br-locleg corpus explorer

← Santana (AP)

norma nº 1006/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1006 / 2013
Date 2013-07-09
EmentaDispõe sobre a proibição, no âmbito do Município de Santana, da prática de se empinar "pipas" ou "papagaios" com linha com cerol e nos locais que especifica e dá outras providências
native_id137

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.96 · pages: 2

ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 1.006, DE 09 DE JULHO DE 2013.
Autor: Vereador Anderson Almeida
Dispõe sobre a proibição, no âmbito do
Município de Santana, da prática de se empinar
“pipas” ou “papagaios” com linha com cerol e
nos locais que especifica, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA APROVOU e eu, nos
termos do artigo 30º da Lei Orgânica do Município de Santana, SANCIONO a seguinte lei:
Art.1ºFica proibida a prática de se empinar “pipas” ou “papagaios” com linha com cerol
nos logradouros públicos e em locais que estejam a menos de 200 (duzentos) metros de qualquer ponto
de fiação aérea das redes de transmissão telefônica e de energia elétrica.
Art. 2ºFica a Prefeitura Municipal de Santana, através da Secretarias competentes
responsáveis a indicar locais próprios para a prática de soltar “pipas” e “papagaios” e fica autorizado
ao poder executivo municipal a realizar torneios e campeonatos nos finais de semana e bem como, a
realização de palestras educativas nos locais dos eventos.
Parágrafo Primeiro - A fiscalização desta lei fica sob a responsabilidade dos agentes de
fiscalização da Prefeitura Municipal de Santana e todos os órgãos que compõe o sistema de segurança
pública do Estado do Amapá.
Parágrafo Segundo — Compete à Prefeitura Municipal de Santana incluir em seu
calendário de verão a realização desta prática.
Art. 3ºA infração ao disposto nesta Lei, no art. 1º, acarretará advertência por escrito na
primeira ocorrência, multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) na reincidência, sendo esse valor
N
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
dobrado nas reincidências subsequentes, sempre com a apreensão e destruição das “pipas” e
“papagaios” empinados em locais proibidos.
Parágrafo Primeiro — A multa que trata o “caput” deste artigo será atualizada pela
variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística — IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse
índice será adotado outro fixado por lei federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Parágrafo Segundo — As infrações a esta Lei cometidas por menores de idade serão de
responsabilidade de seus pais ou responsáveis.
Parágrafo Terceiro: Os infratores reincidentes serão identificados em cadastro próprio
em cada uma das secretarias, com seus dados individuais e respectivos endereços para eventual
responsabilização pessoal ou do pai ou do responsável.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por contas das dotações
orçamentárias próprias, se necessário e o Poder Executivo Municipal designará a secretaria
responsável pela execução desta lei.
Art. 5º Esta lei será regulamentada no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias à contar de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Santana-AP, 09 de julho de 2013.
ROBSON SANT A ROGHA FREIRES
Prefeito Munigipal na

open original →