| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 665 / 2003 |
| Date | 2003-12-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE USO, A TÍTULO ONEROSO DAS VIAS, LOGRADOUROS PÚBLICOS E OBRAS DE ARTE DO MUNICÍPIO DE SANTANA, PARA A FINALIDADE QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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A PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL DO Mun cio. ESTADO DO AMAPÁ Nº DIUS eo RB PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA 52 E r PROCURADORIA GERAL EM BO / Id 103. | LEINº 665/2003-PMS DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE USO A TÍTULO ONEROSO DAS VIAS, LOGRADOUROS PÚBLICOS E OBRAS DE ARTE DO MUNICÍPIO DE SANTANA, PARA AS FINALIDADES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA. Faço saber que a Câmara de Vereadores do Município de Santana, Estado do Amapá, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art 1º. Fica permitido, a título precário e oneroso, o uso das vias, logradouros públicos e obras de arte de domínio municipal, para implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos destinados a prestação de serviços de infra-estrutura por entidade de direito público ou privado, obedecidas as disposições desta lei e demais atos normativos emanados do Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único. Para fins desta Lei, consideram-se equipamentos urbanos todas as instalações de infra-estrutua, tais como: tubulações, galerias técnicas, dutos,cadeamentos, posteamentos, equipamentos subterrâneos ou aéreos a serem instalados no Município de Santana. Art. 2º. Os projetos de implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos nos logradouros, vias públicas e nas obras de arte de domínio municipal, dependerão de prévia aprovação do Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano a Se [Be di | a PUBLICADO NO DIARIO . A So de OFICIAL DOM Nº OLUS tiro RB Es É [EM SO J4 103. ba ESTADO DO AMAPÁ —. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL - SEDUR, ou outro órgão, de acordo com a especificidade do Projeto, obedecidas as disposições desta Lei e demais normas complementares vigentes ou gue venham a vigorar no Município de Santana. $ 1º. As diretrizes básicas a serem observadas quando do Planejamento das atividades afetas a cada uma das entidades de direito público ou privado, relativas à execução de obras ou serviços e disposição de equipamentos, serão estabelecidas através de normas complementares que especificarão os documentos indispensáveis à instrução dos estudos técnicos «di elaborados pelas entidades e apreciação pelo setor competente. 8 2º. As normas complementares deverão também fixar as especificações técnicas concernentes à apresentação dos elementos de cadastro dos equipamentos já implantados, transpostos ou colocados no Município de Santana. Art. 3º. O reguerimento de aprovação será protocolado junto à Prefeitura Municipal de Santana, que no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do protocolo, deverá analisar e decidir sobre o pedido. 8 1º. Eventual exigência será comunicada por meio de notificação ao interessado, devendo este cumprir a exigência no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação. e 8 2º. Na hipótese de ocorrência do estabelecido no parágrafo anterior, ficará suspenso o prazo fixado no caput que será reiniciado a partir da data do cumprimento da exigência. 8 3º. Não havendo manifestação do setor competente da Prefeitura no prazo assinalado acima, este deverá fornecer ao interessado, sempre que lhe for solicitado, os esclarecimentos a respeito do andamento do pedido relatando os embaraços encontrados para conclusão dos estudos. S$ 4º. Do indeferimento do pedido formulado caberá recurso administrativo, dirigido ao Prefeito Municipal de Santana, no prazo de 15 A | 7 | uacio ndo NO BrARIO O-ICIAL DO AA CUÇAO. Ne QuusD se ES je re ts ESTADO DO AMAPÁ ] EM Es PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA = PROCURADORIA GERAL (quinze) dias, contados da ciência do despacho pelo representante legal do solicitante. Art. 4º. Aprovado o projeto pelo setor competente e recolhidos os emolumentos correspondentes, será lavrado o Termo de Permissão Onerosa de Uso das vias, logradouros públicos e obras de artes municipais, para cumprimento dos fins previstos nesta Lei. Art. 5º. Após a lavratura do Termo de Permissão Onerosa de Uso, o mM setor competente emitirá autorização para início das obras ou serviços, discriminando prazo para a sua conclusão. $ 1º. O setor competente acompanhará a execução de quaisquer obras e serviços, notificando de imediato a entidade para efetuar as correções que entenda necessárias, se for constatada a inobservância do projeto aprovado. 