipal de Santana

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