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norma nº 665/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 665 / 2003
Date 2003-12-09
EmentaDISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE USO, A TÍTULO ONEROSO DAS VIAS, LOGRADOUROS PÚBLICOS E OBRAS DE ARTE DO MUNICÍPIO DE SANTANA, PARA A FINALIDADE QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PUBLICADO NO DIARIO
OFICIAL DO Mun cio.
ESTADO DO AMAPÁ Nº DIUS eo RB
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA 52 E r
PROCURADORIA GERAL EM BO / Id 103. |
LEINº 665/2003-PMS
DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE USO
A TÍTULO ONEROSO DAS VIAS,
LOGRADOUROS PÚBLICOS E OBRAS
DE ARTE DO MUNICÍPIO DE SANTANA,
PARA AS FINALIDADES QUE
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA.
Faço saber que a Câmara de Vereadores do Município de
Santana, Estado do Amapá, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art 1º. Fica permitido, a título precário e oneroso, o uso das vias,
logradouros públicos e obras de arte de domínio municipal, para implantação,
instalação e passagem de equipamentos urbanos destinados a prestação de
serviços de infra-estrutura por entidade de direito público ou privado,
obedecidas as disposições desta lei e demais atos normativos emanados do
Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. Para fins desta Lei, consideram-se equipamentos
urbanos todas as instalações de infra-estrutua, tais como: tubulações, galerias
técnicas, dutos,cadeamentos, posteamentos, equipamentos subterrâneos ou
aéreos a serem instalados no Município de Santana.
Art. 2º. Os projetos de implantação, instalação e passagem de
equipamentos urbanos nos logradouros, vias públicas e nas obras de arte de
domínio municipal, dependerão de prévia aprovação do Poder Executivo
Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano
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ESTADO DO AMAPÁ —.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
- SEDUR, ou outro órgão, de acordo com a especificidade do Projeto,
obedecidas as disposições desta Lei e demais normas complementares vigentes
ou gue venham a vigorar no Município de Santana.
$ 1º. As diretrizes básicas a serem observadas quando do
Planejamento das atividades afetas a cada uma das entidades de direito público
ou privado, relativas à execução de obras ou serviços e disposição de
equipamentos, serão estabelecidas através de normas complementares que
especificarão os documentos indispensáveis à instrução dos estudos técnicos
«di elaborados pelas entidades e apreciação pelo setor competente.
8 2º. As normas complementares deverão também fixar as
especificações técnicas concernentes à apresentação dos elementos de cadastro
dos equipamentos já implantados, transpostos ou colocados no Município de
Santana.
Art. 3º. O reguerimento de aprovação será protocolado junto à
Prefeitura Municipal de Santana, que no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contados da data do protocolo, deverá analisar e decidir sobre o pedido.
8 1º. Eventual exigência será comunicada por meio de notificação ao
interessado, devendo este cumprir a exigência no prazo de 30 (trinta) dias,
contados do recebimento da notificação.
e
8 2º. Na hipótese de ocorrência do estabelecido no parágrafo
anterior, ficará suspenso o prazo fixado no caput que será reiniciado a partir da
data do cumprimento da exigência.
8 3º. Não havendo manifestação do setor competente da Prefeitura
no prazo assinalado acima, este deverá fornecer ao interessado, sempre que lhe
for solicitado, os esclarecimentos a respeito do andamento do pedido relatando
os embaraços encontrados para conclusão dos estudos.
S$ 4º. Do indeferimento do pedido formulado caberá recurso
administrativo, dirigido ao Prefeito Municipal de Santana, no prazo de 15
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PROCURADORIA GERAL
(quinze) dias, contados da ciência do despacho pelo representante legal do
solicitante.
Art. 4º. Aprovado o projeto pelo setor competente e recolhidos os
emolumentos correspondentes, será lavrado o Termo de Permissão Onerosa de
Uso das vias, logradouros públicos e obras de artes municipais, para
cumprimento dos fins previstos nesta Lei.
