| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 620 / 2003 |
| Date | 2003-05-05 |
| Ementa | REFORMULA A LEI 551/2001-PMS, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA, O PASSE LIVRE ESCOLAR NOS TRANSPORTES COLETIVOS EM BENEFÍCIO DO ESTUDANTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1224 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.73 · pages: 6
ESTADO DO AMAPA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL LEINº 690 /2003-PMS REFORMULA A LEI Nº 551/2001- PMS, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE INSTITUIU NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA, O PASSE LIVRE ESCOLAR NOS TRANSPORTES COLETIVOS EM BENEFÍCIO DO ESTUDANTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei. Art.1º- Fica instituído no âmbito do Município de Santana o Passe Livre Escolar nos Transportes Coletivos, que beneficiará, exclusivamente, o estudante pertencente às escolas públicas e entidades filantrópicas sem fins lucrativos, como forma de garantir-lhes a regular frequência à escola. $ 1º- O Estudante somente fará jus ao beneficio se atender as seguintes exigências: I- Comprovar a sua condição de estudante mediante a apresentação do Cartão de Identidade Estudantil — CIE; l- O Cartão de Identidade Estudantil, —- CIE, será confeccionado na forma magnética e adquirido pelo beneficiário junto às Empresas de Ônibus ou instituições por elas credenciadas; A e Hl- A solicitação de confecção do Cartão de Identificação Estudantil — CEI deverá ser feita à Secretaria Municipal de Educação acompanhada da Declaração de Matrícula para ser analisada e posteriormente encaminhada à Empresa responsável pela confecção do Cartão; IV- O prazo de validade dos cartões será de um ano, e sua revalidação a cada período será feita mediante apresentação da Declaração de Matrícula; 8 2º- O ingresso do estudante nos transportes coletivos se fará mediante a apresentação do Cartão de Identidade Estudantil — CIE, independentemente de estar ou não uniformizado o beneficiário; 8 3º- A cada estudante será concedido, mensalmente, 50 (cinquenta) créditos depositados diretamente em seu Cartão de Identidade Estudantil — CIE; & 4º- Para prevenir o desvirtuamento dos objetivos do programa, o Passe Livre será nominativo ao estudante, e vedada a sua utilização por terceiros; 8 5º. O Passe Livre será fornecido apenas durante o período letivo, com validade limitada aos dias de segunda à sábado da semana; Art.2º- Para acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento do Programa, o Prefeito Municipal de Santana, através de Decreto, instituirá a Comissão de Transporte Escolar do Município - CTEM, que será integrada por 03 (três) representantes dos Diretores das Escolas locais, 03 (três) técnicos da Secretaria Municipal de Educação, 03 (três) alunos representantes de organizações estudantis e por elas indicados, 03 (três) representantes da Superintendência de Transportes do Município de Santana — STTrans, 02 (dois) representantes do Sindicatos das Empresas de Transportes Coletivos do Amapá — SETAP, 02 (dois) representantes da Câmara de Vereadores de Santana, 02 (dois) representantes do Ministério Público Estadual, 03 (três) representantes das Associações de Bairros. Parágrafo Único: O preenchimento dos Cartões ocorrerá mensalmente na sede da empresa ou instituição por ela credenciada. Art.3º- Compete ao CTEM: Add Se I- Tomar as providências necessárias para agilizar seu próprio funcionamento, criando o seu regimento interno; I- Fiscalizar todos os atos que se fizerem necessários para os fins previstos nesta Lei; IHl- | Decidir sobre os casos omissos; Parágrafo Único: As atividades de que trata este artigo não serão remuneradas. Art.4º- O custeio do programa será feito com recursos provenientes do orçamento municipal, ficando desde já o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, quando necessário para manter o programa. Art.5º- O benefício de que trata esta Lei, cessará imediatamente, caso seja verificada a ausência do estudante em seu estabelecimento escolar por período superior a 15 (quinze) dias, sem a devida justificativa. Parágrafo Único: As Escolas Públicas Municipais e Estaduais, assim como, as entidades filantrópicas sem fins lucrativos que possuam alunos contemplados com o Programa, deverão manter estreito intercâmbio com a Secretaria Municipal de Educação, no sentido de prestar informações, mensalmente, sobre os alunos que não estejam atendendo aos requisitos para fazerem jus aos benefícios instituídos por esta Lei. Art.6º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Fica Revogada a Lei nº 551/2001-PMS e demais disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIP, maio de 2003. E SANTANA em 05 de ÓCHA FREIRES unicipal de Santana “é