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norma nº 206/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 206 / 1994
Date 1994-12-30
EmentaDISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO DE SANTANA, ESTADO DO AMAPÁ, NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) E APROVA LEGISLAÇÃO SUPLETIVA SOBRE PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE.
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nm .
A ma
VA ESTADO DO AMAPA
& CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
LEI Nº 406/94
DISPOE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DO MUNICIPIO
DE SANTANA. ESTADO DO AMAPA, NO AMBITO
DO SISTEMA Único DE SAUDE (SUS), E APRO
VA LEGISLAÇÃO SUPLETIVA SOBRE PROMOÇÃO,
PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAUDE.
O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA.:NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELO ART. 85, IV E ART. 96, 95º DA
Lei ORGANICA MUNICIPAL DE SANTANA, PROMULGA O SEGUINTE:
E] TÍTULO 1
Das DisPOSIÇÕES PRELIMINARES
ATE ET lei ei regula, no Município de sad nt do Ama —
at pá, em caráter supletivo à legislação federal e estadual pertinente,
os direitos e obrigações que se relacionam com a saúde e O bem-estar,
individual e coletivo, dos seus habitantes, dispõe sobre as atribui-
sões da Secretaria Municipal de Saúde e aprova as normas sobre promo
ção, proteção e recuperação da saúde, ;
os 2º - A saúde constitui um bem jurídico e um direito social e
fundamental do ser humano, sendo dever do município, concorrentemen-
te com o Estado e a União, praver as condições indispensáveis ao seu
pleno exercício.
,
8
. > ,
E “ $ 1º - O direito à saude e garantido mediante políticas sociais eco-
"* nômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e
ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promo
ção, proteção e recuperação.
$ 2º - O dever do Estado não exclui o das pessoas, da familia, das
empresas e da sociedade. Para fins deste artigo incumbe:
T - ao “município, precipuamente, zelar pela promoção, proteção e re
cuperação da saúde e pelo bem-estar físico, mental e social das pes
soas e da coletividade;
II - à coletividade em geral, cooperar com os orgãos e entidades
competentes na adoção de medidas que visem à promoção e recuperação
da saude dos seus membros;
, É
III - aos individuos, em particular, cooperar com os orgãos e entida
dades competentes; adotar um estilo de vida higiênico: utilizar os
serviços de imunização; observar os ensinamentos sobre a educação
saude; prestar as informações que lhe forem solicitadas pelos orgãos
Ny a E
sanitarios competentes; respeitar as recomendações sobre conservação
(E do meio ambiente.

ab rot
a ERR E E e RS
XIII - elaborar normas tecnicas e estabelecer padrocs de qualiíadas Ri
caracterizem à assistência à saúde, inclusive parâmetros de cobertura
assistencial;
xIv - elaborar normas técnicas e estabelecer padroes de qualidade e pa
râmetros para promoção de segurança e saude do trabalhador;
: : = ES
xv - elaborar normas técnico-cientificas de promoçao, proteção e recu-
A z x a. . :
peraçao da saude publica municipal;
xvI - participar da formulação da política e da exccução das ações de
saneamento basico e colaboração na proteção € recuperação do meio ambi
ente;
VII: elaborar e atualizar, periodicamente em conjunto com O colegia-
do competente, O plano de saude municipal, concorrendo para sua fiel
aplicação;
XvIII - participar da formulação e execução da política de formação e
desenvolvimento de recursos humanos para a saude;
XIX - elaborar à proposta orçamentária do SUS, de conformidade com o
plano de saude;
xx - elaborar normas para regular as atividades dos serviços privados
de saúde, tendo em vista a sua relevância publica;
xx1 - realizar operações externas de natureza financeira, de interesse
da saude, autorizadas pelo Senado Federal c Câmara Municipal;
XxXTI - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes € transito
rias, decorrentes de perigo iminente, de calamidade publica ou de irru
pção de epidemias, requisitar bens € serviços
de pessoas naturais ou
jurídicas, assegurando-lhes justa indenização;
E 2
XXIII - Propor à celebração, pelo municipio, como parte ou como inter-
veniente, de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos
A
à saude, saneamento e meio ambiente;
XXIV - observado O disposto no art. 26 da Lei nº 8.080/90, celebrar
contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados
de saude, bem como controlar e avaliar sua execução;
xxv - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de
saude;
XXvI - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de
saúde no seu âmbito de atuação;
SRVTL — definir às instâncias e mecanismos de controle e fiscalização
a : + 4 . £: :
inerentes à vigilância sanitaria;
TXVILI =: articular seus planos locais de saude com outros planos fede
es
c) àreas de atividades de apoio, compreendendo programas de carater
permanente, cujos resultados deverão permitir o conhecimento dos pro-
blemas de saude da população ; o planejamento das ações de saúde neces
sárias, a capacitação d recursos humanos para os programas prioritá-
rios; a distribuição dos produtos terapêuticos essenciais e outros; a
vigilância epidemiológica.
Art. 6º - Ao município, de acordo com as suas competências constitu-
cionais e legais, a nível de seu território, incumbe:
I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços
é
de saude;
II - participar do planejamento, programação e organização da rede re
gionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde-sUS, em articu-
lação com a sua direção estadual;
III - participar da execução, controle e avaliação das ações referen-
tes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV - executar serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) de vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) de saneamento básico; e
e) de saúde do trabalhador;
= s q (is . é
V - dar execução, no âmbito municipal, à politica de insumos ce equipa-
mentos para à saude;
VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente, que te-
nham repercussão sobre a saude humana, e atuar, junto aos orgãos muni-
cipais, estaduais e federais competentes, para controla-las;
VII - formar consórcios administrativos intermunicipais;
VIII - gerir laboratórios públicos de saude e hemocentros;
XI - definir as instâncias e mecanismos de controle, avaliação e fisca
lização das ações e serviços de saude;
X - administrar os recursos orçamentários e financeiros destinados, em
cada ano, à saúde;
XI - acompanhar, avaliar e divulgar o nível de saude da população e
das condições ambientais;
TÍRULO II
A. Do Sistema Municipal de Saúde
CAPÍTULO I
Natureza e finalidades
Art. 3º - O Sistema único de Saúde (SUS), regulamentado por esta lci,
é constituído pelo conjunto de ações e sérviços de saúde do setor pu-
blico municipal, integrante de uma rede regionalizada e hierarquizada,
e desenvolvido por orgãos e instituições públicas, federais, estadu-
ais e municipais, de administração direta e indireta,
Paragrafo Unico. O setor privado participa do SUS em carater comple
mentar segundo diretrizes deste, mediante co trato ou convênio, com
preferência para as entidades filantropicas e sem fins lucrativos.
Art. 4º - No planejamento e organização dos seus serviços, O munici-
. Ee . . ESA . é
pio observara as diretrizes das politicas nacional e estadual de sau
de.
Art. 5º - Qbservado o disposto no artigo anterior, na elaboração de
planos e programas de saúde ter-se-a em vista definir e “estabelecer
mecanismos de coordenação intersetorial interinstitucional com outras
áreas dos Governos Federal e Estadual, objetivando evitar duplicidade
de ações e dispersão de esforços, proporcionando aumento de produtivi
dade, melhor aproveitamento de recursos e meios disponíveis, em âmbi-
to municipal, incluindo suas zonas urbanas, suburbana ou de expansão
urbana, visando uma:perfeita compatibilização com os objetivos, metas
2
e ações dos planos de saude e de desenvolvimento.
, , R
Paragrafo Único. Para fins programaticos, os planos municipais de sau
de abrangerao, prioritariamente, as seguintes areas:
a) área de ação sobre o meio ambiente, compreendendo atividade de com
bate aos agressores encontrados no ambiente natural e aos criados pe-
lo próprio homem; as que visam criar melhores condições ambientais pa
ra a saude, . tais comq a proteção hídrica, a criação de áreas verdes ,
a sanidade dos alimentos, a adequada remoção dos dejetos e outras o-
pras de engenharia; condições de saúde do trabalhador e dos ambientes
de trabalho;
b) Area de prestação de serviços de saude a pessoas, compreendendo as
atividades de proteção e recuperação, por intermédio da aplicação in
dividual ou coletiva de medidas indicadas pela medicina e ciências co
rrelatas;
. . 4 . ,
rais e estaduais para as áreas respectivas, conforme o caso, com vistas
a uma gradual integração das ações;
XXIX - manter, cuidar, fiscalizar é operar os serviços de interesse da
população local, especialmente os de primeiros socorros, observadas as
diretrizes e metas das políticas nacional e estadual de saúde;
XXX - participar da implantação e manutenção da rede de serviços basi-
cos de saude, prioritariamente com referência à vemoção dos pacientes à
unidades de saúde de referência;
XXXI - colaborar com as autoridades estaduais e federais de saúde na €-
laboração e execução de programas de controle e erradicação de endemi
as, de zoonoses, de vigilância sanitaria de portos, aeroportos e regi -
oês de fronteira;
XXXII - manter e operacionalizar os serviços de vigilância epidemiologi
ca e colaborar na execução do Programa Nacional de Imunizações, observa
das as condições nosologicas locais;
XXXIII - fazer observar as normas sanitárias federais e estaduais, ela-
borar e aprovar as de caráter supletivo, sobre a coleta de lixo, desti-
no final adequado dos dejetos, prédios destinados a habitações coleti
vas e individuais, locais de reuniões de público para lazer ou ativida-
des desportivas, escolag, barbearias, cabeleireiros, rodoviarias ec esta
ções ferroviarias, hoteés, moteis, pensoes, necroterios e locais | para
velorios, cemitérios e grematórios, logradouros e vias publicas;
XXXIV - exercer rigorosgmente a vigilância sanitária, observadas as nor
mas federais e estaduailã supletivas, sobre: farmácias, postos de medica
mentos e unidades etelho! bares, restaurantes, lanchonetes, feiras li
vres, mercados, supermgpcados e outros locais onde se fabrique, produza
e manipule, exponha à venda, efetive o consumo, transporte, guarde, ar-
mazene ou deposite alimentos destinados ao consumo humano, qualquer que
seja seu estado, origem e procedência;
XXXV - exercer rigorosamente vigilância sanitária nos açougues; partici
par da fiscalização e inspeção dos locais de abate de animais e | aves;
peixarias e outros, evitando ou impedindo a distribuição de carnes im
proprias para o consumg humano, observando e fazendo observar as normas
federais e estaduais sypletivas;
XXXVI - efetuar o contpole dos sistemas públicos de abastecimento de à-
gua e proteção dos manânciais, das fontes de captação de agua e dos lo
cais de distribuição das mesmas ao consumo publico;
XXXVII - estimular a participaçap da comunidade nos programas de saúde
e saneamento ;
XXXVIII - adotar e promover medidas de educação em saúde, por intermé -
dio da informação continuada da população, com utilização dos meios de
L
comunicação social, campanhas especificas de esclarecimento da opinião
. publica ou programas dos cursos de ensino regulares, objetivando a cri
“ção ou modificação de hábitos, comportamentos ou estilos de vida noci-
vos à saúde física e mental, visando ainda a criaç ao de uma conse iência
;
sanitária propícia à elevação dos niveis dos habitantes do município;
“ ”
XXXIX - mobilizar recursos financeiros e materiais necessarios ao aten-
dimento de pessoas nos casos de calamidade pública e situações de emer-
gência que afetam a saude da população;
e j
XL - executar a politica de insumos e equipamentos para a saude;
XLI - autorizar a instalação de serviços privados de saude e fiscalizar
o funcionamento dos mesmos;
E GRE promover. a participação da população na gestão, fiscalização e
controle das ações de saúde.
