| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 653 / 2003 |
| Date | 2003-10-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O APOIO TÉCNICO E FINANCEIRO A ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS QUE ATUAM NA ASSISTÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE DEPENDENTES QUÍMICOS NO MUNICÍPIO DE SANTANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PUBMLISA IO ND ADIA PI “fa É E SS E» GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL LEI Nº G53 /2003. DISPÕE SOBRE O APOIO TÉCNICO E FINANCEIRO A ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS QUE ATUAM NA ASSISTÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE DEPENDENTES QUÍMICOS NO MUNICÍPIO DE SANTANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA. Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º- As entidades e organizações não governamentais que tenham como finalidade a assistência e a recuperação de dependentes químicos, poderão receber apoio técnico e financeiro do Município, para a consecução de seus objetivos na área social, por meio de ações normatizadas e reguladas pelo órgão municipal responsável pela assistência social. Art. 2º- Poderão habilitar-se a participar das ações, as organizações e entidades sem fins lucrativos, legalmente constituídas e registradas no órgão municipal competente e que prestam serviços sociais na assistência e recuperação de dependentes químicos. Art. 3º - O Município, na forma da lei, poderá celebrar convênios e outros instrumentos com as entidades e organizações habilitadas para a implementação das ações de apoio previstas nesta lei. Art. 4º - Para fins de controle das entidades interessadas em recorrer do benefício que trata esta Lei, o órgão municipal competente organizará um Cadastro Municipal das Instituições habilitadas. Parágrafo único - Todas as instituições inscritas no cadastro de que trata este artigo, para fins de celebração de convênios com o Município, deverão ser reconhecidas como de utilidade pública municipal. Art. 5º - O Poder Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, em 13 de Outubro de 2003. : PUBLISADO ND Dia a NEON aco or.