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norma nº 248/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 248 / 1995
Date 1995-10-16
EmentaINSTITUI NORMAS GERAIS SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE DESPORTO DO MUNICÍPIO DE SANTANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ
| PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
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Administração de “antanu TEMA MUNICIPAL DE DESPORTO DO MUNI
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bt ET) AAA ui DÊNCIAS.
Sec. Munic. de Administração
(e) PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA:
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU e eu
SANCIONO a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Desporto no Município de Santana, inspirados
nos fundamentos constitucionais do Estado do Amapá, Lei Orgânica Mu
nicipal e nos princípios democráticos de direito, abrange práticas
formais e não formais, obedecendo as normas gerais da Lei Federal
nº 8.672, de 06 de julho de 1993, Lei Zico.
o) s 1º - A prática desportiva formal é regulada, em cada mo
“a dalidade, por normas e regras municipal, estadual e nacional.
s 2º - A prática desportiva não formal é caracterizada pe
1a liberdade lúdica de seus praticantes.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 2º - O Desporto como direito individual, fundamenta-
-se nos seguintes princípios:
I - O da soberania, caracterizado pela supremacia nacional
na organização da prática desportiva;
II - O da autonomia, consubstanciado na faculdade de pesso
as físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva co
mo sujeitos das decisões que as afetam;
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III - O da democratização, que assegura as condições de
acesso às modalidades desportivas sem distinções ou qualquer forma
de discriminação;
; IV - O da liberdade, expresso pela livre prática do des
porto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associan
do-se a entidades do setor;
v- O do direito social, caracterizado pelo dever de fo
mentar as práticas desportivas formais e não formais;
vI - O da diferenciação, consubstanciado no tratamento
específico dado ao desporto profissional e não profissional;
VII - O da identidade nacional, refletido na proteção e
incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;
VIII - O da educação, voltado para o desenvolvimento inte
gral do homem como ser autônomo, participante e, fomentado atravês
da destinação proprietária dos recursos públicos para o desporto
educacional;
IX - O da qualidade, assegurado pela valorização dos re
sultados desportivos, educativos e dos relacionados à cidadania e
ao desenvolvimento fisico e moral do individuo;
X - O da descentralização, consubstanciado na organiza
ção e funcionamento harmônico de sistemas desportivos diferenciados
e autônomos a nível federal, estadual e municipal;
XI - O da segurança, orientado para a garantia da inte
gridade física, mental e sensorial do praticante de qualquer modali
dade desportivas;
XII - O da eficiência, caracterizado pelo estímulo à com
petência desportiva e administrativa.
CAPÍTULO III
DA CONCEITUAÇÃO E DAS FINALIDADES DO DESPORTO NO MUNICÍPIO
Art. 3º - O desporto, como atividade predominantemente fé
sica e intelectual, pode ser conhecido em qualquer das modalidades:
I - Desporto educacional, desenvolvido atravês dos sis
temas de ensino e formas assistemáticas de educação, evitando-se a
seletividade e a competitividade exarcebada de seus participantes,
com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral para a cida
dania e o lazer;

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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA Ds ecs e UO
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II - Desporto de participação de caráter voluntário com
preendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade
ãe contribuir para a integração dos participantes na plenitude da
vida social, na promoção da saúde e da educação e da prevenção do
meio ambiente.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA MUNICIPAL DE DESPORTO
Art. 4º - O Sistema Municipal do Desporto, objetiva disci
plinar a ação desportiva no Município como arte integrante do siste
ma social e fator de sua transformação, assegurando unicidade e
coerência interna a órgãos e pessoas atravês dos quais se promove e
realiza a ação desportiva.
Art. 5º - O Sistema Municipal de Desporto é composto pelos
seguintes órgãos e entidades:
I = Conselho Municipal de Desporto;
II - Secretaria Municipal de Cultura Desporto e Turismo;
III- Instituições desportivas públicas e privadas do Muni
cípio.
SEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA DESPORTO E TURISMO
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Cultura Desporto e Tu
rismo, é o órgão coordenador do Sistema Municipal de Desporto, com
petindo-lhe:
I - Incentivar a prática do desporto formal e não for
mal, como direito individual de cada cidadãos
II - Elaborar o Plano Municipal de Desporto, supervisio
nando sua execução;
III - Prestar cooperação técnica e assistência financeira
a sociedades civis sem fins lucrativos, para a execução de ativida
des relacionadas ao desporto não profissional.
CAPÍTULO V
Era DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
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criar na estrutura de pessoal da Secretaria Municipal um cargo de
Assessor Especial, que coordenarã o sistema,
PARÁGRAFO ÚNICO - O cargo de Assessor Especial referido no
caput deste artigo, será remanejado do Gabinete do Prefeito, evitan
do-se dessa forma, qualquer admissão ou contratação.
Art. 8º - Somente poderão ser contempladas com contribui
ções oficiais do Municipio, as entidades e associações esportivas
registradas no Conselho Municipal de Desporto.
Art. 9º - O Município garantirã às pessoas portadoras de
deficiências físicas, condições para prática da educação física,
desporto e lazer.
Art. 10 - O Conselho Municipal de Desporto adotará provi
dências para a efetiva fiscalização do uso de substâncias nocivas à
saúde, na prática desportiva.
Art. 11 - O Poder Executivo Municipal adotará todas as pro
vidências complementares necessárias para a instalação do Conselho
Municipal de Desporto, num prazo máximo de 90 dias, a contar da pu
blicação desta Lei.
Art. 12 - As despesas decorrentes da execução desta lei,
correrão à conta dos recursos prôprios que alocados no Orçamento
Programa-1996, ou aqueles que vierem a ser consignados na vigente
Lei de Meios.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica
ção, revogadas as disposições em contrário.
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