| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 206 / 1994 |
| Date | 1994-12-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO DE SANTANA, ESTADO DO AMAPÁ, NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) E APROVA LEGISLAÇÃO SUPLETIVA SOBRE PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE. |
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nm . A ma VA ESTADO DO AMAPA & CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA LEI Nº 406/94 DISPOE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DO MUNICIPIO DE SANTANA. ESTADO DO AMAPA, NO AMBITO DO SISTEMA Único DE SAUDE (SUS), E APRO VA LEGISLAÇÃO SUPLETIVA SOBRE PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAUDE. O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA.:NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELO ART. 85, IV E ART. 96, 95º DA Lei ORGANICA MUNICIPAL DE SANTANA, PROMULGA O SEGUINTE: E] TÍTULO 1 Das DisPOSIÇÕES PRELIMINARES ATE ET lei ei regula, no Município de sad nt do Ama — at pá, em caráter supletivo à legislação federal e estadual pertinente, os direitos e obrigações que se relacionam com a saúde e O bem-estar, individual e coletivo, dos seus habitantes, dispõe sobre as atribui- sões da Secretaria Municipal de Saúde e aprova as normas sobre promo ção, proteção e recuperação da saúde, ; os 2º - A saúde constitui um bem jurídico e um direito social e fundamental do ser humano, sendo dever do município, concorrentemen- te com o Estado e a União, praver as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. , 8 . > , E “ $ 1º - O direito à saude e garantido mediante políticas sociais eco- "* nômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promo ção, proteção e recuperação. $ 2º - O dever do Estado não exclui o das pessoas, da familia, das empresas e da sociedade. Para fins deste artigo incumbe: T - ao “município, precipuamente, zelar pela promoção, proteção e re cuperação da saúde e pelo bem-estar físico, mental e social das pes soas e da coletividade; II - à coletividade em geral, cooperar com os orgãos e entidades competentes na adoção de medidas que visem à promoção e recuperação da saude dos seus membros; , É III - aos individuos, em particular, cooperar com os orgãos e entida dades competentes; adotar um estilo de vida higiênico: utilizar os serviços de imunização; observar os ensinamentos sobre a educação saude; prestar as informações que lhe forem solicitadas pelos orgãos Ny a E sanitarios competentes; respeitar as recomendações sobre conservação (E do meio ambiente. ab rot a ERR E E e RS XIII - elaborar normas tecnicas e estabelecer padrocs de qualiíadas Ri caracterizem à assistência à saúde, inclusive parâmetros de cobertura assistencial; xIv - elaborar normas técnicas e estabelecer padroes de qualidade e pa râmetros para promoção de segurança e saude do trabalhador; : : = ES xv - elaborar normas técnico-cientificas de promoçao, proteção e recu- A z x a. . : peraçao da saude publica municipal; xvI - participar da formulação da política e da exccução das ações de saneamento basico e colaboração na proteção € recuperação do meio ambi ente; VII: elaborar e atualizar, periodicamente em conjunto com O colegia- do competente, O plano de saude municipal, concorrendo para sua fiel aplicação; XvIII - participar da formulação e execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saude; XIX - elaborar à proposta orçamentária do SUS, de conformidade com o plano de saude; xx - elaborar normas para regular as atividades dos serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância publica; xx1 - realizar operações externas de natureza financeira, de interesse da saude, autorizadas pelo Senado Federal c Câmara Municipal; XxXTI - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes € transito rias, decorrentes de perigo iminente, de calamidade publica ou de irru pção de epidemias, requisitar bens € serviços de pessoas naturais ou jurídicas, assegurando-lhes justa indenização; E 2 XXIII - Propor à celebração, pelo municipio, como parte ou como inter- veniente, de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos A à saude, saneamento e meio ambiente; XXIV - observado O disposto no art. 26 da Lei nº 8.080/90, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saude, bem como controlar e avaliar sua execução; xxv - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saude; XXvI - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação; SRVTL — definir às instâncias e mecanismos de controle e fiscalização a : + 4 . £: : inerentes à vigilância sanitaria; TXVILI =: articular seus planos locais de saude com outros planos fede es c) àreas de atividades de apoio, compreendendo programas de carater permanente, cujos resultados deverão permitir o conhecimento dos pro- blemas de saude da população ; o planejamento das ações de saúde neces sárias, a capacitação d recursos humanos para os programas prioritá- rios; a distribuição dos produtos terapêuticos essenciais e outros; a vigilância epidemiológica. Art. 6º - Ao município, de acordo com as suas competências constitu- cionais e legais, a nível de seu território, incumbe: I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços é de saude; II - participar do planejamento, programação e organização da rede re gionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde-sUS, em articu- lação com a sua direção estadual; III - participar da execução, controle e avaliação das ações referen- tes às condições e aos ambientes de trabalho; IV - executar serviços: a) de vigilância epidemiológica; b) de vigilância sanitária; c) de alimentação e nutrição; d) de saneamento básico; e e) de saúde do trabalhador; = s q (is . é V - dar execução, no âmbito municipal, à politica de insumos ce equipa- mentos para à saude; VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente, que te- nham repercussão sobre a saude humana, e atuar, junto aos orgãos muni- cipais, estaduais e federais competentes, para controla-las; VII - formar consórcios administrativos intermunicipais; VIII - gerir laboratórios públicos de saude e hemocentros; XI - definir as instâncias e mecanismos de controle, avaliação e fisca lização das ações e serviços de saude; X - administrar os recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde; XI - acompanhar, avaliar e divulgar o nível de saude da população e das condições ambientais; TÍRULO II A. Do Sistema Municipal de Saúde CAPÍTULO I Natureza e finalidades Art. 3º - O Sistema único de Saúde (SUS), regulamentado por esta lci, é constituído pelo conjunto de ações e sérviços de saúde do setor pu- blico municipal, integrante de uma rede regionalizada e hierarquizada, e desenvolvido por orgãos e instituições públicas, federais, estadu- ais e municipais, de administração direta e indireta, Paragrafo Unico. O setor privado participa do SUS em carater comple mentar segundo diretrizes deste, mediante co trato ou convênio, com preferência para as entidades filantropicas e sem fins lucrativos. Art. 4º - No planejamento e organização dos seus serviços, O munici- . Ee . . ESA . é pio observara as diretrizes das politicas nacional e estadual de sau de. Art. 5º - Qbservado o disposto no artigo anterior, na elaboração de planos e programas de saúde ter-se-a em vista definir e “estabelecer mecanismos de coordenação intersetorial interinstitucional com outras áreas dos Governos Federal e Estadual, objetivando evitar duplicidade de ações e dispersão de esforços, proporcionando aumento de produtivi dade, melhor aproveitamento de recursos e meios disponíveis, em âmbi- to municipal, incluindo suas zonas urbanas, suburbana ou de expansão urbana, visando uma:perfeita compatibilização com os objetivos, metas 2 e ações dos planos de saude e de desenvolvimento. , , R Paragrafo Único. Para fins programaticos, os planos municipais de sau de abrangerao, prioritariamente, as seguintes areas: a) área de ação sobre o meio ambiente, compreendendo atividade de com bate aos agressores encontrados no ambiente natural e aos criados pe- lo próprio homem; as que visam criar melhores condições ambientais pa ra a saude, . tais comq a proteção hídrica, a criação de áreas verdes , a sanidade dos alimentos, a adequada remoção dos dejetos e outras o- pras de engenharia; condições de saúde do trabalhador e dos ambientes de trabalho; b) Area de prestação de serviços de saude a pessoas, compreendendo as atividades de proteção e recuperação, por intermédio da aplicação in dividual ou coletiva de medidas indicadas pela medicina e ciências co rrelatas; . . 4 . , rais e estaduais para as áreas respectivas, conforme o caso, com vistas a uma gradual integração das ações; XXIX - manter, cuidar, fiscalizar é operar os serviços de interesse da população local, especialmente os de primeiros socorros, observadas as diretrizes e metas das políticas nacional e estadual de saúde; XXX - participar da implantação e manutenção da rede de serviços basi- cos de saude, prioritariamente com referência à vemoção dos pacientes à unidades de saúde de referência; XXXI - colaborar com as autoridades estaduais e federais de saúde na €- laboração e execução de programas de controle e erradicação de endemi as, de zoonoses, de vigilância sanitaria de portos, aeroportos e regi - oês de fronteira; XXXII - manter e operacionalizar os serviços de vigilância epidemiologi ca e colaborar na execução do Programa Nacional de Imunizações, observa das as condições nosologicas locais; XXXIII - fazer observar as normas sanitárias federais e estaduais, ela- borar e aprovar as de caráter supletivo, sobre a coleta de lixo, desti- no final adequado dos dejetos, prédios destinados a habitações coleti vas e individuais, locais de reuniões de público para lazer ou ativida- des desportivas, escolag, barbearias, cabeleireiros, rodoviarias ec esta ções ferroviarias, hoteés, moteis, pensoes, necroterios e locais | para velorios, cemitérios e grematórios, logradouros e vias publicas; XXXIV - exercer rigorosgmente a vigilância sanitária, observadas as nor mas federais e estaduailã supletivas, sobre: farmácias, postos de medica mentos e unidades etelho! bares, restaurantes, lanchonetes, feiras li vres, mercados, supermgpcados e outros locais onde se fabrique, produza e manipule, exponha à venda, efetive o consumo, transporte, guarde, ar- mazene ou deposite alimentos destinados ao consumo humano, qualquer que seja seu estado, origem e procedência; XXXV - exercer rigorosamente vigilância sanitária nos açougues; partici par da fiscalização e inspeção dos locais de abate de animais e | aves; peixarias e outros, evitando ou impedindo a distribuição de carnes im proprias para o consumg humano, observando e fazendo observar as normas federais e estaduais sypletivas; XXXVI - efetuar o contpole dos sistemas públicos de abastecimento de à- gua e proteção dos manânciais, das fontes de captação de agua e dos lo cais de distribuição das mesmas ao consumo publico; XXXVII - estimular a participaçap da comunidade nos programas de saúde e saneamento ; XXXVIII - adotar e promover medidas de educação em saúde, por intermé - dio da informação continuada da população, com utilização dos meios de L comunicação social, campanhas especificas de esclarecimento da opinião . publica ou programas dos cursos de ensino regulares, objetivando a cri “ção ou modificação de hábitos, comportamentos ou estilos de vida noci- vos à saúde física e mental, visando ainda a criaç ao de uma conse iência ; sanitária propícia à elevação dos niveis dos habitantes do município; “ ” XXXIX - mobilizar recursos financeiros e materiais necessarios ao aten- dimento de pessoas nos casos de calamidade pública e situações de emer- gência que afetam a saude da população; e j XL - executar a politica de insumos e equipamentos para a saude; XLI - autorizar a instalação de serviços privados de saude e fiscalizar o funcionamento dos mesmos; E GRE promover. a participação da população na gestão, fiscalização e controle das ações de saúde. CAPÍTULO II à Dos principios e diretrizes Art. 7º - As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS são desenvolvidos obedecendo os seguintes princípios: , e I - universalidade de acesso aos serviços de saude, em todos os niveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como um conjunto articula do e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individu- ais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os niveis de comple- xidade do sistema; III - igualdade de assistência à saude, sem preconccilos ou privileni- á os de qualquer especie; Iv - gratuidade dos serviços e das ações de assistência à saude do usu F o ario; direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saude; VI - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades e alocação de recursos, assim como da orientação programática; VII - descentralização político-administrativa, com direção unica a ná vel municipal; VIII - ênfase na descentralização dos serviços para os distritos muni- cipais; IX - regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde; = ? É - É é É X - integração, a nivel executivo, das açoes de saude, meio ambiente e saneamento basico; E organização dos serviços de modo a evitar duplicidade de meios pa ra fins idênticos. CAPÍTULO III Da Organização, da Direção e da Gestão Art. 8º - As ações e serviços de saúde, executados pela Secretaria Mu nicipal de Saúde, seja diretamente ou mediante participação comp lemen- tar da iniciativa privada, serao organizados na forma regi nalizada e hierarquizada, em niveis de complexidade crescente, ATUA VI EA direção do Sistema único de Saúde-SUS, a nivel do munici — sis; será de competência exclusiva da Secretaria Municipal de Saude, Art. 10. =:0 município de Santana-AP, poderá constituir consórcios com outros municípios do estado para desenvolver em conjunto as ações de saúde que lhes correspondam, 8. 