| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 266 / 1995 |
| Date | 1995-11-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a prestação de serviços aos Poderes Públicos do Município de veículos de particulares e dá outras providências |
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mara Municipal de Santana o e . Lido do Expedisnte da sessão de gh 1088. : ESTADO DO AMAPÁ to.00 103 148 mana MUNICIPAL DE SANTANA LEINO XC6 195 QUE DISPOE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS' AOS PODERES PUBLICOS DO MUNICIPIO:DE VEI CULOS DE PARTICULARES E DA OUTRAS PROVI - DÊNCIAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA. FAÇO SABER QUE O PREFEITO ! MUNICIPAL SANCIONOU E EU PROMULGO O SEGUINTE: Art, 1º - A prestação de serviços, aos Poderes Públicos do Mu > nicípio, por veículos de propriedade particular, para atendimento dos in teresses da Administração, far-se-á mediante as seguintes condições: I - Os contratos para prestação desses serviços (sóxpoderão=sery. no caso de aluguel de veículos para atendimento de serviços administrativos, 2: a mei o ORE ua A és | Il - Com permissionários autônomos, e para transporte de cargas de interesse da Administração, Art. 2º - Os contratos a serem firmados pela Administração deve rão conter, obrigatóriamente, “declaração das respectivas entidades menciô - x de Sackasa Art, 3º - Só será admitida a contratação de veículo de particu lar não-permissionário autônomo da exploração de serviços de transporte de passageiros e de cargas pela Administração, se houver. indisponibilida- de comprovada de veículos por parte dos permissionários autorizados, 8 10, A comprovação da indisponibilidade de que trata este ar tigo far-se-á mediante manifestação, de ofício, MOSSINCAMASA a do SUCOVEr E “CARSA, DNNVA GS. 8 20, Não será permitida a contratação de veículos cujos pro prietários tenham vínculos empregatícios com a Administração Publica Muni ESTADO DO AMAPÁ CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA cipal ou com ela mantenha qualquer tipo de acordo ou contrato de que pos sa obter remuneração, “ Art, 40 - Não se incluem, para efeitos de aplicação da presente lei, os contratos firmados com proprietários de veículos de cargas para execução de serviços de obras públicas pela Administração, cujas especifi cidades sejam incompatíveis com a prestação de serviços pelos permissioná rios autônomos autorizados, Art, 59 - À Administração não poderá firmar mais do que um con trato por permissionário autônomo autorizado, Art, 60 - O não cumprimento das disposições contidas nesta lei “=implicará em nulidade do contrato, ressarcimento pecuniário ao erário pú blico e responsabilização da autoridade competente, Art. 79 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Art, 8º - Revogam-se as disposições em contrário, Camara Municipal de Santana