CAPÍTULO II
à
Dos principios e diretrizes
Art. 7º - As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados
contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS
são desenvolvidos obedecendo os seguintes princípios:
, e
I - universalidade de acesso aos serviços de saude, em todos os niveis
de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como um conjunto articula
do e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individu-
ais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os niveis de comple-
xidade do sistema;
III - igualdade de assistência à saude, sem preconccilos ou privileni-
á
os de qualquer especie;
Iv - gratuidade dos serviços e das ações de assistência à saude do usu
F o
ario;
direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saude;
VI - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades
e alocação de recursos, assim como da orientação programática;
VII - descentralização político-administrativa, com direção unica a ná
vel municipal;
VIII - ênfase na descentralização dos serviços para os distritos muni-
cipais;
IX - regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;
= ? É - É é É
X - integração, a nivel executivo, das açoes de saude, meio ambiente e
saneamento basico;
E organização dos serviços de modo a evitar duplicidade de meios pa
ra fins idênticos.
CAPÍTULO III
Da Organização, da Direção e da Gestão
Art. 8º - As ações e serviços de saúde, executados pela Secretaria Mu
nicipal de Saúde, seja diretamente ou mediante participação comp lemen-
tar da iniciativa privada, serao organizados na forma regi nalizada e
hierarquizada, em niveis de complexidade crescente,
ATUA VI EA direção do Sistema único de Saúde-SUS, a nivel do munici —
sis; será de competência exclusiva da Secretaria Municipal de Saude,
Art. 10. =:0 município de Santana-AP, poderá constituir consórcios com
outros municípios do estado para desenvolver em conjunto as ações de
saúde que lhes correspondam,
8. 1º, Aplica-se aos consórcios admipistrativos intermunicipais o prin
cípio da direção única, e os respectivos atos constituídos disporão so
bre sua observância, Ê
S=20 O Sistema Único de Saúde no município será organizado em distri
tos, “do forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas vol
tadas à cobertura total da população.
Art. 11 - Junto à Secretaria Municipal de Saúde, ou junto aos consórci
os intermunicipais, funcionará o Conselho Municipal de Saúde, órgão de
deliberação coletiva, em que se assggurará a participação da comunida-
de na forma do art. 14 desta lei.
Art. 12 - Compete à Secretaria Munigipal de Saúde exerecer a coordena-
ção das atividades que objetivam o entrosamento das instituições de
saúde do município entre si e com outras instituições, públicas e pri-
vadas, que atuem na área de saúde, 4
Art, 13 - A Secretaria Municipal de: Saude adotará os princípios da re
gionalização, visando à adequação dos. seus serviços às peculiaridades
e carências locais, e de hierarquização das necessidades, concentração
e densidades populacionais.
CAPÍTULO IV
Da Participação Comunitária, da Conferência de Saúde
e do Conselho Municipal de Saúde
, , a Re EeEa ;
Art. 14 - Sera assegurado o carater democrático da gestao administrati
.
Di
e
“
va do SU$, a cada nivel municipal, com a participação da comunidade, en
especial de usuarios de serviços e de profissionais que o executam.
«Art, 15 + À participação da comunidade será efetivamente garantida, di
retamente ou pelas suas entidades representativas:
“TI - na fiscalização e controle das ações de saude;
II - por meio de representação paritária no Conselho de Saúde com repre
sentação paritária de acordo com o Decreto Federal nº 99.438, de 07 de
agosto de 1990;
III - no acesso às conferências de saude.
Ss 1º OQ Conselho Municipal de Saúde, órgão deliberativo, tera função
de Sonnpaiamaito das ações de saúde e da distribuição de recursos no
ambito do SUS e de assessoramento e informação na elaboração e -execu -—
ção da política de saúde;
$ 2º, - O Conselho Municipal de Saúde, em carater permanente ec delibera-
tivo, órgão colegiado composto por representantes do Governo, prestado-
res de serviços, profissionais de saude e usuários, atua na forma de es
tratégias e no controle da execução da política de saúde na instância
correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas
decisões serao homologadas pelo prefeito,
à TÍTULO III
Promoção da Saúde
CAPÍTULO
Dos Serviços Básicos de Saúde
Art, 16 - Os serviços de saúde serão estruturados em ordem de complexi-
dade crescente, a partir dos mais simples, periféricos, executados pela
rede de serviços básicos de saúde, até os mais complexos, a cargo das
unidades de cuidados diferenciados e especializados de saúde,
Parágrafo Único. A fim de assegurar à população amplo acesso aos ser
viços básicos de saúde, a instalação dos mesmos terá procedência sobre
quaisquer outros de maior complexidade,
Art. 17 - Os serviços básicos de saude manterão entrosamento permanente
com as unidades de maior complexidade, mais próximas, às quais, sempre
que necessário, será encaminhada, sob garantia de atendimento, a clien-
tela que exigir cuidados especializados.
Art. 18 - Para efeito desta lei, entende-se por serviços básicos de sau
de o conjunto de açõe es desenvolvidas pela rede de unidades de saúde de
menor complexidade, ajustadas ao quadro nosológico local, compreendendo
atenção às pessoas e ao meio ambiente neces aria à promoç ão, protecião €
recuperação da saude, com ênfase na prevenção de doenças e Cartel LO
de afecções e traumatismos mais frequentes, principalmente para os gru
ú Paiao -—
pos biologica e socialmente mais vulneraveis.
Art. 19 - Incumbe à Secretaria Municipal de Saúde a coordenação normati
va geral e a coordenação política e estratégica das ações e serviços de
saude, a nível municipal, valendo-se para tanto de mecanismos represen-
tativos, multiinsitucionais, e de programas que lhe assegure apoio téc
nico e administrativo.
Parágrafo Único. Os serviços de saúde locais, contemplando obrigatória
$ , es
mente o nucleo minimo de açoes prioritarias, deverao ser geridos pela
municipalidade,
Art. 20 - O município, através da Secretaria Municipal de Saúde, articu
lada com os demais orgãos competentes, envidara esforços para estimular
a participação da comunidade para que atue em prol dos objetivos e me
tas dos serviços basicos de saude postos à sua disposição,
CAPÍTULO II
Da Assistência Medica em Níveis de
maior complexidade
a k Ass a É E e
Art, 21 - A assistência media em niveis de maior complexidade no munici
y . —
pio ficara a cargo da rede propria do estado, ou de unidade de saude mu
nicipais e federais ou, complementarmente, da rede privada.
É ; E
Art. 22 - Cumpre ao município, atraves da Secretaria Municipal de Saude
proporcionar os serviços de primeiros socorros, nos casos de cmergência
às pessoas em estado grave e iminente perigo de vida c da saude, adotan
e fis
do o conjunto de medidas e procedimentos indispensaveis a sanar aqueles
riscos,
Art. 23 - A Secretaria Municipal de Saúde proporcionará, de acordo com
os meios disponíveis, assistência aos programas de combate ao alcoolis-
mo e às toxicomanias, de geriatria e de recuperação social das pessous
deficientes, incentivando a criação de instituições, sem fins lucrati -
vos, que tenham aqueles objetivos.
CAPÍTULO III
Da Alimentação e Nutrição
Art, 24 - A Secretaria Municipal de Saude, atendidas às peculiaridades
locais, participara da execução de atividades relacionadas com alimenta
ção e nutrição, contribuindo”para 'a“elevação "dos níveis' de saude da po-
pulação io municipio, e, bem assim, para o bom êxito das ações corres -
pondentes.,
z , á Fase , , É
Paragrafo Unico. A Secretaria Municipal de saude exercera, em conjunto
com os órgãos competentes das esferas estaduais e federais, severa fis
calização sobre a qualidade da merenda escolar servida no âmbito muni=
cipal, exigindo rigoroso controle de qualidade e condições mínimas de
higiene compatíveis com as obrig gações inerentes à saude publica,
CAPÍTULO IV
Da Saúde Materna, da Criança e do Adolescente
Art. 25 - A Secretaria Municipal de Saúde concorrera, de acordo com
suas possibilidades, para o bom êxito das iniciativas no campo da sau-
de que visem a proteção à maternidade, à infância e à adolescência, a-
través da, rede de serviços oficiais de saúde, contratada ou conveniada
garantindo-se ações e serviços eficientes e qualificados,
Art. 26 - As medidas de proteção à saúde do grupo materno-infantil t
rão sempre por princípio o fortalecimento da família, e quaisquer
ções nesse campo devem ser desenvolvidas em bases éticas e humanísti
cas,
rinio
Paragrafo Único, Nenhuma medida será adotada em relação ao contingen-
ciamento da prole, sem que haja a indicação médica correspondente, des
tinada à proteção da saúde materna, e o assentimento obtido por livre
manifestação de vontade das partes,
CAPÍTULO V
Da Saude Mental
»
Art. 27 - A Secretaria Municipal de Saude, devidamente articulada com
os órgaõs estaduais e federais, participara das iniciativas no campo
da saude, a nível do município, que visem à prevenção e tratamento dos
transtornos mentais,
CAPÍTULO VI
Da Odontologia Sanitaria
Art. 28 - A Secretaria Municipal de Saúde participará, conforme os mei
os disponíveis e as peculiaridades locais, das atividades em que se in
tegrem as funções de promoção, de proteção e de recuperação da saúde o
ral da coletividade, especialmente na idade escolar e, preferentemente
às crianças que encontram efetivamente matriculadas no ensino regular
de primeiro grau
TÍTULO IV
Proteção da Saude
CAPÍTULO I
e Do Saneamento Básico e do Meio Ambiente
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art, 29 - A promoção das medidas de sanoumento constitui uma obrigação
estatal, das coletividades e dos indivíduos que, para tanto, ficam ads
tritos, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no e-
xercício de atividade, a cumprir determinações legais, regulamentares
e as recomendaçoes, ordens, vedaçoes e interdiçoes, ditadas pelas auto
x é
ridades sanitarias e outras competentes,
, » a
Art, 30 - A Secretaria Municipal de Saude participara da aprovação dos
projetos de loteamentos de terrenos com o fim de extensão ou formação
de núcleos urbanos, com vistas a preservar os requisitos higiênicos-sa
nitários indispensáveis à proteção da saúde e do bem-estar, individual
e coletivo da municipalidade,
Parágrafo Único. É vedado o parcelamento do solo em terrenos que te
nham sido aterrados com material nocivo à saúde, sem que tenham sido
saneados e em áreas de preservação ecológica ou “naquelas onde a polui-
ção impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção,
Art. 31 - A Secretaria Municipal de Saúde, no exercício de suas atribui
ções regulares, nos limites de sua jurisdição territorial, no que res-
peita aos aspectos sanitários e da poluição ambiental, prejudiciais à
saúde, observara e fara observar as leis federais, estaduais e munici-
pais, aplicáveis, em especial aquelas sobre o parcelamento do solo ur-
bano, sobre a política nacional do meio ambiente e saneamento básico.
Art, 32 - A Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com os dema-
is orgaos e entidades, estaduais e federais competentes, adotará os
meios ao seu alcance para reduzir ou impedir os casos de agravo à sau-
de humana provocados pela poluição do ambiente, por meio de fenômemos
naturais, de agentes químicos ou pela ação deletéria do homem, no limi
te da jurisdição territorial do município, observando a legislação fe-
deral e est adual pertinentes, c, bem assim, as recomendações — tecnicas
emanadas dos orgãos competentes.
= ê fis = E
Art. 33 - Qualquer cidadao e parte legitima para propor ação que vise
a anular ato lesivo ao meio ambiente ficando o autor, salvo comprovada
eee E
ma-fe, isento de custas e dos ônus da sucumbência,
1
Art. 34 - É da competência do município proteger o meio ambiente e com
bater a poluição em qualquer das suas formas.
