| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 228 / 1995 |
| Date | 1995-02-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE LEGALIZAÇÃO DO CIDADÃO E ORGANIZAÇÕES COMUNITÁRIAS NÃO-GOVERNAMENTAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1273 |
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ESTADO DO AMAPÁ CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA "LEI n228 195". É DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRA MA DE LEGALIZAÇÃO DO CIDADÃO E ORGA NIZAÇÕES COMUNITÁRIAS NÃO-GOVERNAMEN TAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA. Faço saber quero) Prefeito Municipal de Santana SACIONOU e EU PROMULGO o seguinte: . meme Art. 1º - Fica instituído o Programa de Legalização do Cidadão e Organizações Comunitárias Não- Governamentais, que consiste em regulari zar, organizar e atender a documentação legal básica de pessoas reconhe- cida e comprovadamente carentes economicamente e organizações comunitári as não-governamentais, através de orientação em geral e pagamento das custas cartoriais e outras congêneres, destinadas a: I - Registro Civil: 5 a) fornecimento da Certidão de Nascimento, inclusive segundas! vias; b) fornecimento de segundas vias de Certidao de Casamento; c) fornecimento da Certidão de Óbito; d) retificações em certidões lavradas erradamente; e) averbações; a) reconhecimento de paternidade e maternidade, mediante es critura pública; II - Legalização de Organizações Comunitárias Não-Governamen - tais: a) Apoiar e orientar na elaboração de estatutos; b) publicação de estatutos; c) inscrição no Registro Civil de Pessoa Jurídica; d) registro de estatuto em cartório; e) apoiar e assessorar na elaboração do Plano de Trabalho; g) inscrição no Conselho Nacional de Serviço Social, Art. 2º - Os recursos financeiros necessários para a viabiliza ção do Programa serão assegurados através de: I - Recursos provenientes do orçamento anual do município é os créditos adicionais que lhe sejam destinados ; II - Recursos provenientes de órgãos a foi instituições publi = cas da União e do Estado ; 5 III - Auxílios, subvenções, contribuições, participações e transferências de convênios ou outros instrumentos congêneres de coopera Bate ção tecnica e financeira, doações e arrecadações em campanhas promociona àB; Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a cele brar convênios com cartorios e demais entidades oficiais ou não-oficiais com o objetivo de viabilizar a execução plena do programa, conforme o referido no artigo 1º desta Lei. Art. 4º - O Programa de Legalização do Cidadão e Organizações Comunitarias Não-Governamentais, sera vinculado à Procuradoria Jurídica Municipalcom apoio no que couber, da Secretaria Municipal de Promoção Social. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário, tm 03/04/95 Duarte 235 052. 8 Prosdonte - Cus E