8 2º. A execução das obras e serviços objeto dos projetos aprovados pelo setor competente deverá ser iniciada em até 1 (um) ano, contado da data da emissão do Termo de Permissão Onerosa de Uso. 8 3º. Concluída a obra ou serviço, a entidade responsável fornecerá à Prefeitura Municipal de Santana, nos 60 (sessenta) dias subsequentes à data da sua conclusão, o cadastro dos equipamentos implantados e das eventuais imterferências encontradas, obedecidas as disposições dos $$ 1º e 2º deste artigo. E Art. 6º. Havendo desconformidade entre o projeto aprovado e sua Execução, a entidade responsável pela execução da obra ou serviço ficará compelida ao seu refazimento, suportando os custos decorrentes, além de responder pelas perdas e danos que tenha causado ou venha a causar ao Município ou a terceiros, com a readaptação imposta, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis. Parágrafo Único. Na hipótese do interessado estar impedido de Executar o projeto aprovado por razões alheias à sua vontade, deverá comunicar fal fato ao setor competente que procederá a análise do assunto, visando solucionar o problema existente, de forma a atender o interesse público. PUBLICADO NO DIARIO ) jM SO 11d 103 | ESTADO DO AMAPÁ — em PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL Art. 7º. Será de responsabilidade exclusiva da entidade interessada quaisquer danos ou prejuízos causados, inclusive a terceiros, pela execução de obras ou serviços, mesmo que advindos de atos praticados involuntariamente. Art. 8º. Fica a permissionária obrigada a realizar o remanejamento dos equipamentos instalados quando houver comprovado interesse público que justifique tal medida, sem qualquer ônus ao Município. E Art. 9º. A cobrança a título oneroso será calculada com base na expressão estabelecida no Art. 10 desta Lei e constará do Termo de Permissão Oneroso de Uso. S 1º. Incumbe a entidade interessada à apresentação dos documentos e elementos que considere suficientes para subsidiar o seu enquadramento na classificação estabelecida no artigo 10 desta Lei. 8 2º. O setor competente pela aprovação do projeto poderá exigir, quando necessário, a apresentação de outros documentos, para fins do enguadramento de que trata o artigo 10 desta Lei. Art. 10. O Valor Mensal pela utilização das vias e logradouros e públicos, inclusive espaço aéreo e subsolo e das obras de arte do Município de * Santana, ressalvado o previsto no artigo 11 será calculado pela seguinte expressão: Vm=G(FxT) onde: FT - YVm= Valor Mensal; Hr -“G”= Fato Gerador, definido como a área de projeção tem m?) da instalação considerada, obtido pela expressão G=CxL, onde “C” representa o comprimento em metros da instalação e “ L” representa sua largura em metros; to] PUBLICADO NO ade, ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL a) Para as instalações que apresentarem forma cilíndricas e estiverem dispostas perpendicularmente ao solo, será usado, para o calculo da área de projeção a fórmula G =r.r?, e para as instalações que tiverem a forma cilíndrica dispostas horizontalmente ao sol será utilizado a fórmula: b) perpendicularmente ao solo, será usado, para o calculo da área de projeção a fórmula G=1n.r2.L, HI - “ Fº? = Fator, definido como o fator de incidência do preço, com índices diferenciados para cada tipo de equipamento e definido em função do interesse público,cujos valores serão determinados de acordo com a tabela integrante desta Lei; IV - "T'" = Valor Territorial, definido como valor monetário atribuído ao local onde se instale o equipamento, conforme estabelecido na Planta de Valores Genérica do Município, nos termos da Lei nº 560/2001-PMS, observadas as seguintes condições: a) o valor de "T" será obtido pela média ponderada entre os valores monetários atribuídos ao trecho de logradouro objeto do pedido; b) para as obras de arte, o valor de "T" será obtido pela média aritmética entre os valores monetários atribuídos ao trecho que antecede a obra de arte e ao trecho a ela subsequente. Art. 11. O valor mensal dos equipamentos de suporte (postes e outros) das redes que receberem os serviços a que se referem este Decreto, terão o valor calculado pela seguinte expressão: Vms=G(FxT) onde: 1-“Vms” = Valor Mensal dos equipamentos de suporte; II - “G” = Fato Gerador , definido como a área de projeção (em m? da instalação considerada , obtido pela expressão G=C xL, onde es ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA, EM 20 / E Ei os PROCURADORIA GERAL = E “C? representa o comprimento em metros da instalação e “L” representa a sua largura em metros o qual não deverá ser inferior a um metro quadrado; NI- “F”= Fator, definido como o fator de incidência do preço, com índices diferenciados em função do interesse público ou particular, nos termos da tabela integrante desta Lei; IV -“T” = Valor Territorial, definido como valor monetário atribuído ao local onde se instale o equipamento, conforme estabelecido na Planta de Valores Genéricos do Município, com base na Lei nº560/2001-PMS. Art. 12. O pagamento do valor apurado será feito mensalmente , tendo como vencimento o 15º ( décimo quinto) dia do mês subsegiiente ao vencido. 8 1º. A contagem do mês para fins de pagamento do valor acima referido, iniciar-se-á após 90 (noventa) dias da data da autorização do início das obras ou serviços, emitida pelo setor competente. $ 2º. É facultado o pagamento integral em uma única quota, desde que obedecido o valor anual correspondente. Art. 13. A desobediência injustificada às disposições constantes da presente Lei sujeitará o infrator à aplicação das seguintes penalidades: I- Advertência; II - Multa; HI - Suspensão da aprovação de novos projetos. 