SEÇÃO II
Das Águas e seus usos, do Padrão de Potabi lidade,
Da Cloração e da Fluoretação
7]
Art. 35 - A Secretaria Municipal de Saúde, juntamente com os órgãos e
entidades competentes do estado, observarão e farão observar, na ju
risdição territorial do município, as normas técnicas sobre a proteção
dos mananciais, dos serviços de abastecimento público de água destina-
da ao consumo humano e das instalações prediais e que estabeleçam os
requisitos sanitários mínimos a serem obedecidos nos projetos de cons
trução, operação e manutenção daqueles mesmos serviços,
Art. 36 - Compete à Secretaria Municipal de Saúde, juntamente com os
órgãos e entidades estaduais competentes, examinar e aprovar os planos
e estudos de cloração e fluoretação da água contidas nos projetos des-
tinados à construção ou à ampliação de sistemas públicos de abasteci-
cimento de água, em conformidade com a legislação federal e estadual,
pertinente, e, bem assim, observar e fazer observar e fazer observar
as normas técnicas complementares e o padrão de potabilidade da água
aprovados pelo órgão sanitário competente,
SEÇÃO IIT
Dos Esgotos Sanitários e do Destino Final dos Dejetos
Art. 37 - Com o objetivo de contribuir para a elevação dos níveis de
Saúde da população da cidade, e reduzir a contaminação do meio ambien-
te, a Secretaria Municipal de Saúde participará do exame e “aprovação
da instalação das estações de tratamento e elevatórias da rede de esgo
tos sanitários nas zonas urbanas e suburbanas: e, bem assim, do contro
le dos efluentes,
Art. 38 - A coleta, o tranbporte e o destino do lixo processar-s 0-6
em condições que não acarretem malefícios ou incovenientes à saude, av
bem-estar publico ea estética.
art. 39 - Fica proibida E deposição de lixo, restos de cozinha, estru-
mes, animais mortos e resíduos em terrenos baldios, pátios ou quintais
de qualquer propriedade, ou a céu aberto.
SECÃO IV
Das Habitações, Áreas de Lazer e outros Locais
Art. 40 - As habitações deverão obedecer, dentre outros, os requisitos
de higiene e de segurança sanitária indispensáveis à proteção da sau-
de e bem-estar individual, sem o que nenhum projeto deverá ser aprova-
do.
. e >
Art. 41 - Os proprietarios dos edificios, ou dos negocios nele estabe-
Iecidos, estão obrigados a executar as obras que se requeiram para cum
prir as condições estabelecidas nas determinações emanadas das autori-
dades sanitarias municipais,
fa
Art. 42 - A autoridade sanitária competente poderá determinar o embar
go de construções, correções ou retificações, sempre que comprovar a
desobediência às normas técnicas aprovadas, no interesse da saúde pÚ=
blica,
Art. 43 - As habitações rurais obedecerão às exigências mínimas esta
belecidas nesta lei e em normas técnicas especiais, quanto às condi
ções sanitárias, ajustadas às características e peculiaridades douse
tipo de habitação,
Art. 44 - O município elaborara normas técnicas tendo em vista, prin-
cipalmente, desestimular ou impedir a construção de habitações que não
satisfação requisitos sanitários mínimos, principalmente com relação
a paredes, pisos e cobertura; captação, adução e reservação, adequadas
a prevenir contaminações da água potável; destino dos dejetos de modo
a impedir a contaminação do solo e das águas superficiais ou subterrã
neas que sejam utilizadas para consumo; fossas e privadas higiênicas.
Art. 45 - A autoridade sanitaria municipal podera determinar todas as
medidas, no âmbito da saude publica, que forem de interesse para as
populações urbanas ou rurais,
Art. 46 - Os locais de reunião, esportivos, recreativos, sociais cul
turais e religiosos, tais como: piscinas, colônias de férias e acampa-
mentos, cinemas, teatros, auditórios, circos, parques de diversões
clubes, templos religiosos e salões de cultos, salões de agremiações
a
crematorios, indus=-
religiosas, outros como: necrotérios, cemitério
trias, fábricas e grandes oficinas, creches, edifícios de escritórios,
lojas; armazé ns, depósitos e estabelecimentos congêneres; acroportos .,
estações rodoviárias, aRsAdR Dn e estabelecimentcs congêneres; lavan-
derias públicas, e aqueles onde se desenvolvam atividades que pressupo
nham medidas de proteção à saúde coletiva, deverao obedecer às exigên-
cias sanitárias previstas em normas técnicas especiais aprovadas pela
Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. As normas técnicas a que se refere este artigo contem
plarão, principalmente, os aspectos gerais das construções, áreas de
circulação, iluminação, ventilação, instalações sanitárias, bebedouros,
vestiários, refeitórios, aeração, água potável, esgotos, destino final
de dejetos, proteção contra insetos e roedores e outros de fundamental
interesse para a saúde individual ou coletiva.
Art. 47 - Os edifícios, construções ou terrenos urbanos, poderão ser
inspecionados pelas autoridades sanitárias, que intimarão seus proprie
tários ao cumprimento das obras necessarias para satisfazer as condi
ções higiênicas,
j 2 >
Art. 48 - Os proprietarios dos edificios ou dos negocios neles estabe
lecidos, estão obrigados a executar as obras que se requeiram para cum
é?
prir as condições estabelecidas nas determinações emitidas pelas autori
“4 Re fra. ais Me E
«lades sanitarias, no exercicio regular de suas atribuiçoes.
. É a ;
Art. 49 - Os proprietarios ou inquilinos sao obrigados a conservar em
. . . : iva PE é
perfeito estado de asseio os seus quintais, patios, predios cu terre
nos.
, é
Art. 50 - Os proprietarios ou inquilinos deverao adotar medidas destina
das a evitar a formação ou proliferação de insetos ou roedores, ficando
obrigados à execução das providências determinadas pelas autoridades sa
nitarias.
Art, 51 - Toda pessoa, proprietária, usuária ou responsável por constru
ção destinada à habitação urbana ou rural, ou por estabelecimento indus
pe 4
trial, comercial ou agropecuario, de qualquer natureza, deve cumprir as
exigências regulamentares destinadas a preservação da saude pública ou
ou que se destinem a evitar riscos à saúde ou à vida dos que nele traba
lham ou utilizem,
Paragrafo Unico, As disposições deste artigo aplicam-se tambem a ho-
teis, moteis, albergues, dormitórios, pensões, pensionatos, internatos,
. ei a .
escolas, asilos, creches, carceres, quarteis, conventos, tocais q estas
belecimentos similares.
SEÇÃO V
Da Localização e Condições Sanitárias
dos abrigos Destinados a Animais
Art. 52 - A partir da vigência desta lei, ficam proibidas as instala-
ção de chiqueiros ou pocilgas, estábulos, cocheiras, granjas avícolas
e estabelecimentos congêneres, fora das áreas determinadas pela Secre-
taria Municipal de Saúde.
Parágrafo Úrico. As instalações existentes na data da publicação desta
lei, que contrariam o disposto nas normas técnicas aprovadas pela Secre
taria Municipal de Saúde terão prazo máximo de 6 (seis) meses para se-
rem removidas.
Art. 53 - Os pisos, estábulos, cocheiras, granjas e estabelecimentos
congêneres, serão dotados de dispositivos que facilitem a sua higieniza
ção, e outros aspectos importantes à proteção da saúde humana, conforme
as normas técnicas especiais aprovadas pela Secretaria Municipal de Sau
de,
sd . . “ E .
Art. 54 - Será tolerada a existência, em zona urbana, a criterio da Au-
, : Ra
toridade Sanitária, de galinheiros de uso exclusivamente domestico j
o
situados fora da habitação e que nao tragam inconvenientes à saúde publi
--ca ou incômodos à vizinhança.
e
SEÇÃO VI
Dos Necrotérios, Locais para Velórios,
Cemiterios e crematorios, das Atividades Mortuarias
Art. 55 - O sepultamento e cremação de cadáveres so poderão realizar-se
em cemitérios licenciados pela Secretaria de Saúde Municipal,
, , é É
Art, 56 - Nenhum cemiterio sera aberto sem a previa aprovação dos proje
A =
tos pelas autoridades sanitarias municipais.
Art. 57 - As autoridades sanitárias poderão ordenar a execução de obras
ou trabalhos que sejam considerados necessários para o melhoramento sa-
nitário dos cemitérios, assim como a interdição temporária ou definili-
va dos mesmos,
Art. 58 - O sepultamento, cremação, embalsamento, exumação, transporte e
exposição de cadáveres deverão obedecer às exigências sanitárias previs
tas em norma técnica especial aprovada pela Secretaria Municipal de Saú
de.
Art. 59 - O deposito e manipulação de cadáveres para qualquer fim, in-
cluindo as necropsias, deverão fazer-se em estabelecimentos autorizados
pela Secretaria Municipal de Saude,
Art. 60 - O embalsamento ou quaisquer procedimentos para a conservação
ha me: . . .
de cadaveres, se realizarao em estabelecimentos licenciados de acordo
com as tecnicas e procedimentos determinados pelas autoridades competen
tes, inclusive pela Secretaria Municipal de Saude,
Art: OL = As exumações dos restos que tenham cumprido o tempo assiniala-
do para sua permanência nos cemiterios, observara as normas citadas pe-
las autoridades sanitarias,
Art. 62 - A translação e depósito de restos humanos ou de suas cinzas
a lugares previamente autorizados para esse fim requerem a autorização
sanitaria.
Art. 63 - A entrada e a saída de cadáveres do território municipal e
seu tralado, so poderão fazer-se mediante autorização sanitária, e pré-
via satisfação dos requisitos que estabeleçam a legislação federal e es
tadual pertinente,
Art. 64 - A secretaria Municipal de Saude exercera vigilância sanitaria
sobre as instalações dos serviços funerarios,
o
Art. 65 - Nos cemiterios, os vasos, jarras, jardineiras e outros orna-
13
“o
.
.
tos não podérao conter agua, devendo os receptaculos ser permanentemc:
“te atulhados de areia,
se. E
Ant. 66 - Os mausoleus, catacumbas e urnas serao conservadas em condi-
os s ,
çoes de não coletarem agua,
Art. 67 - As administrações, dos cemitérios adotarão as medidas neces
rias a evitar a coleção de águas nas escavações e sepulturas,
SEÇÃO VII
Da Higiene das Vias Públicas
Art. 68 - Os serviços de limpeza de ruas, praças é logradouros publi-
cos serão excecutados diretamente pela prefeitura ou por concessão,
Art. 69 - Os moradores são responsáveis pela limpeza do passcio e sar
jetas fronteiriças à sua residência.
Art, 7O0-- Ê proibida, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sóli
dos de cualquer natureza, para os ralos dos logradouros públicos.
Apso É proibido fazer varredura do interior dos prédios dos terre
nos e dos veículos para a via pública e, bem assim, despejar ou atirar
papeis, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros pu
blicos.
Art. 72 - Para preservar de maneira geral a higiene pública fica proi-
bido:
I - lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias pú
blicas;
,
II - permitir o escoamento de aguas servidas das residências para as
ruas;
III - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que pos
sam comprometer o asseio das vias públicas:
IV - promover a retirada de materiais ou entulhos provenientes de cons
trução ou demolição de prédios sem o uso de instrumentos adequados que
evitem a queda dos referidos materiais nos logradouros ou vias publi
cas;
v - lançar nas vias públicas, nos terrenos sem edificação, várzeas, va
las, bueiros, sarjetas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres
de animais, fxapnentos pontiagudos ou qualquer material que possa oca-
sionar incômodo à população ou prejudicar a estética da cidade, bem co
mo queimar, dentro do perímetro urbano, qualquer substância que possa
contaminar ou corromper a atmosfera,
CAPÍTULO II
pas Calamidades Públicas
s .
Ra -
Art. 73 - Na ocorrência de casos de agravos à saúde decorrente de calami
, o
- dades publicas, para o controle de epidemias e outras açoes indicadas, a
Secretaria Municipal de Saúde, devidamente articulada com os órgãos fede
rais e estaduais competentes, promoverá a mcbilização de todos os recur-
sos médicos e hospitalares, existentes nas áreas afetadas, considerados
necessários.
Art. 74 - Para efeito do disposto no artigo anterior deverão ser emprega
dos, de imediato, todos os recursos sanitários disponíveis, com o objeti
vo de prevenir as doenças transmissíveis e interromper a eclosão de epi
demias e acudir os casos de agravos à saúde em geral.
