| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1006 / 2013 |
| Date | 2013-07-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição, no âmbito do Município de Santana, da prática de se empinar "pipas" ou "papagaios" com linha com cerol e nos locais que especifica e dá outras providências |
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ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO LEINº 1.006, DE 09 DE JULHO DE 2013. Autor: Vereador Anderson Almeida Dispõe sobre a proibição, no âmbito do Município de Santana, da prática de se empinar “pipas” ou “papagaios” com linha com cerol e nos locais que especifica, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA APROVOU e eu, nos termos do artigo 30º da Lei Orgânica do Município de Santana, SANCIONO a seguinte lei: Art.1ºFica proibida a prática de se empinar “pipas” ou “papagaios” com linha com cerol nos logradouros públicos e em locais que estejam a menos de 200 (duzentos) metros de qualquer ponto de fiação aérea das redes de transmissão telefônica e de energia elétrica. Art. 2ºFica a Prefeitura Municipal de Santana, através da Secretarias competentes responsáveis a indicar locais próprios para a prática de soltar “pipas” e “papagaios” e fica autorizado ao poder executivo municipal a realizar torneios e campeonatos nos finais de semana e bem como, a realização de palestras educativas nos locais dos eventos. Parágrafo Primeiro - A fiscalização desta lei fica sob a responsabilidade dos agentes de fiscalização da Prefeitura Municipal de Santana e todos os órgãos que compõe o sistema de segurança pública do Estado do Amapá. Parágrafo Segundo — Compete à Prefeitura Municipal de Santana incluir em seu calendário de verão a realização desta prática. Art. 3ºA infração ao disposto nesta Lei, no art. 1º, acarretará advertência por escrito na primeira ocorrência, multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) na reincidência, sendo esse valor N ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO dobrado nas reincidências subsequentes, sempre com a apreensão e destruição das “pipas” e “papagaios” empinados em locais proibidos. Parágrafo Primeiro — A multa que trata o “caput” deste artigo será atualizada pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice será adotado outro fixado por lei federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. Parágrafo Segundo — As infrações a esta Lei cometidas por menores de idade serão de responsabilidade de seus pais ou responsáveis. Parágrafo Terceiro: Os infratores reincidentes serão identificados em cadastro próprio em cada uma das secretarias, com seus dados individuais e respectivos endereços para eventual responsabilização pessoal ou do pai ou do responsável. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por contas das dotações orçamentárias próprias, se necessário e o Poder Executivo Municipal designará a secretaria responsável pela execução desta lei. Art. 5º Esta lei será regulamentada no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias à contar de sua publicação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Santana-AP, 09 de julho de 2013. ROBSON SANT A ROGHA FREIRES Prefeito Munigipal na