1º, Aplica-se aos consórcios admipistrativos intermunicipais o prin cípio da direção única, e os respectivos atos constituídos disporão so bre sua observância, Ê S=20 O Sistema Único de Saúde no município será organizado em distri tos, “do forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas vol tadas à cobertura total da população. Art. 11 - Junto à Secretaria Municipal de Saúde, ou junto aos consórci os intermunicipais, funcionará o Conselho Municipal de Saúde, órgão de deliberação coletiva, em que se assggurará a participação da comunida- de na forma do art. 14 desta lei. Art. 12 - Compete à Secretaria Munigipal de Saúde exerecer a coordena- ção das atividades que objetivam o entrosamento das instituições de saúde do município entre si e com outras instituições, públicas e pri- vadas, que atuem na área de saúde, 4 Art, 13 - A Secretaria Municipal de: Saude adotará os princípios da re gionalização, visando à adequação dos. seus serviços às peculiaridades e carências locais, e de hierarquização das necessidades, concentração e densidades populacionais. CAPÍTULO IV Da Participação Comunitária, da Conferência de Saúde e do Conselho Municipal de Saúde , , a Re EeEa ; Art. 14 - Sera assegurado o carater democrático da gestao administrati . Di e “ va do SU$, a cada nivel municipal, com a participação da comunidade, en especial de usuarios de serviços e de profissionais que o executam. «Art, 15 + À participação da comunidade será efetivamente garantida, di retamente ou pelas suas entidades representativas: “TI - na fiscalização e controle das ações de saude; II - por meio de representação paritária no Conselho de Saúde com repre sentação paritária de acordo com o Decreto Federal nº 99.438, de 07 de agosto de 1990; III - no acesso às conferências de saude. Ss 1º OQ Conselho Municipal de Saúde, órgão deliberativo, tera função de Sonnpaiamaito das ações de saúde e da distribuição de recursos no ambito do SUS e de assessoramento e informação na elaboração e -execu -— ção da política de saúde; $ 2º, - O Conselho Municipal de Saúde, em carater permanente ec delibera- tivo, órgão colegiado composto por representantes do Governo, prestado- res de serviços, profissionais de saude e usuários, atua na forma de es tratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serao homologadas pelo prefeito, à TÍTULO III Promoção da Saúde CAPÍTULO Dos Serviços Básicos de Saúde Art, 16 - Os serviços de saúde serão estruturados em ordem de complexi- dade crescente, a partir dos mais simples, periféricos, executados pela rede de serviços básicos de saúde, até os mais complexos, a cargo das unidades de cuidados diferenciados e especializados de saúde, Parágrafo Único. A fim de assegurar à população amplo acesso aos ser viços básicos de saúde, a instalação dos mesmos terá procedência sobre quaisquer outros de maior complexidade, Art. 17 - Os serviços básicos de saude manterão entrosamento permanente com as unidades de maior complexidade, mais próximas, às quais, sempre que necessário, será encaminhada, sob garantia de atendimento, a clien- tela que exigir cuidados especializados. Art. 18 - Para efeito desta lei, entende-se por serviços básicos de sau de o conjunto de açõe es desenvolvidas pela rede de unidades de saúde de menor complexidade, ajustadas ao quadro nosológico local, compreendendo atenção às pessoas e ao meio ambiente neces aria à promoç ão, protecião € recuperação da saude, com ênfase na prevenção de doenças e Cartel LO de afecções e traumatismos mais frequentes, principalmente para os gru ú Paiao -— pos biologica e socialmente mais vulneraveis. Art. 19 - Incumbe à Secretaria Municipal de Saúde a coordenação normati va geral e a coordenação política e estratégica das ações e serviços de saude, a nível municipal, valendo-se para tanto de mecanismos represen- tativos, multiinsitucionais, e de programas que lhe assegure apoio téc nico e administrativo. Parágrafo Único. Os serviços de saúde locais, contemplando obrigatória $ , es mente o nucleo minimo de açoes prioritarias, deverao ser geridos pela municipalidade, Art. 20 - O município, através da Secretaria Municipal de Saúde, articu lada com os demais orgãos competentes, envidara esforços para estimular a participação da comunidade para que atue em prol dos objetivos e me tas dos serviços basicos de saude postos à sua disposição, CAPÍTULO II Da Assistência Medica em Níveis de maior complexidade a k Ass a É E e Art, 21 - A assistência media em niveis de maior complexidade no munici y . — pio ficara a cargo da rede propria do estado, ou de unidade de saude mu nicipais e federais ou, complementarmente, da rede privada. É ; E Art. 22 - Cumpre ao município, atraves da Secretaria Municipal de Saude proporcionar os serviços de primeiros socorros, nos casos de cmergência às pessoas em estado grave e iminente perigo de vida c da saude, adotan e fis do o conjunto de medidas e procedimentos indispensaveis a sanar aqueles riscos, Art. 23 - A Secretaria Municipal de Saúde proporcionará, de acordo com os meios disponíveis, assistência aos programas de combate ao alcoolis- mo e às toxicomanias, de geriatria e de recuperação social das pessous deficientes, incentivando a criação de instituições, sem fins lucrati - vos, que tenham aqueles objetivos. CAPÍTULO III Da Alimentação e Nutrição Art, 24 - A Secretaria Municipal de Saude, atendidas às peculiaridades locais, participara da execução de atividades relacionadas com alimenta ção e nutrição, contribuindo”para 'a“elevação "dos níveis' de saude da po- pulação io municipio, e, bem assim, para o bom êxito das ações corres - pondentes., z , á Fase , , É Paragrafo Unico. A Secretaria Municipal de saude exercera, em conjunto com os órgãos competentes das esferas estaduais e federais, severa fis calização sobre a qualidade da merenda escolar servida no âmbito muni= cipal, exigindo rigoroso controle de qualidade e condições mínimas de higiene compatíveis com as obrig gações inerentes à saude publica, CAPÍTULO IV Da Saúde Materna, da Criança e do Adolescente Art. 25 - A Secretaria Municipal de Saúde concorrera, de acordo com suas possibilidades, para o bom êxito das iniciativas no campo da sau- de que visem a proteção à maternidade, à infância e à adolescência, a- través da, rede de serviços oficiais de saúde, contratada ou conveniada garantindo-se ações e serviços eficientes e qualificados, Art. 26 - As medidas de proteção à saúde do grupo materno-infantil t rão sempre por princípio o fortalecimento da família, e quaisquer ções nesse campo devem ser desenvolvidas em bases éticas e humanísti cas, rinio Paragrafo Único, Nenhuma medida será adotada em relação ao contingen- ciamento da prole, sem que haja a indicação médica correspondente, des tinada à proteção da saúde materna, e o assentimento obtido por livre manifestação de vontade das partes, CAPÍTULO V Da Saude Mental » Art. 27 - A Secretaria Municipal de Saude, devidamente articulada com os órgaõs estaduais e federais, participara das iniciativas no campo da saude, a nível do município, que visem à prevenção e tratamento dos transtornos mentais, CAPÍTULO VI Da Odontologia Sanitaria Art. 28 - A Secretaria Municipal de Saúde participará, conforme os mei os disponíveis e as peculiaridades locais, das atividades em que se in tegrem as funções de promoção, de proteção e de recuperação da saúde o ral da coletividade, especialmente na idade escolar e, preferentemente às crianças que encontram efetivamente matriculadas no ensino regular de primeiro grau TÍTULO IV Proteção da Saude CAPÍTULO I e Do Saneamento Básico e do Meio Ambiente SEÇÃO I Das Disposições Gerais Art, 29 - A promoção das medidas de sanoumento constitui uma obrigação estatal, das coletividades e dos indivíduos que, para tanto, ficam ads tritos, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no e- xercício de atividade, a cumprir determinações legais, regulamentares e as recomendaçoes, ordens, vedaçoes e interdiçoes, ditadas pelas auto x é ridades sanitarias e outras competentes, , » a Art, 30 - A Secretaria Municipal de Saude participara da aprovação dos projetos de loteamentos de terrenos com o fim de extensão ou formação de núcleos urbanos, com vistas a preservar os requisitos higiênicos-sa nitários indispensáveis à proteção da saúde e do bem-estar, individual e coletivo da municipalidade, Parágrafo Único. É vedado o parcelamento do solo em terrenos que te nham sido aterrados com material nocivo à saúde, sem que tenham sido saneados e em áreas de preservação ecológica ou “naquelas onde a polui- ção impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção, Art. 31 - A Secretaria Municipal de Saúde, no exercício de suas atribui ções regulares, nos limites de sua jurisdição territorial, no que res- peita aos aspectos sanitários e da poluição ambiental, prejudiciais à saúde, observara e fara observar as leis federais, estaduais e munici- pais, aplicáveis, em especial aquelas sobre o parcelamento do solo ur- bano, sobre a política nacional do meio ambiente e saneamento básico. Art, 32 - A Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com os dema- is orgaos e entidades, estaduais e federais competentes, adotará os meios ao seu alcance para reduzir ou impedir os casos de agravo à sau- de humana provocados pela poluição do ambiente, por meio de fenômemos naturais, de agentes químicos ou pela ação deletéria do homem, no limi te da jurisdição territorial do município, observando a legislação fe- deral e est adual pertinentes, c, bem assim, as recomendações — tecnicas emanadas dos orgãos competentes. = ê fis = E Art. 33 - Qualquer cidadao e parte legitima para propor ação que vise a anular ato lesivo ao meio ambiente ficando o autor, salvo comprovada eee E ma-fe, isento de custas e dos ônus da sucumbência, 1 Art. 34 - É da competência do município proteger o meio ambiente e com bater a poluição em qualquer das suas formas. SEÇÃO II Das Águas e seus usos, do Padrão de Potabi lidade, Da Cloração e da Fluoretação 7] Art. 35 - A Secretaria Municipal de Saúde, juntamente com os órgãos e entidades competentes do estado, observarão e farão observar, na ju risdição territorial do município, as normas técnicas sobre a proteção dos mananciais, dos serviços de abastecimento público de água destina- da ao consumo humano e das instalações prediais e que estabeleçam os requisitos sanitários mínimos a serem obedecidos nos projetos de cons trução, operação e manutenção daqueles mesmos serviços, Art. 36 - Compete à Secretaria Municipal de Saúde, juntamente com os órgãos e entidades estaduais