, ,
Parágrafo Unico. Dentre outras, consideram-se importantes, na ocorrên
p) a
cia de casos de calamidades públicas, as seguintes medidas:
I - promover à provisão, o abastecimento, O armazenamento ec a analise da
2 ,
água potavel destinada ao consumo;
II - proporcionar meios adequados para o destino dos dejetos, a fim de e
. , End ba . see
vitar a contaminaçao da agua e dos alimentos;
III - manter adequada higiene dos alimentos, impedindo a distribuição da
queles comprovadamente contaminados ou suspeitos de alteração,
IV - empregar os meios adequados ao controle de vetores;
ben? . É . 1 é “ "
v - assegurar a remoção de feridos e a rapida retirada da area atingida.
TÍTULO V
, é .
Das Doenças Transmissiveis
x CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 75 - Para permitir o diagnóstico, tratamento e controle das doenças
transmissíveis, o: município colaborara com o estado no funcionamento dos
serviços de vigilância epidemiológica, laboratórios de saúde pública e
outros, observando e fazendo observar as normas legais, regulamentares e
2 . “
técnicas, federais e estaduais, sobre o assunto.
Art, 76 - Para os efeitos desta lei, entende-se por doença transmissivel
2 z
aquela que e causada por agentes animados, ou por seus produtos toxicos,
suscetíveis de serem transferidos, direta ou indiretamente, de pessoas ,
, E
animais, vegetais, ar, solo ou agua para o organtsmo de outro individuo
ou animal,
tp
Art. 77 - Constitui obrigação da autoridade sanilaria exccular as medi
"das que visem à prevenção e impeçam a disseminação das doenças transmis
EA E
«siveis,
a.
Art 78 - Atendendo ao risco que representam as doenças transmissíveis,
EScEA E o EPT, SUE en
> para a coletividade, constituido pelos individuos ou animais infectados,
“a autoridade sanitária promovera a adoção de uma ou mais, das seguintes
medidas, a fim de interromper ou dificultar a sua propagação e proteger
convenientemente os grupos humanos mais susceptíveis:
a) notificação obrigatória;
b) investigação epidemiológica;
c) vacinação obrigatória;
d) quimioprofilaxia;
e) isolamento domiciliário ou hospitalar;
f) quarentena; E
g) vigilânicia sanitaria;
h) desinfecção;
i) saneamento;
j) assistência médico-hospitalar.
e ,
Art. 79 - Sempre que necessarias, a autoridade sanitaria competente ado
A pes
tara medidas de quimioprofilaxia, visando prevenir e impedir a propaga
çao de doenças,
Art. 80 - O isolamento e a quarentena estarao sujeitos à vigilância di-
º ms
reta da autoridade sanitaria, a fim de garantir a execução das medidas
profiláticas e o tratamento necessários,
$ 1º Em caso de isolamento, o tratamento clinico pcdera ficar a cargo
. z
do medico de livre escolha do doente, sem prejuizo do disposto no corpo
deste artigo.
$ 2º O isolamento deverá ser efetvado, preferencialmente, em hospital
público, podendo ser feito em hospitais privados ou em domicílios, des
de que preenchidos os requisitos estabelecidos em regulamento e ouvida
a autoridade sanitária competente.
$ 3º E proibido o isolamento em hoteis, pensões e estabelecimentos simi
lares,
Art, 81 - O isolamento e a quarentena serao sempre motivo justificado db
faltas ao trabalho ou a estabelecimentos de ensino, cabendo a autorida-
. m e . s
de sanitaria a emissão de documentos comprobatorios da medida adotada,
Art. 82 - A autoridade sanitária deverá adotar medidas de vigilância sa
nitária, por intervalo de tempo igual ao período máximo de incubação da
doença, sobre os seus portadores e indivíduos procedentes de áreas onde
a doença exista com carater endêmico ou epidêmico.
18
Art. 83 - A autoridade sanitária submetera os portadores a um controle
apropriado, dando aos mesmos adequado tratamento, a fim de evitar a eli
«minação de agente etiológico para o ambiente,
Art, 84 - A autoridade sanitária podera proibir que os portadores de
doenças transmissíveis se dediquem à produção, fabrico, manipulação ou
comercialização de gêneros alimentícios e a outras atividades simila
res.
Art. 85 - Quando necessário, a autoridade sanitaria determinara a de-
sinfecção concorrente ou terminal e podera determinar a destruição de
objetos, quando não for viável a sua desisnfecção,
Art, 86 - Cabe à autoridade sanitária competente a aplicação de medi
N g me
das especiais visando ao combate à tuberculose, à hanseniase e a ou-
7)
tras doenças transmissiveis,
,
Art. 87 - Na iminência ou no curso de epidemias, a autoridade podera
ordenar a interdição, total ou parcial, de locais públicos ou privados,
onde haja concentração de pessoas, durante o período que considerar ne
cessário.
Art. 88 - Na iminência ou no curso de epidemias, consideradas essenci-
almente graves, ou em caso de ocorrência de circunstâncias imprevis
tas que assumam o caráter de calamidade pública que possam provocá-las,
a autoridade sanitária poderá tomar medidas de máximo rigor, incluindo
a restrição total ou parcial do direito de locomoção.
CAPÍTULO II
Da Vigilância Epidemiológica
e da Notificação Compulsoria de Doenças
Art. 89 - A ação de vigilância epidemiológica inclui, principalmente ,
a elaboração de informações, pesquisas, inquéritos, investigações le
vantamentos e estudos necessários à programação e avaliação das medi
das de controle e de situações que ameacem a saúde pública,
Art. 90 - É da responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde defi
nir as unidades de vigilância epidemiológica, integrantes da rede de
serviços de saúde de sua estrutura, que executarão as ações de vigilân
cia epidemiológica, abrangendo todo o território do município.
2 dem . ” . . . “
Paragrafo Único. As açoes de vigilância epidemiológica compreendem:
a) coleta das informações básicas necessárias ao controle de doenças ;
b) diagnóstico das doenças que estejam sob o regime de notificação com
pulsória;
c) averiguação da disseminação das doenças notificadas e a determinação
da população em risco;
t9
caras e. ár e iii
d) proposição e execução de medidas pertinentes;
e) criação de mecanismos de tratamento e utilização adequada de informa-
"-gões e a sua divulgação, dentro e fora do sistema de saúde,
Art. 91 - É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local
Z
a ocorrência de caso de doença, transmissivel, comprovada ou presumida.
Art; 92 - São obrigados a fazer notificação à autoridade sanitária os me
dicos e outros profissionais de saúde no exercício da profissão, OS TES
ponsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e particulares de
s : x g
saude, ensino e trabalho e os responsaveis por habitaçoes coletivas.
Art. 93 - Para efeito desta lei, entende-se por notificação obrigatoria
a comunicação à autoridade sanitaria competente dos casos c dos obitos !
suspeitos ou confirmados das doenças em normas tecnicas especiais,
mo . . . . E . . .
$ 1º Serao emitidas, periodicamente, normas tecnicas especiais, conten-
a Sea
do o nome das doenças de notificação compulsoria.
$ 2º De acordo com as condições epidemiologicas, a Secretaria de Saude!
Municipal poderá exigir a notificação de quaisquer infecções ou infesta-
ções, constantes das normas técnicas especiais, de indivíduos que este -
jam eliminando o agente etiologico para o meio ambiente, mesmo que não
apresentem, no momento, sintomatologia clínica alguma,
Art. 94 - À notificação deve ser feita à autoridade sanitaria, em face
da simples suspeita e o mais precocemente possivel, dando-se preferência
A t
ao meio mais rapido disponivel.
Art. 95 - Recebida a notificação, a autoridade sanitaria e obrigada a
proceder à investigação epidemiológica pertinente para a elucidação do
“ ms , . a
diagnostico e averiguações sobre a doença e sua disseminação entre a po
pulação em risco.
Art. 96 - A autoridade sanitária facilitara o processo de notificação !
compulsoria.
Parágrafo Único. Nos óbitos por doenças constantes nas normas técnicas!
especiais, o cartório que registrar o óbito deverá comunicar o fato à au
toridade sanitária dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a qual verificar
rá se o caso foi notificado nos termos da lei, tomando as devidas provi-
dências em caso negativo.
ArboO7 = As notificações recebidas pela autoridade sanitária serão comu
nicadas aos órgãos competentes da Secretaria de Saúde, de acordo com o
estabelecido nas normas técnicas especiais,
Art. 98 - A Secretaria Municipal de Saúde deverá participar imediatamen-
te à Secretaria Estadual de Saúde os casos de doenças sujeitas à comuni-
cação, conforme o Regulamento Sanitário Internacional, ocorridas no muni
cípio.
Art. 99 - A autoridade sanitária providenciará a divulgação constante e
periodica das disposições desta lei, referentes à notificação obrigato -
.
.
ria de doenças transmissiveis,
Art. 1002 =cA notificação compulsória de casos de doenças tem caráter con-
Esdencial, obrigando, nesse sentido, o pessoal dos serviços de saúde que
delàs tenham conhecimento e as entidades notificantes,
Parágrafo Único. É proibida a divulgação da identidade do paciente porta
dor de doença de notificação compulsória, fora do âmbito médido-sanitário
exceto quando se verifiquem circunstâncias excepcionais de grande risco t
para a comunidade, conforme juízo da autoridade sanitária e com : “prévio
conhecimento do doente ou seu representante,
CAPÍTULO III
Das. Vacinações Obrigatórias
Art, 101 - A Secretaria Municipal de Saúde, observadas as normas e reco -
mendações pertinentes, prestará apoio técnico e material à Secretaria Es-
tadual de Saúde na execução das vacinações de carater obrifatório, defini
das no Programa Nacional de Imunizações.
Art. 102 - A vacinação obrigatór ia será da vesponsabilidade imediata da
rede de serviços de saúde que atuarão junto à população, residente ou em
trânsito, cm areas verdes, áreas scográficas, cont ínuas, ou contiguas, de
modo a obedeçer e assegurar uma cobertura integral.
Art: 103 - É dever de todo cidadão submeter-se, e os menores dos quais !
tenha a guarda e responsabilidade, à vacinação obrigatoria,
Parágrafo Único, so será dispensada da vacinação obrigatória a pessoa que
apresentar atestado médido de contra-indicação explícita da aplicação da
vacina.
Are» 104 - As vacinas obrigatórias e seus respctivos atestados serão gras.
tuí, inclusive quando executados por profissionais em suas clínicas ou
consultórios, ou por estabelecimento privados de prestação de serviço de
saude.
Art. 105 - Os atestados de vacinação obrigatória não poderão ser retidos,
em qualquer hipotese, por pessoa natural ou jurídica.
CAPÍTULO: IV
Outras Medidas Profiláticas das
Doenças Transmissiveis
Art. 106 - Havendo suspeita de epidemia em uma localidade, a autoridade ?
sanitaria municipal devera imediatamente:
I - confirmar os casos, clinicamente e por meio de provas laboratoriais;
2 ,
II - verificar se a incidência da molestia e significativamente maior
2
que a habitual;
II -, Comunicar a ocorrência ao seu chefe imediato;
fx. é
IV - adotar as primeiras medidas de profilaxia indicadas.
“Art. 107 - Compete aos órgãos de saúde pública do estado e do município a
execução de medidas que visem a impedir a propagação de doenças transmis+
síveis através da transfusão de sangue ou de substâncias afins, quaisquer
que sejam as suas modalidades,
Paragrafo, Unico. Rejeitar-se-a dáação de sangue de doadorcujo estado de
saúde não esteja de acordo com as exigências contidas em normas técnicas
especiais,
Art. 108 Nas barbearias, cabeleireiros, casas de banho, salões e estabe
Ed Ed mo . po
. lecimentos congêneres, sera obrigatoria a desinfecção dos instrumentos e
ç
utensilios destinados ao serviço, antes de serem usados, por meios apro -
priados e aceitos pela autoridade sanitaria.
Art. 109 - É proibida às casas de banho atenderem pessoas que sofram de
dermatoses ou dermatites e doenças infecto-contagiosas,
Art. 110 - É proibida a irrigação de hortaliças e plantas rasteiras com
agua contaminada, em particular a que contenha dejetos humanos,
, 5 ,
Paragrafo Unico. Para efeito deste artigo, considera-se agua contaminada
a que contenha elementos em concentração nociva à saude humana, Lais como
organismos patogênicos, substâncias toxicas ou radiotivas.
