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norma nº 1004/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1004 / 2013
Date 2013-06-18
EmentaCria o Programa Gari Comunitário no Município de Santana e dá outras providências
native_id135

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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.004/2013 - CMS
AUTORA: VEREADORA SOCORRO BALIEIRO
“CRIA o PROGRAMA GARI
COMUNITÁRIO NO MUNICÍPIO DE
SANTANA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA,
APROVOU e eu, nos termos do artigo 30º da Lei Orgânica do Município de
Santana, SANCIONO a seguinte lei:
Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a Instituir
junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Resíduos Sólidos —
SEMDURES, o Programa Gari Comunitário.
Art. 2º - O programa de que trata esta Lei visa atender aos bairros
com limpeza pública permanente, realizado por servidores contratados por
Regime Celetista de Trabalho através de análise de currículo feita pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Resíduos Sólidos —
SEMDURES.
Art. 3º O Gari Comunitário será responsável pela limpeza das
vias públicas, varrição de becos e ruas, avenidas, roçada, capina, pintura de
meio fio, limpeza e conservação de praças, e recolhimento de lixo domestico,
onde não seja possível o acesso de veículo coletor.
Parágrafo Único: Na montagem de cada equipe de garis deve
ser considerado que os membros de uma mesma equipe residam no bairro
onde devam desempenhar suas atividades.
Art. 4º- O trabalho desempenhado pelo Gari Comunitário será
planejado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Resíduos
Sólidos - SEMDURES e a fiscalização feita conjuntamente com Associação de
Moradores de cada bairro onde este gari estiver atuando.
Parágrafo Único: O Gari Comunitário antes de iniciar suas
atividades passará por Curso de Capacitação promovido pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano e Resíduos Sólidos - SEMDURES.
Art. 5º- Para a consecução desta lei, poderá o Poder Executivo
Municipal celebrar convênios, contratos com os governos Estadual e Federais
e demais congêneres, seja com entidades públicas ou privadas, inclusive por
meio de parcerias, o que desde logo fica autorizado.
Art. 6º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias do Município, suplementadas se
necessário.
Art. 7º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da vigência.
Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º- Revogam-se as disposições em contrário.
Santana-AP, 18 de junho de 2013.
ROBSON SANTANA DA ROZHA FREIRES
PREFEITO MUNICIPAL SANTANA

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