| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 238 / 1995 |
| Date | 1995-04-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO AOS GRUPOS DE PRODUÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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E ESTADO DO AMAPÁ CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA "LEI no, 39 /95" DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO AOS GRUPOS DE PRODUÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA. Faço saber 6 que o Prefeito Municipal SANCIONOU e EU PROMULGO o seguinte: Art. 1º - Fica implantado no âmbito do Município de San tana, o Programa de Incentivo aos Grupos de Produção, que consiste no apoiamento técnico e financeiro do Poder Publico Municipal, atraves da Prefeitura Municipal, à grupos e famílias interessadas em constituir pe quenos negocios objetivando aumentar a renda familiar. Parágrafo único. O Programa sera coordenado diretamente! pela Secretaria Municipal de Promoção Social, que procedera sua regula - mentação no prazo de 60 (sessenta) dias apos a publicação desta Lei. Art. 2º - Poderão integrar o Programa pessoas que com provem insuficiência de recursos financeiros, em especial, as idosas, as portadoras de deficiências e adolescentes a partir de 14 anos de idade. Art. 3º - No caso, de grupos, para efeito de admissão no 8 - : Sage: Fa Programa, so serao considerados aptos aqueles constituídos de no minimo ! A 4 e no maximo 8 pessoas. Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios e outros similares, com instituições governamentais ou não-governamentais, para efeito de regularização jurídica dessas micro empresas sociais. Art. 5º - Os recursos financeiros a serem dispendidos a título de empréstimos e/ou investimentos, serão captados atraves de con vênios, contratos, consórcios, e seus congêneres, com orgãos e entidades da administração pública federal ou estadual, bem como da iniciativa pri vada, assim como aqueles inseridos nos orçamentos programas aprovados pe lo Poder Legislativo Municipal. E Art. 6º - Os habilitados às ajudas financeiras obterão ! e e período de carência variavel de 06 (seis) à 12 (doze) meses, contados a partir de seu recebimento, para procederem o respectivo ressarcimento. . A Parágrafo unico. O ressarcimento a que se refere este ar E Rs tigo, e a forma pela qual os habilitados se comprometem a saldar o com . . . . 2d vá . Ros promisso financeiro assumido, conforme regulamentaçao propria do progra- o Artos7o — Deverá constar na regulamentação do Programa, ! no que diz respeito ao saldamento do compromisso financeiro pelos habili tados, que a restituição poderá ser feita através de produtos ou servi - ços, os quais retornem à comunidade para atendimento de necessidades bá sicas de creches, associações, escolas, postos de saúde, abrigos publi = cos, etc. Art. 8º - O Poder Executivo estabelcerá os mecanismos de controle, acompanhamento e fiscalização da execução do Programa, assim ! como do processo de habilitação e ressarcimento, através da regulamenta- ção prevista no artigo 1º, Parágrafo único desta Lei. Parágrafo único. As negligências quanto aos beneficiados implicará em penalidades que irão de multa, cancelamento do contrato ate a completa inabilitação junto ao Município. Art. 9º - As despesas originadas com a aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos já alocados nos planos orçamentários municipais e/ou de outras fontes que o município obter para tais fins. Art, 10 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publica ção, revogando-se todas as disposoções em contrário. em, 03 [04/38 Da Duarte Fido RR a prosdsnte -