| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 241 / 1995 |
| Date | 1995-06-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, CRIA O FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SANTANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA LEI Nº Qd! 19s-pus DISPÕE SOBRE A PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, CRIA O FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SANTANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: TÍTULO I DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS & CAPÍTULO I DO PLANO DE PREVIDÊNCIA Art. 1º - O Município de Santana promoverã a Previdên- cia Social de seus servidores e respectivos dependentes, mediante contribuição que assegure meios indispensáveis para a manutenção dos benefícios previdenciários. - Art. 2º - A Previdência Social do servidor municipal abrange: I- Quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez permanente; b) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria voluntária; à) aposentadoria por tempo de serviço. tamem Publica«o nest: ess ogS-is iunteey or "ojunin t0og >ecretaria de Administração ae antans Sec. Munic. de Administração apes do E Es op taty o + 4 na "E ' R . “ 1 h Le ' vi ” " + á 4 a Bs, + a + ” " » “a ' h ” 4 ae, ” qa dá % ) E A - E w % á p “ o % 4 ay % | “a MO " ' ” % ao ; Ea fad =" ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA Fl. 02 II - Quanto aos dependentes: a) pensão por morte, vitalícia ou temporária; b) auxílio reclusão. Art. 3º - Para os fins previstos no artigo anterior, fica criado o Fundo de Previdência do Município de Santana- FPS, a ser constituído e gerido na forma estabelecida por esta Lei. Art. 4º - Os recursos alocados ao Fundo de Previdên- cia do Município de Santana - FPS, não serão utilizados para outra finalidade que não a do custeio total da Previdência Social do ser- vidor, sob pena de ser responsabilizado, na forma da Lei, quem assim o permitir. = CAPÍTULO II DOS DEPENDENTES Art. 5º - São beneficiários do regime instituído por esta Lei, na condição de dependentes do servidor; I - Cônjuge, a companheira, o companheiro, e o £fi- lho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inváli- do; " II - Os pais; III- O irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vin- te e um) anos ou inválido; IV - A pessoa designada, menor de 21 (vinte e um)anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida; S io - A existência de dependentes de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. S 2º - Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do servidor: o enteado; o menor sob guarda, por determinação judicial e, o menor sob sua tutela. CAPÍTULO III DOS BENEFÍCIOS SEÇÃO I DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE Art. 6º - A aposentadoria por invalidez permanente serã concedida ao segurado ativo que for considerado definitivamente po, > E nl . ss e sa - Cie É x +. . “ A + a & e | 7 | Ei “a E é ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA ri. 03 incapacitado para o cargo ou função pública, por motivo de deficiên- cia física, mental ou fisiológica. Art. 7º - A aposentadoria por invalidez permanente serã procedida de licença para tratamento de saúde ou por acidente, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. Art. 8º - A concessão de aposentadoria por invalidez permanente dependerá da verificação da condição de capacidade medi- ante exame médico-pericial a cargo de junta médica oficial do Muni- cípio. Art. 9º - A aposentadoria por invalidez permanente será devida a partir do mês subsequente ao da publicação do ato con- cessório Art. 10 - Em caso de doença que necessite de afasta- mento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especia- lizada, ratificado pela junta médica ofocial do Município, a aposen- tadoria por invalidez permanente independerá de licença para trata- mento de saúde, e serã devida a partir do mês subsequente ao da pu- blicação do ato concessório. Art. 11 - A aposentadoria por invalidez permanente terã proventos proporcionais ao tempo de serviço do segurado, salvo quando decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou do- ença grave, contagiosa ou incurável avaliadas por junta médica ofi- cial do Município, quando então os proventos serão integrais. $ 1º - Considera-se acidente em serviço e moléstia profissional, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: z - moléstia profissional, assim entendida a produ- zida ou desencadeada pelo exercicio do trabalho peculiar a determi- nada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Mi- nistério do Trabalho; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirir ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é alizado e com ele se relacione diretamente, desde que constante da relação mencionada no ítem I; . As tt = + i A r e e