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norma nº 721/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 721 / 2005
Date 2005-11-07
EmentaDispõe sobre a Concessão de Adiantamento de Recurso Público colocado à disposição das Unidades Administrativas da Prefeitura Municipal de Santana
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
LEI N.º 721/2005 - PMS
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
ADIANTAMENTO DE RECURSO PÚBLICO,
COLOCADO À DISPOSIÇÃO DAS
UNIDADES ADMINISTRATIVAS | DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,
()
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROV OU e eu SANCIONO
a seguinte Lei.
CAPÍTULO L.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Santana — Prefeitura
Municipal, o Regime de Adiantamento Financeiro. colocado à disposição das Unidades
Administrativas que compõem a estrutura do Município, a fim de realizarem despesas de
pequeno valor e pronto pagamento, que não. possam seguir o processo normal para aquisição.
através de empenho, nos termos do art.68-da Lei nº4320, de 17 de março de 1964.
Art. 2º. As unidades Administrativas do Município, somente poderão contrair
com os recursos oriundos do Suprimento de Fundos, despesa unitária cujo valor não seja
. superior a 02(dois) salários mínimos, mediante pagamento, e, nas seguintes espécies:
NL
. J- material de consumo,
«HW -serviços de terceiros:
“ TX - transporte a serviço da Administração:
. Parágrafo Único. Mediante justificativa, poderá ser realizada uma compra de
material de expediente a cada cota de suprimento.
CAPÍTULO H
DO VALOR DO ADIANTAMENTO
Art. 3º. O valor de cada Suprimento de Fundo será de até R$ 3.000,00 (três mit
reais), podendo ser corrigido, por ato do Prefeito Municipal.
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
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Parágrafo Único. Em casos excepcionais e mediante justificativa. poderá o
Poder Executivo Municipal liberar valor acima de R$ 3.000,00 (uês mil reais).
CAPÍTULO Hi
DA REQUISIÇÃO
Axt. 4º. As requisições de adiantamento scrão feitas pelos titulares das unidades
administrativas autorizadas através de ofício dirigido ao Prefeito, constando as seguintes
informações:
)
1- valor do adiantamento:
(
H-espécie de despesa a ser realizada;
1l-dotação orçamentária por onde correrá a despesa.
$1º. A concessão do Adiantamento, será feita em nome do Litular da Unidade
Administrativa autorizado.
82º. A prefeitura não fará adiantamento ao titular que não tenha prestado contas
do anterior.
CAPÍTULO IV
DO PERÍODO DE APLICAÇÃO
Art. 5º. O pagamento de despesas realizadas com recursos de adiantamento
deverá ser efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do bem
Nº ou serviço.
Parágrafo único. Nenhum pagamento poderá ser cfetuado fora do período de
aplicação sob pena de responsabilidade de servidor responsável.
CAPITULO V
DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
Art. 6º. O Oficio requisitório será autuado e protocolado no Protocolo-Geral da
Prefeitura, recebendo forma de Processo e numeração, seguindo diretamente ao Gabinete do
Prefeito, que aceitando a justificativa do interessado, procederá à devida autorização.
Art. 7º. O processo de Adiantamento, terá sempre andamento preferencial e
urgente, podendo ser responsabilizado o servidor que der causa ao retardamento.
Art. 8º. Autorizado o adiantamento através de Decreto, o processo será
encaminhado a Secretaria Municipal de Finanças, para realizar empenho e efetuar a liberação
de limite no cartão corporativo em favor do titular autorizado. ( .
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
Parágrafo único. A Auditoria-Geral do Município, na hipótese de constatar
alguma irregularidade no processo. o devolverá ao órgão solicitante para saneamento.
CAPÍTULO VI
DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO
Art.9º. É vedada a utilização do recurso oriundo de adiantamento para custeio
de despesa com aquisição de material permanente, exceto na hipótese prevista no parágrafo
único do art. 2º, desta Lei.
Art. 10. A cada pagamento efetuado, o responsável exigirá a respectiva Nota
Fiscal comprovando a despesa.
Parágrafo Único. No caso de contratação de serviços com pessoa física, deverá
ser emitida a Nota Fiscal pelo Departamento de Arrecadação Tributária deste Município, com
o respectivo recolhimento do ISS devido e retenção de contribuição ao INSS, se incidente.
Art. 11. Os comprovantes de pagamentos scrão emitidos em nome da Prefeitura
Municipal de Santana, Unidade Administrativa interessada.
Art. 12. Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas,
borrões c valores ilegíveis e não serão admitidas segundas vias ou outras vias, cópias
reprográficas ou outra espécie de reprodução.
Art. 13. Em todos os comprovantes de despesa constará obrigatoriamente o
atestado de recebimento do material ou da presiação do serviço.
CAPÍTULO VI
DAS PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 14. No prazo de 15 tquinze) dias, contados da data do término do período
de aplicação dos recursos, o responsável pelo adiantamento prestará contas da aplicação do
recurso recebido.
Parágrafo único. A cada Adiantamento corresponderá uma prestação de contas.
Art. 15. A prestação de contas será sfehiada à à Auditoria-Geral do Município,
instruída com os seguintes documentos.
t+ É ofício apresentando a prestação de contas;
II- relação do valor recebido e de todos os documentos de despesas. incluindo o
número, data e espécie do documento, nome do fornecedor ou prestador do serviço e valor da
despesa realizada:
TA- cópia do Decreto e da nota de empenho do valor recebido.
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ESTADO DO AMAPÁ.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
Art.16. Recebida a prestação de contas, a Auditoria examinará se foram
cumpridas as exigências legais e, detectada qualquer irregularidade, concederá o prazo de até
10 (dez) dias para que o responsável possa corrigir as falhas existentes.
Art.17. Cumpridas as formalidades legais a Auditoria-Geral do Município
emitirá parecer e enviará ao Prefeito para aprovação.
Art. 18. Aprovada a prestação de contas, o processo será enviado à
Contabilidade-Geral do Município, para registro e contabilização, dando-se conhecimento ao
responsável pelo Suprimentos de Fundos ce sua-aprovação.
Art.19. Não sendo aprovadas as contas. ou não prestadas no prazo legal, O
processo será encaminhado a Corregedoria-Geral do Município para abertura de Processo
Administrativo Disciplinar.
Art.20. Concluído o Processo Administrativo Disciplinar e em caso de
responsabilização do servidor, o processo será enviado a Procuradoria-Geral do Município para
inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
CAPÍTULO VHI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art21. A regular realização de despesa decorrente de adiantamento será
responsabilidade do titular autorizado da Unidade Administrativa Municipal.
Art.22. A realização de despesa decorrente de adiantamento com recursos
oriundos de Convênio, FUNDEF e SUS, ficam sujeitos. também às normas específicas de
aplicação.
Art.23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revogam-se todos os dispositivos da Lei n.º513. de 26 de setembro de
2001.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, em 07 de
novembro de 2005. ,
o
:
JOSÉ ANTONIO NOCÚEIRA DE SOUSA
Prefeito Municipal de Santana

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