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norma nº 228/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 228 / 1995
Date 1995-02-09
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE LEGALIZAÇÃO DO CIDADÃO E ORGANIZAÇÕES COMUNITÁRIAS NÃO-GOVERNAMENTAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
"LEI n228 195". É
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRA
MA DE LEGALIZAÇÃO DO CIDADÃO E ORGA
NIZAÇÕES COMUNITÁRIAS NÃO-GOVERNAMEN
TAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA. Faço saber quero)
Prefeito Municipal de Santana SACIONOU e EU PROMULGO o seguinte:
. meme
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Legalização do Cidadão
e Organizações Comunitárias Não- Governamentais, que consiste em regulari
zar, organizar e atender a documentação legal básica de pessoas reconhe-
cida e comprovadamente carentes economicamente e organizações comunitári
as não-governamentais, através de orientação em geral e pagamento das
custas cartoriais e outras congêneres, destinadas a:
I - Registro Civil:
5 a) fornecimento da Certidão de Nascimento, inclusive segundas!
vias;
b) fornecimento de segundas vias de Certidao de Casamento;
c) fornecimento da Certidão de Óbito;
d) retificações em certidões lavradas erradamente;
e) averbações;
a) reconhecimento de paternidade e maternidade, mediante es
critura pública;
II - Legalização de Organizações Comunitárias Não-Governamen -
tais:
a) Apoiar e orientar na elaboração de estatutos;
b) publicação de estatutos;
c) inscrição no Registro Civil de Pessoa Jurídica;
d) registro de estatuto em cartório;
e) apoiar e assessorar na elaboração do Plano de Trabalho;
g) inscrição no Conselho Nacional de Serviço Social,
Art. 2º - Os recursos financeiros necessários para a viabiliza
ção do Programa serão assegurados através de:
I - Recursos provenientes do orçamento anual do município é
os créditos adicionais que lhe sejam destinados ;
II - Recursos provenientes de órgãos a foi instituições publi =
cas da União e do Estado ; 5
III - Auxílios, subvenções, contribuições, participações e
transferências de convênios ou outros instrumentos congêneres de coopera
Bate

ção tecnica e financeira, doações e arrecadações em campanhas promociona
àB;
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a cele
brar convênios com cartorios e demais entidades oficiais ou não-oficiais
com o objetivo de viabilizar a execução plena do programa, conforme o
referido no artigo 1º desta Lei.
Art. 4º - O Programa de Legalização do Cidadão e Organizações
Comunitarias Não-Governamentais, sera vinculado à Procuradoria Jurídica
Municipalcom apoio no que couber, da Secretaria Municipal de Promoção
Social.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário,
tm 03/04/95
Duarte
235 052. 8
Prosdonte - Cus E

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