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norma nº 655/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 655 / 2003
Date 2003-10-14
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DESPORTIVAS E DE LAZER PARA A POPULAÇÃO EM GERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
LEI Nº 455 /2003-PMS.
INSTITUI PROGRAMA
MUNICIPAL DE ESTÍMULO Às
ATIVIDADES DESPORTIVAS E DE
LAZER PARA A POPULAÇÃO EM
GERAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA.
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU e eu
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituído programa de estímulo à prática e ao
desenvolvimento de atividades desportivas e de lazer para a população em
geral da Cidade de Santana.
Art. 2º- Para a consecução dos objetivos do programa instituído,
o Município poderá atuar diretamente, por seus órgãos competentes e pessoal
qualificado, ou através da celebração de convênios com entidades, centros ou
academias especializadas em atividades de educação física, desporto e
recreação, visando à utilização de suas instalações, bem como de seus recursos
humanos profissionalmente qualificados, para fins comunitários, desportivos e
de lazer.
8 1º- As unidades escolares do Município, que não disponham de
espaço e condições para a implementação de atividades desportivas, poderão
ser objetos dos convênios a que se refere o caput deste artigo.
)
8 2º. Os convênios referidos preverão, obrigatoriamente, à
integração das pessoas portadoras de deficiência e dos idosos.
Art. 3º - Constitui pré-requisito para admissão de qualquer
entidade, centro ou academia, nos convênios de que trata o artigo anterior, a
comprovação de regularidade quanto às obrigações tributárias.
Art. 4º - As instituições especializadas que aderirem aos
convênios poderão fazer uso publicitário de sua participação, como forma de
contrapartida pelo uso de suas instalações e emprego de pessoal.
Art. 5º - É facultado às empresas privadas o patrocínio dos
convênios previstos no art. 2º, total ou parcialmente, sendo permitida a
empresa conveniada a ampla divulgação de sua participação no programa.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei,
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder
Executivo autorizado a suplementá-las, se necessário.
Art. 7º - Na regulamentação desta Lei, o Poder Executivo
definirá o órgão competente para coordenar o Programa criado, observadas, no
que couber, as atribuições do órgão que trata dos direitos das pessoas
portadoras de deficiência e dos idosos.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
SANTANA, em 14 de Outubro de 20083.
Prefeito icipal de Santana
PUBLICADO NO DI Nai
O CIAL SO QNUMUCAÇEO

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