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norma nº 238/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 238 / 1995
Date 1995-04-05
EmentaDISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO AOS GRUPOS DE PRODUÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1284

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E ESTADO DO AMAPÁ
CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA
"LEI no, 39 /95"
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA
DE INCENTIVO AOS GRUPOS DE PRODUÇÃO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA. Faço saber
6 que o Prefeito Municipal SANCIONOU e EU PROMULGO o seguinte:
Art. 1º - Fica implantado no âmbito do Município de San
tana, o Programa de Incentivo aos Grupos de Produção, que consiste no
apoiamento técnico e financeiro do Poder Publico Municipal, atraves da
Prefeitura Municipal, à grupos e famílias interessadas em constituir pe
quenos negocios objetivando aumentar a renda familiar.
Parágrafo único. O Programa sera coordenado diretamente!
pela Secretaria Municipal de Promoção Social, que procedera sua regula -
mentação no prazo de 60 (sessenta) dias apos a publicação desta Lei.
Art. 2º - Poderão integrar o Programa pessoas que com
provem insuficiência de recursos financeiros, em especial, as idosas, as
portadoras de deficiências e adolescentes a partir de 14 anos de idade.
Art. 3º - No caso, de grupos, para efeito de admissão no
8 - : Sage: Fa
Programa, so serao considerados aptos aqueles constituídos de no minimo !
A
4 e no maximo 8 pessoas.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
firmar convênios e outros similares, com instituições governamentais ou
não-governamentais, para efeito de regularização jurídica dessas micro
empresas sociais.
Art. 5º - Os recursos financeiros a serem dispendidos a
título de empréstimos e/ou investimentos, serão captados atraves de con
vênios, contratos, consórcios, e seus congêneres, com orgãos e entidades
da administração pública federal ou estadual, bem como da iniciativa pri
vada, assim como aqueles inseridos nos orçamentos programas aprovados pe
lo Poder Legislativo Municipal. E
Art. 6º - Os habilitados às ajudas financeiras obterão !
e e
período de carência variavel de 06 (seis) à 12 (doze) meses, contados a
partir de seu recebimento, para procederem o respectivo ressarcimento.
. A
Parágrafo unico. O ressarcimento a que se refere este ar
E Rs
tigo, e a forma pela qual os habilitados se comprometem a saldar o com
. . . . 2d vá . Ros
promisso financeiro assumido, conforme regulamentaçao propria do progra-
o
Artos7o — Deverá constar na regulamentação do Programa, !
no que diz respeito ao saldamento do compromisso financeiro pelos habili
tados, que a restituição poderá ser feita através de produtos ou servi -
ços, os quais retornem à comunidade para atendimento de necessidades bá
sicas de creches, associações, escolas, postos de saúde, abrigos publi =
cos, etc.
Art. 8º - O Poder Executivo estabelcerá os mecanismos de
controle, acompanhamento e fiscalização da execução do Programa, assim !
como do processo de habilitação e ressarcimento, através da regulamenta-
ção prevista no artigo 1º, Parágrafo único desta Lei.
Parágrafo único. As negligências quanto aos beneficiados
implicará em penalidades que irão de multa, cancelamento do contrato ate
a completa inabilitação junto ao Município.
Art. 9º - As despesas originadas com a aplicação desta
Lei correrão por conta dos recursos já alocados nos planos orçamentários
municipais e/ou de outras fontes que o município obter para tais fins.
Art, 10 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publica
ção, revogando-se todas as disposoções em contrário.
em, 03 [04/38
Da Duarte
Fido RR a
prosdsnte -

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