, ,
Art. 111 - A autoridade sanitaria podera determinar outras medidas sobre!
e ad . . .
saneamento do meio para assegurar proteção à saude, prevenindo a dissemi-
- . t . . +.
nação de doenças transmissiveis e incômodos a terceiros,
,
Art; 112 =: 0 anpuluaasito de cadaveres de pessoas e animais vitimados por
doenças transmissíveis somente poderá ser feita com observância das medi-
das e cautelas determinadas pela autoridade sanitária,
A A
Paragrafo Unico. Havendo suspeita de que o óbito foi consequente de doen
4
ça transmissivel, a autoridade sanitária poderá exigir a necropsia para
determinar a causa morte,
Art. 113 - As roupas, utensílios e instalações de hotéis, pensões, casas
2
de banho, moteis, barbearias e cabeleireiros, e outros previstos em nor
. a - —
mas aprovadas pela Secretaria Municipal de Saude, deverao ser limpos E
desinfetados.
Art. 114 - As piscinas de uso público e as de uso coletivo restrito, deve
rão utilizar água com características físicas, químicas e bacteriológicas
adequadas, nos termos das normas técnicas especiais aprovadas pela Secreta
,
ria Municipal de Saúde,
Art. 115 - É proibido às lavanderias públicas receberem roupas que tenham
servido a doentes de hospitais ou estabelecimentos congêneres, ou que pro
venham de habitações onde existam pessoas acometidas por doenças transmis
síveis.
Art. 116 - É proibido o uso de lixo in natura para servir de alimentação a
. animais,
“g '
É a
TÍTULO VI
. Prevenção e Controle de Zoonoses
Art. 117 - A Secretaria: Minicipal de Saúde coordenara, em âmbito municipal
as ações de prevenção e controle do zoonoses, em articulação com os demais
órgãos federais, estaduais e municipais competentes,
Art. 118 - Para efeito desta lei, entende-se por:
. Ed , . . t
T - Zoonoses: infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente en
tre animais vertebrados e o homem;
II - Autoridade de Saúde: as autoridades competentes dos órgãos integran -
tes da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saude,
Art. 119 -Constituem objetivos básicos das ações de controle do zoonoses:
I - reduzir a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos humanos
causados pelas zoonoses urbanas prevalentes;
II - prevenir as infecções humanas transmitidas pelos animais, direta ou
indiretamente (vetores e alimentos);
III - proteger. a saúde da população urbana, mediante o emprego dos conheci
mentos especializados e experiências da saúde pública, que visem a preven-
ção de zoonoses.
ao o a ; ;
Art. 120 - Na coordenação das açoes basicas de controle de zoonoses cabcera
>
à Secretaria Municipal de Saude:
I - promover a mais ampla integração dos recursos humanos, teenicos ce Ei.
nanceiros, estaduais e municipais, principalmente para que o municipio pos
sa dispor de uma estrutura fisica, orgânica c tecnica, capaz de atuar no
controle c/ on crradicação de Zoonoses;
II - promover articulações intra e interinstitucionais com organismos na
cionais e internacionais de saúde e o intercâmbio técnico-científico;
III - promover ações que possibilitem melhorar a qualidade do diagnóstico!
laboratorial para a raiva humana e animal, calazar, leptospirose, e outras
zoonoses;
,
IV - promover e estimular o sistema de vigilância epidemiologica para zoo
noses;
V - promover a capacitação de recursos humanos em todos os níveis (elemen-
>
tar, medio e superior);
ças ms 2 .
VI - promover açoes de educaçao em saude, tais como, campanhas de esclare-
cimentos popular junto às comunidades ou atraves dos meios de comunicação,
mo t . .
e difusao do assunto nos curriculos de primeiro grau e outros,
ARE. 121 = Todo proprietario ou possuidor de animais, a qualquer Liltuio
deverá observar as disposições legais e regulamentares pertinentes e ado -
tá, as medidas indicadas pelas autoridades de saude para evitar a Lransmis
EE E são de zoonoses às pessoas,
*art. 122 - É obrigatória a vacinação dos animais contra as doenças especi-
ficadas pelo Ministerio da Saude,
Art. 123 - A permanência de animais so será permitida quando não amcaçem a
saúde ou a segurança das pessoas e quando o lugar, onde forem mantidos, reu
na condições de saneamento estabelecidas pelas autoridades de saúde compe-
tente, a fim de que não se consituam em focos de infecção, causas de doen
ças ou insalubridade ambiental. E
Art. 124 - Fica proibida a permanência de animais em logradouros publ icos,
tais como, mercados, feiras, praias, estabelecimentos hospitalares c ou
tros, de saúde, escolas, clubes recreativos e esportivos, casas comercia —
. é 4 pálio Ca RUE
is, estabelecimentos industriais ou comerciais, em halls de edificios, su
5 fd
as escadas, elevadores, patamares, e areas de uso comum, ruas e avenidas,
Parágrafo Único, Excetuam-se da proibição prevista neste artigo os estabe
lecimentos, legal e adequadamente instalados, para a criação, venda, expo-
sição, competição e tratamento de animais, e os abatedouros, quando licen-
ciados pelos órgãos de saúde competentes.
Art. 125 - O trânsito de animais nos logradouros publicos so sera permiti-
[) do quando não ofereçam riscos à saude e devidamente atrelados, vacinados e
com registro atualizado, quando for o casos,
Art. 126 - Os animais encontrados soltos nas vias e nos logradouros públi-
cos, serão apreendidos, recolhidos em canis públicos ou similar e sacrifi-
cados após o prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) dias, a critério das autorida -
des de saúde competentes.
$ 1º Se o animal apreendido for portador de registro seu proprictário de=
vera ser notificado,
- : : Ê 2
$ 2º O animal cuja apreensão for impossivel ou perigosa podera ser sacri-
ficado in loco.
S qe Quando o animal apreendido possuir valor econômico podera scr Ieitoa
do, a juízo da autoridade competente,
,
Art. 127 - Os proprietários ou responsáveis por construções, edifícios, ou
) terrenos, qualquer que seja o seu uso ou finalidade, deverão adotar as me-
E didas indicadas pelas autoridades de saúde competentes, no sentido de man-
tê-las livres de roedores e de animais prejudiciais à saúde e ao bem-estar
do homem,
Parágrafo Único. Os proprietários ou responsaveis por construções, edif
os ou terrenos, deverão impedir o acúmulo de lixo, restos de alimentos
de outros materiais que servirem de alimentação ou abrigo de roedores, c
dotar outras providências a critério das autoridades de saúde competentes.
te
Art. 128 - Os órgãos ou entidades responsáveis pela coleta de lixo, con-
gorrerão para o atendimento do disposto no artigo anterior, promovendo a
execução regular daqueles serviços, bem como a manutenção de locais c me
» todos apropriados para evitar abrigo, proliferação e alimentação de roc-
* "dores, observando para tanto as instruções emanadas dos órgãos de saude
competentes.
Art. 129 - São obrigados a notificar as zoonoses que as autoridades de
saúde declarem como de notificação obrigatória:
I - o veterinário que tome conhecimento do caso;
II - o laboratório que haja estabelecido o diagnóstico;
III - qualquer pessoa que tenha sido agredida por animal doente ou sus -
peito, ou que tenha sido acometida de doença transmitida pelo animal,
Art. 130 - O proprietario ou possuidor de animais doentes ou suspeitos:
de zoonoses. devera submetê-los à observação, isolamento e cuidados, na
forma determinada pela autoridade de saúde,
art. 131 - Os proprietários, administradores ou encarregados de estabele
Cimentos ou lugares onde hajam permanecido animais doentes ou suspeitos
de padecer de doenças transmissíveis ao homem, de notificação obrigatria
ficam obrigados a proceder à sua desinfecção ou desinfestação, conforme
o caso, devendo observar as demais práticas ordenadas pelas pera ra dade!
ó sanitarias competentes,
Art. 132 - Toda pessoa fica obrigada a permitir a entrada em seu domici-
lio ou em lugares cerrados de sua propriedade ou submetida a seus cuida-
dos, dos médicos veterinários do serviço de saúde pública, devidamente
dentificados, para efeito de exames, tratamento, captura ou sacrifício
de animais doentes ou suspeitos de zoonoses e controle de vetores,
Art. 133 - É assegurada a toda pessoa mordida ou arranhada por animal do
ente ou suspeito de raiva, tratamento na forma indicada pela autoridade”
de saúde competente que poderá determinar sua internação quando julgar a
medida necessária,
Art. 134 - Os animais suspeitos de raiva que houverem mordido ou arranha
do qualquer pessoa serão isolados e observados no mínimo, durante ro
(dez) dias,
Paragrafo Unico, A observação de que trata este artigo podera, a. juízo
, 4
) da autoridade sanitaria competente, ocorrer na residência do proprieta -
rio do animal suspeito ou no serviço municipal competente.
Art. 135 - O transporte de animais doentes e a disposição de cadáveres |!
de animais que houverem sofrido de zoonoses, serão efetivados na Lorma
determinada pelas autoridades de saúde competentes,
Art. 136 - Compete aos orgãos da Secretaria de Saude Municipal, direta —
a á » E ;
mente, ou em cooperação com a Secretaria de Saúde Estadual e demais or,
gãos e entidades competentes, o combate às zoonoses,
Art. 137 - As autoridades municipais adotarão as medidas técnicas indica-
das pelas autoridades de saúde na execução dos trabalhos relacionados com
dacolcta, transporte, tratamento, disposição sanitária dos dejetos, Limpe
ans za das vias públicas, e outras de modo a impedir a proliferação de insc -
» tos e roedores que ponham em risco a saude da população,
Àrt. 138 - O município não responde por indenização de qualquer espécie |
no caso do animal apreendido vir a sucumbir,
TÍTULO VII
Da Vigilância Sanitária
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 139 --0 município, através dos órgãos competentes da Secretaria Mu
nicipal de Saude, em articulação com a Secretaria Estadual de Saúde exer-
cerá a vigilância sanitária sobre prédios; instalações, estabelecimentos”
de qualquer natureza, equipamentos, produtos naturais ou industrializados,
locais e atividades que, direta ou indiretamente, possam produzir casos
de agravos à saúde pública ou individual,
Art, 140 - No desempenho das ações previstas no artigo anterior serão em
És) pregados todos ,os meios e recursos disponíveis, e adotados os processos e
métodos científicos e tecnológicos adequados, as normas e padrões aprova-
dos pelo Governo Federal, bem como aplicados os preceitos legais e regula
mentares aprovados, visando obter maior eficiência no controle e fiscali-
zação em matéria de sáude.
CAPÍTULO II
Da Vigilância Sanitária de Alimentos
Destinados ao Consumo Humano
Art. 141 - Todo alimento destinado ao consumo humano, qualquer que seja a
sua origem, estado ou procedência, produzidos ou expostos à venda em todo
o município, serão objeto de ação fiscalizadora excreida pelos orgãos e
y
entidades de vigilância sanitaria competentes, estaduais ou municipais, o
o bservados os termos desta lei e da legislação federal pertinente
> s 2 a é : ]
Paragrafo Unico. Sem prejuizo da ação das autoridades federais c estadia
is competentes e observada a legislação pertinente, a autoridade sanita -
ria municipal terá livre acesso a qualquer local onde haja fabrico, comer
cialização, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, conservação, |!
transporte, depósito, distribuição ou venda de qualquer tipo ou especie 1
de alimento para consumo humano, sem nehuma situação de excessão,
Art, 142 - Serão executados, rotineiramente pelos laboratórios de saúde
,
”
publica, analises fiscais dos alimentos, quando entregues do consumo, a
“fim de verificar a sua conformidade com o respectivo padrão de identidade:
& qualidade, conforme normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde,
Art: 143 - Os métodos e normas estabelecidos pelo Ministério da Saúde se
* vão observados pelo município para efeito da realização da análise fiscal.