competentes, examinar e aprovar os planos e estudos de cloração e fluoretação da água contidas nos projetos des- tinados à construção ou à ampliação de sistemas públicos de abasteci- cimento de água, em conformidade com a legislação federal e estadual, pertinente, e, bem assim, observar e fazer observar e fazer observar as normas técnicas complementares e o padrão de potabilidade da água aprovados pelo órgão sanitário competente, SEÇÃO IIT Dos Esgotos Sanitários e do Destino Final dos Dejetos Art. 37 - Com o objetivo de contribuir para a elevação dos níveis de Saúde da população da cidade, e reduzir a contaminação do meio ambien- te, a Secretaria Municipal de Saúde participará do exame e “aprovação da instalação das estações de tratamento e elevatórias da rede de esgo tos sanitários nas zonas urbanas e suburbanas: e, bem assim, do contro le dos efluentes, Art. 38 - A coleta, o tranbporte e o destino do lixo processar-s 0-6 em condições que não acarretem malefícios ou incovenientes à saude, av bem-estar publico ea estética. art. 39 - Fica proibida E deposição de lixo, restos de cozinha, estru- mes, animais mortos e resíduos em terrenos baldios, pátios ou quintais de qualquer propriedade, ou a céu aberto. SECÃO IV Das Habitações, Áreas de Lazer e outros Locais Art. 40 - As habitações deverão obedecer, dentre outros, os requisitos de higiene e de segurança sanitária indispensáveis à proteção da sau- de e bem-estar individual, sem o que nenhum projeto deverá ser aprova- do. . e > Art. 41 - Os proprietarios dos edificios, ou dos negocios nele estabe- Iecidos, estão obrigados a executar as obras que se requeiram para cum prir as condições estabelecidas nas determinações emanadas das autori- dades sanitarias municipais, fa Art. 42 - A autoridade sanitária competente poderá determinar o embar go de construções, correções ou retificações, sempre que comprovar a desobediência às normas técnicas aprovadas, no interesse da saúde pÚ= blica, Art. 43 - As habitações rurais obedecerão às exigências mínimas esta belecidas nesta lei e em normas técnicas especiais, quanto às condi ções sanitárias, ajustadas às características e peculiaridades douse tipo de habitação, Art. 44 - O município elaborara normas técnicas tendo em vista, prin- cipalmente, desestimular ou impedir a construção de habitações que não satisfação requisitos sanitários mínimos, principalmente com relação a paredes, pisos e cobertura; captação, adução e reservação, adequadas a prevenir contaminações da água potável; destino dos dejetos de modo a impedir a contaminação do solo e das águas superficiais ou subterrã neas que sejam utilizadas para consumo; fossas e privadas higiênicas. Art. 45 - A autoridade sanitaria municipal podera determinar todas as medidas, no âmbito da saude publica, que forem de interesse para as populações urbanas ou rurais, Art. 46 - Os locais de reunião, esportivos, recreativos, sociais cul turais e religiosos, tais como: piscinas, colônias de férias e acampa- mentos, cinemas, teatros, auditórios, circos, parques de diversões clubes, templos religiosos e salões de cultos, salões de agremiações a crematorios, indus=- religiosas, outros como: necrotérios, cemitério trias, fábricas e grandes oficinas, creches, edifícios de escritórios, lojas; armazé ns, depósitos e estabelecimentos congêneres; acroportos ., estações rodoviárias, aRsAdR Dn e estabelecimentcs congêneres; lavan- derias públicas, e aqueles onde se desenvolvam atividades que pressupo nham medidas de proteção à saúde coletiva, deverao obedecer às exigên- cias sanitárias previstas em normas técnicas especiais aprovadas pela Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo Único. As normas técnicas a que se refere este artigo contem plarão, principalmente, os aspectos gerais das construções, áreas de circulação, iluminação, ventilação, instalações sanitárias, bebedouros, vestiários, refeitórios, aeração, água potável, esgotos, destino final de dejetos, proteção contra insetos e roedores e outros de fundamental interesse para a saúde individual ou coletiva. Art. 47 - Os edifícios, construções ou terrenos urbanos, poderão ser inspecionados pelas autoridades sanitárias, que intimarão seus proprie tários ao cumprimento das obras necessarias para satisfazer as condi ções higiênicas, j 2 > Art. 48 - Os proprietarios dos edificios ou dos negocios neles estabe lecidos, estão obrigados a executar as obras que se requeiram para cum é? prir as condições estabelecidas nas determinações emitidas pelas autori “4 Re fra. ais Me E «lades sanitarias, no exercicio regular de suas atribuiçoes. . É a ; Art. 49 - Os proprietarios ou inquilinos sao obrigados a conservar em . . . : iva PE é perfeito estado de asseio os seus quintais, patios, predios cu terre nos. , é Art. 50 - Os proprietarios ou inquilinos deverao adotar medidas destina das a evitar a formação ou proliferação de insetos ou roedores, ficando obrigados à execução das providências determinadas pelas autoridades sa nitarias. Art, 51 - Toda pessoa, proprietária, usuária ou responsável por constru ção destinada à habitação urbana ou rural, ou por estabelecimento indus pe 4 trial, comercial ou agropecuario, de qualquer natureza, deve cumprir as exigências regulamentares destinadas a preservação da saude pública ou ou que se destinem a evitar riscos à saúde ou à vida dos que nele traba lham ou utilizem, Paragrafo Unico, As disposições deste artigo aplicam-se tambem a ho- teis, moteis, albergues, dormitórios, pensões, pensionatos, internatos, . ei a . escolas, asilos, creches, carceres, quarteis, conventos, tocais q estas belecimentos similares. SEÇÃO V Da Localização e Condições Sanitárias dos abrigos Destinados a Animais Art. 52 - A partir da vigência desta lei, ficam proibidas as instala- ção de chiqueiros ou pocilgas, estábulos, cocheiras, granjas avícolas e estabelecimentos congêneres, fora das áreas determinadas pela Secre- taria Municipal de Saúde. Parágrafo Úrico. As instalações existentes na data da publicação desta lei, que contrariam o disposto nas normas técnicas aprovadas pela Secre taria Municipal de Saúde terão prazo máximo de 6 (seis) meses para se- rem removidas. Art. 53 - Os pisos, estábulos, cocheiras, granjas e estabelecimentos congêneres, serão dotados de dispositivos que facilitem a sua higieniza ção, e outros aspectos importantes à proteção da saúde humana, conforme as normas técnicas especiais aprovadas pela Secretaria Municipal de Sau de, sd . . “ E . Art. 54 - Será tolerada a existência, em zona urbana, a criterio da Au- , : Ra toridade Sanitária, de galinheiros de uso exclusivamente domestico j o situados fora da habitação e que nao tragam inconvenientes à saúde publi --ca ou incômodos à vizinhança. e SEÇÃO VI Dos Necrotérios, Locais para Velórios, Cemiterios e crematorios, das Atividades Mortuarias Art. 55 - O sepultamento e cremação de cadáveres so poderão realizar-se em cemitérios licenciados pela Secretaria de Saúde Municipal, , , é É Art, 56 - Nenhum cemiterio sera aberto sem a previa aprovação dos proje A = tos pelas autoridades sanitarias municipais. Art. 57 - As autoridades sanitárias poderão ordenar a execução de obras ou trabalhos que sejam considerados necessários para o melhoramento sa- nitário dos cemitérios, assim como a interdição temporária ou definili- va dos mesmos, Art. 58 - O sepultamento, cremação, embalsamento, exumação, transporte e exposição de cadáveres deverão obedecer às exigências sanitárias previs tas em norma técnica especial aprovada pela Secretaria Municipal de Saú de. Art. 59 - O deposito e manipulação de cadáveres para qualquer fim, in- cluindo as necropsias, deverão fazer-se em estabelecimentos autorizados pela Secretaria Municipal de Saude, Art. 60 - O embalsamento ou quaisquer procedimentos para a conservação ha me: . . . de cadaveres, se realizarao em estabelecimentos licenciados de acordo com as tecnicas e procedimentos determinados pelas autoridades competen tes, inclusive pela Secretaria Municipal de Saude, Art: OL = As exumações dos restos que tenham cumprido o tempo assiniala- do para sua permanência nos cemiterios, observara as normas citadas pe- las autoridades sanitarias, Art. 62 - A translação e depósito de restos humanos ou de suas cinzas a lugares previamente autorizados para esse fim requerem a autorização sanitaria. Art. 63 - A entrada e a saída de cadáveres do território municipal e seu tralado, so poderão fazer-se mediante autorização sanitária, e pré- via satisfação dos requisitos que estabeleçam a legislação federal e es tadual pertinente, Art. 64 - A secretaria Municipal de Saude exercera vigilância sanitaria sobre as instalações dos serviços funerarios, o Art. 65 - Nos cemiterios, os vasos, jarras, jardineiras e outros orna- 13 “o . . tos não podérao conter agua, devendo os receptaculos ser permanentemc: “te atulhados de areia, se. E Ant. 66 - Os mausoleus, catacumbas e urnas serao conservadas em condi- os s , çoes de não coletarem agua, Art. 67 - As administrações, dos cemitérios adotarão as medidas neces rias a evitar a coleção de águas nas escavações e sepulturas, SEÇÃO VII Da Higiene das Vias Públicas Art. 68 - Os serviços de limpeza de ruas, praças é logradouros publi- cos serão excecutados diretamente pela prefeitura ou por concessão, Art. 69 - Os moradores são responsáveis pela limpeza do passcio e sar jetas fronteiriças à sua residência. Art, 7O0-- Ê proibida, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sóli dos de cualquer natureza, para os ralos dos logradouros públicos. Apso É proibido fazer varredura do interior dos prédios dos terre nos e dos veículos para a via pública e, bem assim, despejar ou atirar papeis, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros pu blicos. Art. 72 - Para preservar de maneira geral a higiene pública fica proi- bido: I - lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias pú blicas; , II - permitir o escoamento de aguas servidas das residências para as ruas; III - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que pos sam comprometer o asseio das vias públicas: IV - promover a retirada de materiais ou entulhos provenientes de cons trução ou demolição de prédios sem o uso de instrumentos adequados que evitem a queda dos referidos materiais nos logradouros ou vias publi cas; v - lançar nas vias públicas, nos terrenos sem edificação, várzeas, va las, bueiros, sarjetas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, fxapnentos pontiagudos ou qualquer material que possa oca- sionar incômodo à população ou prejudicar a estética da cidade, bem co mo queimar, dentro do perímetro urbano, qualquer substância que possa contaminar ou corromper a atmosfera, CAPÍTULO II pas Calamidades Públicas s . Ra - Art. 73 - Na ocorrência de casos de agravos à saúde decorrente de calami , o - dades publicas, para o controle de epidemias e outras açoes indicadas, a Secretaria Municipal de Saúde, devidamente articulada com os órgãos fede rais e estaduais competentes, promoverá a mcbilização de todos os recur- sos médicos e hospitalares, existentes nas áreas afetadas, considerados necessários. Art. 74 - Para efeito do disposto no artigo anterior deverão ser emprega dos, de imediato, todos os recursos sanitários disponíveis, com o objeti vo de prevenir as doenças transmissíveis e interromper a eclosão de epi demias e acudir os casos de agravos à saúde em geral. , , Parágrafo Unico. Dentre outras, consideram-se importantes, na ocorrên p) a cia de casos de calamidades públicas, as seguintes medidas: I - promover à provisão, o abastecimento, O armazenamento ec a analise da 2 , água potavel destinada ao consumo; II - proporcionar meios adequados para o destino dos dejetos, a fim de e . , End ba . see vitar a contaminaçao da agua e dos alimentos; III - manter adequada higiene dos alimentos, impedindo a distribuição da queles comprovadamente contaminados ou suspeitos de alteração, IV - empregar os meios adequados ao controle de vetores; ben? . É . 