| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 650 / 2003 |
| Date | 2003-09-18 |
| Ementa | - GARANTE AOS ESTUDANTES DO MUNICÍPIO DE SANTANA DESCONTO DE CINQUENTA POR CENTO NOS INGRESSOS DOS EVENTOS SÓCIO-DESPORTIVOS-CULTURAIS REALIZADOS NA CIDADE DE SANTANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1202 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 1
— a "PUBLICADO No DIARIO ESTADO DO AMAPÁ O-ICIAL DO PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL Nor a! LEINº 650 /2003- PMS LEM e O GARANTE AOS ESTUDANTES DO MUNICÍPIO DE SANTANA DESCONTO DE CINQUENTA POR CENTO NOS INGRESSOS DOS EVENTOS SÓCIO-DESPORTIVOS- CULTURAIS REALIZADOS NA CIDADE DE SANTANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei. Art. 1º. Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental e médio, público ou particular existentes no Município de Santana, desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor de ingressos efetivamente cobrados em qualquer evento sócio-esportivo-cultural realizado no âmbito da cidade de Santana, incluindo-se, dentre outros, casas de diversões de qualquer natureza, espetáculos teatrais, musicais e circenses, cinemas, praças desportivas e similares, shows culturais e de lazer. Parágrafo Único. Incluem-se, para todos os efeitos desta Lei, os estudantes do ensino superior regularmente matriculados, desde que residentes no Município de Santana. Art. 2º. Considerar-se-á como casa de diversão de qualquer natureza, para efeito de cumprimento desta lei os locais que, por sua atividade, propiciem lazer e entretenimento aberto ao público. Art. 3º. O Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de cação, instituirá mecanismos para cadastramento de todos os estudantes a serem inçados pelo benefício constante desta Lei, estabelecendo controle para concessão da Art. 4º. Esta lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua ção, devendo ser regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal na sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MU AL DE SANTANA, em 18 de PUBLICADO NO DIARIO : oiciai v0 Manu tipal. ne 099 cine fio 1 1” 30 , 08 ; 2.003 É]