| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 651 / 2003 |
| Date | 2003-09-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO CONTROLE DE FALTAS INJUSTIFICADAS DOS ALUNOS DAS ESCOLAS PERTENCENTES À REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SANTANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL LEINº GS! /2003 — PMS DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO CONTROLE DE FALTAS INJUSTIFICADAS DOS ALUNOS DAS ESCOLAS PERTENCENTES Á REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SANTANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei. Art. 1º. Ficam as direções de todas as escolas municipais da Cidade de Santana obrigadas a comunicar mensalmente ao Conselho Tutelar a relação dos alunos que deixaram de comparecer, sem motivo justificável, a mais de 25% (vinte e cinco por cento) do total de aulas ministradas. Parágrafo Único. A aferição de que trata este artigo deverá ser feita, obrigatoriamente, a cada bimestre escolar do estabelecimento, devendo o estabelecimento informar ainda que não registre casos que se enquadrem na disposição do caput deste artigo. Art. 2º. O Conselho Tutelar do Município deverá investigar os motivos que levaram os alunos a ausentarem-se da escola, adotando todas as providências de sua competência para correção da situação. Art. 3º. Comprovada a responsabilidade dos pais ou responsáveis, deverá ser comunicado ao Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Santana, para que sejam tomadas as providências cabíveis. Art. 4º. A não comunicação da situação a que menciona o art. 1º desta Lei ao Conselho Tutelar, ensejará apuração da responsabilidade criminal e administrativa da direção do estabelecimento. Art. 5º. Esta Lei deverá ser regularmente pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 6º. As despesas decorrentes com a presente lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário. Ematinino No Epi / O-lciAL DO 1 MANUAL ne QL30 eine AL | Er ape) OA [2.003 | ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 8º. Revogam -se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, em 18 de setembro de 2003. ROSEMI = To uieso Nº RACER O toh 20d a Nº DRE: ER ds