1 é “ " v - assegurar a remoção de feridos e a rapida retirada da area atingida. TÍTULO V , é . Das Doenças Transmissiveis x CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 75 - Para permitir o diagnóstico, tratamento e controle das doenças transmissíveis, o: município colaborara com o estado no funcionamento dos serviços de vigilância epidemiológica, laboratórios de saúde pública e outros, observando e fazendo observar as normas legais, regulamentares e 2 . “ técnicas, federais e estaduais, sobre o assunto. Art, 76 - Para os efeitos desta lei, entende-se por doença transmissivel 2 z aquela que e causada por agentes animados, ou por seus produtos toxicos, suscetíveis de serem transferidos, direta ou indiretamente, de pessoas , , E animais, vegetais, ar, solo ou agua para o organtsmo de outro individuo ou animal, tp Art. 77 - Constitui obrigação da autoridade sanilaria exccular as medi "das que visem à prevenção e impeçam a disseminação das doenças transmis EA E «siveis, a. Art 78 - Atendendo ao risco que representam as doenças transmissíveis, EScEA E o EPT, SUE en > para a coletividade, constituido pelos individuos ou animais infectados, “a autoridade sanitária promovera a adoção de uma ou mais, das seguintes medidas, a fim de interromper ou dificultar a sua propagação e proteger convenientemente os grupos humanos mais susceptíveis: a) notificação obrigatória; b) investigação epidemiológica; c) vacinação obrigatória; d) quimioprofilaxia; e) isolamento domiciliário ou hospitalar; f) quarentena; E g) vigilânicia sanitaria; h) desinfecção; i) saneamento; j) assistência médico-hospitalar. e , Art. 79 - Sempre que necessarias, a autoridade sanitaria competente ado A pes tara medidas de quimioprofilaxia, visando prevenir e impedir a propaga çao de doenças, Art. 80 - O isolamento e a quarentena estarao sujeitos à vigilância di- º ms reta da autoridade sanitaria, a fim de garantir a execução das medidas profiláticas e o tratamento necessários, $ 1º Em caso de isolamento, o tratamento clinico pcdera ficar a cargo . z do medico de livre escolha do doente, sem prejuizo do disposto no corpo deste artigo. $ 2º O isolamento deverá ser efetvado, preferencialmente, em hospital público, podendo ser feito em hospitais privados ou em domicílios, des de que preenchidos os requisitos estabelecidos em regulamento e ouvida a autoridade sanitária competente. $ 3º E proibido o isolamento em hoteis, pensões e estabelecimentos simi lares, Art, 81 - O isolamento e a quarentena serao sempre motivo justificado db faltas ao trabalho ou a estabelecimentos de ensino, cabendo a autorida- . m e . s de sanitaria a emissão de documentos comprobatorios da medida adotada, Art. 82 - A autoridade sanitária deverá adotar medidas de vigilância sa nitária, por intervalo de tempo igual ao período máximo de incubação da doença, sobre os seus portadores e indivíduos procedentes de áreas onde a doença exista com carater endêmico ou epidêmico. 18 Art. 83 - A autoridade sanitária submetera os portadores a um controle apropriado, dando aos mesmos adequado tratamento, a fim de evitar a eli «minação de agente etiológico para o ambiente, Art, 84 - A autoridade sanitária podera proibir que os portadores de doenças transmissíveis se dediquem à produção, fabrico, manipulação ou comercialização de gêneros alimentícios e a outras atividades simila res. Art. 85 - Quando necessário, a autoridade sanitaria determinara a de- sinfecção concorrente ou terminal e podera determinar a destruição de objetos, quando não for viável a sua desisnfecção, Art, 86 - Cabe à autoridade sanitária competente a aplicação de medi N g me das especiais visando ao combate à tuberculose, à hanseniase e a ou- 7) tras doenças transmissiveis, , Art. 87 - Na iminência ou no curso de epidemias, a autoridade podera ordenar a interdição, total ou parcial, de locais públicos ou privados, onde haja concentração de pessoas, durante o período que considerar ne cessário. Art. 88 - Na iminência ou no curso de epidemias, consideradas essenci- almente graves, ou em caso de ocorrência de circunstâncias imprevis tas que assumam o caráter de calamidade pública que possam provocá-las, a autoridade sanitária poderá tomar medidas de máximo rigor, incluindo a restrição total ou parcial do direito de locomoção. CAPÍTULO II Da Vigilância Epidemiológica e da Notificação Compulsoria de Doenças Art. 89 - A ação de vigilância epidemiológica inclui, principalmente , a elaboração de informações, pesquisas, inquéritos, investigações le vantamentos e estudos necessários à programação e avaliação das medi das de controle e de situações que ameacem a saúde pública, Art. 90 - É da responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde defi nir as unidades de vigilância epidemiológica, integrantes da rede de serviços de saúde de sua estrutura, que executarão as ações de vigilân cia epidemiológica, abrangendo todo o território do município. 2 dem . ” . . . “ Paragrafo Único. As açoes de vigilância epidemiológica compreendem: a) coleta das informações básicas necessárias ao controle de doenças ; b) diagnóstico das doenças que estejam sob o regime de notificação com pulsória; c) averiguação da disseminação das doenças notificadas e a determinação da população em risco; t9 caras e. ár e iii d) proposição e execução de medidas pertinentes; e) criação de mecanismos de tratamento e utilização adequada de informa- "-gões e a sua divulgação, dentro e fora do sistema de saúde, Art. 91 - É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local Z a ocorrência de caso de doença, transmissivel, comprovada ou presumida. Art; 92 - São obrigados a fazer notificação à autoridade sanitária os me dicos e outros profissionais de saúde no exercício da profissão, OS TES ponsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e particulares de s : x g saude, ensino e trabalho e os responsaveis por habitaçoes coletivas. Art. 93 - Para efeito desta lei, entende-se por notificação obrigatoria a comunicação à autoridade sanitaria competente dos casos c dos obitos ! suspeitos ou confirmados das doenças em normas tecnicas especiais, mo . . . . E . . . $ 1º Serao emitidas, periodicamente, normas tecnicas especiais, conten- a Sea do o nome das doenças de notificação compulsoria. $ 2º De acordo com as condições epidemiologicas, a Secretaria de Saude! Municipal poderá exigir a notificação de quaisquer infecções ou infesta- ções, constantes das normas técnicas especiais, de indivíduos que este - jam eliminando o agente etiologico para o meio ambiente, mesmo que não apresentem, no momento, sintomatologia clínica alguma, Art. 94 - À notificação deve ser feita à autoridade sanitaria, em face da simples suspeita e o mais precocemente possivel, dando-se preferência A t ao meio mais rapido disponivel. Art. 95 - Recebida a notificação, a autoridade sanitaria e obrigada a proceder à investigação epidemiológica pertinente para a elucidação do “ ms , . a diagnostico e averiguações sobre a doença e sua disseminação entre a po pulação em risco. Art. 96 - A autoridade sanitária facilitara o processo de notificação ! compulsoria. Parágrafo Único. Nos óbitos por doenças constantes nas normas técnicas! especiais, o cartório que registrar o óbito deverá comunicar o fato à au toridade sanitária dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a qual verificar rá se o caso foi notificado nos termos da lei, tomando as devidas provi- dências em caso negativo. ArboO7 = As notificações recebidas pela autoridade sanitária serão comu nicadas aos órgãos competentes da Secretaria de Saúde, de acordo com o estabelecido nas normas técnicas especiais, Art. 98 - A Secretaria Municipal de Saúde deverá participar imediatamen- te à Secretaria Estadual de Saúde os casos de doenças sujeitas à comuni- cação, conforme o Regulamento Sanitário Internacional, ocorridas no muni cípio. Art. 99 - A autoridade sanitária providenciará a divulgação constante e periodica das disposições desta lei, referentes à notificação obrigato - . . ria de doenças transmissiveis, Art. 1002 =cA notificação compulsória de casos de doenças tem caráter con- Esdencial, obrigando, nesse sentido, o pessoal dos serviços de saúde que delàs tenham conhecimento e as entidades notificantes, Parágrafo Único. É proibida a divulgação da identidade do paciente porta dor de doença de notificação compulsória, fora do âmbito médido-sanitário exceto quando se verifiquem circunstâncias excepcionais de grande risco t para a comunidade, conforme juízo da autoridade sanitária e com : “prévio conhecimento do doente ou seu representante, CAPÍTULO III Das. Vacinações Obrigatórias Art, 101 - A Secretaria Municipal de Saúde, observadas as normas e reco - mendações pertinentes, prestará apoio técnico e material à Secretaria Es- tadual de Saúde na execução das vacinações de carater obrifatório, defini das no Programa Nacional de Imunizações. Art. 102 - A vacinação obrigatór ia será da vesponsabilidade imediata da rede de serviços de saúde que atuarão junto à população, residente ou em trânsito, cm areas verdes, áreas scográficas, cont ínuas, ou contiguas, de modo a obedeçer e assegurar uma cobertura integral. Art: 103 - É dever de todo cidadão submeter-se, e os menores dos quais ! tenha a guarda e responsabilidade, à vacinação obrigatoria, Parágrafo Único, so será dispensada da vacinação obrigatória a pessoa que apresentar atestado médido de contra-indicação explícita da aplicação da vacina. Are» 104 - As vacinas obrigatórias e seus respctivos atestados serão gras. tuí, inclusive quando executados por profissionais em suas clínicas ou consultórios, ou por estabelecimento privados de prestação de serviço de saude. Art. 105 - Os atestados de vacinação obrigatória não poderão ser retidos, em qualquer hipotese, por pessoa natural ou jurídica. CAPÍTULO: IV Outras Medidas Profiláticas das Doenças Transmissiveis Art. 106 - Havendo suspeita de epidemia em uma localidade, a autoridade ? sanitaria municipal devera imediatamente: I - confirmar os casos, clinicamente e por meio de provas laboratoriais; 2 , II - verificar se a incidência da molestia e significativamente maior 2 que a habitual; II -, Comunicar a ocorrência ao seu chefe imediato; fx. é IV - adotar as primeiras medidas de profilaxia indicadas. “Art. 107 - Compete aos órgãos de saúde pública do estado e do município a execução de medidas que visem a impedir a propagação de doenças transmis+ síveis através da transfusão de sangue ou de substâncias afins, quaisquer que sejam as suas modalidades, Paragrafo, Unico. Rejeitar-se-a dáação de sangue de doadorcujo estado de saúde não esteja de acordo com as exigências contidas em normas técnicas especiais, Art. 108 Nas barbearias, cabeleireiros, casas de banho, salões e estabe Ed Ed mo . po . lecimentos congêneres, sera obrigatoria a desinfecção dos instrumentos e ç utensilios destinados ao serviço, antes de serem usados, por meios apro - priados e aceitos pela autoridade sanitaria. Art. 109 - É proibida às casas de banho atenderem pessoas que sofram de dermatoses ou dermatites e doenças infecto-contagiosas, Art. 110 - É proibida a irrigação de hortaliças e plantas rasteiras com agua contaminada, em particular a que contenha dejetos humanos, , 5 , Paragrafo Unico. Para efeito deste artigo, considera-se agua contaminada a que contenha elementos em concentração nociva à saude humana, Lais como organismos patogênicos, substâncias toxicas ou radiotivas. , , Art. 111 - A autoridade sanitaria podera determinar outras medidas sobre! e ad . . . saneamento do meio para assegurar proteção à saude, prevenindo a dissemi- - . t . . +. nação de doenças transmissiveis e incômodos a terceiros, , Art; 112 =: 0 anpuluaasito de cadaveres de pessoas e animais vitimados por doenças transmissíveis somente poderá ser feita com observância das medi- das e cautelas determinadas pela autoridade sanitária, A A Paragrafo Unico. Havendo suspeita de que o óbito foi consequente de doen 4 ça transmissivel, a autoridade sanitária poderá exigir a necropsia para determinar a causa morte, Art. 113 - As roupas, utensílios e instalações de hotéis, pensões, casas 2 de banho, moteis, barbearias e cabeleireiros, e outros previstos em nor . a - — mas aprovadas pela Secretaria Municipal de Saude, deverao ser limpos E desinfetados. Art. 114 - As piscinas de uso público e as de uso coletivo restrito, deve rão utilizar água com características físicas, químicas e bacteriológicas adequadas, nos termos das normas