| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 732 / 2006 |
| Date | 2006-01-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A EMPRESA PÚBLICA DENOMINADA COMPANHIA DOCAS DE SANTANA – CDSA, MIGUEL PINHEIRO BORGES E REVOGA A LEI Nº 545/2001. |
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e GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA DE SANTANA PROCURADORIA GERAL LEI N.º 732/2006 - PMS DISPÕE SOBRE A EMPRESA PÚBLICA DENOMINADA COMPANHIA DOCAS DE SANTANA - CDSA, MIGUEL PINHEIRO BORGES E REVOGA A LEI N.º 545/2001 - PMS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA. Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. A Empresa Pública Municipal denominada Companhia Docas de Santana - CDSA inscrita no CNPJ sob o nº 04.756.826/0001-36, com sede à Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 1380, Novo Horizonte, Santana/AP e foro na Comarca de Santana, Estado do Amapá, é vinculada ao Gabinete do Prefeito Municipal e tem prazo de duração indeterminado. Art. 2º. A Companhia Docas de Santana - CDSA, Miguel Pinheiro Borges em harmonia com os Planos e Programas do Governo Federal no Setor Portuário, terá por finalidade realizar e executar atividades relacionadas às de autoridade portuária, nos termos da Lei n.º 8.630, de 25 de fevereiro de 1993. Art. 3º. A CDSA Miguel Pinheiro Borges, tem capital integralizado pelo Município de Santana. Art. 4º. O patrimônio da Companhia Docas de Santana - CDSA Miguel Pinheiro Borges, é constituído de seus próprios bens, daqueles a ela doados e de outros bens que venham a ser adquiridos pela Companhia. Art. 5º. O Chefe do Poder Executivo Municipal designará Comissão Especial para elaborar o Estatuto Social da Companhia Docas de Santana - CDSA Miguel Pinheiro Borges, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data de publicação desta Lei, que poderá propor outras medidas necessárias ao funcionamento da empresa. $ 1º.0 Estatuto da Companhia Docas de Santana - CDSA Miguel Pinheiro Borges, disporá sobre as finalidades, o capital, os recursos e a composição da administração e do - órgão de fiscalização da empresa, com suas respectivas atribuições. GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA DE SANTANA PROCURADORIA GERAL $ 2º. O Estatuto da Companhia Docas de Santana - CDSA Miguel Pinheiro Borges, será aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 6º. Constituem receitas da Companhia Docas de Santana - CDSA Miguel Pinheiro Borges: I - dotações que lhe forem destinadas no Orçamento da União, do Estado e do Município, bem como em créditos adicionais; II - tarifas de serviços portuários; II - aluguéis e arrendamento de bens e instalações portuárias; IV - rendimentos de aplicações financeiras; V -— transferências decorrentes de convênio com órgãos e entidades de gerenciamento, supervisão, fiscalização ou fomento as atividades portuárias; VI - legados, donativos, subvenções e outras rendas eventuais; VII - outras receitas. Art. 7º. O regime jurídico do pessoal da Companhia Docas de Santana - CDSA Miguel Pinheiro Borges, é o da legislação trabalhista. Art. 8º. A prestação de contas da Companhia Docas de Santana - CDSA Miguel Pinheiro Borges, será submetida anualmente ao Prefeito Municipal de Santana que, com seu pronunciamento, a remeterá ao Tribunal de Contas do Estado do Amapá. Art. 9º. A Companhia Docas de Santana - CDSA Miguel Pinheiro Borges, será regida pela legislação referente às sociedades por ações, sob a forma autorizada pela Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, observadas as disposições contidas no artigo 173 e parágrafos, da Constituição Federal. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINET de 2006. Prefeito Municipal de Santan