| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 991 / 2013 |
| Date | 2013-03-26 |
| Ementa | O Poder Executivo Municipal cria o Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos na promoção de ações de apoio e incentivo à atividade |
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ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 991/2013-PMS O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA aprovou e eu, nos termos do artigo 30º da Lei Orgânica, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Poder Executivo Municipal cria o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Pesca, Turismo e Desenvolvimento Econômico para promover ações de apoio e incentivo à atividade da piscicultura na fase de implantação, como construção de tanques, visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante projetos específicos. Art. 2º- O Município cederá aos produtores as máquinas apropriadas à construção, adequação e manutenção de tanques destinados à criação de peixes, e, em contrapartida, os produtores arcarão com o combustível necessário ao funcionamento dessas máquinas. Art. 3º - Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores, quilombolas e extrativistas, localizados no Município de Santana - AP. Art. 4º - Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal. Art. 5º - Cada produtor terá direito a 60 (sessenta) horas de máquinas, para utilização do equipamento do Município em construção e adequação dos tanques. Art. 6º - Os valores cobrados a título de contrapartida dos beneficiários serão estipulados através do preço do óleo diesel de mercado, considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora. ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO Parágrafo primeiro — Os valores estipulados no artigo 8º poderão sofrer alteração conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da atividade. Parágrafo segundo — O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel utilizado no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas/máquina. Art. 7º - Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente. Parágrafo Único - O comitê gestor municipal será constituído pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento, Prefeitura Municipal através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura, Pesca, Turismo e Desenvolvimento Econômica — SEMAPTDE, e entidades representativas do setor. Art. 8º - Os recursos que comporão o programa referido serão oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto no Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados. Parágrafo Único - O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa. Art. 9º - Como forma de incentivo aos produtores, o Município oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura. Parágrafo Único — os produtores participantes do curso que tiverem sua presença confirmada através de certificado com frequência mínima de 90% (noventa por cento), terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto, na devolução do recurso utilizado. Art. 10º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Santana, 26 de março de 2013 ROBSON SAN CHA FREIRES Prefeito Municipal de Santana