RÉ: » « sf E ça á Q cm & * z ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA : Fl. 04 III - Não são consideradas como doença de trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado ha- bitante de região em que ela se desenvolva. IV - equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei: a) acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuido diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda de sua capacidade laborativa; b) acidente sofrido pelo segurado no local e o) horário de trabalho em consequência ato de agressão, sabotagem, ter- rorismo cu ofensa física, praticado por terceiro ou companheiro de trabalho, com ou sem dolo; c) Ato de pessoa privada do uso da razão; &) desabamento, inundação, incêndio e ocutros casos fortuítos ou decorrentes de força maior; e) acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, na execução de ordem ou na rea- lização de serviço determinado por autoridade superior; £) em viagem a serviço da administração, inclu- sive para estudo financiado por esta, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo do próprio segurado; g) no percurso da residência para o local de Õ trabalho ou deste para aquela, por meio de locomoção utilizado, in- clusive veículo do próprio segurado; S 2º - Nos períodos destinados à refeição ou descan- so, ou por ocasião da satisfação de necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, o servidor ê considerado como em exercício, para os efeitos de acidente. S 3º - A lesão resultante de acidente anterior, de outra origem, não será considerada como agravação ou complicação de acidente em serviço posterior SEÇÃO II DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA Art. 12 - A aposentadoria voluntária serã devida ao segurado que a requerer ao completar 30 (trinta) anos de serviço ou pd ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA Fi. 05 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino ou, 25 (vinte e cinco) de serviços ou 60 (sessenta) anos de idade, se do sexo feminino, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. SEÇÃO III DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 13 - A aposentadoria por tempo de serviço serã devida, com proventos integrais, ao segurado que a requerer: a) ao completar 35 (trinta e cinco) anos de ser- viço, se do sexo masculino ou 30 (trinta), se sexo feminino; b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor e, aos 25 (vinte e cinco), se professora. Art. 14 —- A aposentadoria voluntária ou por tempo de serviço, serã devida a partir do mês subsequente ao da publicação do ato concessório e sô serã deferida aos servidores que tiverem manti- do sua condição de contribuinte do regime, durante os 60 (sessenta ) meses imediatamente anteriores ao da entrada do requerimento de so- licitação da aposentadoria, observado o disposto no Art. 17, desta Lei. Art. 15 - Fica vedada, sob pena de responsabilidade, a concessão de aposentadoria formulativa com outra de natureza pú- blica. $ 1º - Verificada a inobiservância do disposto neste artigo, serã o beneficiário notificado para que exerça, no prazo de 30 (trinta)dias o direito de opção, sob pena de suspensão do pagamen- to e devolução das importâncias indevidamente recebidas, atualizadas monetáriamente. S 2º - O disposto neste artigo não se aplica à per- cepção de aposentadoria decorrente da legítima acumulação de cargos públicos, nos termos da Constituição Federal. Art. 16 - Os proventos das aposentadorias referidas nesta Lei serão calculados nos termos da legislação federal vigente. S 1º —- Não serão computados para efeito de cálculo e pagamento de quaisquer benefícios estabelecidos por esta Lei as pro- moções ou vantagens concedidas em desacordo com legislação municipal. ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA Fl. 06 S 2º - Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o órgão de origem a que pertencia o servidor deverã juntar ao processo de requerimento ou habilitação, certidão que comprove a legalidade das promoções ou vantagens concedidas no período de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data da solicita- ção. Art. 17 - Para os efeitos previstos no Art. 14, desta Lei serã computado integralmente o tempo de serviço público federal, estadual e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime juri- dico, bem como as contribuições feitas para intituições oficiais de previdência social brasileira, observado o que dispõe os Arts. 94, parágrafo único, 95 e seu parágrafo único e 99, da Lei Federal ne [da 8.213, de 24 de julho de 1991. S Gnico - Fica vedada, em qualquer hipótese, a repe- tição da contagem do mesmo período de tempo. SEÇÃO IV DA PENSÃO Art. 18 - A pensão por morte, será devida ao conjunto de dependentes do servidor segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do ôbito