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norma nº 241/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 241 / 1995
Date 1995-06-07
EmentaDISPÕE SOBRE A PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, CRIA O FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SANTANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
LEI Nº Qd! 19s-pus
DISPÕE SOBRE A PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, CRIA
O FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO
DE SANTANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU e
eu SANCIONO a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS
&
CAPÍTULO I
DO PLANO DE PREVIDÊNCIA
Art. 1º - O Município de Santana promoverã a Previdên-
cia Social de seus servidores e respectivos dependentes, mediante
contribuição que assegure meios indispensáveis para a manutenção dos
benefícios previdenciários. -
Art. 2º - A Previdência Social do servidor municipal
abrange:
I- Quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez permanente;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária;
à) aposentadoria por tempo de serviço.
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II - Quanto aos dependentes:
a) pensão por morte, vitalícia ou temporária;
b) auxílio reclusão.
Art. 3º - Para os fins previstos no artigo anterior,
fica criado o Fundo de Previdência do Município de Santana- FPS, a
ser constituído e gerido na forma estabelecida por esta Lei.
Art. 4º - Os recursos alocados ao Fundo de Previdên-
cia do Município de Santana - FPS, não serão utilizados para outra
finalidade que não a do custeio total da Previdência Social do ser-
vidor, sob pena de ser responsabilizado, na forma da Lei, quem assim
o permitir.
=
CAPÍTULO II
DOS DEPENDENTES
Art. 5º - São beneficiários do regime instituído por
esta Lei, na condição de dependentes do servidor;
I - Cônjuge, a companheira, o companheiro, e o £fi-
lho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inváli-
do; "
II - Os pais;
III- O irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vin-
te e um) anos ou inválido;
IV - A pessoa designada, menor de 21 (vinte e um)anos
ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida;
S io - A existência de dependentes de qualquer das
classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes
seguintes.
S 2º - Equiparam-se a filho, nas condições do inciso
I, mediante declaração do servidor: o enteado; o menor sob guarda,
por determinação judicial e, o menor sob sua tutela.
CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE
Art. 6º - A aposentadoria por invalidez permanente
serã concedida ao segurado ativo que for considerado definitivamente
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incapacitado para o cargo ou função pública, por motivo de deficiên-
cia física, mental ou fisiológica.
Art. 7º - A aposentadoria por invalidez permanente
serã procedida de licença para tratamento de saúde ou por acidente,
por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 8º - A concessão de aposentadoria por invalidez
permanente dependerá da verificação da condição de capacidade medi-
ante exame médico-pericial a cargo de junta médica oficial do Muni-
cípio.
Art. 9º - A aposentadoria por invalidez permanente
será devida a partir do mês subsequente ao da publicação do ato con-
cessório
Art. 10 - Em caso de doença que necessite de afasta-
mento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especia-
lizada, ratificado pela junta médica ofocial do Município, a aposen-
tadoria por invalidez permanente independerá de licença para trata-
mento de saúde, e serã devida a partir do mês subsequente ao da pu-
blicação do ato concessório.
Art. 11 - A aposentadoria por invalidez permanente
terã proventos proporcionais ao tempo de serviço do segurado, salvo
quando decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou do-
ença grave, contagiosa ou incurável avaliadas por junta médica ofi-
cial do Município, quando então os proventos serão integrais.
$ 1º - Considera-se acidente em serviço e moléstia
profissional, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades
mórbidas:
z - moléstia profissional, assim entendida a produ-
zida ou desencadeada pelo exercicio do trabalho peculiar a determi-
nada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Mi-
nistério do Trabalho;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirir
ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é
alizado e com ele se relacione diretamente, desde que constante da
relação mencionada no ítem I;
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III - Não são consideradas como doença de trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado ha-
bitante de região em que ela se desenvolva.
