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norma nº 651/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 651 / 2003
Date 2003-09-18
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO CONTROLE DE FALTAS INJUSTIFICADAS DOS ALUNOS DAS ESCOLAS PERTENCENTES À REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SANTANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
LEINº GS! /2003 — PMS
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
DO CONTROLE DE FALTAS
INJUSTIFICADAS DOS ALUNOS DAS
ESCOLAS PERTENCENTES Á REDE DE
ENSINO DO MUNICÍPIO DE SANTANA,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU e eu
SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º. Ficam as direções de todas as escolas municipais da Cidade
de Santana obrigadas a comunicar mensalmente ao Conselho Tutelar a relação
dos alunos que deixaram de comparecer, sem motivo justificável, a mais de 25%
(vinte e cinco por cento) do total de aulas ministradas.
Parágrafo Único. A aferição de que trata este artigo deverá ser
feita, obrigatoriamente, a cada bimestre escolar do estabelecimento, devendo o
estabelecimento informar ainda que não registre casos que se enquadrem na
disposição do caput deste artigo.
Art. 2º. O Conselho Tutelar do Município deverá investigar os
motivos que levaram os alunos a ausentarem-se da escola, adotando todas as
providências de sua competência para correção da situação.
Art. 3º. Comprovada a responsabilidade dos pais ou responsáveis,
deverá ser comunicado ao Juizado da Infância e Juventude da Comarca de
Santana, para que sejam tomadas as providências cabíveis.
Art. 4º. A não comunicação da situação a que menciona o art. 1º
desta Lei ao Conselho Tutelar, ensejará apuração da responsabilidade criminal e
administrativa da direção do estabelecimento.
Art. 5º. Esta Lei deverá ser regularmente pelo Executivo no prazo
de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º. As despesas decorrentes com a presente lei correrão por
conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam -se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, em
18 de setembro de 2003.
ROSEMI
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