O)
$ 1º Em caso de análise condenatória do produto a autoridade sanitária |
competente procederá de imediato à interdição e inutilização, se for o ca
so, do produto, comunicando o resultado da análise condenatória ao orgão
central de vigilância sanitária do estado, com vistas ao Ministério da Sau
de, em se tratando de alimentos oriundos de outra unidade da Federação ê
que implique na apreensão dos mesmos em todo o territorio nacional, cance-
lamento ou cassação de registro do produto,
$ 2º Em se tratando de faltas graves ligadas à higiene e segurança sanitá
ria ou ao processo de fabricação, independentemente da interdição e inuti-
lização do produto, poderá ser determinada interdição temporária ou defini
tiva, ou ainda, cassada a licença, do estabelecimento responsavel pela fas
bricação sem prejuízo das sanções pecuniárias previstas nesta lei,
$ 3º O processo administrativo a ser instaurado pela autoridade competen-
te municipal, obedecera ao rito estabelecido no Capítulo Elsdo Litirto 1X
desta lei,
$ 4º No caso de constatação de falhas, erros ou irregularidades sanáveis,
e sendo o alimento considerado próprio para o consumo, deverá .º interessa-
do ser notificado da ocorrência, concedendo-se o prazo necessário à sua
correção, decorrido o qual proceder-se-a a nova análise fiscal, Persistin-
s
do as falhas sera o alimento inutilizado, lavrando-se o respectivo termo.
Art. 144 - Os alimentos destinados ao consumo imediato, tenham ou não so
frido processo de cocção, só, poderão ser expostos à venda devidamente pro-
tegidos.
Art. 145 - Os estabelecimentos mencionados no parágrafo único do artigo ,
141 ficam sujeitos para o seu funcionamento no município ao alvará sanitá-
rio da Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízos dos atos da competên -
cia de outros órgãos federais e estaduais competentes,
Art. 146 - Nos estabelecimentos a que se refere o artigo anterior não scrá
permitida a guarda ou venda de substâncias que possam servir à corrupção, !
alteração, adulteração ou falsificação dos alimentos,
Parágrafo Único. So será permitido nos estabelecimentos de consumo ou ven
da de alimentos, o comércio de saneantes, desinfetantes e produtos simila-
res, quando o estabelecimento interessado possuir local apropriado e sepa-
rado, devidamente aprovado pela autoridade competente.
Art. 147 - Somente poderão ser entregues à venda ou expostos ao consumo, a
limentos industrializados que aces registrados no orgão federal compe -
tente.
Art, 148 - Nas peixarias é proibido o preparo ou fabrico de conservas de
ey
PS
peixe.
Art, 149 - Nos supermercados e congêners e proibida a venda de aves ou ou
trôs animais vivos.
"Aét. 150 - A pessoa que trabalha nos serviços de alimentação deve usar u-
niforme recomendado pela autoridade sanitaria conforme a atividade exerci
da,
Art. 151 - Todas as pessoas que manipulem alimentos devem ser encaminha -
RO E
das a exame medico perodico.
Art. 152 - As instalações destinadas aos serviços de alimentação deverão
ser construídas segundo os padrões aprovados.
Art. 153 - Todos os locais onde se sirvam, depositem ou manipulem alimen-
tos devem ser bem iluminados, ventilados, protegidos contra odores desa -
gradaveis e condensação de vapores.
PR ã ça E É
Art. 154 - Os sanitarios não deverao abrir-se para os locais onde se pre-
parem, sirvam ou depositem alimento, e deverão ser mantidos rigorosamente
limpos, possuindo condições para o asseio das maos.
Art. 155 - Os alimentos suscetíveis de fácil contaminação, como o.leite, !
produtos lácteos, maioneses, carnes e produtos do mar, deverão ser conser
vados em refrigeração adequadas,
Art. 156 - O transporte de alimentos devera ser realizado em veiculos de
compartimentos hermeticamente fechados, protegidos contra insetos, roedo-
res, poeira e conservados rigorosamente limpos.
Art. 157 - O destino dos restos de alimentos, sobras intactas de lixo,nos
locais onde se manipule, comercialize ou processe os .produtos, deve obede
cer às técnicas recomendadas pelas autoridades sanitárias,
, É
Art. 158 - Na vigilância sanitaria de alimentos, as autoridades sanitárias
observarão os seguintes aspectos, dentre outros:
q o» . . A) f . .
I - controle de possiveis contaminaçoes microbiologicas, quimicas e radio-
tivas, principalmente com respeito a certos produtos animais,em particular
o leite, a carne e o pescado;
II - na atividade de que trata o ítem anterior, verificar se foram cumpri -
das as normas técnicas sobre: limites admissíveis de contaminações biológi
cos e bacteriológicos; as medidas de higiene relativas às diversas fases
P de operação com o produto, .ºs resíduos e coadjuvantes do cultivo, tais co
mo defensivos agrícolas; níveis de tolerância de resíduos e de aditivos in
tencionais que se utilizam exclusivamente por motivos tecnológicos, duran-
te a fabricação, a transformação ou a elaboração de produtos alimentícios;
resíduos de detergentes utilizados para limpeza ou materiais postos em con
tato com os alimentos; contaminações por poluição atmosférica ou de água;
exposição a radiações ionizantes a níveis compatíveis, e outras;
III - procedimentos de conservação em geral;
E Ds menções na rotulagem dos elementos exigidos pela legislação pertinen-
le
.
.
te;
v' - normas sobre embalagens e apresentação dos produtos em conformidade
os 7 Es : e ;
com a legislação é normas complementares pertinentes;
Ê
* yI - normas sobre construções e instalações; do ponto de vista sanitario ,
dos locais onde se exerçam atividades respectivas.
CAPÍTULO III
pa Vigilância Sanitária das Farmácias,
Drogarias, Postos de Medicamentos € unidades Volantes
$; “ .
Art. 159 - As farmacias, drogarias, postos de medicamentos, unidades vo-
lantes e ervanarias;, estao sujeitas, obrigatoriamente, à licença do orgão
, ã à
de vigilância sanitaria competente da Secretaria Estadual de Saude, para
. . PERL f E : . .
fins de funcionamento no municipio, sem prejuizo da vigilância sanitaria €
e .
xercida pelas autoridades sanitarias municipais e federais.
Art. 160 - As farmacias e drogarias deverão contar; obrigatoriamente, com
a assistência e responsabilidade de tecnico tegalmentee habilitado, durante
todo o. horario de funcionamento do estabelecimento, devendo possuir insUa-
lações e equipamentos adequados.
Art. 161 - Para controle, escrituração e guarda de entorpecentes € de subs
tâncias que produzam dependência física e psíquica, as farmácias e as dro
garias deverad possuir; também, instalações que ofereçam segurança, €; bem
assim, livros ou fichas para escrituração do movimento de entrada, saída e
estoque daqueles produtos, conforme modelos aprovados pelo órgão federal !
competente, sem prejuizos dos controles aprovados pela Secretaria de Saude
Municipal;
a E (e . . A , ” . “
Art; L62= Sera obrigatoria à existência nas farmacias e drogarias de um e
xemplar, atualizado, da Farmacopeia Brasileira.
Art. 163 - As ervanarias somente poderão efetuar à dispensação de plantas!
e ervas medicinais, excluidas as entorpecentes,
$ 1º 0s estabelecimentos a que se refere este artigo somente poderão — fui
cionar apos obterem licença do órgão sanitario competente e sob a responsg
bilidade de tecnico legalmente habilitado.
g$ 2º As plantas vendidas sob classificação botânica falsa, bem como a
desprovidas de ação terapêutica e entregues ao consumo com o mesmo nom
vulgar de outras terapeuticamente ativas, serao apreendidas e inutilizada
e seus infratores punidos na forma da legislação em vigor.
Art. 164 - Nas zonas com características suburbanas ou rurais onde, pela
dificuldades de acessibilidade, não houver farmácia ou drogaria, poderá,
juizo da autoridade sanitária estadual, ser concedida licença, à título
cario, para a instalação de posto de medicamentos, sob a responsabilidad
de pessôa idônea, com capacidade necessária para proceder à dispensação
produtos farmacêuticos, atestada por qualquer farmacêutico inscrito no €
seio kegional de larihaciá docestáduo, SU Glpdo gurisúsclultias e Ops
Parágrafo Único. A licença não será renovada desde que se instale, legal-
nurse, * “farmácia ou drogaria dentro daquela area mencionada neste artigo.
' dd 165 - Poderão ser licenciadas, a título precário, pela autoridade sa-
“hitária, unidades volantes para o atendimento de regiões onde, pelas ditas
culdades de acessibilidade, não houver farmácia, drogaria ou posto de medi
camentos.
é : , = ERod + x a
$ 1º A permissao concedida fixara a regiao a ser percorrida pela unidade”
volantes
Ss 302 A licença será cancelada para as regioes onde se instalarem, legal -
mente, farmácia, drogaria ou posto de medicamentos,
84 3º As unidades volantes funcionarão sob a responsabilidade de pesso i-
dônea, com capacidade necessária para proceder à dispensação de produtos
farmacêuticos, atestada por qualquer farmacêutico inscrito no Conselho Re-
gional de Farmácia do estado ou orgão jurisdicional competente,
Art. 166 - Os dispensários de medicamentos deverao ser dotados dos equipa-
mentos e instalações necessários ao seu funcionamento, fixados pela autori
dade sanitária.
CAPÍTULO IV
5) Da Vigilância Sanitária
E ? Sobre os Estabelecimentos de Saúde
. Art, 167 - Sem prejuízo da ação das autoridades competentes da Secretaria!
Estadual de Saúde, ficam à vigilância sanitária da Secretaria Municipal de
Saúde os estabelecimentos que exerçam atividades relacionadas com a saúde!
em geral da população, e que estejam funcionando no âmbito do município.
& 1º Os estabelecimentos de que trata este artigo deverão satisfazer, den
tre outras, às seguintes exigências: licença prévia para funcionamento por
parte da Secretaria Municipal de Saúde; responsabilidade técnica profissio
nal por habilitado na forma da lei; meios necessários para o seu funciona-
mento; condições sanitárias compatíveis com suas finalidades, tudo em com
formidade com a legislação federal e estadual supletiva de saúde.
$ 2º Os estabelecimentos integrantes da administração pública não estão o
brigados à licença para funcionamento, ficando, entretanto, sujeitos às e-
o xigências pertinentes às “instalações, equipamentos, aparelhagem, assistên-
cia e responsabilidade técnica, requisitos de higiene e segurança sanita -
ria,
Art. 168 - Sem prejuízo da fiscalização por parte dos orgãos federais c cs
taduais competentes, a Secretaria Municipal de Saúde, no desempenho das a-
tribuições previstas no artigo verificarão, nas suas visitas e inspeções, !
30
os seguintes aspectos:
E capasidaiio legal do agente, atraves do exame dos documentos de habili
tação' inerentes ao âmbito profissional ou ocupacional, compreendidas ae
E formalidades intrínsecas e extrínsecas do diploma ou certificado respecti
» «vo, tais como: registro, expedição do ato habilitador pelos estabelecimen
“tos de ensino que funcionem de acordo com as normas legais e regulamenta-
res vigentes no País e inscrição de seus titulares, quando for o caso,nos
conselhos regionais pertinentes ou em outros orgãos competentes previstos
na legislação federal básica de ensino;
II - adequação das condições do ambiente, onde esteja sendo desenvolvida!
a atividade profissional, para prática das ações que visem à proteção e
recuperação da saúde;
III - existência de instalações, equipamentos e aparelhagem indispensavc-
is e condizentes com as suas finalidades e em perfeito estado de funciona
mento ;
IV - meios de proteção capazes de evitar cícitos nocivos à saude dos agem
tes, clientes, pacientes e aos circunstantes;
Voce métodos ou processos de tratamento dos pacientes, de acordo com os
critérios científicos e não vedados por lei, e tecnicas de utilização de
equipamentos,
o Art. 169 - Para o cabal desempenho da ação fiscalizadora estabelecida nes
te capítulo as autoridades sanitárias competentes deverão abster-se de
outras exigências que impliquem na repetição, ainda que para efeito de
controle, de procedimentos não especificados neste título ou que se cons
tituam em atribuições privativas de outros orgãos públicos,
TÍTULO VIII
Das Atividades Técnicas de Apoio
CAPÍTULO I
Do Sistema de Estatísticas Vitais para
Saude
Art. 170 - Deverão ser elaboradas de modo sistemático e obrigatório, es
4 tatísticas de interesse para a saúde ,com base na coleta, operação, anal ise
e avaliação dos dados vitais, demograficos, de morbidade, assistenciais e
de prestação de serviços de saúde às pessoas, de indicadores sócio-econô-
micos, bem como daqueles concernentes aos recursos humanos, materiais e
financeiros, de modo a servirem de instrumento para inferir ce diagnosti -
car o comportamento futuro de certos fenômenos, direcionar os programas |
de saúde no município e permitir o planejamento das ações necessárias,
ARC L/d =-05 órgãos competentes do município fornecerão com presteza e e
xatidão todos os dados e informações sobre saúde que lhes forem solicita-
84
“.
dos pelas repartições federais e estaduais.
