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norma nº 225/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 225 / 1995
Date 1995-02-09
EmentaQUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ENTORPECENTES DO MUNICÍPIO DE SANTANA.
native_id1270

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ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
LEI No2,2,5/95
Que cria o Conselho Municipal de Entorpe
centes do Município de Santana.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA, no uso das atri
buições que lhe são conferidas pelo art, 85, IV e art, 96, 8 5º da Lei
Orgânica Municipal de Santana, PROMULGA o seguinte:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Entorpecentes,”
orgão normativo e deliberativo para a política municipal de combate e
prevenção às drogas e demais substâncias entorpecentes, com a finalida
de de elaborar e implementar ações e programas na area e assegurando a
participação da comunidade,
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Entorpecentes, re
presentado pela sigla CME, é organismo de orientação e proteção dos di
reitos dos munícipes santanenses no que se refere aos tratos com entor
pecentes, em consonância com suas diretrizes, normas e disponibilidades
financeiras,
Art. 20 - Sem prejuizos das funções exercidas pelas autorida-
des competentes, são atribuições do CME:
I - definir as prioridades para a política municipal de com-
bate às drogas e substâncias causadoras de dependência física e psÍ
quica;
II - elaborar, apreciar e aprovar qualquer ação, programa,
plano ou política na área de combate e prevenção às drogas no Município
III - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços e ações
dos Poderes Públicos e demais segmentos da sociedade, em execução no âàm
bito do Município, na área de combate e prevenção ao uso de drogas;
IV - definir critérios e normas para a celebração de contratos
e/ou convênios, seja com o setor público ou privado, entidades governa -
mentais ou não-governamentais, que objetivem o atendimento, promoção e
execução da política municipal de combate às drogas;
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ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
V - fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros provenien
tes do setor público de qualquer esfera de governo, assim como os recur
sos oriundos do setor privado, entidades em geral, inclusive internacio
nais, que forem destinados à promoção, atendimento e execução da politi
ca municipal de combate e prevenção às drogas;
VI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno,
Art. 30 - Para a consecução de seus objetivos, o CME deverá
solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização
técnico-científica,
Art. 49 - O CME ficará vinculado diretamente à Secretaria Mu
nicipal de Promoção Social ou similar,
Art. 5º - O CME terá a seguinte composição paritária:
I - Do Governo Municipal:
a) representante da Secretaria de Promoção Social;
b) representante da Secretaria de Saúde;
c) representante da Secretaria de Educação;
II - Do Poder Legislativo Municipal:
a) representante da Câmara Municipal, devendo ser obriga-
toriamente um Vereador,
III - Da Sociedade Civil Organizada do Município:
a) representante das Associações de Moradores;
b) representante da Associação Comercial e Industrial;
c) representante dos Conselhos Escolares;
d) dois representantes de entidades que desenvolvam tra
balhos na área das drogas ou com crianças e adolescentes.
IV - Do Poder Judiciário local:
a) representante da Promotoria da Infância e Juventude,
8 10, Os membros do CME não receberão lucros, vantagens, di
videndos ou remuneração pelo exercício especifico de suas funções.
Ss 20, Será considerada como existente, para fins de partici-
pação no CME, a entidade regularmente organizada,
Art. 6º - O Conselho terá o prazo de cento e vinte dias, após
a sua instalação, para elaboração e aprovação de seu Regimento Interno,
que regulará o seu funcionamento e objetivos especificos, observados os
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ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
princípios da legislação federal, estadual, municipal e os desta Lei,
Art. 7º - O Poder Executivo assegurará e garantirá total apoio
tanto técnico quanto administrativo, indispensáveis ao pleno funcionamen
to do CME,
Art. 80 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito es
pecial até o montante necessário, para prover as despesas com a instala
ção do CME e efetiva aplicação desta lei,
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, re
vogadas as disposições em contrário,
PALÁCIO AMAZONAS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, GABINETE DA PRESI
DÊNCIA, em 23 de fevereiro de 1995,
MIGUEL SILVA DUARTE
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