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norma nº 266/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 266 / 1995
Date 1995-11-21
EmentaDispõe sobre a prestação de serviços aos Poderes Públicos do Município de veículos de particulares e dá outras providências
native_id13

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mara Municipal de Santana o e .
Lido do Expedisnte da sessão
de gh 1088.
:
ESTADO DO AMAPÁ
to.00 103 148 mana MUNICIPAL DE SANTANA
LEINO XC6 195
QUE DISPOE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS'
AOS PODERES PUBLICOS DO MUNICIPIO:DE VEI
CULOS DE PARTICULARES E DA OUTRAS PROVI -
DÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA. FAÇO SABER QUE O PREFEITO !
MUNICIPAL SANCIONOU E EU PROMULGO O SEGUINTE:
Art, 1º - A prestação de serviços, aos Poderes Públicos do Mu
> nicípio, por veículos de propriedade particular, para atendimento dos in
teresses da Administração, far-se-á mediante as seguintes condições:
I - Os contratos para prestação desses serviços (sóxpoderão=sery.
no
caso de aluguel de veículos para atendimento de serviços administrativos,
2: a mei o ORE ua A és
|
Il - Com permissionários autônomos,
e para transporte de cargas de
interesse da Administração,
Art. 2º - Os contratos a serem firmados pela Administração deve
rão conter, obrigatóriamente,
“declaração das respectivas entidades menciô
- x de Sackasa
Art, 3º - Só será admitida a contratação de veículo de particu
lar não-permissionário autônomo da exploração de serviços de transporte
de passageiros e de cargas pela Administração, se houver. indisponibilida-
de comprovada de veículos por parte dos permissionários autorizados,
8 10, A comprovação da indisponibilidade de que trata este ar
tigo far-se-á mediante manifestação, de ofício, MOSSINCAMASA a do SUCOVEr
E
“CARSA, DNNVA GS.
8 20, Não será permitida a contratação de veículos cujos pro
prietários tenham vínculos empregatícios com a Administração Publica Muni
ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
cipal ou com ela mantenha qualquer tipo de acordo ou contrato de que pos
sa obter remuneração,
“ Art, 40 - Não se incluem, para efeitos de aplicação da presente
lei, os contratos firmados com proprietários de veículos de cargas para
execução de serviços de obras públicas pela Administração, cujas especifi
cidades sejam incompatíveis com a prestação de serviços pelos permissioná
rios autônomos autorizados,
Art, 59 - À Administração não poderá firmar mais do que um con
trato por permissionário autônomo autorizado,
Art, 60 - O não cumprimento das disposições contidas nesta lei
“=implicará em nulidade do contrato, ressarcimento pecuniário ao erário pú
blico e responsabilização da autoridade competente,
Art. 79 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Art, 8º - Revogam-se as disposições em contrário,
Camara Municipal de Santana

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