| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 229 / 1995 |
| Date | 1995-02-09 |
| Ementa | QUE CRIA A SEMANA MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1274 |
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ESTADO DO AMAPA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA LEI Nº 2<S /95-pus QUE CRIA A SEMANA MUNICIPAL DO 1DO- SO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA; Faço saber que, a Câmara Municipal de Santana APRO- VOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a semana municipal do idoso, no âmbito do Município de Santana, com o objetivo de promo- ver sobre a conscientização, em todos os níveis, a respeito do pa- pel do idoso na sociedade, incentivando-se ampla divulgação sobre seus direitos e necessidade de valorizar permanentemente sua parti- cipação no contexto da sociedade local. Art. 2º - A Semana Municipal do Idoso efetivar- -se-ã atravês de palestras, seminários, conferências, concursos, debates e outras formas de discussão coletiva e envolverá todos os segmentos representativos da sociedade civil e poderes públicos, em especial os estabelecimentos de ensino do Município. PARÁGRAFO ÚNICO - O Poder Executivo Municipal, em conjunto com o Conselho Municipal do Idoso, serão os responsáveis por toda programação a ser efetivada. = = Presa ro rublica:o nesta Secretaria de *dministração de Santana ESTADO DO AMAPA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA O ã POLOrAR. = ENE SE CR Art. 3º - A Semana Municipal do Idoso será come- morada em conjunto com a programação estabelecida pelo Governo do Estado, procurando-se o intercâmbio de ações entre as esferas de governo. Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários do Munici- pio ou outros contraidos para a finalidade desta, para a qual fica o Poder Executivo autorizado à firmar. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, em 24 de