| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 655 / 2003 |
| Date | 2003-10-14 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DESPORTIVAS E DE LAZER PARA A POPULAÇÃO EM GERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Ee No ca Ea OFICIAL “O MuaM puO Nº QUO tn QI GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL LEI Nº 455 /2003-PMS. INSTITUI PROGRAMA MUNICIPAL DE ESTÍMULO Às ATIVIDADES DESPORTIVAS E DE LAZER PARA A POPULAÇÃO EM GERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA. Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º- Fica instituído programa de estímulo à prática e ao desenvolvimento de atividades desportivas e de lazer para a população em geral da Cidade de Santana. Art. 2º- Para a consecução dos objetivos do programa instituído, o Município poderá atuar diretamente, por seus órgãos competentes e pessoal qualificado, ou através da celebração de convênios com entidades, centros ou academias especializadas em atividades de educação física, desporto e recreação, visando à utilização de suas instalações, bem como de seus recursos humanos profissionalmente qualificados, para fins comunitários, desportivos e de lazer. 8 1º- As unidades escolares do Município, que não disponham de espaço e condições para a implementação de atividades desportivas, poderão ser objetos dos convênios a que se refere o caput deste artigo. ) 8 2º. Os convênios referidos preverão, obrigatoriamente, à integração das pessoas portadoras de deficiência e dos idosos. Art. 3º - Constitui pré-requisito para admissão de qualquer entidade, centro ou academia, nos convênios de que trata o artigo anterior, a comprovação de regularidade quanto às obrigações tributárias. Art. 4º - As instituições especializadas que aderirem aos convênios poderão fazer uso publicitário de sua participação, como forma de contrapartida pelo uso de suas instalações e emprego de pessoal. Art. 5º - É facultado às empresas privadas o patrocínio dos convênios previstos no art. 2º, total ou parcialmente, sendo permitida a empresa conveniada a ampla divulgação de sua participação no programa. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las, se necessário. Art. 7º - Na regulamentação desta Lei, o Poder Executivo definirá o órgão competente para coordenar o Programa criado, observadas, no que couber, as atribuições do órgão que trata dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e dos idosos. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, em 14 de Outubro de 20083. Prefeito icipal de Santana PUBLICADO NO DI Nai O CIAL SO QNUMUCAÇEO