Art. 5º. Após a lavratura do Termo de Permissão Onerosa de Uso, o
mM setor competente emitirá autorização para início das obras ou serviços,
discriminando prazo para a sua conclusão.
$ 1º. O setor competente acompanhará a execução de quaisquer
obras e serviços, notificando de imediato a entidade para efetuar as correções
que entenda necessárias, se for constatada a inobservância do projeto aprovado.
8 2º. A execução das obras e serviços objeto dos projetos aprovados
pelo setor competente deverá ser iniciada em até 1 (um) ano, contado da data da
emissão do Termo de Permissão Onerosa de Uso.
8 3º. Concluída a obra ou serviço, a entidade responsável fornecerá à
Prefeitura Municipal de Santana, nos 60 (sessenta) dias subsequentes à data da
sua conclusão, o cadastro dos equipamentos implantados e das eventuais
imterferências encontradas, obedecidas as disposições dos $$ 1º e 2º deste artigo.
E Art. 6º. Havendo desconformidade entre o projeto aprovado e sua
Execução, a entidade responsável pela execução da obra ou serviço ficará
compelida ao seu refazimento, suportando os custos decorrentes, além de
responder pelas perdas e danos que tenha causado ou venha a causar ao
Município ou a terceiros, com a readaptação imposta, sem prejuízo das demais
sanções legais cabíveis.
Parágrafo Único. Na hipótese do interessado estar impedido de
Executar o projeto aprovado por razões alheias à sua vontade, deverá comunicar
fal fato ao setor competente que procederá a análise do assunto, visando
solucionar o problema existente, de forma a atender o interesse público.
PUBLICADO NO DIARIO
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ESTADO DO AMAPÁ — em
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Art. 7º. Será de responsabilidade exclusiva da entidade interessada
quaisquer danos ou prejuízos causados, inclusive a terceiros, pela execução de
obras ou serviços, mesmo que advindos de atos praticados involuntariamente.
Art. 8º. Fica a permissionária obrigada a realizar o remanejamento
dos equipamentos instalados quando houver comprovado interesse público que
justifique tal medida, sem qualquer ônus ao Município.
E Art. 9º. A cobrança a título oneroso será calculada com base na
expressão estabelecida no Art. 10 desta Lei e constará do Termo de Permissão
Oneroso de Uso.
S 1º. Incumbe a entidade interessada à apresentação dos
documentos e elementos que considere suficientes para subsidiar o seu
enquadramento na classificação estabelecida no artigo 10 desta Lei.
8 2º. O setor competente pela aprovação do projeto poderá exigir,
quando necessário, a apresentação de outros documentos, para fins do
enguadramento de que trata o artigo 10 desta Lei.
Art. 10. O Valor Mensal pela utilização das vias e logradouros
e públicos, inclusive espaço aéreo e subsolo e das obras de arte do Município de
* Santana, ressalvado o previsto no artigo 11 será calculado pela seguinte
expressão:
Vm=G(FxT) onde:
FT - YVm= Valor Mensal;
Hr -“G”= Fato Gerador, definido como a área de projeção
tem m?) da instalação considerada, obtido pela expressão G=CxL, onde “C”
representa o comprimento em metros da instalação e “ L” representa sua largura
em metros;
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PUBLICADO NO ade,
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
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a) Para as instalações que apresentarem forma cilíndricas e
estiverem dispostas perpendicularmente ao solo, será usado, para o calculo da
área de projeção a fórmula G =r.r?, e para as instalações que tiverem a forma
cilíndrica dispostas horizontalmente ao sol será utilizado a fórmula:
b) perpendicularmente ao solo, será usado, para o calculo da área de
projeção a fórmula G=1n.r2.L,
HI - “ Fº? = Fator, definido como o fator de incidência do preço,
com índices diferenciados para cada tipo de equipamento e definido em função
do interesse público,cujos valores serão determinados de acordo com a tabela
integrante desta Lei;
IV - "T'" = Valor Territorial, definido como valor monetário
atribuído ao local onde se instale o equipamento, conforme estabelecido na
Planta de Valores Genérica do Município, nos termos da Lei nº 560/2001-PMS,
observadas as seguintes condições:
a) o valor de "T" será obtido pela média ponderada entre os valores
monetários atribuídos ao trecho de logradouro objeto do pedido;
b) para as obras de arte, o valor de "T" será obtido pela média
aritmética entre os valores monetários atribuídos ao trecho que antecede a obra
de arte e ao trecho a ela subsequente.
