| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 656 / 2003 |
| Date | 2003-11-27 |
| Ementa | - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE À FOME, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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— om Eat E oanaado NO Sidcara! “esse . Not: sro 05 ESTADO DO AMAPÁ teta Fis PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA EM 3) / 4 ROS, PROCURADORIA GERAL Às, - a dE LEINº 656 /2003 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE A FOME, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA. Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: > Art. 1º. Fica criado o Programa Municipal de Combate à Fome, constituído das seguintes ações programáticas: I — classificação da população a ser beneficiada com o programa segundo o grau de desnutrição; TI — fornecimento de complementação alimentar. Art. 2º. À classificação da população, segundo o grau de desnutrição, será feita por técnicos especializados dos órgãos da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social, em parceria com técnicos da Secretaria Municipal de Saúde com base na análise sócio-econômica e nutricional da população alvo, e abrangendo as seguintes categorias: PN I — risco nutricional, que é a desnutrição de 1º grau ou a procedência de núcleo com renda familiar menor ou igual a 3 (três) salários mínimos; H — urgência nutricional, que é a desnutrição de 2º grau ou procedência de núcleo com renda familiar menor ou igual a 2 (dois) salários mínimos; HI — emergência nutricional, que é a desnutrição de 3º grau ou procedência de núcleo com renda familiar menor ou igual a 1 (um) salário mínimo. $ 1º. Cada família deverá indicar um responsável para defender seus interesses junto ao órgão municipal de cadastramento. ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL $ 2º. Para os fins de que tratam os incisos I a II deste artigo, no ato do cadastramento, também se levará em consideração o número de membros que integram o núcleo familiar e o grau de dificuldade financeira, que deixe o núcleo familiar em condições de vulnerabilidade social, ocasionado por doenças em membros da família ou outras causas. 8 3º. Ocorrendo fato superveniente, e nas condições discriminadas no parágrafo anterior, a família beneficiada poderá requerer novo cadastramento junto a Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social, demonstrando a efetiva agravação em sua condição sócio-econômica. $ 4º. Cessada a causa que levou ao recadastramento da família, na forma do parágrafo segundo, competirá ao órgão responsável pelo cadastramento da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social, adotar providências no sentido de enquadrar a família de acordo com sua real situação. Art. 3º. O fornecimento de complementação alimentar será feito da seguinte forma: I — oferecimento de refeições a preços simbólicos, independentemente de cadastramento; KH — distribuição gratuita de gêneros alimentícios, não perecíveis, aos beneficiários e em quantidade proporcional á classificação obtida através do cadastramento realizado pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social, nos termos do art. 2º. Art. 4º .Os gêneros alimentícios a serem distribuídos na forma do artigo anterior, constarão de lista a ser definida pela Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social, através de sua equipe técnica, levando-se em consideração a carência nutricional do beneficiado. Art. 5º. O oferecimento de refeições, referente ao Programa Municipal de Combate à Fome, instituído por esta Lei, dar-se-á no Restaurante Popular pertencente ao Município de Santana. 8 1º. As refeições serão distribuídas em bandeja própria: 8 2º. O Restaurante Popular funcionará, inicialmente, de segunda a sexta-feira no horário das 10:00 as 14:00 horas. NAS Q DIAR PUSLIZADO NO DIASIO ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA cy GL j 11908 | PROCURADORIA GERAL pts $ 3º. O horário de funcionamento estabelecido no parágrafo anterior, poderá ser ampliado, levando-se em consideração as possibilidades financeiras do Município para manutenção do programa. Art. 6º. O Executivo implantará sistema de parceria com a iniciativa privada visando à realização do programa de oferecimento de alimentação previsto nesta Lei. Art. 7º. O Executivo estabelecerá as condições de contrapartida para as empresas privadas interessadas em participar do sistema de parceria, para o desenvolvimento das ações previstas nesta Lei. o Art. 8º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com os organismos federais, estaduais e entidades filantrópicas sem fins lucrativos visando o cumprimento do objeto da presente les. Art. 9º. A presente Lei será regulamentada no que couber por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 10. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, em 27 de novembro de 2003.