IV - equiparam-se ao acidente em serviço, para os
efeitos desta Lei:
a) acidente ligado ao trabalho que, embora não
tenha sido a causa única, haja contribuido diretamente para a morte
do segurado, para a redução ou perda de sua capacidade laborativa;
b) acidente sofrido pelo segurado no local e
o) horário de trabalho em consequência ato de agressão, sabotagem, ter-
rorismo cu ofensa física, praticado por terceiro ou companheiro de
trabalho, com ou sem dolo;
c) Ato de pessoa privada do uso da razão;
&) desabamento, inundação, incêndio e ocutros
casos fortuítos ou decorrentes de força maior;
e) acidente sofrido pelo segurado, ainda que
fora do local e horário de trabalho, na execução de ordem ou na rea-
lização de serviço determinado por autoridade superior;
£) em viagem a serviço da administração, inclu-
sive para estudo financiado por esta, independentemente do meio de
locomoção utilizado, inclusive veículo do próprio segurado;
g) no percurso da residência para o local de
Õ trabalho ou deste para aquela, por meio de locomoção utilizado, in-
clusive veículo do próprio segurado;
S 2º - Nos períodos destinados à refeição ou descan-
so, ou por ocasião da satisfação de necessidades fisiológicas, no
local de trabalho ou durante este, o servidor ê considerado como em
exercício, para os efeitos de acidente.
S 3º - A lesão resultante de acidente anterior, de
outra origem, não será considerada como agravação ou complicação de
acidente em serviço posterior
SEÇÃO II
DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Art. 12 - A aposentadoria voluntária serã devida ao
segurado que a requerer ao completar 30 (trinta) anos de serviço ou

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65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino ou, 25
(vinte e cinco) de serviços ou 60 (sessenta) anos de idade, se do
sexo feminino, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 13 - A aposentadoria por tempo de serviço serã
devida, com proventos integrais, ao segurado que a requerer:
a) ao completar 35 (trinta e cinco) anos de ser-
viço, se do sexo masculino ou 30 (trinta), se sexo feminino;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em
funções de magistério, se professor e, aos 25 (vinte e cinco), se
professora.
Art. 14 —- A aposentadoria voluntária ou por tempo de
serviço, serã devida a partir do mês subsequente ao da publicação do
ato concessório e sô serã deferida aos servidores que tiverem manti-
do sua condição de contribuinte do regime, durante os 60 (sessenta )
meses imediatamente anteriores ao da entrada do requerimento de so-
licitação da aposentadoria, observado o disposto no Art. 17, desta
Lei.
Art. 15 - Fica vedada, sob pena de responsabilidade,
a concessão de aposentadoria formulativa com outra de natureza pú-
blica.
$ 1º - Verificada a inobiservância do disposto neste
artigo, serã o beneficiário notificado para que exerça, no prazo de
30 (trinta)dias o direito de opção, sob pena de suspensão do pagamen-
to e devolução das importâncias indevidamente recebidas, atualizadas
monetáriamente.
S 2º - O disposto neste artigo não se aplica à per-
cepção de aposentadoria decorrente da legítima acumulação de cargos
públicos, nos termos da Constituição Federal.
Art. 16 - Os proventos das aposentadorias referidas
nesta Lei serão calculados nos termos da legislação federal vigente.
S 1º —- Não serão computados para efeito de cálculo e
pagamento de quaisquer benefícios estabelecidos por esta Lei as pro-
moções ou vantagens concedidas em desacordo com legislação municipal.

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S 2º - Para o cumprimento do disposto no parágrafo
anterior, o órgão de origem a que pertencia o servidor deverã juntar
ao processo de requerimento ou habilitação, certidão que comprove a
legalidade das promoções ou vantagens concedidas no período de 24
(vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data da solicita-
ção.
Art. 17 - Para os efeitos previstos no Art. 14, desta
Lei serã computado integralmente o tempo de serviço público federal,
estadual e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime juri-
dico, bem como as contribuições feitas para intituições oficiais de
previdência social brasileira, observado o que dispõe os Arts. 94,
parágrafo único, 95 e seu parágrafo único e 99, da Lei Federal ne
[da 8.213, de 24 de julho de 1991.
