| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1004 / 2013 |
| Date | 2013-06-18 |
| Ementa | Cria o Programa Gari Comunitário no Município de Santana e dá outras providências |
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ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.004/2013 - CMS AUTORA: VEREADORA SOCORRO BALIEIRO “CRIA o PROGRAMA GARI COMUNITÁRIO NO MUNICÍPIO DE SANTANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA, APROVOU e eu, nos termos do artigo 30º da Lei Orgânica do Município de Santana, SANCIONO a seguinte lei: Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a Instituir junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Resíduos Sólidos — SEMDURES, o Programa Gari Comunitário. Art. 2º - O programa de que trata esta Lei visa atender aos bairros com limpeza pública permanente, realizado por servidores contratados por Regime Celetista de Trabalho através de análise de currículo feita pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Resíduos Sólidos — SEMDURES. Art. 3º O Gari Comunitário será responsável pela limpeza das vias públicas, varrição de becos e ruas, avenidas, roçada, capina, pintura de meio fio, limpeza e conservação de praças, e recolhimento de lixo domestico, onde não seja possível o acesso de veículo coletor. Parágrafo Único: Na montagem de cada equipe de garis deve ser considerado que os membros de uma mesma equipe residam no bairro onde devam desempenhar suas atividades. Art. 4º- O trabalho desempenhado pelo Gari Comunitário será planejado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Resíduos Sólidos - SEMDURES e a fiscalização feita conjuntamente com Associação de Moradores de cada bairro onde este gari estiver atuando. Parágrafo Único: O Gari Comunitário antes de iniciar suas atividades passará por Curso de Capacitação promovido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Resíduos Sólidos - SEMDURES. Art. 5º- Para a consecução desta lei, poderá o Poder Executivo Municipal celebrar convênios, contratos com os governos Estadual e Federais e demais congêneres, seja com entidades públicas ou privadas, inclusive por meio de parcerias, o que desde logo fica autorizado. Art. 6º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município, suplementadas se necessário. Art. 7º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência. Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º- Revogam-se as disposições em contrário. Santana-AP, 18 de junho de 2013. ROBSON SANTANA DA ROZHA FREIRES PREFEITO MUNICIPAL SANTANA