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norma nº 661/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 661 / 2003
Date 2003-12-01
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, PERÍODO DE DESCANSO NO HORÁRIO DE TRABALHO PARA PREVENÇÃO DA LER – LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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A,
PUBLICADO f ato!
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
LEI Nº AGi4 /2003-PMS.
AUTORIZA fo) PODER
EXECUTIVO A INSTITUIR NO
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL, PERÍODO DE
DESCANSO NO HORÁRIO DE
TRABALHO PARA PREVENÇÃO DA
LER - LESÃO POR ESFORÇO
REPETITIVO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA.
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU e eu
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir,
no âmbito da Administração Pública Municipal, período de descanso durante o
horário normal de expediente à todos os servidores que exerçam atividades
que possam causar, direta ou indiretamente, a chamada Lesão por Esforço
Repetitivo - LER.
Parágrafo Unico - O período de descanso a que se refere o caput
deste artigo será de, no mínimo, meia hora por cada três horas de trabalho
contínuo.
Art. 2º- A classificação das atividades que terão direito ao
benefício constante deste lei, observará as especificações estabelecidas na
legislação federal pertinente. +
O
Art. 3º - Os órgãos públicos do Município organizarão um
cadastro dos servidores aptos ao benefício, devendo fazer o encaminhamento
médico para fins de atendimento e tratamento fisioterápico dos que
manifestarem a doença.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei,
correrão por conta de verbas consignadas junto ao Sistema Único de Saúde -
SUS, e outras alocadas para aplicação na saúde pública do Município.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
SANTANA, em 01 de dezembro de 2003.
ROSEMI CHA FREIRES
Prefeito icipal de Santana

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