| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 648 / 2003 |
| Date | 2003-09-18 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICÍPIO DE SANTANA O PROJETO ESCOLA ABERTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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a PUB ESTADO DO AMAPÁ EO AD ORNOND] PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA OFICIAL DO PROCURADORIA GERAL o INSTITUI NO MUNICÍPIO DE SANTANA O PROJETO “ESCOLA ABERTA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei. Art. 1º. Fica instituído no Município de Santana o Projeto um ESCOLA ABERTA, a ser desenvolvido e implantado em todas as Escolas da Rede Municipal de Ensino nos finais de semana e feriados. Parágrafo Único. A implantação do projeto será feita de forma gradual, contemplando pelo menos 01 (uma) escola por ano a partir do ano 2004 (dois mil e quatro). Art. 2º. O Projeto ESCOLA ABERTA constituir-se-á na utilização do espaço físico do estabelecimento de ensino nos dias considerados não úteis, como sábados, domingos e feriados, no qual a escola ficará sob a responsabilidade de uma equipe de coordenadores nomeados pela Secretaria Municipal de Educação, incluída a direção do estabelecimento, para realização de eventos culturais, sócio-esportivos e outros que possam interessar à comunidade onde a escola esteja inserida. Parágrafo Único. As atividades a que se referem ao “caput” deste artigo, deverão contemplar não só a população escolar, mas também todos os segmentos da comunidade, especialmente crianças, adolescentes e a terceira Art. 3º. Periodicamente, no mínimo uma vez por bimestre, a equipe organizar atividades de restauro, reforma ou melhoria das instalações da a como pintura, jardinagem, horta comunitária e outros. Art. 4º. Para a elaboração e realização do Programa instituído por lei o Poder Executivo buscará a ação integrada de todas as Secretarias icipais, cujas competências estejam afetadas aos objetivos do programa, bem ntirá a participação dos conselhos Municipais da Educação, da Saúde, ão Social, da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar. l 1 LEINº G48 /2003- PMS 26H60 LEM 90) 09 , 2002 3 ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL Art. 5º. São objetivos do PROJETO ESCOLA ABERTA: I — mostrar à Comunidade que a Escola Pública lhe pertence, dando-lhe a oportunidade de usá-la como ponto de encontro e ao mesmo tempo mostrando sua responsabilidade quanto a sua preservação e manutenção; II — transformar em área cultural, esportiva e de lazer as unidades escolares geograficamente distribuídas pelo Município; HI — trazer para a comunidade um novo espaço, já público, para o entrosamento regional; TV — Abrir um novo canal de comunicação entre a comunidade e o Poder Público na realização de campanhas como vacinação, agasalho, ij orientações de saúde, solidariedade humana e tantas outras. Art. 6º. O projeto deverá ser amplamente divulgado junto às comunidades das escolas participantes. Art. 7º. As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário. Art. 8º. O Prefeito Municipal, com o assessoramento técnico da Secretaria Municipal de Educação, regulamentará a presente lei 90 (noventa) dias após publicação. Parágrafo Único. O ato de regulamentação especificará os critérios e formas de utilização do espaço da escola pela comunidade, assim como os eventos que poderão ser organizados pela equipe de coordenação. Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam -se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, em setembro de 2003. Vas e PUBLICADO NO DIARIO O tciau vO. Mm ALMA AL ALA. Ne QlS 00 lean ios