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norma nº 997/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 997 / 2013
Date 2013-05-21
EmentaInstitui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
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MUNICÍPIO DE SANTANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 997/ 2013-CMS
Autor: Vereador Claudomiro Guedes
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA
PESSOA COM TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA aprovou e eu, nos
termos do art. 30 da Lei Orgânica do Município de Santana, sanciono a seguinte lei;
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa
com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.
8 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro
autista aquela que apresenta síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos | ou ll:
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da
interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para
interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações
apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
Il - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades,
manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais
incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e
fixos.
$ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com
deficiência, para todos os efeitos legais.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa
com Transtorno do Espectro Autista:
| - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no
atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
Il - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para
as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento
e avaliação;
MUNICÍPIO DE SANTANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
IV - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no
mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência, respeitando as disposições da Lei
no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
V - a responsabilidade do poder público municipal quanto à informação pública
relativa ao transtorno e suas implicações;
VI - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no
atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis;
VII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos
tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do
espectro autista.
Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder
público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
| - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da
personalidade, a segurança e o lazer;
Il - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
Ill - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas
necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional, que deve iniciar com adequada avaliação e
posterior acompanhamento através de métodos reconhecidos na área do autismo e com comprovada
validade científica;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
IV - o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à residência protegida;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência social.
Parágrafo único. A pessoa com transtorno do espectro autista matriculada, tanto
em escola municipal pública quanto em escola privada, deverá ser incluída nas classes comuns de
ensino regular e terá direito ao atendimento educacional especializado, com a aplicação de métodos de
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GABINETE DO PREFEITO
intervenção que possuam reconhecida eficácia científica e, quando comprovada a necessidade através
da equipe de profissionais da escola, terá direito também a um profissional de apoio em sala de aula
para prestar auxílio específico nas atividades da vida diária escolar.
Art.4º A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a
tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem
sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Parágrafo único. Nos casos de necessidade de internação médica em unidades
especializadas, observar-se-á o que dispõe o art. 4º da Lei nº10.216, de 6 de abril de 2001.
Art.5º A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar
de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência,
conforme dispõe o art. 14 da Lei n 9.656, de 3 de junho de 1998.
Art.620 gestor escolar, do setor público ou privado, ou qualquer autoridade
competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo
de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos.
& 1º Em caso de reincidência; para o gestor público municipal, após apuração por
processo administrativo, sendo assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo
público; e na esfera privada ocorrerá a duplicação da multa, além de outras providências na esfera
penal, conforme previsto na lei federal nº 7853 de 24 de outubro de 1989.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Santana-AP, 21 de maio-de 2013.
ROBSON SA
PREFEITO
A DA/JROCHA FREIRES
DE SANTANA

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