| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 248 / 1995 |
| Date | 1995-10-16 |
| Ementa | INSTITUI NORMAS GERAIS SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE DESPORTO DO MUNICÍPIO DE SANTANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAPÁ | PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA rer no 2UD y95-pus Publicado nesta Secretaria de INSTITUI NORMAS GERAIS SOBRE O SIS Administração de “antanu TEMA MUNICIPAL DE DESPORTO DO MUNI Em,.lb 4/0 4 Qy ; CÍPIO DE SANTANA E DÁ OUTRAS PROVI bt ET) AAA ui DÊNCIAS. Sec. Munic. de Administração (e) PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA: Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O Desporto no Município de Santana, inspirados nos fundamentos constitucionais do Estado do Amapá, Lei Orgânica Mu nicipal e nos princípios democráticos de direito, abrange práticas formais e não formais, obedecendo as normas gerais da Lei Federal nº 8.672, de 06 de julho de 1993, Lei Zico. o) s 1º - A prática desportiva formal é regulada, em cada mo “a dalidade, por normas e regras municipal, estadual e nacional. s 2º - A prática desportiva não formal é caracterizada pe 1a liberdade lúdica de seus praticantes. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 2º - O Desporto como direito individual, fundamenta- -se nos seguintes princípios: I - O da soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização da prática desportiva; II - O da autonomia, consubstanciado na faculdade de pesso as físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva co mo sujeitos das decisões que as afetam; y (á ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA Ploccocco reco cse02 LEI Nº Us /95-PMS, .coconconcoca canon o no eso ocaso canas soa as III - O da democratização, que assegura as condições de acesso às modalidades desportivas sem distinções ou qualquer forma de discriminação; ; IV - O da liberdade, expresso pela livre prática do des porto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associan do-se a entidades do setor; v- O do direito social, caracterizado pelo dever de fo mentar as práticas desportivas formais e não formais; vI - O da diferenciação, consubstanciado no tratamento específico dado ao desporto profissional e não profissional; VII - O da identidade nacional, refletido na proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional; VIII - O da educação, voltado para o desenvolvimento inte gral do homem como ser autônomo, participante e, fomentado atravês da destinação proprietária dos recursos públicos para o desporto educacional; IX - O da qualidade, assegurado pela valorização dos re sultados desportivos, educativos e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento fisico e moral do individuo; X - O da descentralização, consubstanciado na organiza ção e funcionamento harmônico de sistemas desportivos diferenciados e autônomos a nível federal, estadual e municipal; XI - O da segurança, orientado para a garantia da inte gridade física, mental e sensorial do praticante de qualquer modali dade desportivas; XII - O da eficiência, caracterizado pelo estímulo à com petência desportiva e administrativa. CAPÍTULO III DA CONCEITUAÇÃO E DAS FINALIDADES DO DESPORTO NO MUNICÍPIO Art. 3º - O desporto, como atividade predominantemente fé sica e intelectual, pode ser conhecido em qualquer das modalidades: I - Desporto educacional, desenvolvido atravês dos sis temas de ensino e formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade e a competitividade exarcebada de seus participantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral para a cida dania e o lazer; e, ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA Ds ecs e UO LEI Nº qu (05-PMS. cocororeconconcrsocunenansecso sena nona sessao II - Desporto de participação de caráter voluntário com preendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade ãe contribuir para a integração dos participantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e da educação e da prevenção do meio ambiente. CAPÍTULO IV DO SISTEMA MUNICIPAL DE DESPORTO Art. 4º - O Sistema Municipal do Desporto, objetiva disci plinar a ação desportiva no Município como arte integrante do siste ma social e fator de sua transformação, assegurando unicidade e coerência interna a órgãos e pessoas atravês dos quais se promove e realiza a ação desportiva. Art. 5º - O Sistema Municipal de Desporto é composto pelos seguintes órgãos e entidades: I = Conselho Municipal de Desporto; II - Secretaria Municipal de Cultura Desporto e Turismo; III- Instituições desportivas públicas e privadas do Muni cípio. SEÇÃO I DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA DESPORTO E TURISMO Art. 6º - A Secretaria Municipal de Cultura Desporto e Tu rismo, é o órgão coordenador do Sistema Municipal de Desporto, com petindo-lhe: I - Incentivar a prática do desporto formal e não for mal, como direito individual de cada cidadãos II - Elaborar o Plano Municipal de Desporto, supervisio nando sua execução; III - Prestar cooperação técnica e assistência financeira a sociedades civis sem fins lucrativos, para a execução de ativida des relacionadas ao desporto não profissional. CAPÍTULO V Era DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a . od. q ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA Fls..cccccrcroscos04 LEI NO 4 2 [95 sentem o dDTTr CC UEN UEC Nac IDO DAS ROnCANSO criar na estrutura de pessoal da Secretaria Municipal um cargo de Assessor Especial, que coordenarã o sistema, PARÁGRAFO ÚNICO - O cargo de Assessor Especial referido no caput deste artigo, será remanejado do Gabinete do Prefeito, evitan do-se dessa forma, qualquer admissão ou contratação. Art. 8º - Somente poderão ser contempladas com contribui ções oficiais do Municipio, as entidades e associações esportivas registradas no Conselho Municipal de Desporto. Art. 9º - O Município garantirã às pessoas portadoras de deficiências físicas, condições para prática da educação física, desporto e lazer. Art. 10 - O Conselho Municipal de Desporto adotará provi dências para a efetiva fiscalização do uso de substâncias nocivas à saúde, na prática desportiva. Art. 11 - O Poder Executivo Municipal adotará todas as pro vidências complementares necessárias para a instalação do Conselho Municipal de Desporto, num prazo máximo de 90 dias, a contar da pu blicação desta Lei. Art. 12 - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão à conta dos recursos prôprios que alocados no Orçamento Programa-1996, ou aqueles que vierem a ser consignados na vigente Lei de Meios. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica ção, revogadas as disposições em contrário. SS GE Publicado nesta Secretaria «e | Administração de “antan: tm bs O a “sec. Munic. de Administração |