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norma nº 513/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 513 / 2001
Date 2001-08-06
EmentaDispõe sobre a concessão de adiantamento de Recurso Público, a ser colocado à disposição das Unidades Administrativas da Prefeitura Municipal de Santana e dá outras providências
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PUBLICADO NO DIARIO
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
LEI5/3/2001 —- PMS
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
ADIANTAMENTO DE RECURSO
PÚBLICO, A SER COLOCADO À
DISPOSIÇÃO DAS UNIDADES
ADMINISTRATIVAS DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANTANA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAIS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU e eu
SANCIONO a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Santana -
Prefeitura Municipal o Regime de Adiantamento Financeiro, a ser colocado a
disposição das Unidades Administrativas que compõem a estrutura
organizacional do Município, a fim de lhes dar condições de realizar despesa
miúda, de pequeno valor e pronto pagamento, que não possa seguir o processo
normal para aquisição, através de empenho.
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Art. 2º As unidades Administrativas do Município, somente
poderão contrair com os recursos oriundos do Suprimento de Fundos, despesa
miúda, cujo valor não seja superior a 01 (um) salário mínimo, mediante
pagamento, e, nas seguintes espécies:
I — Com material de consumo;
H - Com serviços de terceiros;
HI - Com transportes em geral;
IV - Que tenha de ser realizada em lugar distante da sede do
Município ou em outra unidade da Federação;
Parágrafo Único — Considera-se despesa miúda de pequeno
valor e de pronto pagamento, aquelas que se realizam com:
I— selos postais, telegramas, radiogramas, material e serviço de
limpeza e higiene, lavagem de roupa, café (lanche), pequenos carretos,
transportes urbanos, pequenos consertos, telefone, água, luz, gás e aquisição
avulsa de livros jornais e outras publicações.
H — artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade
restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato.
HI - outra qualquer despesa de pequeno vulto e de necessidade
imediata.
CAPITULO IH
DO VALOR DO ADIANTAMENTO
Art. 3º O valor de cada Suprimento de Fundos não poderá
ser superior a R$ 1.000,00 (um mil reais), podendo ser corrigido, por ato do
Prefeito, sempre que houver aumento nos valores das obras, compras e
serviços, fixados oficialmente pelo Governo Federal.
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Parágrafo Único: em casos extremamente excepciómais e devidamente
justificados, poderá o Poder Executivo Municipal, liberar valor acima daquele
definido neste artigo, e somente quando o objetivo assim ficar plenamente
demonstrado.
CAPITULO Hi
DA REQUISIÇÃO
Art. 4º As requisições de adiantamento serão feitas pelos
titulares das unidades administrativas interessadas, através de Ofício dirigido
ao Prefeito, constando as seguintes informações:
I- | Ovalor do adiantamento;
H- A espécie de despesa a ser realizada;
IJl- O nome completo, cargo ou função do servidor
responsável pelo Adiantamento, número do CPF e de sua da Carteira de
Identidade;
IV- A dotação orçamentária por onde correrá a despesa.
V- O prazo de aplicação da despesa.
81º A concessão do Adiantamento, será feita em nome do
titular da Unidade Administrativa ou de servidor ocupante de Cargo Efetivo,
que não tenha se envolvido em processo Administrativo Disciplinar ou
Judicial, por desvio de recursos públicos.
82º A Prefeitura não fará adiantamento a servidor:
I- A servidor em alcance;
Il “Contratado através de Contrato Administrativo;
HI — A quem do anterior não tenha prestado contas no prazo
legal;
IV- A quem já tenha outro adiantamento
CAPITULO IV
DO PERÍODO DE APLICAÇÃO
Art.5º A aplicação dos recursos oriundos de Adiantamento
deverá ser realizada no prazo de até 30(trinta) dias, contados da data de
recebimento do cheque para retirada do respectivo valor ou da entrega do
valor em dinheiro ao responsável.
Parágrafo Único — Quando o adiantamento for para uma única
despesa, o período de aplicação será aquele estabelecido no Ofício
requisitório.
Art. 6º Nenhum pagamento será efetuado fora do período de
aplicação sob pena de responsabilidade de servidor responsável.
CAPITULO V
DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
Art. 7º O Ofício requisitório será autuado e protocolado no
Protocolo Geral da Prefeitura, recebendo forma de Processo e numeração,
seguindo diretamente ao Gabinete do Prefeito, que aceitando a justificativa do
interessado, procederá à devida autorização.
