| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 661 / 2003 |
| Date | 2003-12-01 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, PERÍODO DE DESCANSO NO HORÁRIO DE TRABALHO PARA PREVENÇÃO DA LER – LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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A, PUBLICADO f ato! GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL LEI Nº AGi4 /2003-PMS. AUTORIZA fo) PODER EXECUTIVO A INSTITUIR NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, PERÍODO DE DESCANSO NO HORÁRIO DE TRABALHO PARA PREVENÇÃO DA LER - LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA. Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, no âmbito da Administração Pública Municipal, período de descanso durante o horário normal de expediente à todos os servidores que exerçam atividades que possam causar, direta ou indiretamente, a chamada Lesão por Esforço Repetitivo - LER. Parágrafo Unico - O período de descanso a que se refere o caput deste artigo será de, no mínimo, meia hora por cada três horas de trabalho contínuo. Art. 2º- A classificação das atividades que terão direito ao benefício constante deste lei, observará as especificações estabelecidas na legislação federal pertinente. + O Art. 3º - Os órgãos públicos do Município organizarão um cadastro dos servidores aptos ao benefício, devendo fazer o encaminhamento médico para fins de atendimento e tratamento fisioterápico dos que manifestarem a doença. Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de verbas consignadas junto ao Sistema Único de Saúde - SUS, e outras alocadas para aplicação na saúde pública do Município. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, em 01 de dezembro de 2003. ROSEMI CHA FREIRES Prefeito icipal de Santana