S Gnico - Fica vedada, em qualquer hipótese, a repe-
tição da contagem do mesmo período de tempo.
SEÇÃO IV
DA PENSÃO
Art. 18 - A pensão por morte, será devida ao conjunto
de dependentes do servidor segurado que falecer, aposentado ou não,
a contar da data do ôbito ou da declaração judicial de ausência, no
caso de morte presumida.
Art. 19 - O valor mensal da pensão corresponderá a
1008(cem por cento) do provento do servidor, vigente na data do óbi-
to ou da declaração judicial, observado para este fim o limite esta-
belecido pelo inciso XI, do Art. 37, da Constituição Federal quanto
ao Prefeito.
Art. 20 - A pensão serã concedida aos dependentes ha-
bilitados.
s 1º - A pensão serã deferida por inteiro a viúva (o)
ou companheira (o) supêrsiste, na falta de outros dependentes le-
gais.
S 2º - Se o segurado(a) for viúvo(a) ou se o cônjuge
sobrevivente ou companheira(o), não tiver direito à pensão, será o
benefício pago integralmente, em partes iguais, para os demais de-
pendentes, se houver, na forma desta Lei.
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$ 3º - A concessão da pensão não será adiada, por
falta de habilitação de possíveis dependentes.
Art. 21 - A cota da pensão serã extinta pela perda
da qualidade de beneficiário.
S ie - Sempre que se extinguir uma cota de pensão,
processar-se-ã um novo rateio entre os dependentes remanescente.
S 2º - Com a extinção da cota do último pensionista,
extinguir-se-á tambêm a pensão.
= SEÇÃO V
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Art. 22 - O auxílio reclusão será concedido aos de-
pendentes do segurado servidor, detento ou recluso, que não perce-
ba provento de inatividade.
s 1º - O auxílio reclusão será devido a contar da
data da prisão do segurado servidor e será mantido enquanto durar
sua reclusão ou detenção, observado o disposto no parágrafo seguin-
te.
S 2º - Se a condenação penal for comulativa com a
perda da função pública, o auxílio reclusão serã devido até o ter-
ceiro mês subsequente ao da liberação prisional do ex-servidor.
S 3º - No caso de falecimento do segurado servidor,
ainda detento ou recluso, o auxílio reclusão será convertido em pen-
são.
Ss 49 - No caso de falecimento do ex-servidor, ainda
detento ou recluso, o auxílio reclusão será devido até o terceiro
mês subsequente ao falecimento.
S 5º - O processo de concessão do auxílio-reclusão
e sua manutenção, serã instruído na forma do regulamento.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 23 - Os beneficiários do Regime de Previdência
cial, de que trata esta Lei, classificam-se como segurados e de-
pendentes nos termos das seções I e II deste capítulo.
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SEÇÃO 1
DOS SEGURADOS
Art. 24 - São segurados obrigatórios do Regime de
Previdência Social estabelecido por esta Lei:
I - Na qualidade de ativos, os servidores “Cpúblicos
dos órgãos da administração pública municipal direta e autárquicas
dos Poderes Executivo e Legislativo, remunerados pelos cofres públi-
cos, bem como os ocupantes de cargos em comissão, quando servidores
públicos;
II - Na qualidade de inativos,todos os aposentados do
Municipio; med
III - Na qualidade de pensionista, o conjunto de de-
pendentes do servidor segurado que falecer, aposentado ou não, ob-
servado o disposto no Art. 18 e seguintes.
Art. 25 - Não será admitido segurado em caráter fa-
cultativo, observado o disposto no Art. 63 desta Lei.
Art. 26 - São beneficiários do Regime de Previdência
Social estabelecido por esta Lei, na condição de dependentes do se-
gurado, respeitados os direitos adquiridos, os relacionados no art.
5º desta Lei. se
$ 1º - Considera-se companheira, ou companheiro a
pessoa que, sem ser casada, mantem união estável com o segurado, ou
com a segurada, deste que comprovada judicialmente.