técnicas especiais aprovadas pela Secreta , ria Municipal de Saúde, Art. 115 - É proibido às lavanderias públicas receberem roupas que tenham servido a doentes de hospitais ou estabelecimentos congêneres, ou que pro venham de habitações onde existam pessoas acometidas por doenças transmis síveis. Art. 116 - É proibido o uso de lixo in natura para servir de alimentação a . animais, “g ' É a TÍTULO VI . Prevenção e Controle de Zoonoses Art. 117 - A Secretaria: Minicipal de Saúde coordenara, em âmbito municipal as ações de prevenção e controle do zoonoses, em articulação com os demais órgãos federais, estaduais e municipais competentes, Art. 118 - Para efeito desta lei, entende-se por: . Ed , . . t T - Zoonoses: infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente en tre animais vertebrados e o homem; II - Autoridade de Saúde: as autoridades competentes dos órgãos integran - tes da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saude, Art. 119 -Constituem objetivos básicos das ações de controle do zoonoses: I - reduzir a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalentes; II - prevenir as infecções humanas transmitidas pelos animais, direta ou indiretamente (vetores e alimentos); III - proteger. a saúde da população urbana, mediante o emprego dos conheci mentos especializados e experiências da saúde pública, que visem a preven- ção de zoonoses. ao o a ; ; Art. 120 - Na coordenação das açoes basicas de controle de zoonoses cabcera > à Secretaria Municipal de Saude: I - promover a mais ampla integração dos recursos humanos, teenicos ce Ei. nanceiros, estaduais e municipais, principalmente para que o municipio pos sa dispor de uma estrutura fisica, orgânica c tecnica, capaz de atuar no controle c/ on crradicação de Zoonoses; II - promover articulações intra e interinstitucionais com organismos na cionais e internacionais de saúde e o intercâmbio técnico-científico; III - promover ações que possibilitem melhorar a qualidade do diagnóstico! laboratorial para a raiva humana e animal, calazar, leptospirose, e outras zoonoses; , IV - promover e estimular o sistema de vigilância epidemiologica para zoo noses; V - promover a capacitação de recursos humanos em todos os níveis (elemen- > tar, medio e superior); ças ms 2 . VI - promover açoes de educaçao em saude, tais como, campanhas de esclare- cimentos popular junto às comunidades ou atraves dos meios de comunicação, mo t . . e difusao do assunto nos curriculos de primeiro grau e outros, ARE. 121 = Todo proprietario ou possuidor de animais, a qualquer Liltuio deverá observar as disposições legais e regulamentares pertinentes e ado - tá, as medidas indicadas pelas autoridades de saude para evitar a Lransmis EE E são de zoonoses às pessoas, *art. 122 - É obrigatória a vacinação dos animais contra as doenças especi- ficadas pelo Ministerio da Saude, Art. 123 - A permanência de animais so será permitida quando não amcaçem a saúde ou a segurança das pessoas e quando o lugar, onde forem mantidos, reu na condições de saneamento estabelecidas pelas autoridades de saúde compe- tente, a fim de que não se consituam em focos de infecção, causas de doen ças ou insalubridade ambiental. E Art. 124 - Fica proibida a permanência de animais em logradouros publ icos, tais como, mercados, feiras, praias, estabelecimentos hospitalares c ou tros, de saúde, escolas, clubes recreativos e esportivos, casas comercia — . é 4 pálio Ca RUE is, estabelecimentos industriais ou comerciais, em halls de edificios, su 5 fd as escadas, elevadores, patamares, e areas de uso comum, ruas e avenidas, Parágrafo Único, Excetuam-se da proibição prevista neste artigo os estabe lecimentos, legal e adequadamente instalados, para a criação, venda, expo- sição, competição e tratamento de animais, e os abatedouros, quando licen- ciados pelos órgãos de saúde competentes. Art. 125 - O trânsito de animais nos logradouros publicos so sera permiti- [) do quando não ofereçam riscos à saude e devidamente atrelados, vacinados e com registro atualizado, quando for o casos, Art. 126 - Os animais encontrados soltos nas vias e nos logradouros públi- cos, serão apreendidos, recolhidos em canis públicos ou similar e sacrifi- cados após o prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) dias, a critério das autorida - des de saúde competentes. $ 1º Se o animal apreendido for portador de registro seu proprictário de= vera ser notificado, - : : Ê 2 $ 2º O animal cuja apreensão for impossivel ou perigosa podera ser sacri- ficado in loco. S qe Quando o animal apreendido possuir valor econômico podera scr Ieitoa do, a juízo da autoridade competente, , Art. 127 - Os proprietários ou responsáveis por construções, edifícios, ou ) terrenos, qualquer que seja o seu uso ou finalidade, deverão adotar as me- E didas indicadas pelas autoridades de saúde competentes, no sentido de man- tê-las livres de roedores e de animais prejudiciais à saúde e ao bem-estar do homem, Parágrafo Único. Os proprietários ou responsaveis por construções, edif os ou terrenos, deverão impedir o acúmulo de lixo, restos de alimentos de outros materiais que servirem de alimentação ou abrigo de roedores, c dotar outras providências a critério das autoridades de saúde competentes. te Art. 128 - Os órgãos ou entidades responsáveis pela coleta de lixo, con- gorrerão para o atendimento do disposto no artigo anterior, promovendo a execução regular daqueles serviços, bem como a manutenção de locais c me » todos apropriados para evitar abrigo, proliferação e alimentação de roc- * "dores, observando para tanto as instruções emanadas dos órgãos de saude competentes. Art. 129 - São obrigados a notificar as zoonoses que as autoridades de saúde declarem como de notificação obrigatória: I - o veterinário que tome conhecimento do caso; II - o laboratório que haja estabelecido o diagnóstico; III - qualquer pessoa que tenha sido agredida por animal doente ou sus - peito, ou que tenha sido acometida de doença transmitida pelo animal, Art. 130 - O proprietario ou possuidor de animais doentes ou suspeitos: de zoonoses. devera submetê-los à observação, isolamento e cuidados, na forma determinada pela autoridade de saúde, art. 131 - Os proprietários, administradores ou encarregados de estabele Cimentos ou lugares onde hajam permanecido animais doentes ou suspeitos de padecer de doenças transmissíveis ao homem, de notificação obrigatria ficam obrigados a proceder à sua desinfecção ou desinfestação, conforme o caso, devendo observar as demais práticas ordenadas pelas pera ra dade! ó sanitarias competentes, Art. 132 - Toda pessoa fica obrigada a permitir a entrada em seu domici- lio ou em lugares cerrados de sua propriedade ou submetida a seus cuida- dos, dos médicos veterinários do serviço de saúde pública, devidamente dentificados, para efeito de exames, tratamento, captura ou sacrifício de animais doentes ou suspeitos de zoonoses e controle de vetores, Art. 133 - É assegurada a toda pessoa mordida ou arranhada por animal do ente ou suspeito de raiva, tratamento na forma indicada pela autoridade” de saúde competente que poderá determinar sua internação quando julgar a medida necessária, Art. 134 - Os animais suspeitos de raiva que houverem mordido ou arranha do qualquer pessoa serão isolados e observados no mínimo, durante ro (dez) dias, Paragrafo Unico, A observação de que trata este artigo podera, a. juízo , 4 ) da autoridade sanitaria competente, ocorrer na residência do proprieta - rio do animal suspeito ou no serviço municipal competente. Art. 135 - O transporte de animais doentes e a disposição de cadáveres |! de animais que houverem sofrido de zoonoses, serão efetivados na Lorma determinada pelas autoridades de saúde competentes, Art. 136 - Compete aos orgãos da Secretaria de Saude Municipal, direta — a á » E ; mente, ou em cooperação com a Secretaria de Saúde Estadual e demais or, gãos e entidades competentes, o combate às zoonoses, Art. 137 - As autoridades municipais adotarão as medidas técnicas indica- das pelas autoridades de saúde na execução dos trabalhos relacionados com dacolcta, transporte, tratamento, disposição sanitária dos dejetos, Limpe ans za das vias públicas, e outras de modo a impedir a proliferação de insc - » tos e roedores que ponham em risco a saude da população, Àrt. 138 - O município não responde por indenização de qualquer espécie | no caso do animal apreendido vir a sucumbir, TÍTULO VII Da Vigilância Sanitária CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 139 --0 município, através dos órgãos competentes da Secretaria Mu nicipal de Saude, em articulação com a Secretaria Estadual de Saúde exer- cerá a vigilância sanitária sobre prédios; instalações, estabelecimentos” de qualquer natureza, equipamentos, produtos naturais ou industrializados, locais e atividades que, direta ou indiretamente, possam produzir casos de agravos à saúde pública ou individual, Art, 140 - No desempenho das ações previstas no artigo anterior serão em És) pregados todos ,os meios e recursos disponíveis, e adotados os processos e métodos científicos e tecnológicos adequados, as normas e padrões aprova- dos pelo Governo Federal, bem como aplicados os preceitos legais e regula mentares aprovados, visando obter maior eficiência no controle e fiscali- zação em matéria de sáude. CAPÍTULO II Da Vigilância Sanitária de Alimentos Destinados ao Consumo Humano Art. 141 - Todo alimento destinado ao consumo humano, qualquer que seja a sua origem, estado ou procedência, produzidos ou expostos à venda em todo o município, serão objeto de ação fiscalizadora excreida pelos orgãos e y entidades de vigilância sanitaria competentes, estaduais ou municipais, o o bservados os termos desta lei e da legislação federal pertinente > s 2 a é : ] Paragrafo Unico. Sem prejuizo da ação das autoridades federais c estadia is competentes e observada a legislação pertinente, a autoridade sanita - ria municipal terá livre acesso a qualquer local onde haja fabrico, comer cialização, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, conservação, |! transporte, depósito, distribuição ou venda de qualquer tipo ou especie 1 de alimento para consumo humano, sem nehuma situação de excessão, Art, 142 - Serão executados, rotineiramente pelos laboratórios de saúde , ” publica, analises fiscais dos alimentos, quando entregues do consumo, a “fim de verificar a sua conformidade com o respectivo padrão de identidade: & qualidade, conforme normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, Art: 143 - Os métodos e normas estabelecidos pelo Ministério da Saúde se * vão observados pelo município para efeito da realização da análise fiscal. O) $ 1º Em caso de análise condenatória do produto a autoridade sanitária | competente procederá de imediato à interdição e inutilização, se for o ca so, do produto, comunicando o resultado da análise condenatória ao orgão central de vigilância sanitária do estado, com vistas ao Ministério da Sau de, em se tratando de alimentos oriundos de outra unidade da Federação ê que implique na apreensão dos mesmos em todo o territorio nacional, cance- lamento ou cassação de registro do produto, $ 2º Em se tratando de faltas graves ligadas à higiene e segurança sanitá ria ou ao processo de fabricação, independentemente da interdição e inuti- lização do produto, poderá ser determinada interdição temporária ou defini tiva, ou ainda, cassada a licença, do estabelecimento responsavel pela fas bricação sem prejuízo das sanções pecuniárias previstas nesta lei, $ 3º O processo administrativo a ser instaurado pela autoridade competen- te municipal, obedecera ao rito estabelecido no Capítulo Elsdo Litirto 1X desta lei, $ 4º No caso de constatação de falhas, erros ou irregularidades sanáveis, e sendo o alimento considerado próprio para o consumo, deverá .