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norma nº 648/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 648 / 2003
Date 2003-09-18
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE SANTANA O PROJETO ESCOLA ABERTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ EO AD ORNOND]
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA OFICIAL DO
PROCURADORIA GERAL o
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE
SANTANA O PROJETO “ESCOLA
ABERTA” E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU e eu
SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica instituído no Município de Santana o Projeto
um ESCOLA ABERTA, a ser desenvolvido e implantado em todas as Escolas da
Rede Municipal de Ensino nos finais de semana e feriados.
Parágrafo Único. A implantação do projeto será feita de forma
gradual, contemplando pelo menos 01 (uma) escola por ano a partir do ano 2004
(dois mil e quatro).
Art. 2º. O Projeto ESCOLA ABERTA constituir-se-á na utilização
do espaço físico do estabelecimento de ensino nos dias considerados não úteis,
como sábados, domingos e feriados, no qual a escola ficará sob a
responsabilidade de uma equipe de coordenadores nomeados pela Secretaria
Municipal de Educação, incluída a direção do estabelecimento, para realização de
eventos culturais, sócio-esportivos e outros que possam interessar à comunidade
onde a escola esteja inserida.
Parágrafo Único. As atividades a que se referem ao “caput” deste
artigo, deverão contemplar não só a população escolar, mas também todos os
segmentos da comunidade, especialmente crianças, adolescentes e a terceira
Art. 3º. Periodicamente, no mínimo uma vez por bimestre, a equipe
organizar atividades de restauro, reforma ou melhoria das instalações da
a como pintura, jardinagem, horta comunitária e outros.
Art. 4º. Para a elaboração e realização do Programa instituído por
lei o Poder Executivo buscará a ação integrada de todas as Secretarias
icipais, cujas competências estejam afetadas aos objetivos do programa, bem
ntirá a participação dos conselhos Municipais da Educação, da Saúde,
ão Social, da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar.
l 1
LEINº G48 /2003- PMS
26H60 LEM 90) 09 , 2002 3
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
Art. 5º. São objetivos do PROJETO ESCOLA ABERTA:
I — mostrar à Comunidade que a Escola Pública lhe pertence,
dando-lhe a oportunidade de usá-la como ponto de encontro e ao mesmo tempo
mostrando sua responsabilidade quanto a sua preservação e manutenção;
II — transformar em área cultural, esportiva e de lazer as unidades
escolares geograficamente distribuídas pelo Município;
HI — trazer para a comunidade um novo espaço, já público, para o
entrosamento regional;
TV — Abrir um novo canal de comunicação entre a comunidade e o
Poder Público na realização de campanhas como vacinação, agasalho,
ij orientações de saúde, solidariedade humana e tantas outras.
Art. 6º. O projeto deverá ser amplamente divulgado junto às
comunidades das escolas participantes.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução da presente lei,
correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. O Prefeito Municipal, com o assessoramento técnico da
Secretaria Municipal de Educação, regulamentará a presente lei 90 (noventa) dias
após publicação.
Parágrafo Único. O ato de regulamentação especificará os critérios
e formas de utilização do espaço da escola pela comunidade, assim como os
eventos que poderão ser organizados pela equipe de coordenação.
Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam -se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, em
setembro de 2003.
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PUBLICADO NO DIARIO
O tciau vO. Mm
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