Art. 172 - Os hospitais, casa de saúde e demais congêneres, ficam obriga-
dob: a remeter à Secretaria Municipal de Saúde os dados e as informaçoes !
necessárias à elaboração de estatísticas de acordo com o determinado pelo
órgão competente.
Art. 173 - Toda pessoa deve prestar, a tempo e veridicamente, as informa-
2 fis -
ções solicitadas pela autoridade de saude, no caso de solicitação,
- 174 - Os Cartórios de Registro Civil ficam obrigados a remeter à Se
aretaria Municipal de Saúde, nos prazos por ela determinados, copia das
declarações de óbitos ocorridos no município.
CAPÍTULO II
Dos Laboratórios de Saúde Pública
Art. 175 = 0 município concorrerá para a implementação, a nível local, da
rede de laboratorios de saúde publica, em conformidade com a organização '
prevista para o Sistema Nacional de Laboratórios de Saude Publica,
CAPÍTULO III
Da Pesquisa e Investigação
Art. 176 - O município cstimulará o desenvolvimento de pesquisas Fundamncn
tais e aplicadas, objetivando, prioritariamente, o estudo e a solução dos
, 7)
problemas de saude publica, inclusive sobre o meio ambiente, que de aleum
modo possam produzir agravos à saude,
CAPÍTULO IV
Dos Recursos Humanos
Art. 177 - O município desenvolverá planos e programas de capacitação de
7
recursos humanos em diversos niveis, visando aumentar a eficiência e a e-
2 > g
ficacia das atividades proprias do setor saude,
Art. 178 - A política de recursos humanos na area da saúde será formaliza
A . 4 . ES
da e executada pelo municipio, articuladamente com os níveis federal ec es
tadual, tendo em vista os seguintes objetivos:
I - insituição de plano de cargos e salários e de carreira para o pessoal
do SUS, da administração direta e indireta, baseados em critérios defini-
dos nacionalmente;
II - fixação de pisos municipais de salários para cada categoria profissio
nal;
LIi - valorização da dedicação exclusiva dos
Art. 179 - É vedada a realização de acertos de honorarios ou qualequer ou
tras formas de pagamento pelos serviços profissionais de assistência à sau
de,, prestados a pacientes atendidos na rede do SUS ou nas instituições
2
« «contratadas ou conveniadas, publicas ou particulares,
“Art. 180 - Os cargos e funções de chefia, direção c assessoramento, no âm=
bito do SUS, so poderão ser exercidos em regime de dedicação exclusiva.
Art. 181 - Os servidores que legalmente acumulem dois cargos ou cmpreçsos )
poderão exercer suas atividades em mais de um estabelecimento do SUS, des
de que voltado para a cobertura da mesma população.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se tambem aos servidores!
em regime de dedicação exclusiva, com exceção dos ocupantes de cargo ou
função de chefia, direção ou assessoramento.
TÍTULO IX
Das Infrações à Legislação Sanitária
Municipal e Respectivas Sansões
CAPÍTULO I
Das Infrações e Penalidades
Art. 182 - As 'infrações à legislação sanitária municipal são as configura-
das na presente lei.
e a e
Art, 183 - Sem prejuizo das sansõoes de natureza civil ou penal cabiveis,as
infrações sanitarias serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as se-
guintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - apreensão;
IV - inutilização do produto;
V - suspensão da venda do produto;
VI - interdição temporária ou definitiva, parcial ou total, do estabeleci-
mento ou do produto ;
VII - cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento.
Art. 184 - O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu
causa ou para ela concorreu,
$ 1º Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria
ocorrido.
proveniente de Fato imprev i cia
to ou bens de inte
determinar a avaria, deterioração ou alteração do produ
Ee da saúde pública.
a arte 185 - As infrações sanitárias classificam-se em:
“ Ê ê
Ir - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância a
tenuante;
II - graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
4 6 gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou
mais circunstâncias agravantes;
IV - ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a pratica!
do ato;
da .
v - ser o infrator primario, e a falta cometida, de natureza leve.
Art. 186 - São circunstâncias agravantes:
I - ser o infrator reincidente;
II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária de
corrente do consumo, pelo público, de produto elaborado em contrario ao
disposto na legislação sanitária;
III - se o infrator coagir outrem para a execução material da infração ;
Iv - ter a infração consequências gravosas para à saúde publica;
v - se, tendo o conhecimento do ato lesivo à saúde pública, o infrator dei
xar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evita-lo;
vI - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé,
Parágrafo Unico. A reincidência específica torna o infrator passível de
enquadramento na penalidade "máxima e caracteriza a infração como gravis-
sima,
Art. 187, - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a
pena será cominada na razao das que sejam preponderantes,
Art. 188 - São infrações sanitárias:
; construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do territo-
rio do município, estabelecimentos submetidos ao regime deste lei, sem RE
cença do órgão sanitário competente, ou contrariando as normas legais e
regulamentares pertinentes;
Pena - advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/
ou multa;
III - exercer, com inobservância das normas legais, regulamentares e téc-
nicas pertinentes, profissões ou ocupações, técnicas e auxiliares, rela
cionadas com a promoção, prevenção ou recuperação da saúde;
Mm 0
,
+
.
Pena - advertência e/ ou multa;
EII - praticar atos de comércio e indústria, ou assemelhados, compreenden=
do “substâncias, produtos e artigos de interesse para | a saúde pública indi-
vidual ou coletiva, sem a licença ou autorização do órgão sanitário compe-
tente ou contrariando o disposto nesta lei e nas demais normas legais e
regulamentares pertinentes;
Pena - advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença c/
ou multa.
Art. 189 - Para a imposição da pena e sua graduação, a autoridade sanita —
ria observará:
1 - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a sau-
de publica;
III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitarias.
Art. 190 - Sao circunstâncias atenuantes:
I-a ação do infrator não ter sido fundamental para a consumação do Vabos
II - a errada compreensão da norma sanitária admitida como escusável, quan
do patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do
fato; .
III - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar!
ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for impu
tado;
IV - impedir ou dificultar a aplicação das medidas sanitárias relativas a
doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados!
nocivos pelas autoridades sanitárias;
Pena - advertência. apreensão do animal e/ou multa;
v - reter atestado de vacinação obrigatoria, deixar de executar, dificul -
tar ou opor-se à execução de emdidas sanitárias que visem à prevenção das
doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da
saúde;
Pena - advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/
ou multa;
VI - deixar, aquele que tiver o dever de fazê-lo, de notificar doença do
homem ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o disposto nas nor
mas legais e técnicas aprovadas;
Pena - advertência e/ou multa;
.
*
VII - deixar de executar, dilicultar ou opoi E É
nitári ias que visem à prevenção das doenças transmissiveis c sua dissenina
ção, 1, preservação e à manutenção da saude;
“2
é
OCHos ae His y
Pena” - advertência e/ou multa;
VIII - obstar ou dificultar a ação das autoridades sanitárias competentes
no exercício regular de suas funções;
Pena - advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/
ou multa;
IX - aviar receita ou vendas de medicamentos em desacordo com as prescri-
ções do médico e do cirurgiao-dentista, ou das normas legais regulamenta-
res pertinentes;
Pena - advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/
ou multa;
X - retirar ou aplicar sangue, proceder operações de plasmaferese, ou de-
senvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e
regulamentares;
Pena - advertência, interdição do estabelecimento e/ ou do produto, inuti
lização do produto, cassação da licença e/ou multa;
XI - utilizar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou
hormônios, bem como quaisquer partes do corpo humano, contrariando as dis
posições legais e regulamentares;
Pena - advertência, interdição ou inutilização do produto, interdição do
'estabelecimento, cassação da licença e/ou multa;
XII - reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e outros capa
zes de produzir danos à saúde, para o envasilhamento de alimentos, bebi -
das, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dictéticos, de
higiene, cosmeticos e perfumes;
Pena - advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, interdição do
estabelecimento ou do produto, cassação da licença e/ou multa;
XII - aplicar pesticidas, raticidas, fungicidas, inseticidas, defensivos
agrícolas e outros produtos congêneres, pondo em risco a saúde individual
ou coletiva, em virtude do uso inadequado, com inobservância das normas |
legais, regulamentares e técnicas aprovadas pelos órgãos pertinentes;
Pena - advertência, apreensão,e/ou inutilização do produto, interdição do
produto ou do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa;
XIV - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formali
dades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus
agentes e consignatários, comandantes, responsaveis diretos por embarca -
ções, aeronaves, trans, veiculos terrestres em geral;
Pena - advertência, interdição e/ou multa;
36
XV - inobservância das cxigencias sanLCdPias VOLAUIVAS do AIMOVELS poi
us proprietarios, ou por quem detenha a sua posse;
Pena -tadvertência, interdição e/ou multa;
, A Eai
XVI - proceder à cremação ou sepultamento de cadaveres, ou uliliza-los con
trariando as normas sanitárias pertinentes;
Pena - advertência, interdição do estabelecimento e/ou multa;
XVII - fraudar, falsificar, adulterar ou forjar;
Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, in
terdição do estabelecimento, suspensão de venda e/ou fabricação do pridu-
to, cassação de licença e/ou multa;
XVIII - expor ao consumo alimento que:
a) contiver germes patogênicos, ou substâncias prejudiciais à saude;
b) estiver deteriorado ou alterado;
c) contiver aditivo proibido.
Pena - multa e/ou apreensão e inutilização do alimento, interdição tempo-
raria ou definitiva;
XIX - expor à venda ou entregar ao consumo sal refinado ou moido, que não
contenha iodo na proporção fixada pelas normas legais ou regulamentares;
Pena - advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, cassação da
licença e/ou multa;
XX - entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou parci-
almente, alimento interditado;
Pena - multa, interdição parcial ou total do estabelecimento ;
XXI - descumprir atos emanados da autoridade competente visando à aplica-
ção da legislação pertinente;
Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto
suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição do estabeleci -
mento, cassação da licença,
Art. 191 - Quando a infração sanitária implicar a condenação definitiva !
de produto oriundo de outra unidade da federação, após a aplicação das pe
nalidades cabíveis, será o processo ,Pespectivo remetido ao orgão competen
te do estado ou do Ministério da Saúde para as providências cabíveis de
sua alçada,
Art. 192 - Quando a autoridade sanitária municipal entender que além das
penalidades da sua alçada, a falta cometida enseja a aplicação de outras
da competência do estado ou do Ministério da Saúde e não delegada, proce-
derã como na forma do artigo anterior, in fine,
CAPÍTULO II
Es Do Processo
” í -
“art. 193 - As infrações sanitarias serao apuradas em processo administra-
tivo proprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados o
rito e prazos estabelecidos nesta lei.
Art. 194 - O auto de infração sera lavrado na sede da repartição competen
te ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade sanita -
ria que houver constatado, devendo conter:
1 - nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais ele-
mentos necessários à sua qualificação e identificação civil;
II - local, data e hora do fato onde a infração foi verificada;
III - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar
transgradido;
IV - penalidade a que esta sujeito o infrator e o respectivo preceito le
gal que autoriza a sua imposição ;
v - ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo admi -
nistrativo;
VI -assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemu-
nhas e do autuante;
VII - prazo de interposição do recurso, quando cabível.