S 2º - Para os efeitos do parâgrafo primeiro deste
artigo, não será computado o tempo de coabitação simultânea no regi-
me marital, mesmo em tetos distintos, entre o segurado e a outra
pessoa, desãe gue não se tenha verificado o fim do vínculo matrimo-
nial.
S 3º - Considera-se justificada a dependência econô-
mica das pessoas menores de 21 (vinte e umjanos ou maiores de 60
(sessenta) anos ou inválidas, que, sem recursos, vivam as expensas
do segurado ou que coabitem por lapso de tempo superior a 02 (dois)
anos consecutivos.
S 4º - Para os fins desta Lei, são consideradas pes-
soas sem recursos aquelas, cujos rendimentos brutos mensais sejam,
comprovadamente, inferiores ao salário mínimo vigente.

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art. 27 - O Regulamento disciplinará a forma e os
meios de comprovação da dependência econômica.
SEÇÃO II
DAS INSCRIÇÕES
Art. 28 - O segurado será inscrito obrigatoriamente,
como beneficiário da Previdência Social instituída por esta Lei.
$ 1º - A dependência econômica das pessoas indicadas
no inciso I é presumida e as demais deve ser comprovada.
S 2º - Incumbe ao servidor a inscrição dos seus de-
pendentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetiva-
do.
S 3º - O cancelamento da inscrição do cônjuge se pro-
cessa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a ali-
mentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou
sentença judicial, transitada em julgado.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AS PRESTAÇÕES
Axt. 29 - O segurado em gozo de aposentadoria por
8) invalidez permanente e o pensionista inválido, enquanto não comple-
tarem 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, estão obrigados, gob pe-
na de suspensão do benefício, a se submeterem, periodicamente a exa-
me médico a cargo de junto oficial do Município, para os efeitos de
comprovarem se persiste a causa determinante da invalidez.
Art. 30 - Sem prejuizo do beneficio, prescreve em 05
tcinco) anos o direito às prestações não pagas, nem reclamadas, na
época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos
"incapazes ou dos ausentes.
Art. 31 - O benefício serã pago diretamente ao bene-
ficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossi-
bilidade de locomoção, quando serê pago a procurador, com prazo de
mandato não superior a 06 (seis) meses, podendo ser renovado.
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Art. 32 - O beneficio devido ao segurado on dependen-
te, civilmente incapaz, será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou
curador, admitindo-se, na sua falta c por período não superior a 06
(seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de
compromisso firmado no ato do recebimento.
Art. 33 - O valor não recebido em vida pelo segurado
somente será pago aos seus dependentes habilitados a pensão por mor-
te ou, na falta deles, aos seus sucessores na ícrma da Lei Civil,in-
dependetemente de inventário ou arrolamento.
Art. 34 - O benefício poderá ser pago mediante depô-
sito em conta corrente ou por ordem de pagamento.
Art. 35 - Serã fornecido, mensalmente, ao segurado ou
pensionista, demonstrativos das importâncias recebidas, bem como o
valor discriminados em todos os descontos ocorridos.
Art. 36 - Salvo quanto ao valor devido ao Fundo de
Previdência do Município de Santana - FPS ou derivado da obrigação
de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício
não pode ser objeto de penhora ou sequestro, sendo nula de pleno di-
reito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus so-
bre ele, bem como a cutorga de poderes irrevogáveis ou em causa prô-
pria para o seu recebimento.
Art. 37 —- Podem ser descontadas do beneficio:
I - as contribuições devidas pelo segurado ao Fundo
de Previdência do Município de Santana - FPS;
II - os pagamento de benefício além do devido;
III- o Imposto de Renda retido na fonte, na forma da
legislação pertinente;
IV - Pensão alimentícia determinada judicialmente.
$ 1º - na hipótese do inciso II, o desconto será fei-
to em até 06 (seis) parcelas, atualizadas monetáriamente.