º interessa- do ser notificado da ocorrência, concedendo-se o prazo necessário à sua correção, decorrido o qual proceder-se-a a nova análise fiscal, Persistin- s do as falhas sera o alimento inutilizado, lavrando-se o respectivo termo. Art. 144 - Os alimentos destinados ao consumo imediato, tenham ou não so frido processo de cocção, só, poderão ser expostos à venda devidamente pro- tegidos. Art. 145 - Os estabelecimentos mencionados no parágrafo único do artigo , 141 ficam sujeitos para o seu funcionamento no município ao alvará sanitá- rio da Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízos dos atos da competên - cia de outros órgãos federais e estaduais competentes, Art. 146 - Nos estabelecimentos a que se refere o artigo anterior não scrá permitida a guarda ou venda de substâncias que possam servir à corrupção, ! alteração, adulteração ou falsificação dos alimentos, Parágrafo Único. So será permitido nos estabelecimentos de consumo ou ven da de alimentos, o comércio de saneantes, desinfetantes e produtos simila- res, quando o estabelecimento interessado possuir local apropriado e sepa- rado, devidamente aprovado pela autoridade competente. Art. 147 - Somente poderão ser entregues à venda ou expostos ao consumo, a limentos industrializados que aces registrados no orgão federal compe - tente. Art, 148 - Nas peixarias é proibido o preparo ou fabrico de conservas de ey PS peixe. Art, 149 - Nos supermercados e congêners e proibida a venda de aves ou ou trôs animais vivos. "Aét. 150 - A pessoa que trabalha nos serviços de alimentação deve usar u- niforme recomendado pela autoridade sanitaria conforme a atividade exerci da, Art. 151 - Todas as pessoas que manipulem alimentos devem ser encaminha - RO E das a exame medico perodico. Art. 152 - As instalações destinadas aos serviços de alimentação deverão ser construídas segundo os padrões aprovados. Art. 153 - Todos os locais onde se sirvam, depositem ou manipulem alimen- tos devem ser bem iluminados, ventilados, protegidos contra odores desa - gradaveis e condensação de vapores. PR ã ça E É Art. 154 - Os sanitarios não deverao abrir-se para os locais onde se pre- parem, sirvam ou depositem alimento, e deverão ser mantidos rigorosamente limpos, possuindo condições para o asseio das maos. Art. 155 - Os alimentos suscetíveis de fácil contaminação, como o.leite, ! produtos lácteos, maioneses, carnes e produtos do mar, deverão ser conser vados em refrigeração adequadas, Art. 156 - O transporte de alimentos devera ser realizado em veiculos de compartimentos hermeticamente fechados, protegidos contra insetos, roedo- res, poeira e conservados rigorosamente limpos. Art. 157 - O destino dos restos de alimentos, sobras intactas de lixo,nos locais onde se manipule, comercialize ou processe os .produtos, deve obede cer às técnicas recomendadas pelas autoridades sanitárias, , É Art. 158 - Na vigilância sanitaria de alimentos, as autoridades sanitárias observarão os seguintes aspectos, dentre outros: q o» . . A) f . . I - controle de possiveis contaminaçoes microbiologicas, quimicas e radio- tivas, principalmente com respeito a certos produtos animais,em particular o leite, a carne e o pescado; II - na atividade de que trata o ítem anterior, verificar se foram cumpri - das as normas técnicas sobre: limites admissíveis de contaminações biológi cos e bacteriológicos; as medidas de higiene relativas às diversas fases P de operação com o produto, .ºs resíduos e coadjuvantes do cultivo, tais co mo defensivos agrícolas; níveis de tolerância de resíduos e de aditivos in tencionais que se utilizam exclusivamente por motivos tecnológicos, duran- te a fabricação, a transformação ou a elaboração de produtos alimentícios; resíduos de detergentes utilizados para limpeza ou materiais postos em con tato com os alimentos; contaminações por poluição atmosférica ou de água; exposição a radiações ionizantes a níveis compatíveis, e outras; III - procedimentos de conservação em geral; E Ds menções na rotulagem dos elementos exigidos pela legislação pertinen- le . . te; v' - normas sobre embalagens e apresentação dos produtos em conformidade os 7 Es : e ; com a legislação é normas complementares pertinentes; Ê * yI - normas sobre construções e instalações; do ponto de vista sanitario , dos locais onde se exerçam atividades respectivas. CAPÍTULO III pa Vigilância Sanitária das Farmácias, Drogarias, Postos de Medicamentos € unidades Volantes $; “ . Art. 159 - As farmacias, drogarias, postos de medicamentos, unidades vo- lantes e ervanarias;, estao sujeitas, obrigatoriamente, à licença do orgão , ã à de vigilância sanitaria competente da Secretaria Estadual de Saude, para . . PERL f E : . . fins de funcionamento no municipio, sem prejuizo da vigilância sanitaria € e . xercida pelas autoridades sanitarias municipais e federais. Art. 160 - As farmacias e drogarias deverão contar; obrigatoriamente, com a assistência e responsabilidade de tecnico tegalmentee habilitado, durante todo o. horario de funcionamento do estabelecimento, devendo possuir insUa- lações e equipamentos adequados. Art. 161 - Para controle, escrituração e guarda de entorpecentes € de subs tâncias que produzam dependência física e psíquica, as farmácias e as dro garias deverad possuir; também, instalações que ofereçam segurança, €; bem assim, livros ou fichas para escrituração do movimento de entrada, saída e estoque daqueles produtos, conforme modelos aprovados pelo órgão federal ! competente, sem prejuizos dos controles aprovados pela Secretaria de Saude Municipal; a E (e . . A , ” . “ Art; L62= Sera obrigatoria à existência nas farmacias e drogarias de um e xemplar, atualizado, da Farmacopeia Brasileira. Art. 163 - As ervanarias somente poderão efetuar à dispensação de plantas! e ervas medicinais, excluidas as entorpecentes, $ 1º 0s estabelecimentos a que se refere este artigo somente poderão — fui cionar apos obterem licença do órgão sanitario competente e sob a responsg bilidade de tecnico legalmente habilitado. g$ 2º As plantas vendidas sob classificação botânica falsa, bem como a desprovidas de ação terapêutica e entregues ao consumo com o mesmo nom vulgar de outras terapeuticamente ativas, serao apreendidas e inutilizada e seus infratores punidos na forma da legislação em vigor. Art. 164 - Nas zonas com características suburbanas ou rurais onde, pela dificuldades de acessibilidade, não houver farmácia ou drogaria, poderá, juizo da autoridade sanitária estadual, ser concedida licença, à título cario, para a instalação de posto de medicamentos, sob a responsabilidad de pessôa idônea, com capacidade necessária para proceder à dispensação produtos farmacêuticos, atestada por qualquer farmacêutico inscrito no € seio kegional de larihaciá docestáduo, SU Glpdo gurisúsclultias e Ops Parágrafo Único. A licença não será renovada desde que se instale, legal- nurse, * “farmácia ou drogaria dentro daquela area mencionada neste artigo. ' dd 165 - Poderão ser licenciadas, a título precário, pela autoridade sa- “hitária, unidades volantes para o atendimento de regiões onde, pelas ditas culdades de acessibilidade, não houver farmácia, drogaria ou posto de medi camentos. é : , = ERod + x a $ 1º A permissao concedida fixara a regiao a ser percorrida pela unidade” volantes Ss 302 A licença será cancelada para as regioes onde se instalarem, legal - mente, farmácia, drogaria ou posto de medicamentos, 84 3º As unidades volantes funcionarão sob a responsabilidade de pesso i- dônea, com capacidade necessária para proceder à dispensação de produtos farmacêuticos, atestada por qualquer farmacêutico inscrito no Conselho Re- gional de Farmácia do estado ou orgão jurisdicional competente, Art. 166 - Os dispensários de medicamentos deverao ser dotados dos equipa- mentos e instalações necessários ao seu funcionamento, fixados pela autori dade sanitária. CAPÍTULO IV 5) Da Vigilância Sanitária E ? Sobre os Estabelecimentos de Saúde . Art, 167 - Sem prejuízo da ação das autoridades competentes da Secretaria! Estadual de Saúde, ficam à vigilância sanitária da Secretaria Municipal de Saúde os estabelecimentos que exerçam atividades relacionadas com a saúde! em geral da população, e que estejam funcionando no âmbito do município. & 1º Os estabelecimentos de que trata este artigo deverão satisfazer, den tre outras, às seguintes exigências: licença prévia para funcionamento por parte da Secretaria Municipal de Saúde; responsabilidade técnica profissio nal por habilitado na forma da lei; meios necessários para o seu funciona- mento; condições sanitárias compatíveis com suas finalidades, tudo em com formidade com a legislação federal e estadual supletiva de saúde. $ 2º Os estabelecimentos integrantes da administração pública não estão o brigados à licença para funcionamento, ficando, entretanto, sujeitos às e- o xigências pertinentes às “instalações, equipamentos, aparelhagem, assistên- cia e responsabilidade técnica, requisitos de higiene e segurança sanita - ria, Art. 168 - Sem prejuízo da fiscalização por parte dos orgãos federais c cs taduais competentes, a Secretaria Municipal de Saúde, no desempenho das a- tribuições previstas no artigo verificarão, nas suas visitas e inspeções, ! 30 os seguintes aspectos: E capasidaiio legal do agente, atraves do exame dos documentos de habili tação' inerentes ao âmbito profissional ou ocupacional, compreendidas ae E formalidades intrínsecas e extrínsecas do diploma ou certificado respecti » «vo, tais como: registro, expedição do ato habilitador pelos estabelecimen “tos de ensino que funcionem de acordo com as normas legais e regulamenta- res vigentes no País e inscrição de seus titulares, quando for o caso,nos conselhos regionais pertinentes ou em outros orgãos competentes previstos na legislação federal básica de ensino; II - adequação das condições do ambiente, onde esteja sendo desenvolvida! a atividade profissional, para prática das ações que visem à proteção e recuperação da saúde; III - existência de instalações, equipamentos e aparelhagem indispensavc- is e condizentes com as suas finalidades e em perfeito estado de funciona mento ; IV - meios de proteção capazes de evitar cícitos nocivos à saude dos agem tes, clientes, pacientes e aos circunstantes; Voce métodos ou processos de tratamento dos pacientes, de acordo com os critérios científicos e não vedados por lei, e tecnicas de utilização de equipamentos, o Art. 169 - Para o cabal desempenho da ação fiscalizadora estabelecida nes te capítulo as autoridades sanitárias competentes deverão abster-se de outras exigências que impliquem na repetição, ainda que para efeito de controle, de procedimentos não especificados neste título ou que se cons tituam em atribuições privativas de outros orgãos públicos, TÍTULO VIII Das Atividades Técnicas de Apoio CAPÍTULO I Do Sistema de Estatísticas Vitais para Saude Art. 170 - Deverão ser elaboradas de modo sistemático e obrigatório, es 4 tatísticas de interesse para a saúde ,com base na coleta, operação, anal ise e avaliação dos dados vitais, demograficos, de morbidade, assistenciais e de prestação de serviços de saúde às pessoas, de indicadores sócio-econô- micos, bem como daqueles concernentes aos recursos humanos, materiais e financeiros, de modo a servirem de instrumento para inferir ce diagnosti - car o comportamento futuro de certos fenômenos, direcionar os programas | de saúde no município e permitir o planejamento das ações necessárias, ARC L/d =-05 órgãos competentes do município fornecerão com presteza e e xatidão todos os dados e informações sobre saúde que lhes forem solicita- 84 “. dos pelas repartições federais e estaduais. Art. 172 - Os hospitais, casa de saúde e demais congêneres, ficam obriga- dob: a remeter à Secretaria Municipal de Saúde os dados e as informaçoes ! necessárias à elaboração de estatísticas de acordo com o determinado pelo órgão competente. Art. 173 - Toda pessoa deve prestar, a tempo e veridicamente, as informa- 2 fis - ções solicitadas pela autoridade de saude, no caso de solicitação, - 174 - Os Cartórios de Registro Civil ficam obrigados a remeter à Se aretaria Municipal de Saúde, nos prazos por ela determinados, copia das declarações de óbitos ocorridos no município. CAPÍTULO II Dos Laboratórios de Saúde Pública Art. 175 = 0 município concorrerá para a implementação, a nível local, da rede de laboratorios de saúde publica, em conformidade com a organização ' prevista para o Sistema Nacional de Laboratórios de Saude Publica, CAPÍTULO III Da Pesquisa e Investigação Art. 176 - O município cstimulará o desenvolvimento de pesquisas Fundamncn tais e aplicadas, objetivando, prioritariamente, o estudo e a solução dos , 7) problemas de saude publica, inclusive sobre o meio ambiente, que de aleum modo possam produzir agravos à saude, CAPÍTULO IV Dos Recursos Humanos Art. 177 - O município desenvolverá planos e programas de capacitação de 7 recursos humanos em diversos niveis, visando aumentar a eficiência e a e- 2 > g ficacia das atividades proprias do setor saude, Art. 178 - A política de recursos humanos na area da saúde será formaliza A . 