Art. 11. O valor mensal dos equipamentos de suporte (postes e
outros) das redes que receberem os serviços a que se referem este Decreto, terão
o valor calculado pela seguinte expressão:
Vms=G(FxT) onde:
1-“Vms” = Valor Mensal dos equipamentos de suporte;
II - “G” = Fato Gerador , definido como a área de projeção
(em m? da instalação considerada , obtido pela expressão G=C xL, onde
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA, EM 20 / E Ei os
PROCURADORIA GERAL = E
“C? representa o comprimento em metros da instalação e “L” representa a sua
largura em metros o qual não deverá ser inferior a um metro quadrado;
NI- “F”= Fator, definido como o fator de incidência do preço,
com índices diferenciados em função do interesse público ou particular, nos
termos da tabela integrante desta Lei;
IV -“T” = Valor Territorial, definido como valor monetário
atribuído ao local onde se instale o equipamento, conforme estabelecido na
Planta de Valores Genéricos do Município, com base na Lei nº560/2001-PMS.
Art. 12. O pagamento do valor apurado será feito mensalmente ,
tendo como vencimento o 15º ( décimo quinto) dia do mês subsegiiente ao
vencido.
8 1º. A contagem do mês para fins de pagamento do valor acima
referido, iniciar-se-á após 90 (noventa) dias da data da autorização do início das
obras ou serviços, emitida pelo setor competente.
$ 2º. É facultado o pagamento integral em uma única quota, desde
que obedecido o valor anual correspondente.
Art. 13. A desobediência injustificada às disposições constantes da
presente Lei sujeitará o infrator à aplicação das seguintes penalidades:
I- Advertência;
II - Multa;
HI - Suspensão da aprovação de novos projetos.
8 1º. A advertência será aplicada pelo setor competente em razão da
inobservância das disposições desta Lei.
8 2º. A multa será aplicada pelo setor competente, de acordo com a
legislação vigente sempre que a entidade de direito público ou privado não
atender à notificação quanto à não observância do projeto na execução da obra
/
PUBLICADO NO DIARIO
O ICIAL DON CANO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
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ou serviço, muita esta cujo valor será definido através de Decreto do Poder
Executivo Municipal.
8 3º. À suspensão da aprovação de novos projetos será aplicada pelo
setor competente pela aprovação do projeto, à entidade de direito público ou
privado, sempre que, injustificadamente, persistir a infração referida no
parágrafo anterior.
8 4º. Da aplicação das penalidades previstas nos $$ 2º a 3º, caberá
defesa no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da ciência escrita feita à
entidade interessada, defesa esta que deverá ser dirigida ao órgão responsável
pela aprovação dos projetos.
Art. 14. As entidades de direito público e privado, que tenham
equipamentos de sua propriedade já implantados, em caráter permanente nas
vias públicas, logradouros e obras de artes do Município, fornecerão à
Prefeitura, cópia dos elementos cadastrais , a fim de serem cadastradas ou
complementados os registros existentes e organizados em banco de dados, para
posterior expedição de Termo de Permissão de Uso.
& 1º. As entidades de direito público e privado terão o prazo de 60
(sessenta) dias para cumprir o disposto neste artigo,prorrogáveis por mais 30
(trinta) dias a critério da municipalidade, após a publicação desta Lei.
