| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1005 / 2013 |
| Date | 2013-06-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de vestuário adequado, durante o manuseio de alimentos e dá outras providências |
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ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO LEINº 1.005, DE 18 DE JUNHO DE 2013. Autor: Vereador Anderson Almeida Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de vestuário adequado, durante o manuseio de alimentos e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA aprovou e eu, nos termos do artigo 30º da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Torna obrigatória a utilização de vestuário por pessoas que manejam, diretamente, alimentos nos estabelecimentos comerciais do Município. Parágrafo Único. Os vestuários a que se refere o caput deverão ser descartáveis e comporá os seguintes itens: I-avental; H-luva; TI — máscara; e IV — protetor de cabelo. Art. 2º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta lei estarão sujeitos à advertência verbal ou escrita pela autoridade sanitária municipal. Art. 3º Os estabelecimentos que reincidirem no descumprimento no disposto nesta lei estarão sujeitos à multa no valor de 1/5 (um quinto) de seu Alvará de Funcionamento. Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal responsável de promover cursos de capacitação sobre higiene e manuseio de alimentos. Parágrafo Único. O curso de capacitação deverá ser ofertado até 90 (noventa) dias, após o inicio do ano. ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, designando uma das suas secretarias para o fiel cumprimento. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Santana-AP, 18 de junho de 2013.