Art. 8º O processo de Adiantamento, terá sempre andamento
preferencial e urgente, podendo ser responsabilizado o servidor que der causa
ao retardamento.
Art. 9º Autorizada à concessão do Adiantamento, o processo
será encaminhado a Secretaria Municipal de Finanças, para emitir Portaria,
Empenho e Cheque Nominal em favor do servidor indicado no processo.
Art.10 A Secretaria Municipal de Finanças enviará o
processo à Auditoria, para verificar se foram cumpridas as disposições desta
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Lei, em seguida o processo será enviado a Coordenadoria de Administração
Financeiro, para pagamento.
Parágrafo Unico — A Auditoria constatando algum defeito de
ordem processual, não dará prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo
para as providências que se fizerem necessárias, ao órgão competente.
Art. 11. Efetuado o pagamento, o processo será enviado a
Secretaria Municipal de Finanças, a fim de que o Departamento de
Contabilidade inscrever o nome do responsável pelo suprimento no livro de
Registro de Suprimento de Fundos.
CAPITULO VI
DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO
Art. 12 O recurso oriundo de Adiantamento não poderá ser
aplicado em despesa com aquisição de material permanente ou diferente
daquela para a qual foi autorizada.
Art. 13 A cada pagamento efetuado o responsável exigirá a
respectiva Nota Fiscal comprovando a despesa.
Parágrafo Único: no caso de contratação de serviços com pessoa
física, deverá ser emitida a Nota Fiscal pelo Departamento de Arrecadação
Tributária deste Município, com o respectivo recolhimento do ISS devido.
Art. 14. Os comprovantes de pagamento serão emitidos em nome
da Prefeitura Municipal de Santana, Unidade Administrativa interessada.
Art. 15. Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras,
emendas, borrões e valores ilegíveis, não sendo admitidas, segundas vias ou
outras vias, cópias reprográficas ou qualquer outra espécie de reprodução.
Art. 16. Cada pagamento será justificado, esclarecendo-se as
razões da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço.
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Art. 17. Em todos os comprovantes de despesa constará
obrigatoriamente o atestado de recebimento do material ou da prestação do
serviço.
CAPITULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 18. No prazo de 10 (dez) dias, contados da data do término
do período de aplicação dos recursos, o responsável pelo Adiantamento
prestará contas da aplicação do recurso recebido.
Parágrafo Único — A cada Adiantamento corresponderá uma
prestação de contas.
Art. 19. A prestação de contas será efetuada na Auditoria
Municipal, mediante os seguintes documentos.
I - Ofício apresentado à prestação de contas;
H- Relação do valor recebido e de todos os documentos de
despesas, incluindo o número e data do documento, espécie do documento,
nome do fornecedor ou prestador do serviço e valor da despesa realizada;
HI- Cópia da Portaria e da nota de empenho do valor recebido.
Parágrafo Único — A descrição dos documentos constante nos
incisos II e III deste artigo, serão insertos no Balancete de prestação de conta
fornecido pela Secretária Municipal de Finanças.
Art. 20. Recebida à prestação de contas a Auditoria examinará se
foram cumpridas as exigências legais, e detectada alguma irregularidade,
concederá o prazo de até 10 (dez) dias para que o responsável possa corrigir
as falhas existentes.
Art. 21. Cumpridas as formalidades legais a Auditoria Municipal
emitirá parecer e enviará ao Prefeito para aprovação.
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Art. 22. Aprovada a prestação de contas, o processo será enviado
a Contabilidade Geral da Prefeitura, para registro e contabilização, dando-se
conhecimento ao responsável pelo Suprimento de Fundos de sua aprovação.
Art. 23. Não sendo aprovadas as contas, ou não prestados no
prazo legal, o processo será encaminhado a Corregedoria para abertura de
Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 24. Concluído o Processo Administrativo Disciplinar e em
caso do servidor ter sido responsabilizado, o processo será enviado a
Procuradoria Geral do Município para as providências judiciais tanto cíveis
quanto criminais.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. A realização de despesa decorrente de Adiantamento,
será de responsabilidade do titular da Unidade Administrativa interessada,
solidariamente com o servidor responsável pelo Adiantamento.
Art. 26. À realização de despesa decorrente de Adiantamento com
recursos oriundos de Convênio, FUNDEF e SUS, ficam sujeitos, no que
couber, aos preceitos da presente Lei.
Art. 27. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,
em 06 de agosto de 2001.

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