8 2º. Decorrido o prazo estipulado no $ 1º, sem que as entidades
cumpram a determinação contida neste artigo , será aplicado o disposto no Art.
15 da presente Lei.
8 3º. Decorrido o prazo estabelecido no $ 1º deste artigo, em
havendo descumprimento do que ficou estabelecido, a entidade perderá o direito
à utilização do espaço que estiver ocupando.
$ 4º. Decorrido o prazo definido no parágrafo anterior, e havendo
interesse por parte do Município e da entidade de direito público ou privado de
manter o equipamento anteriormente instalado, deverá esta apresentar os
/
E 51
PUBLICADO NO DIA?I9
OFICIAL DO No
Nº QI4S 0 tre tAU
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ESTADO DO AMAPÁ ii
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
projetos de acordo com o disposto nesta Lei, sem prejuízo das multas a serem
aplicadas e demais sanções cabíveis.
$ 5º. O valor apurado pelo uso do espaço público começará a ser
cobrado a partir da data de assinatura do Termo de Permissão de Uso.
Art. 15. Serão considerados dispostos clandestinamente os
equipamentos implantados em desconformidade com o estabelecido nesta Lei ou
que não tenham sido aprovados e autorizados a sua implantação.
8 1º. As entidades de direito público e privado estarão sujeitas à
perda dos equipamentos implantados clandestinamente, por decisão do Chefe do
Poder Executivo Municipal, ouvido, previamente, o setor competente do
Município, e assegurada a estas a ampla defesa.
8 2º. Em caso de impossibilidade de retirada imediata do
equipamento do local onde foi disposto clandestinamente, o valor mensal fixado
será cobrado em dobro, até a cessação da irregularidade.
8 3º. Para fins do cálculo do valor em dobro será considerada a data
da publicação da presente Lei para os equipamentos instalados com ou sem
aprovação do projeto.
8 4º. Os valores serão calculados de acordo com a tabela anexa.
Art. 16. O Termo de Permissão de Uso de que trata os artigos
anteriores, poderá ser concedido por prazo indeterminado, dependendo da
situação em que se enquadre a obra ou serviço.
Parágrafo Único. A administração municipal poderá entretanto,
suspender o prazo a qualquer tempo desde que a concessionária esteja
descumprindo as disposições da presente Lei.
Art. 17. O Prefeito Municipal de Santana poderá baixar normas
complementares a presente Lei com vistas a regular a sua aplicação e garantir o
interesse público. /
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a PUBLICADO NO DIARIO
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AMAPÁ e
ESTAD
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO M
30 de dezembro de 2003.
ICIPAL DE SANTANA, em
ROSEMIR CHA FREIRES
PREFEITO MUXICIPAL DE SANTANA
“A PUBLICADO NO DIARIO
OFICIAL DO ANUAM. LpI4
ESTADO DO AMAPÁ e
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
ANEXO ÚNICO A LEI Nº 665/2003-PMS
TABELA
| NATUREZA NATUREZA
| PÚBLICA OU | PRIVADA OU
cLAssiFICAÇÃO | INTERESSE INTERESSE FATOR
COLETIVO | RESTRITO
FATOR CLASSIFICAÇÃO
SERVIÇOS
|
Iluminação, Águas
|Pluviais, Saneamento |
IE Transporte Al | 0,93 A4 0,93
Coletivo E
Eletricidade. E
Gás, Telefonia Fixa, |
Comutada Ou AZ 0,47 AS | 1,86
Celular. | |
/ Eis +
| Dutovias (Petróleo E
Derivados, Produtos
Químicos), A3 2.83 A6
Telecomunicações E
'Infovias.
4,65
Postes (Ou Outros
| Equipamentos De
| Suporte De Rede
Aérea).
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, em 30
dezembro de 2003.
HA FREIRES
Prefeito Municipal de Santana

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