S 2º - O número de parcelas poderá ser superior a 06
seis), para permitir que cada uma delas não exceda a 208 (vinte por
cento) do valor do Benefício, mediante acordo firmado entre o bene-
ficiário e a administração.
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA zã.
Ss 3º - Se comprovado o dolce do beneficiário, os des-
contos serão feitos de uma só vez, suspendendo-se o pagamento do be-
nefício, até a total satisfação do débito atualizado monetariamente,
sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 38 - Os proventos da aposentadoria e a remune-
ração dos pensionistas serão revistos, na mesma proporção e data,
sempre que se modificar a dos servidores em atividade, sendo tambêm
estendidos aos mesmos quaisquer benefícios ou vantagens posterior-
mente concedidos aos servidores em atividades, inclusive quando de-
correntes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em
que se deu a aposentadoria.
Art. 39 - Excetuado o caso de recolhimento indevido,
não haverá restituição de contribuições.
Art. 40 - Mediante justificação, processada perante a
Secretaria Municipal de Administração, poderá suprir-se a falta de
qualquer documento ou fazer-se prova de fato, de interesse dos bene-
ficiários, salvo os que se referirem a registros públicos.
Art. 41 - Nenhum dos benefícios previstos nesta Lei
terã valor inferior a um salário mínimo.
Art. 42 - O décimo terceiro salário serã concedido,
em valor igual ao do mês de dezembro, as aposentadorias e pensões e,
sobre ambas, deverã incidir a contribuição correspondente.
TÍTULO II
DO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO 1
DO PLANO DE CUSTEIO
art. 43 - A previdência social por esta Lei será fi-
nanciada mediante recursos designados, contribuições do Tesouro Mu-
nicipal e dos segurados.
Art. 44 —- À receita, a renda e o resultado de aplica-
ções dos recursos disponíveis do Fundo de Previdência serão emprega-
dos, exclusivamente, na consecução das finalidades previstas nesta
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Lei, na manutenção ou aumento do valor real de seu patrimônio
e na obtenção de recursos destinados ao custeio de suas ativi-
dades-fins.
Art. 45 - Para os efeitos desta Lei entende-se por
base de contribuição:
I - os proventos de aposentadoria, no caso do segura-
do inativo;
II - o valor bruto da remuneração recebida no decor-
rer do mês, exceto o salário família e indenizações, quando segurado
ativo;
III - o valor da pensão, no caso de pensionista;
4 IV - o valor total bruto da folha de pagamento, dos
servidores ativos e inativos, exceto os pagos a título de salário
família e indenizações.
s 1º - As bases de contribuição não poderão ter valor
inferior ao salário minimo.
S 2º - No caso de acumulação legal, a contribuição
será calculada sobre a soma das bases de contribuição.
CAPÍTULO II
O DA CONTRIBUIÇÃO DO MUNICÍPIO
Art. 46 - A contribuição do Município é constituída
de recursos oriundos do orçamento e será calculada mediante a apli-
cação da alíquota de 8% (oito por cento) sobre o valor total bruto
da folha de pagamento dos servidores ativos e inativos, observada a
ressalva contida no inciso IV, do Art. 45.
Art. 47 - A contribuição serã recolhida mensalmente,
em conta vinculada do Fundo de Previdência do Município de Santana -
FPS, até o dia 15 (quinze) de cada mês subsequênte ao mês de compe-
tência.
S único - Decorrido o prazo referido neste artigo, as
contribuições a serem repassadas sujeitar-se-ão à incidência de ju-
Aldo de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre os valores
corrigidos atê a data do efetivo recolhimento.
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CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS
Art. 48 - A contribuição dos segurados ativos e ina-
tivos e dos pensionistas será de 08% (oito por cento) da base de
contribuição, prevista no Art. 45.
Art. 49 - A contribuição dos segurados será desconta-
da compulsóriamente pelos setores encarregados do pagamento do pes-
soal e recolhida ao Fundo de Previdência do Município de Santana -
FPS, atê o quinto dia útil subsequênte ao mês de competência.
o S fnico - Decorrido o prazo estabelecido neste arti-
go, aplicar-se-ê c disposto no parágrafo único, do artigo 47, desta
lei.
CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS DE OUTRAS FONTES
Art. 50 - Além das contribuições de que tratam os
artigos 46 e 47, desta Lei, constituem receitas do Fundo de Previ-
dência do Município de Santana-FPS:
I - dotações orçamentárias;
II - aluguéis de imóveis;
O III - produto da alienação de bens imóveis e móveis;
IV - legados, doações e quaisquer outros recursos ad-
vindos de entes públicos ou privados;
v - receitas de aplicações financeiras e societárias;
VI - rendas eventuais;
VII - receitas de compensação financeira entre siste-
mas de previdência social;
VIII - receitas de renda liquida dos recursos de
prognósticos, na forma da Lei.
Art. 51 - Todo segurado, dependente ou entidade re-
presentativa dos servidores públicos municipais, detem a legitimida-
de ativa para requerer em juízo a prestação de contas por parte dos
gestores do Fundo de Previdência instituído por esta Lei e para co-
brar do Município a sua parcela de contribuição a favor do Fundo.

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CAPÍTULO V
DA GERÊNCIA DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 52 - O Fundo de Previdência do Município de San-
tana-FPS será gerido:
I - na instância deliberativa, por um Conselho Cura-
dor;
II - na instância executiva, por um secretário execu-
tivo indicado pelo Prefeito Municipal e nomeado após aprovação do
Conselho Curador.
s 1º - O secretário executivo terã sua remuneração
fixada pelo Conselho Curador, em valor não superior a dez vezes [o]
piso salarial dos servidores municipais.
g 20 - As secretarias de negócios jurídicos e finan-
ças, darão apoio técnico ao Secretário Executivo do Fundo de Previ-
dência, principalmente, quanto ao gerenciamento dos benefícios.
Art. 53: - O Conselho Curador do Fundo será composto
por cinco membros e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Pro-
feito Municipal, dentre servidores públicos ativos ou inativos, e
indicados:
I - 01 (um) pelo Poder Executivo
4 II - 01 (um) pelo Poder Legislativo
III - 01 (um) pelo sindicato dos servidores pústicos
municipais ,
IV - 01 (um) pela entidade representativa dos servi-
dores inativos e; N
v - C1 (um) escolhido pelos servidores ativos não
sindicalizados.
sera
s ie - O mandato dos Membros &o Conselho Curador será
de 01 (um) ano, podendo ser renovado por uma vez, por igual period:
S 2º - Qualquer dos membros do Conselho Curador
rã ser substituído,a qualquer tempo, por iniciativa fundamentada a
titular da indicação, mediante ato do prefeito Municipal.

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$. 3º. O substituto completará o mandato do substi-
tuido.
$ 4º - O presidente e o vice-presidente do Conselho
serão escolhidos mediante eleição procedida pelo próprio Conselho.
S 5º - Os três representantes das entidades de servi-
dores públicos municipais serão indicados apôs eleição promovida pe-
lo conjunto das entidades representativas.
Art. 54 - Compete ao Conselho Curador deliberar so-
bre as seguintes matérias:
I - plano de custeio, de aplicação de recursos e pa-
trimônio e orçamento programa;
II - prestação de contas e relatório anuais;
III - aceitação de doações e legados;
IV - outras situações previstas nesta Lei.
$ 1º - A prestação de contas e o relatório anuais re-
feridos no inciso II deverão ser publicados no órgão de publicação
dos atos oficiais do kunicípio de Santana.
S 2º - O Conselho Curador do Fundo de Previdência fa-
rã publicar, trimestralmente, e enviará a Câmara Municipal, demons-
trativo financeiro e contábil, que reflita o gerenciamento do Fundo.
Art. 55 - Cabe, ainda, ao Conselho Curador:
I - propor ao Prefeito a expedição de regulamentos de
benefícios previdênciários nos termos desta Lei.
