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norma nº 656/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 656 / 2003
Date 2003-11-27
Ementa- DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE À FOME, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEINº 656 /2003
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
PROGRAMA MUNICIPAL DE
COMBATE A FOME, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA.
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU
e eu SANCIONO a seguinte Lei:
>
Art. 1º. Fica criado o Programa Municipal de Combate à
Fome, constituído das seguintes ações programáticas:
I — classificação da população a ser beneficiada com o
programa segundo o grau de desnutrição;
TI — fornecimento de complementação alimentar.
Art. 2º. À classificação da população, segundo o grau de
desnutrição, será feita por técnicos especializados dos órgãos da Secretaria
Municipal de Trabalho e Ação Social, em parceria com técnicos da Secretaria
Municipal de Saúde com base na análise sócio-econômica e nutricional da
população alvo, e abrangendo as seguintes categorias:
PN I — risco nutricional, que é a desnutrição de 1º grau ou
a procedência de núcleo com renda familiar menor ou igual a 3 (três) salários
mínimos;
H — urgência nutricional, que é a desnutrição de 2º grau ou
procedência de núcleo com renda familiar menor ou igual a 2 (dois) salários
mínimos;
HI — emergência nutricional, que é a desnutrição de 3º grau
ou procedência de núcleo com renda familiar menor ou igual a 1 (um) salário
mínimo.
$ 1º. Cada família deverá indicar um responsável para
defender seus interesses junto ao órgão municipal de cadastramento.
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
$ 2º. Para os fins de que tratam os incisos I a II deste artigo,
no ato do cadastramento, também se levará em consideração o número de
membros que integram o núcleo familiar e o grau de dificuldade financeira, que
deixe o núcleo familiar em condições de vulnerabilidade social, ocasionado por
doenças em membros da família ou outras causas.
8 3º. Ocorrendo fato superveniente, e nas condições
discriminadas no parágrafo anterior, a família beneficiada poderá requerer novo
cadastramento junto a Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social,
demonstrando a efetiva agravação em sua condição sócio-econômica.
$ 4º. Cessada a causa que levou ao recadastramento da
família, na forma do parágrafo segundo, competirá ao órgão responsável pelo
cadastramento da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social, adotar
providências no sentido de enquadrar a família de acordo com sua real situação.
Art. 3º. O fornecimento de complementação alimentar será
feito da seguinte forma:
I — oferecimento de refeições a preços simbólicos,
independentemente de cadastramento;
KH — distribuição gratuita de gêneros alimentícios, não
perecíveis, aos beneficiários e em quantidade proporcional á classificação obtida
através do cadastramento realizado pelo órgão competente da Secretaria
Municipal de Trabalho e Ação Social, nos termos do art. 2º.
Art. 4º .Os gêneros alimentícios a serem distribuídos na
forma do artigo anterior, constarão de lista a ser definida pela Secretaria
Municipal de Trabalho e Ação Social, através de sua equipe técnica, levando-se
em consideração a carência nutricional do beneficiado.
Art. 5º. O oferecimento de refeições, referente ao Programa
Municipal de Combate à Fome, instituído por esta Lei, dar-se-á no Restaurante
Popular pertencente ao Município de Santana.
8 1º. As refeições serão distribuídas em bandeja própria:
8 2º. O Restaurante Popular funcionará, inicialmente, de
segunda a sexta-feira no horário das 10:00 as 14:00 horas.
NAS Q DIAR
PUSLIZADO NO DIASIO
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA cy GL j 11908 |
PROCURADORIA GERAL pts
$ 3º. O horário de funcionamento estabelecido no parágrafo
anterior, poderá ser ampliado, levando-se em consideração as possibilidades
financeiras do Município para manutenção do programa.
Art. 6º. O Executivo implantará sistema de parceria com a
iniciativa privada visando à realização do programa de oferecimento de
alimentação previsto nesta Lei.
Art. 7º. O Executivo estabelecerá as condições de
contrapartida para as empresas privadas interessadas em participar do sistema de
parceria, para o desenvolvimento das ações previstas nesta Lei.
o Art. 8º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
celebrar convênios com os organismos federais, estaduais e entidades
filantrópicas sem fins lucrativos visando o cumprimento do objeto da presente
les.
Art. 9º. A presente Lei será regulamentada no que couber
por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 10. As despesas com a execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
SANTANA, em 27 de novembro de 2003.

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