ou da declaração judicial de ausência, no caso de morte presumida. Art. 19 - O valor mensal da pensão corresponderá a 1008(cem por cento) do provento do servidor, vigente na data do óbi- to ou da declaração judicial, observado para este fim o limite esta- belecido pelo inciso XI, do Art. 37, da Constituição Federal quanto ao Prefeito. Art. 20 - A pensão serã concedida aos dependentes ha- bilitados. s 1º - A pensão serã deferida por inteiro a viúva (o) ou companheira (o) supêrsiste, na falta de outros dependentes le- gais. S 2º - Se o segurado(a) for viúvo(a) ou se o cônjuge sobrevivente ou companheira(o), não tiver direito à pensão, será o benefício pago integralmente, em partes iguais, para os demais de- pendentes, se houver, na forma desta Lei. ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA Fl. 07. $ 3º - A concessão da pensão não será adiada, por falta de habilitação de possíveis dependentes. Art. 21 - A cota da pensão serã extinta pela perda da qualidade de beneficiário. S ie - Sempre que se extinguir uma cota de pensão, processar-se-ã um novo rateio entre os dependentes remanescente. S 2º - Com a extinção da cota do último pensionista, extinguir-se-á tambêm a pensão. = SEÇÃO V DO AUXÍLIO RECLUSÃO Art. 22 - O auxílio reclusão será concedido aos de- pendentes do segurado servidor, detento ou recluso, que não perce- ba provento de inatividade. s 1º - O auxílio reclusão será devido a contar da data da prisão do segurado servidor e será mantido enquanto durar sua reclusão ou detenção, observado o disposto no parágrafo seguin- te. S 2º - Se a condenação penal for comulativa com a perda da função pública, o auxílio reclusão serã devido até o ter- ceiro mês subsequente ao da liberação prisional do ex-servidor. S 3º - No caso de falecimento do segurado servidor, ainda detento ou recluso, o auxílio reclusão será convertido em pen- são. Ss 49 - No caso de falecimento do ex-servidor, ainda detento ou recluso, o auxílio reclusão será devido até o terceiro mês subsequente ao falecimento. S 5º - O processo de concessão do auxílio-reclusão e sua manutenção, serã instruído na forma do regulamento. CAPÍTULO IV DOS BENEFICIÁRIOS Art. 23 - Os beneficiários do Regime de Previdência cial, de que trata esta Lei, classificam-se como segurados e de- pendentes nos termos das seções I e II deste capítulo. na ir E af ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA Fl. 08 SEÇÃO 1 DOS SEGURADOS Art. 24 - São segurados obrigatórios do Regime de Previdência Social estabelecido por esta Lei: I - Na qualidade de ativos, os servidores “Cpúblicos dos órgãos da administração pública municipal direta e autárquicas dos Poderes Executivo e Legislativo, remunerados pelos cofres públi- cos, bem como os ocupantes de cargos em comissão, quando servidores públicos; II - Na qualidade de inativos,todos os aposentados do Municipio; med III - Na qualidade de pensionista, o conjunto de de- pendentes do servidor segurado que falecer, aposentado ou não, ob- servado o disposto no Art. 18 e seguintes. Art. 25 - Não será admitido segurado em caráter fa- cultativo, observado o disposto no Art. 63 desta Lei. Art. 26 - São beneficiários do Regime de Previdência Social estabelecido por esta Lei, na condição de dependentes do se- gurado, respeitados os direitos adquiridos, os relacionados no art. 5º desta Lei. se $ 1º - Considera-se companheira, ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantem união estável com o segurado, ou com a segurada, deste que comprovada judicialmente. S 2º - Para os efeitos do parâgrafo primeiro deste artigo, não será computado o tempo de coabitação simultânea no regi- me marital, mesmo em tetos distintos, entre o segurado e a outra pessoa, desãe gue não se tenha verificado o fim do vínculo matrimo- nial. S 3º - Considera-se justificada a dependência econô- mica das pessoas menores de 21 (vinte e umjanos ou maiores de 60 (sessenta) anos ou inválidas, que, sem recursos, vivam as expensas do segurado ou que coabitem por lapso de tempo superior a 02 (dois) anos consecutivos. S 4º - Para os fins desta Lei, são consideradas pes- soas sem recursos aquelas, cujos rendimentos brutos mensais sejam, comprovadamente, inferiores ao salário mínimo vigente. ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA Fi. 09 art. 27 - O Regulamento disciplinará a forma e os meios de comprovação da dependência econômica. SEÇÃO II DAS INSCRIÇÕES Art. 28 - O segurado será inscrito obrigatoriamente, como beneficiário da Previdência Social instituída por esta Lei. $ 1º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e as demais deve ser comprovada. S 2º - Incumbe ao servidor a inscrição dos seus de- pendentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetiva- do. S 3º - O cancelamento da inscrição do cônjuge se pro- cessa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a ali- mentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado. SEÇÃO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AS PRESTAÇÕES Axt. 29 - O segurado em gozo de aposentadoria por 8) invalidez permanente e o pensionista inválido, enquanto não comple- tarem 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, estão obrigados, gob pe- na de suspensão do benefício, a se submeterem, periodicamente a exa- me médico a cargo de junto oficial do Município, para os efeitos de comprovarem se persiste a causa determinante da invalidez. Art. 30 - Sem prejuizo do beneficio, prescreve em 05 tcinco) anos o direito às prestações não pagas, nem reclamadas, na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos "incapazes ou dos ausentes. Art. 31 - O benefício serã pago diretamente ao bene- ficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossi- bilidade de locomoção, quando serê pago a procurador, com prazo de mandato não superior a 06 (seis) meses, podendo ser renovado. ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA Fl. 10 Art. 32 - O beneficio devido ao segurado on dependen- te, civilmente incapaz, será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta c por período não superior a 06 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento. Art. 33 - O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados a pensão por mor- te ou, na falta deles, aos seus sucessores na ícrma da Lei Civil,in- dependetemente de inventário ou arrolamento. Art. 34 - O benefício poderá ser pago mediante depô- sito em conta corrente ou por ordem de pagamento. Art. 35 - Serã fornecido, mensalmente, ao segurado ou pensionista, demonstrativos das importâncias recebidas, bem como o valor discriminados em todos os descontos ocorridos. Art. 36 - Salvo quanto ao valor devido ao Fundo de Previdência do Município de Santana - FPS ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora ou sequestro, sendo nula de pleno di- reito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus so- bre ele, bem como a cutorga de poderes irrevogáveis ou em causa prô- pria para o seu recebimento. Art. 37 —- Podem ser descontadas do beneficio: I - as contribuições devidas pelo segurado ao Fundo de Previdência do Município de Santana - FPS; II - os pagamento de benefício além do devido; III- o Imposto de Renda retido na fonte, na forma da legislação pertinente; IV - Pensão alimentícia determinada judicialmente. $ 1º - na hipótese do inciso II, o desconto será fei- to em até 06 (seis) parcelas, atualizadas monetáriamente. S 2º - O número de parcelas poderá ser superior a 06 seis), para permitir que cada uma delas não exceda a 208 (vinte por cento) do valor do Benefício, mediante acordo firmado entre o bene- ficiário e a administração. ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA zã. Ss 3º - Se comprovado o dolce do beneficiário, os des- contos serão feitos de uma só vez, suspendendo-se o pagamento do be- nefício, até a total satisfação do débito atualizado monetariamente, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 38 - Os proventos da aposentadoria e a remune- ração dos pensionistas serão revistos, na mesma proporção e data, sempre que se modificar a dos servidores em atividade, sendo tambêm estendidos aos mesmos quaisquer benefícios ou vantagens posterior- mente concedidos aos servidores em atividades, inclusive quando de- correntes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Art. 39 - Excetuado o caso de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições. Art. 40 - Mediante justificação, processada perante a Secretaria Municipal de Administração, poderá suprir-se a falta de qualquer documento ou fazer-se prova de fato, de interesse dos bene- ficiários, salvo os que se referirem a registros públicos. Art. 41 - Nenhum dos benefícios previstos nesta Lei terã valor inferior a um salário mínimo. Art. 42 - O décimo terceiro salário serã concedido, em valor igual ao do mês de dezembro, as aposentadorias e pensões e, sobre ambas, deverã incidir a contribuição correspondente. TÍTULO II DO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CAPÍTULO 1 DO PLANO DE CUSTEIO art. 43 - A previdência social por esta Lei será fi- nanciada mediante recursos designados, contribuições do Tesouro Mu- nicipal e dos segurados. Art. 44 —- À receita, a renda e o resultado de aplica- ções dos recursos disponíveis do Fundo de Previdência serão emprega- dos, exclusivamente, na consecução das finalidades previstas nesta ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA Fl. 12 Lei, na manutenção ou aumento do valor real de seu patrimônio e na obtenção de recursos destinados ao custeio de suas ativi- dades-fins. Art. 45 - Para os efeitos desta Lei entende-se por base de contribuição: I - os proventos de aposentadoria, no caso do segura- do