Parágrafo-Único. Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será fei
ta neste a menção do fato.
Art, 195 - O infrator sera notificado para . ciência da infração:
I - pessoalmente;
II - pelo correio ou via postal;
III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
$ 1º Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ci
ência, deverá essa circunstância ser mencionada, expressamente, pela auto
ridade que efetuou a notificação. E
$ 2º O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma u-
nica vez, na imprensa oficial do município ou do cstado ou, ainda, em jor
nal de circulação local e, neste caso, com afixação do referido edital na
prefeitura municipal, considerando-se efetivada a notificação, 5 (cinco)!
dias apos a publicação.
Art. 196 - Quando apesar da lavratura ao auto de infração, subsistir, ain
da, para o infrator, obrigação a cumprir, sera expedido edital fivando o
prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento, observado o disposto no
$ 2º do artigo anterior.
$ 12 O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente podera ser redu
26
-zido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivos de interesse públi-
co, mediante despacho fundamentado.
$ "ae A desobediência à determinação contida no edital, aludida no pará -
grafo anterior, além de sua execução forçada, acarretara a imposição de
“multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classi
ficação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo !
de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 197 - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de in-
fração no prazo de 15 (quinze) dias contados da sua notificação.
$ 1º Antes do julgamento da defesa ou de impugnação a que se refere este
artigo, devera a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá
o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar a respeito.
$ 2º Apresentada ou não a (defesa ou impugnação, o auto de infração sera!
julgado pelo dirigente do orgão de vigilância sanitária competente,
Art. 198 - A autoridade que determinar a lavratura de auto de infração or
denara, por despacho em processo, que o servidor autuante proceda à pre -
via verificação da matéria de fato.
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Art. 199 - Os servidores ficam responsaveis pelas declarações que fizerem
nos autos de infração, sendo passiveis de punição, por falta grave, em
casos de falsidade ou omissao dolosa.
Art. 200 - A apuração do ilícito, em se tratando de alimentos, produtos a
limenticios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dicte-
ticos, de higiene, cosmeticos, correlatos, embalagens, sancantes, defensi
vos agrícolas e congêneres, utensílios e aparelhos que interessem à saude
pública ou individual, far-se-a mediante apreensão de amostras para a rea
lização de análise fiscal e de interdição, se for o caso.
SEBO CA apreensão de amostras para efeito de análise fiscal ou de contro-
1e não será acompanhada de interdição do produto.
$ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os casos em que sejam
flagrantes os indícios de alteração ou adulteração do produto, hipótese |
em que a interdição terá carater preventivo ou de medida cautelar.
Se A interdição do produto será obrigatória quando resultarem prova
das, em análises laboratoriais ou no exame de processos, ações fraudulen-
tas que impliquem falsificação ou adulteração,
Nego A interdição do ,produto e do estabelecimento, como medida cautelar,
durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou ou
tras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o
prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual o produto ou o estabelecimento !
será automaticamente liberado.
Art. 201 - Na hipótese de interdição do produto prevista no 4 2º do arti-
go anterior, a autoridade sanitária lavrará o termo respectivo, cuja pri
Ed
a
meira via sera entregue juntamente com O auto de INLTAÇÃO «O dit
ao. seu representante legal, obedecidos os mesmos requisitos daquele, quan-
to:a aposição do ciente.
Art. 202 - Se a interdição for imposta como resultado de laudo laboratori-
âi, a autoridade sanitária competente fara constar do processo o despacho
respectivo e lavraráã o termo de interdição, inclusive do estabelecimento, !
quando for o caso.
Art. 203 - O termo de apreensão e de interdição especificará a natureza, no
me e/ou marca, procedência, nome e endereço da empresa e do detentor do
produto.
Art. 204 - à apreensão do produto ou substância consistira na colheita de
amostra representativa do estoque existente, a qual, dividida em três par
tes, será tornada inviolável, para que se assegurem as características de
conservação e autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor ou res -
ponsável, a fim de servir como contraprova, e as duas outras imediatamente
encaminhadas ao laboratório oficial, para realização das analises indispen
saveis.
g 1º Se a quantidade ou natureza não, permitir a colheita de amostras, o
produto ou substância sera encaminhada ao laboratório oficial, para reali-
zação da analise fiscal, na presença do seu detentor ou representante le
gal da empresa e do perito pela mesma indicados
2º Na hipotese prevista no 1º deste artigo, se ausentes as pessoas a-
: SO; !
1i mencionadas, serão convocadas duas testemunhas para presenciar a anali-
se.
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$ 3º Sera lavrado laudo minucioso e conclusivo da analise Fiscal, o qual
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será arquivado no laboratorio oficial, e extraídas copias, uma para inte —
grar o processo e as demais para serem entregues ao detentor ou responsa -—
vel pelo produto ou substância e à empresa fabricante.
$ 4º O infrator discordando do resultado condenatório da análise, poderá,
em separado ou juntamente com o pedido de revisão da decisão recorrida, re
querer perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indi-
cando seu próprio perito.
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$ 5º Da pericia de contraprova sera lavrada ata circunstanciada, datada
assinada por todos os participantes, cuja primeira via integrara o proces
»
so, e contera todos os requisitos formulados pelos peritos.
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$ 6º A pericia de contraprova nao sera efetuada se houver indícios de
lação da amostra em poder do infrator e, nessa hipotese, prevalecera
definitivo o laudo condenatorio.
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8 7º Aplicar-se-a na pericia de contraprova o mesmo metodo de analise e
pregado na analise fiscal condenatória, salvo se houver concordância de
peritos quanto à adoção de outro.
$ 8º A discordância entre os resultados da analise fiscal condenatoria
é 2
da perícia de contraprova ensegara recurso à autoridade superior no praz
de 10 (dez) dias, o qual determinara novo exame pericial, à ser Leal iodo
na segunda amostra em poder do laboratório oficial.
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Art: , 205 - Não sendo comprovada, através de análise fiscal, ou da perícia
de contraprova, a infração objeto da apuração, e sendo considerado o pro
duto próprio para o consumo, a autoridade competente Llavrará despacho li-
berando-o e determinando o arquivamento do processo.
Art. 206 - Nas Lransgressões, que independam de análise ou perícia, inc lu
sive por desacato à autoridade sanitária, o processo obedecera o rito su
maríssimo e sera considerado concluso caso o infrator nao apresente recur
so no prazo de 15 (quinze) dias.
Art: 207: - Das decisões condenatórias podera o infrator recorrer, dentro
de igual prazo ao fixado para a defesa, inclusive quando se tratar de
multa.
Parágrafo Único. Mantida a decisão condenatória, caberá recurso para a
autoridade superior, dentro da esfera governamental sob cuja jurisdição '
se haja instaurado o processo, no prazo de 20 (vinte) dias de sua ciência
ou publicação.
Art. 208 - Não cabera recurso na hipotese de condenação definitiva do pro
duto em razão de aludo laboratorial confirmado em perícia de contraprova,
ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.
Art. 209 - Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente !
terão efeito súspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecunia-
ria, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação !
subsistente na forma do disposto no artigo.
Parágrafo Único. O recurso previsto no g 8º do artigo 204 sera decidido!
no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 210 - Quando aplicada a pena de multa, o infrator sera notilicado pa
”
ra efetuar o pagamento no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data
da notificação, recolhendo-a à conta do Fundo Municipal de Saúde.
SUISS A notificação será feita mediante registro postal, ou por meio de e
dital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator, ou ain
da, em publicação de edital em jornal de circulação local com afixação na
prefeitura municipal.
So 2e-0 não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, im
plicara na sua inscrição para cobrança judicial, na forma da legislação !
pertinente.
Art. 211 - As infrações às disposições legais e regulamentares sanitarias
prescrevem em cinco anos.
So A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autori
dade competente que objetive a apuração de infração e consequente imposi
ção de penalidade.
852º Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administra
tivo pendente de decisão.
TÍTULO X
Do Financiamento
CAPÍTULO T
Dos Recursos |
Art. 212 - O custeio do Sistema Unico de Saude, a nível municipal, far-se
à com recursos provenientes das seguintes fontes:
I - do orçamento da seguridade social destinado ao Sistema Único de Saú
de;
II - do orçamento do estado;
III - do orçamento do município;
IV - de outras fontes, tais como:
a) pagamento integral da assistência à saúde coberto por seguro privado
ou de acidente;
b) valores obtidos na forma da Constituição Estadual;
c) serviços prestados sem prejuízo da assistência à saude;
d) ajuda, contribuições, doações e legados;
e) alienações patrimoniais e rendimentos de capital;
,
f) taxas, multas, emolumentos e preços publicos arrecadados no âmbito do
SUS;
g) rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais;
v - de transferências e convênios celebrados com o Governo Federal ou or-
gãos de sua esfera, direta ou indireta.
1
,
$ 1º As receitas geradas no âmbito do SUS serão creditadas diretamente !
em contas especiais, movimentadas pela Secretaria Muncipal de Saúde,
$ 2º As ações de promoção nutricional, executadas no ambito do SUS, serão
financiadas com recursos de orçamento fiscal.
Sr GO AS ações de saneamento que venham a ser executadas supletivamente '
pelo SUS serao financiadas com recursos Larifarios especificos e outros
Red . t . . . . >
da Uniao, estado, município e, em particular, do Sistema Financeiro de
habitação-SFII.
$ 4º As atividades de pesquisa e de desenvolvimento científico e tecnolo
gico em saude serão co-financiadas pelo SUS, pelas universidades e pel
orçamento fiscal, alem de recursos de origem externa e receitas próprias
das instituições executoras,
CAPÍTULO II
Da Gestão Financeira
à arê: 213 - Os recursos financeiros do SUS serao depositados em conta espe-
cial e movimentadas pela Secretaria Municipal de Saúde, apoiada em mecanis
mos de controle apropriados, e movimentados sob rigorosa fiscalização do
Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo Único, A gestão financeira do SUS far-se-á por meio do Fundo Mu
nicipal de Saúde (FMS).
Art. 214 - Os repasses de recursos financeiros da Lei de Diretrizes Orça -
mentárias e do Orçamento da Seguridade Social ao município obedecerão aos
critérios estabelecidos nas Leis federais nºs 8.080, de 19 de setembro de
1990, e 8.142, de 22 de dezembro de 1990.
CAPÍTULO III
Do Planejamento e do Orçamento
Art. 215 - O processo de planejamento e orçamento do SUS compatibilizara !
as necessidades da política de saude às disponibilidades de recursos a nt-
vel municipal.
e E, E “ . kd . .
Paragrafo Unico. Os planos de saude constituirao as bases das atividades!
amy e programações de saude municipais nos diferentes níveis e o financiamen-
to dos mesmos devera ser previsto na respectiva proposta orçamentaria,
Art. 216 - É vedada a transferência de recursos para o financiamento de a-
ções e serviços não previstos nos planos de saúde, exceto em situações |!
SE de emergência ou de calamidade:pública, “devidamente homologado pelo Conse
lho Municipal de Saúde,
Art. 217 - A Secretaria Municipal de Saude estabelecera os critérios a se
rem observados na elaboração dos planos de saúde, em função das caracteris
ticas epidemiológicas e da organização dos serviços em cada jurisdição a
ministrativa.
Art. 218 - É vedada a destinação de auxílios, subvenções ou transferência
a instituições prestadoras de serviços de saúde, com finalidades lucrati
vas, e a entidades ou sistemas de assistência privativos de funcionários,
servidores ou empregados da administração direta ou indireta,
º
TÍTULO XI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 219 - O prefeito, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, expedira
cretos para adaptar a estrutura organizacional da Secretaria Municipal
Saude aos termos desta lei.
. »
Parágrafo Único. Para os fins deste artigo fica o Poder Executivo autor
zado a efetivar as transformações, incorporações ou extinções de serviço
municipais. no âmbito geral da estrutura do Poder Executivo.
Art. 220 - Os convênios entre a União e suas autarquias, o estado co m

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