8 1º. A advertência será aplicada pelo setor competente em razão da inobservância das disposições desta Lei. 8 2º. A multa será aplicada pelo setor competente, de acordo com a legislação vigente sempre que a entidade de direito público ou privado não atender à notificação quanto à não observância do projeto na execução da obra / PUBLICADO NO DIARIO O ICIAL DON CANO No QIUS sro QU S EM BO /12 1,03. E ESTADO DO AMAPÁ Ra PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL ou serviço, muita esta cujo valor será definido através de Decreto do Poder Executivo Municipal. 8 3º. À suspensão da aprovação de novos projetos será aplicada pelo setor competente pela aprovação do projeto, à entidade de direito público ou privado, sempre que, injustificadamente, persistir a infração referida no parágrafo anterior. 8 4º. Da aplicação das penalidades previstas nos $$ 2º a 3º, caberá defesa no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da ciência escrita feita à entidade interessada, defesa esta que deverá ser dirigida ao órgão responsável pela aprovação dos projetos. Art. 14. As entidades de direito público e privado, que tenham equipamentos de sua propriedade já implantados, em caráter permanente nas vias públicas, logradouros e obras de artes do Município, fornecerão à Prefeitura, cópia dos elementos cadastrais , a fim de serem cadastradas ou complementados os registros existentes e organizados em banco de dados, para posterior expedição de Termo de Permissão de Uso. & 1º. As entidades de direito público e privado terão o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprir o disposto neste artigo,prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias a critério da municipalidade, após a publicação desta Lei. 8 2º. Decorrido o prazo estipulado no $ 1º, sem que as entidades cumpram a determinação contida neste artigo , será aplicado o disposto no Art. 15 da presente Lei. 8 3º. Decorrido o prazo estabelecido no $ 1º deste artigo, em havendo descumprimento do que ficou estabelecido, a entidade perderá o direito à utilização do espaço que estiver ocupando. $ 4º. Decorrido o prazo definido no parágrafo anterior, e havendo interesse por parte do Município e da entidade de direito público ou privado de manter o equipamento anteriormente instalado, deverá esta apresentar os / E 51 PUBLICADO NO DIA?I9 OFICIAL DO No Nº QI4S 0 tre tAU (EM SOR O ] ESTADO DO AMAPÁ ii PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL projetos de acordo com o disposto nesta Lei, sem prejuízo das multas a serem aplicadas e demais sanções cabíveis. $ 5º. O valor apurado pelo uso do espaço público começará a ser cobrado a partir da data de assinatura do Termo de Permissão de Uso. Art. 15. Serão considerados dispostos clandestinamente os equipamentos implantados em desconformidade com o estabelecido nesta Lei ou que não tenham sido aprovados e autorizados a sua implantação. 8 1º. As entidades de direito público e privado estarão sujeitas à perda dos equipamentos implantados clandestinamente, por decisão do Chefe do Poder Executivo Municipal, ouvido, previamente, o setor competente do Município, e assegurada a estas a ampla defesa. 8 2º. Em caso de impossibilidade de retirada imediata do equipamento do local onde foi disposto clandestinamente, o valor mensal fixado será cobrado em dobro, até a cessação da irregularidade. 8 3º. Para fins do cálculo do valor em dobro será considerada a data da publicação da presente Lei para os equipamentos instalados com ou sem aprovação do projeto. 8 4º. Os valores serão calculados de acordo com a tabela anexa. Art. 16. O Termo de Permissão de Uso de que trata os artigos anteriores, poderá ser concedido por prazo indeterminado, dependendo da situação em que se enquadre a obra ou serviço. Parágrafo Único. A administração municipal poderá entretanto, suspender o prazo a qualquer tempo desde que a concessionária esteja descumprindo as disposições da presente Lei. Art. 17. O Prefeito Municipal de Santana poderá baixar normas complementares a presente Lei com vistas a regular a sua aplicação e garantir o interesse público. / se ie a PUBLICADO NO DIARIO ; n OFICIAL DO / SAUA fal Nº Ta Eu e (EM 209 FE AMAPÁ e ESTAD PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO M 30 de dezembro de 2003. ICIPAL DE SANTANA, em ROSEMIR CHA FREIRES PREFEITO MUXICIPAL DE SANTANA “A PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL DO ANUAM. LpI4 ESTADO DO AMAPÁ e PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL ANEXO ÚNICO A LEI Nº 665/2003-PMS TABELA | NATUREZA NATUREZA | PÚBLICA OU | PRIVADA OU cLAssiFICAÇÃO | INTERESSE INTERESSE FATOR COLETIVO | RESTRITO FATOR CLASSIFICAÇÃO SERVIÇOS | Iluminação, Águas |Pluviais, Saneamento | IE Transporte Al | 0,93 A4 0,93 Coletivo E Eletricidade. E Gás, Telefonia Fixa, | Comutada Ou AZ 0,47 AS | 1,86 Celular. | | / Eis + | Dutovias (Petróleo E Derivados, Produtos Químicos), A3 2.83 A6 Telecomunicações E 'Infovias. 4,65 Postes (Ou Outros | Equipamentos De | Suporte De Rede Aérea). GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, em 30 dezembro de 2003. HA FREIRES Prefeito Municipal de Santana