inativo; II - o valor bruto da remuneração recebida no decor- rer do mês, exceto o salário família e indenizações, quando segurado ativo; III - o valor da pensão, no caso de pensionista; 4 IV - o valor total bruto da folha de pagamento, dos servidores ativos e inativos, exceto os pagos a título de salário família e indenizações. s 1º - As bases de contribuição não poderão ter valor inferior ao salário minimo. S 2º - No caso de acumulação legal, a contribuição será calculada sobre a soma das bases de contribuição. CAPÍTULO II O DA CONTRIBUIÇÃO DO MUNICÍPIO Art. 46 - A contribuição do Município é constituída de recursos oriundos do orçamento e será calculada mediante a apli- cação da alíquota de 8% (oito por cento) sobre o valor total bruto da folha de pagamento dos servidores ativos e inativos, observada a ressalva contida no inciso IV, do Art. 45. Art. 47 - A contribuição serã recolhida mensalmente, em conta vinculada do Fundo de Previdência do Município de Santana - FPS, até o dia 15 (quinze) de cada mês subsequênte ao mês de compe- tência. S único - Decorrido o prazo referido neste artigo, as contribuições a serem repassadas sujeitar-se-ão à incidência de ju- Aldo de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre os valores corrigidos atê a data do efetivo recolhimento. ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA Fl. 13 CAPÍTULO III DA CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS Art. 48 - A contribuição dos segurados ativos e ina- tivos e dos pensionistas será de 08% (oito por cento) da base de contribuição, prevista no Art. 45. Art. 49 - A contribuição dos segurados será desconta- da compulsóriamente pelos setores encarregados do pagamento do pes- soal e recolhida ao Fundo de Previdência do Município de Santana - FPS, atê o quinto dia útil subsequênte ao mês de competência. o S fnico - Decorrido o prazo estabelecido neste arti- go, aplicar-se-ê c disposto no parágrafo único, do artigo 47, desta lei. CAPÍTULO IV DAS RECEITAS DE OUTRAS FONTES Art. 50 - Além das contribuições de que tratam os artigos 46 e 47, desta Lei, constituem receitas do Fundo de Previ- dência do Município de Santana-FPS: I - dotações orçamentárias; II - aluguéis de imóveis; O III - produto da alienação de bens imóveis e móveis; IV - legados, doações e quaisquer outros recursos ad- vindos de entes públicos ou privados; v - receitas de aplicações financeiras e societárias; VI - rendas eventuais; VII - receitas de compensação financeira entre siste- mas de previdência social; VIII - receitas de renda liquida dos recursos de prognósticos, na forma da Lei. Art. 51 - Todo segurado, dependente ou entidade re- presentativa dos servidores públicos municipais, detem a legitimida- de ativa para requerer em juízo a prestação de contas por parte dos gestores do Fundo de Previdência instituído por esta Lei e para co- brar do Município a sua parcela de contribuição a favor do Fundo. ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA Fl. 14 CAPÍTULO V DA GERÊNCIA DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO Art. 52 - O Fundo de Previdência do Município de San- tana-FPS será gerido: I - na instância deliberativa, por um Conselho Cura- dor; II - na instância executiva, por um secretário execu- tivo indicado pelo Prefeito Municipal e nomeado após aprovação do Conselho Curador. s 1º - O secretário executivo terã sua remuneração fixada pelo Conselho Curador, em valor não superior a dez vezes [o] piso salarial dos servidores municipais. g 20 - As secretarias de negócios jurídicos e finan- ças, darão apoio técnico ao Secretário Executivo do Fundo de Previ- dência, principalmente, quanto ao gerenciamento dos benefícios. Art. 53: - O Conselho Curador do Fundo será composto por cinco membros e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Pro- feito Municipal, dentre servidores públicos ativos ou inativos, e indicados: I - 01 (um) pelo Poder Executivo 4 II - 01 (um) pelo Poder Legislativo III - 01 (um) pelo sindicato dos servidores pústicos municipais , IV - 01 (um) pela entidade representativa dos servi- dores inativos e; N v - C1 (um) escolhido pelos servidores ativos não sindicalizados. sera s ie - O mandato dos Membros &o Conselho Curador será de 01 (um) ano, podendo ser renovado por uma vez, por igual period: S 2º - Qualquer dos membros do Conselho Curador rã ser substituído,a qualquer tempo, por iniciativa fundamentada a titular da indicação, mediante ato do prefeito Municipal. ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA Fl. 15 $. 