II - elaborar e aprovar seu regimento próprio;
III - contratar, obrigatóriamente, auditoria para
avaliação dos atos de administração dos recursos;
IV - representar ao Prefeito com relação a atos irre-
gulares dos administradores do Fundo.
Art. 56 - A administração dos recursos financeiros do
Fundo de Previdência ficará a cargo do Secretário Executivo em con-
junto com o Presidente do Conselho Curador.
S Óônico - À taxa de administração da carteira de
aplicação não poderã ser superior a 1% (um por cento), calculado so- :
bre o seu resultado real.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA 71 16
art. 57 - Os recursos financeiros do Fundo de Previ-
dência, poderão ser confiados às instituições financeiras nacionais,
públicas ou privadas, devendo ser destinados, obrigatoriamente, às
seguintes formas de aplicações:
1 - debêntures simples ou conversíveis de companhia
aberta com cláusula de remuneração real ou superior a 6% (seis por
cento) ao ano;
II - título públicos com cláusula de correção cambial
ou outras clâusulas de atualização do valor do principal e taxa de
juros real ou superior a 6% (seis por cento) ao ano;
III - certificado de depósito de ouro;
IV - letras de câmbio com cláusula de correção mone-
târia pós-fixada com taxa de juros real igual ou superior a 6%(seis
por cento) ao ano;
v - financiamento de operações de arrendamento mer-
cantil. À
Ss 1º - Serão permitidas aplicações de curto prazo,
para efeito de gestão de caixa, observados critérios de prudência, e
rentabilidade. AE
S 2º - Estão vedadas as aplicações em mercados futu-
ros, a termo e de opções. À
E
TÍTULO III | |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIOS
Art. 58 - Os proventos dos atuais servidores inati-
vos, bem como daqueles que vierem a se aposentar, antes do prazô
previsto no Art. 59, correrão por conta do Tesouro Municipal. /
Art. 59 - Os proventos dos servidores que vierem a se
aposentar, a partir de 24 (vinte e quatro) meses da data de vigência
desta Lei, correrão à conta do Fundo âãe Previdência do Município de.
Santana-FPS.
Art. 60 —- As pensões previstas neste regime serão
custeada pelo Fundo de Previdência do Município de Santana-FPs, a
partir da vigência desta Lei.
ah
Rar
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA Fi. 1/7
Art. 61 - As receitas do Fundo de Previdência, ex-
cluídas as despesas decorrentes das pensões, serão destinadas inte-
gralmente à capitalização a partir da vigência desta Lei.
Art. 62 - Os servidores da administração direta e das
autarquias passarão a ser contribuintes obrigatórios do sistema de
Previdência estabelecido nesta Lei.
art. 43 — Os ocupantes de cargo em comissão, não ser-
vidores, poderão se inscrever como segurados facultativos, na forma
do regulamento.
Art. 64 - O dêcimo terceiro salário de que trata, o
Art. 42, no primeiro ano de concessão do benefício, serã proporcio-
nal ao número de meses em que o benefício for pago.
Art. 65 - Os ocupantes de empregos temporários | não
se incluem no regime desta Lei, ficando vinculado ao Regime Gerar de
Previdência Social
H
àº
Art. 66 - O Município de Santana, através do seu | | Tem
souro, É responsável, subsidiariamente, pelos encargos financeiros
dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei. À
Art. 67 - Fica o Poder Executivo autorizado a RA
creditos adicionais suplementares, para implementar o disposto |. “noÀ
artigo 46, desta Lei, servindo como fonte de recursos, quaisquer das À
formas previstas no parágrafo 12, do Art. 43,da Lei Federal n94.320,.
de 17 de março de 1964.
Art. 68 - A nomeação e posse do Conselho Curador de
verã ocorrer no prazo de BO (trinta) dias da data de vigência desta
Lei.
Art. 69 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua vigência.
ESTADO DO AMAPÁ É
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA 2 as
Art. 70 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu-
blicação, revogadas as disposições em contrário.
CIPAL DE SANTANA,
em e de ju je 1995.
3
tr
e.
dd

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