4 . ES da e executada pelo municipio, articuladamente com os níveis federal ec es tadual, tendo em vista os seguintes objetivos: I - insituição de plano de cargos e salários e de carreira para o pessoal do SUS, da administração direta e indireta, baseados em critérios defini- dos nacionalmente; II - fixação de pisos municipais de salários para cada categoria profissio nal; LIi - valorização da dedicação exclusiva dos Art. 179 - É vedada a realização de acertos de honorarios ou qualequer ou tras formas de pagamento pelos serviços profissionais de assistência à sau de,, prestados a pacientes atendidos na rede do SUS ou nas instituições 2 « «contratadas ou conveniadas, publicas ou particulares, “Art. 180 - Os cargos e funções de chefia, direção c assessoramento, no âm= bito do SUS, so poderão ser exercidos em regime de dedicação exclusiva. Art. 181 - Os servidores que legalmente acumulem dois cargos ou cmpreçsos ) poderão exercer suas atividades em mais de um estabelecimento do SUS, des de que voltado para a cobertura da mesma população. Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se tambem aos servidores! em regime de dedicação exclusiva, com exceção dos ocupantes de cargo ou função de chefia, direção ou assessoramento. TÍTULO IX Das Infrações à Legislação Sanitária Municipal e Respectivas Sansões CAPÍTULO I Das Infrações e Penalidades Art. 182 - As 'infrações à legislação sanitária municipal são as configura- das na presente lei. e a e Art, 183 - Sem prejuizo das sansõoes de natureza civil ou penal cabiveis,as infrações sanitarias serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as se- guintes penalidades: I - advertência por escrito; II - multa; III - apreensão; IV - inutilização do produto; V - suspensão da venda do produto; VI - interdição temporária ou definitiva, parcial ou total, do estabeleci- mento ou do produto ; VII - cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento. Art. 184 - O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu, $ 1º Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido. proveniente de Fato imprev i cia to ou bens de inte determinar a avaria, deterioração ou alteração do produ Ee da saúde pública. a arte 185 - As infrações sanitárias classificam-se em: “ Ê ê Ir - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância a tenuante; II - graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante; 4 6 gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes; IV - ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a pratica! do ato; da . v - ser o infrator primario, e a falta cometida, de natureza leve. Art. 186 - São circunstâncias agravantes: I - ser o infrator reincidente; II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária de corrente do consumo, pelo público, de produto elaborado em contrario ao disposto na legislação sanitária; III - se o infrator coagir outrem para a execução material da infração ; Iv - ter a infração consequências gravosas para à saúde publica; v - se, tendo o conhecimento do ato lesivo à saúde pública, o infrator dei xar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evita-lo; vI - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé, Parágrafo Unico. A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade "máxima e caracteriza a infração como gravis- sima, Art. 187, - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena será cominada na razao das que sejam preponderantes, Art. 188 - São infrações sanitárias: ; construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do territo- rio do município, estabelecimentos submetidos ao regime deste lei, sem RE cença do órgão sanitário competente, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes; Pena - advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ ou multa; III - exercer, com inobservância das normas legais, regulamentares e téc- nicas pertinentes, profissões ou ocupações, técnicas e auxiliares, rela cionadas com a promoção, prevenção ou recuperação da saúde; Mm 0 , + . Pena - advertência e/ ou multa; EII - praticar atos de comércio e indústria, ou assemelhados, compreenden= do “substâncias, produtos e artigos de interesse para | a saúde pública indi- vidual ou coletiva, sem a licença ou autorização do órgão sanitário compe- tente ou contrariando o disposto nesta lei e nas demais normas legais e regulamentares pertinentes; Pena - advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença c/ ou multa. Art. 189 - Para a imposição da pena e sua graduação, a autoridade sanita — ria observará: 1 - as circunstâncias atenuantes e agravantes; II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a sau- de publica; III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitarias. Art. 190 - Sao circunstâncias atenuantes: I-a ação do infrator não ter sido fundamental para a consumação do Vabos II - a errada compreensão da norma sanitária admitida como escusável, quan do patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato; . III - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar! ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for impu tado; IV - impedir ou dificultar a aplicação das medidas sanitárias relativas a doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados! nocivos pelas autoridades sanitárias; Pena - advertência. apreensão do animal e/ou multa; v - reter atestado de vacinação obrigatoria, deixar de executar, dificul - tar ou opor-se à execução de emdidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde; Pena - advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ ou multa; VI - deixar, aquele que tiver o dever de fazê-lo, de notificar doença do homem ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o disposto nas nor mas legais e técnicas aprovadas; Pena - advertência e/ou multa; . * VII - deixar de executar, dilicultar ou opoi E É nitári ias que visem à prevenção das doenças transmissiveis c sua dissenina ção, 1, preservação e à manutenção da saude; “2 é OCHos ae His y Pena” - advertência e/ou multa; VIII - obstar ou dificultar a ação das autoridades sanitárias competentes no exercício regular de suas funções; Pena - advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ ou multa; IX - aviar receita ou vendas de medicamentos em desacordo com as prescri- ções do médico e do cirurgiao-dentista, ou das normas legais regulamenta- res pertinentes; Pena - advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ ou multa; X - retirar ou aplicar sangue, proceder operações de plasmaferese, ou de- senvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares; Pena - advertência, interdição do estabelecimento e/ ou do produto, inuti lização do produto, cassação da licença e/ou multa; XI - utilizar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer partes do corpo humano, contrariando as dis posições legais e regulamentares; Pena - advertência, interdição ou inutilização do produto, interdição do 'estabelecimento, cassação da licença e/ou multa; XII - reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e outros capa zes de produzir danos à saúde, para o envasilhamento de alimentos, bebi - das, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dictéticos, de higiene, cosmeticos e perfumes; Pena - advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, interdição do estabelecimento ou do produto, cassação da licença e/ou multa; XII - aplicar pesticidas, raticidas, fungicidas, inseticidas, defensivos agrícolas e outros produtos congêneres, pondo em risco a saúde individual ou coletiva, em virtude do uso inadequado, com inobservância das normas | legais, regulamentares e técnicas aprovadas pelos órgãos pertinentes; Pena - advertência, apreensão,e/ou inutilização do produto, interdição do produto ou do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa; XIV - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formali dades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes, responsaveis diretos por embarca - ções, aeronaves, trans, veiculos terrestres em geral; Pena - advertência, interdição e/ou multa; 36 XV - inobservância das cxigencias sanLCdPias VOLAUIVAS do AIMOVELS poi us proprietarios, ou por quem detenha a sua posse; Pena -tadvertência, interdição e/ou multa; , A Eai XVI - proceder à cremação ou sepultamento de cadaveres, ou uliliza-los con trariando as normas sanitárias pertinentes; Pena - advertência, interdição do estabelecimento e/ou multa; XVII - fraudar, falsificar, adulterar ou forjar; Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, in terdição do estabelecimento, suspensão de venda e/ou fabricação do pridu- to, cassação de licença e/ou multa; XVIII - expor ao consumo alimento que: a) contiver germes patogênicos, ou substâncias prejudiciais à saude; b) estiver deteriorado ou alterado; c) contiver aditivo proibido. Pena - multa e/ou apreensão e inutilização do alimento, interdição tempo- raria ou definitiva; XIX - expor à venda ou entregar ao consumo sal refinado ou moido, que não contenha iodo na proporção fixada pelas normas legais ou regulamentares; Pena - advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, cassação da licença e/ou multa; XX - entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou parci- almente, alimento interditado; Pena - multa, interdição parcial ou total do estabelecimento ; XXI - descumprir atos emanados da autoridade competente visando à aplica- ção da legislação pertinente; Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição do estabeleci - mento, cassação da licença, Art. 191 - Quando a infração sanitária implicar a condenação definitiva ! de produto oriundo de outra unidade da federação, após a aplicação das pe nalidades cabíveis, será o processo ,Pespectivo remetido ao orgão competen te do estado ou do Ministério da Saúde para as providências cabíveis de sua alçada, Art. 192 - Quando a autoridade sanitária municipal entender que além das penalidades da sua alçada, a falta cometida enseja a aplicação de outras da competência do estado ou do Ministério da Saúde e não delegada, proce- derã como na forma do artigo anterior, in fine, CAPÍTULO II Es Do Processo ” í - “art. 193 - As infrações sanitarias serao apuradas em processo administra- tivo proprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos nesta lei. Art. 194 - O auto de infração sera lavrado na sede da repartição competen te ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade sanita - ria que houver constatado, devendo conter: 1 - nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais ele- mentos necessários à sua qualificação e identificação civil; II - local, data e hora do fato onde a infração foi verificada; III - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgradido; IV - penalidade a que esta sujeito o infrator e o respectivo preceito le gal que autoriza a sua imposição ; v - ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo admi - nistrativo; VI -assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemu- nhas e do autuante; VII - prazo de interposição do recurso, quando cabível. Parágrafo-Único. Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será fei ta neste a menção do fato. Art, 195 - O infrator sera notificado para . ciência da infração: I - pessoalmente; II - pelo correio ou via postal; III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido. $ 1º Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ci ência, deverá essa circunstância ser mencionada, expressamente, pela auto ridade que efetuou a notificação. E $ 2º O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma u- nica vez, na imprensa oficial do município ou do cstado ou, ainda, em jor nal de circulação local e, neste caso, com afixação do referido edital na prefeitura municipal, considerando-se efetivada a notificação, 5 (cinco)! dias apos a publicação. Art. 196 - Quando apesar da lavratura ao auto de infração, subsistir, ain da, para o infrator, obrigação a cumprir, sera expedido edital fivando o prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento, observado o disposto no $ 2º do artigo anterior. $ 12 O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente podera ser redu 26 -zido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivos de interesse públi- co, mediante despacho fundamentado. $ "ae A desobediência à determinação contida no edital, aludida no pará - grafo anterior, além de sua execução forçada, acarretara a imposição de “multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classi ficação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo ! de outras penalidades previstas na legislação vigente. Art. 197 - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de in- fração no prazo de 15 (quinze) dias contados da sua notificação. $ 1º Antes do julgamento da defesa ou de impugnação a que se refere este artigo, devera a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar a respeito. $ 2º Apresentada ou não a (defesa ou impugnação, o auto de infração sera! julgado pelo dirigente do orgão de vigilância sanitária competente, Art. 198 - A autoridade que determinar a lavratura de auto de infração or denara, por despacho em processo, que o servidor autuante proceda à pre - via verificação da matéria de fato. , m É Art. 199 - Os servidores ficam responsaveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passiveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissao dolosa. Art. 200 - A apuração do ilícito, em se tratando de alimentos, produtos a limenticios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dicte- ticos, de higiene, cosmeticos, correlatos, embalagens, sancantes, defensi vos agrícolas e congêneres, utensílios e aparelhos que interessem à saude pública ou individual, far-se-a mediante apreensão de amostras para a rea lização de análise fiscal e de interdição, se for o caso. SEBO CA apreensão de amostras para efeito de análise fiscal ou de contro- 1e não será acompanhada de interdição do produto. $ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração do produto, hipótese | em que a interdição terá carater preventivo ou de medida cautelar. Se A interdição do produto será obrigatória quando resultarem prova das, em análises laboratoriais ou no exame de processos, ações fraudulen- tas que impliquem falsificação ou adulteração, Nego A interdição do ,produto e do estabelecimento, como medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou ou tras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual o produto ou o estabelecimento ! será automaticamente liberado. Art. 201 - Na hipótese de interdição do produto prevista no 4 2º do arti- go anterior, a autoridade sanitária lavrará o termo respectivo, cuja pri Ed a meira via sera entregue juntamente com O auto de INLTAÇÃO «O dit ao. seu representante legal, obedecidos os mesmos requisitos daquele, quan- to:a aposição do ciente. Art. 202 - Se a interdição for imposta como resultado de laudo laboratori- âi, a autoridade sanitária competente fara constar do processo o despacho respectivo e lavraráã o termo de interdição, inclusive do estabelecimento, ! quando for o caso. Art. 203 - O termo de apreensão e de interdição especificará a natureza, no me e/ou marca, procedência, nome e endereço da empresa e do detentor do produto. Art. 204 - à apreensão do produto ou substância consistira na colheita de amostra representativa do estoque existente, a qual, dividida em três par tes, será tornada inviolável, para que se assegurem as características de conservação e autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor ou res - ponsável, a fim de servir como contraprova, e as duas outras imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial, para realização das analises indispen saveis. g 1º Se a quantidade ou natureza não, permitir a colheita de amostras, o produto ou substância sera encaminhada ao laboratório oficial, para reali- zação da analise fiscal, na presença do seu detentor ou representante le gal da empresa e do perito pela mesma indicados 2º Na hipotese prevista no 1º deste artigo, se ausentes as pessoas a- : SO; ! 1i mencionadas, serão convocadas duas testemunhas para presenciar a anali- se. , Ê $ 3º Sera lavrado laudo minucioso e conclusivo da analise Fiscal, o qual > , + 2 será arquivado no laboratorio oficial, e extraídas copias, uma para inte — grar o processo e as demais para serem entregues ao detentor ou responsa -— vel pelo produto ou substância e à empresa fabricante. $ 4º O infrator discordando do resultado condenatório da análise, poderá, em separado ou juntamente com o pedido de revisão da decisão recorrida, re querer perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indi- cando seu próprio perito. e , $ 5º Da pericia de contraprova sera lavrada ata circunstanciada, datada assinada por todos os participantes, cuja primeira via integrara o proces » so, e contera todos os requisitos formulados pelos peritos. e a 2 Roc $ 6º A pericia de contraprova nao sera efetuada se houver indícios de lação da amostra em poder do infrator e, nessa hipotese, prevalecera definitivo o laudo condenatorio. » e > s 8 7º Aplicar-se-a na pericia de contraprova o mesmo metodo de analise e pregado na analise fiscal condenatória, salvo se houver concordância de peritos quanto à adoção de outro. $ 8º A discordância entre os resultados da analise fiscal condenatoria é 2 da perícia de contraprova ensegara recurso à autoridade superior no praz de 10 (dez) dias, o qual determinara novo exame pericial, à ser Leal iodo na segunda amostra em poder do laboratório oficial. , Art: , 205 - Não sendo comprovada, através de análise fiscal, ou da perícia de contraprova, a infração objeto da apuração, e sendo considerado o pro duto próprio para o consumo, a autoridade competente Llavrará despacho li- berando-o e determinando o arquivamento do processo. Art. 206 - Nas Lransgressões, que independam de análise ou perícia, inc lu sive por desacato à autoridade sanitária, o processo obedecera o rito su maríssimo e sera considerado concluso caso o infrator nao apresente recur so no prazo de 15 (quinze) dias. Art: 207: - Das decisões condenatórias podera o infrator recorrer, dentro de igual prazo ao fixado para a defesa, inclusive quando se tratar de multa. Parágrafo Único. Mantida a decisão condenatória, caberá recurso para a autoridade superior, dentro da esfera governamental sob cuja jurisdição ' se haja instaurado o processo, no prazo de 20 (vinte) dias de sua ciência ou publicação. Art. 208 - Não cabera recurso na hipotese de condenação definitiva do pro duto em razão de aludo laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração. Art. 209 - Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente ! terão efeito súspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecunia- ria, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação ! subsistente na forma do disposto no artigo. Parágrafo Único. O recurso previsto no g 8º do artigo 204 sera decidido! no prazo de 10 (dez) dias. Art. 210 - Quando aplicada a pena de multa, o infrator sera notilicado pa ” ra efetuar o pagamento no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, recolhendo-a à conta do Fundo Municipal de Saúde. SUISS A notificação será feita mediante registro postal, ou por meio de e dital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator, ou ain da, em publicação de edital em jornal de circulação local com afixação na prefeitura municipal. So 2e-0 não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, im plicara na sua inscrição para cobrança judicial, na forma da legislação ! pertinente. Art. 211 - As infrações às disposições legais e regulamentares sanitarias prescrevem em cinco anos. So A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autori dade competente que objetive a apuração de infração e consequente imposi ção de penalidade. 852º Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administra tivo pendente de decisão. TÍTULO X Do Financiamento CAPÍTULO T Dos Recursos | Art. 212 - O custeio do Sistema Unico de Saude, a nível municipal, far-se à com recursos provenientes das seguintes fontes: I - do orçamento da seguridade social destinado ao Sistema Único de Saú de; II - do orçamento do estado; III - do orçamento do município; IV - de outras fontes, tais como: a) pagamento integral da assistência à saúde coberto por seguro privado ou de acidente; b) valores obtidos na forma da Constituição Estadual; c) serviços prestados sem prejuízo da assistência à saude; d) ajuda, contribuições, doações e legados; e) alienações patrimoniais e rendimentos de capital; , f) taxas, multas, emolumentos e preços publicos arrecadados no âmbito do SUS; g) rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais; v - de transferências e convênios celebrados com o Governo Federal ou or- gãos de sua esfera, direta ou indireta. 1 , $ 1º As receitas geradas no âmbito do SUS serão creditadas diretamente ! em contas especiais, movimentadas pela Secretaria Muncipal de Saúde, $ 2º As ações de promoção nutricional, executadas no ambito do SUS, serão financiadas com recursos de orçamento fiscal. Sr GO AS ações de saneamento que venham a ser executadas supletivamente ' pelo SUS serao financiadas com recursos Larifarios especificos e outros Red . t . . . . > da Uniao, estado, município e, em particular, do Sistema Financeiro de habitação-SFII. $ 4º As atividades de pesquisa e de desenvolvimento científico e tecnolo gico em saude serão co-financiadas pelo SUS, pelas universidades e pel orçamento fiscal, alem de recursos de origem externa e receitas próprias das instituições executoras, CAPÍTULO II Da Gestão Financeira à arê: 213 - Os recursos financeiros do SUS serao depositados em conta espe- cial e movimentadas pela Secretaria Municipal de Saúde, apoiada em mecanis mos de controle apropriados, e movimentados sob rigorosa fiscalização do Conselho Municipal de Saúde. Parágrafo Único, A gestão financeira do SUS far-se-á por meio do Fundo Mu nicipal de Saúde (FMS). Art. 214 - Os repasses de recursos financeiros da Lei de Diretrizes Orça - mentárias e do Orçamento da Seguridade Social ao município obedecerão aos critérios estabelecidos nas Leis federais nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.142, de 22 de dezembro de 1990. CAPÍTULO III Do Planejamento e do Orçamento Art. 215 - O processo de planejamento e orçamento do SUS compatibilizara ! as necessidades da política de saude às disponibilidades de recursos a nt- vel municipal. e E, E “ . kd . . Paragrafo Unico. Os planos de saude constituirao as bases das atividades! amy e programações de saude municipais nos diferentes níveis e o financiamen- to dos mesmos devera ser previsto na respectiva proposta orçamentaria, Art. 216 - É vedada a transferência de recursos para o financiamento de a- ções e serviços não previstos nos planos de saúde, exceto em situações |! SE de emergência ou de calamidade:pública, “devidamente homologado pelo Conse lho Municipal de Saúde, Art. 217 - A Secretaria Municipal de Saude estabelecera os critérios a se rem observados na elaboração dos planos de saúde, em função das caracteris ticas epidemiológicas e da organização dos serviços em cada jurisdição a ministrativa. Art. 218 - É vedada a destinação de auxílios, subvenções ou transferência a instituições prestadoras de serviços de saúde, com finalidades lucrati vas, e a entidades ou sistemas de assistência privativos de funcionários, servidores ou empregados da administração direta ou indireta, º TÍTULO XI Das Disposições Finais e Transitórias Art. 219 - O prefeito, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, expedira cretos para adaptar a estrutura organizacional da Secretaria Municipal Saude aos termos desta lei. . » Parágrafo Único. Para os fins deste artigo fica o Poder Executivo autor zado a efetivar as transformações, incorporações ou extinções de serviço municipais. no âmbito geral da estrutura do Poder Executivo. Art. 220 - Os convênios entre a União e suas autarquias, o estado co m