3º. O substituto completará o mandato do substi- tuido. $ 4º - O presidente e o vice-presidente do Conselho serão escolhidos mediante eleição procedida pelo próprio Conselho. S 5º - Os três representantes das entidades de servi- dores públicos municipais serão indicados apôs eleição promovida pe- lo conjunto das entidades representativas. Art. 54 - Compete ao Conselho Curador deliberar so- bre as seguintes matérias: I - plano de custeio, de aplicação de recursos e pa- trimônio e orçamento programa; II - prestação de contas e relatório anuais; III - aceitação de doações e legados; IV - outras situações previstas nesta Lei. $ 1º - A prestação de contas e o relatório anuais re- feridos no inciso II deverão ser publicados no órgão de publicação dos atos oficiais do kunicípio de Santana. S 2º - O Conselho Curador do Fundo de Previdência fa- rã publicar, trimestralmente, e enviará a Câmara Municipal, demons- trativo financeiro e contábil, que reflita o gerenciamento do Fundo. Art. 55 - Cabe, ainda, ao Conselho Curador: I - propor ao Prefeito a expedição de regulamentos de benefícios previdênciários nos termos desta Lei. II - elaborar e aprovar seu regimento próprio; III - contratar, obrigatóriamente, auditoria para avaliação dos atos de administração dos recursos; IV - representar ao Prefeito com relação a atos irre- gulares dos administradores do Fundo. Art. 56 - A administração dos recursos financeiros do Fundo de Previdência ficará a cargo do Secretário Executivo em con- junto com o Presidente do Conselho Curador. S Óônico - À taxa de administração da carteira de aplicação não poderã ser superior a 1% (um por cento), calculado so- : bre o seu resultado real. ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA 71 16 art. 57 - Os recursos financeiros do Fundo de Previ- dência, poderão ser confiados às instituições financeiras nacionais, públicas ou privadas, devendo ser destinados, obrigatoriamente, às seguintes formas de aplicações: 1 - debêntures simples ou conversíveis de companhia aberta com cláusula de remuneração real ou superior a 6% (seis por cento) ao ano; II - título públicos com cláusula de correção cambial ou outras clâusulas de atualização do valor do principal e taxa de juros real ou superior a 6% (seis por cento) ao ano; III - certificado de depósito de ouro; IV - letras de câmbio com cláusula de correção mone- târia pós-fixada com taxa de juros real igual ou superior a 6%(seis por cento) ao ano; v - financiamento de operações de arrendamento mer- cantil. À Ss 1º - Serão permitidas aplicações de curto prazo, para efeito de gestão de caixa, observados critérios de prudência, e rentabilidade. AE S 2º - Estão vedadas as aplicações em mercados futu- ros, a termo e de opções. À E TÍTULO III | | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIOS Art. 58 - Os proventos dos atuais servidores inati- vos, bem como daqueles que vierem a se aposentar, antes do prazô previsto no Art. 59, correrão por conta do Tesouro Municipal. / Art. 59 - Os proventos dos servidores que vierem a se aposentar, a partir de 24 (vinte e quatro) meses da data de vigência desta Lei, correrão à conta do Fundo âãe Previdência do Município de. Santana-FPS. Art. 60 —- As pensões previstas neste regime serão custeada pelo Fundo de Previdência do Município de Santana-FPs, a partir da vigência desta Lei. ah Rar ESTADO DO AMAPÁ É PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA Fi. 1/7 Art. 61 - As receitas do Fundo de Previdência, ex- cluídas as despesas decorrentes das pensões, serão destinadas inte- gralmente à capitalização a partir da vigência desta Lei. Art. 62 - Os servidores da administração direta e das autarquias passarão a ser contribuintes obrigatórios do sistema de Previdência estabelecido nesta Lei. art. 43 — Os ocupantes de cargo em comissão, não ser- vidores, poderão se inscrever como segurados facultativos, na forma do regulamento. Art. 64 - O dêcimo terceiro salário de que trata, o Art. 42, no primeiro ano de concessão do benefício, serã proporcio- nal ao número de meses em que o benefício for pago. Art. 65 - Os ocupantes de empregos temporários | não se incluem no regime desta Lei, ficando vinculado ao Regime Gerar de Previdência Social H ຠArt. 66 - O Município de Santana, através do seu | | Tem souro, É responsável, subsidiariamente, pelos encargos financeiros dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei. À Art. 67 - Fica o Poder Executivo autorizado a RA creditos adicionais suplementares, para implementar o disposto |. “noÀ artigo 46, desta Lei, servindo como fonte de recursos, quaisquer das À formas previstas no parágrafo 12, do Art. 43,da Lei Federal n94.320,. de 17 de março de 1964. Art. 68 - A nomeação e posse do Conselho Curador de verã ocorrer no prazo de BO (trinta) dias da data de vigência desta Lei. Art. 69 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua vigência. ESTADO DO AMAPÁ É PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA 2 as Art. 70 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu- blicação, revogadas as disposições em contrário. CIPAL DE SANTANA, em e de ju je 1995. 3 tr e. dd