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norma nº 640/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 640 / 2003
Date 2003-08-26
Ementa- QUE FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO , VICE-PREFEITO, VEREADORES E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE SANTANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ
PEREITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
LEINº GL /2003- PMS
QUE FIXA OS SUBSÍDIOS DO
PREFEITO, VICE-PREFEITO,
VEREADORES E SECRETÁRIOS
MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE
SANTANA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU e
eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito para a Legislatura
2005/2008 fica fixado, em parcela única, no valor de R$ 14.000,00 (catorze
mil reais).
Art. 2º. O subsídio mensal do Vice-Prefeito para a Legislatura
2005/2008 fica fixado, em parcela única, no valor de R$ 7.000,00 (seic mil
e reais).
Art. 3º À revisão dos subsídios de que tratam os arts. [e Do
será anual, por lei de iniciativa da Camara Municipal, na mesma época e
proporção em que forem revistos os vencimentos dos Servidores Públicos
do Município, respeitados os limites estabelecidos na Constituição Peceral
Art 4º 0 subsídio mensal dos secretários Municipais fica
fixado, em parcela única, no valor correspondente a totalidade dn
remuneração do cargo em provimento em comissão com símbolo DA 35-05
NE, da tabela de vencimentos da Administração direta do Município.
Parágrafo Unico. Aos Secretários Municipais licam
resguardados o direito adquirido, as vantagens de natureza pessoa ea
percepção de parcelas indenizatórias previstas em lei.
Art. 8º O valor dos subsídios mensais dos Vereadores para

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ESTADO DO AMAPÁ
PEREITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
Legislatura 2005/2008, fica fixado, em parcela única, no valor de R$
6.000,00 (seis mil reais), tendo como limite máximo o correspondente a
40% (quarenta por cento) do estabelecido como subsídio mensal dos
Deputados Estaduais, na forma do disposto no art. 29, VI, aliena “ce” da
Constituição Federal.
'
Parágrafo Único. Os subsídios de que trata o "caput" deste
artigo serão reajustados, automaticamente, sempre na mesma data e na
mesma proporção em que'forem majorados os vencimentos dos servidores
públicos municipais.
Art. 6º. O valor correspondente do desconto pelo não
comparecimento do vereador a uma reunião ordinária corresponderá a [712
(um doze avos) do valor do subsídio mensal.
Parágrafo Único. A Mesa Diretora da Câmara Municipal.
através de Resolução, estabelecerá a forma de aferição da frequência do
vercador às sessões ordinárias, observado o que sobre o assunto dispõe o
Regimento Interno.
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
com efeitos financeiros a contar a partir de 1º de janeiro de 2005. revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEFTO MUNICIPAL DE SANTANA. em
08 de setembro de 2003. EA
ROSEMIRO RO HA FREIRES
Prefeito Municipal de Santana

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