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norma nº 1008/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1008 / 2013
Date 2013-07-17
EmentaEstabelece normas gerais para o serviço de transporte individual de passageiros tipo táxi, e dá outras providências
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.008, DE 17 DE JULHO DE 2013.
Autores: Vereadores Dr. Fábio e Josivaldo Abrantes
Estabelece normas gerais para o serviço de
transporte individual de passageiros tipo táxi,
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA, aprovou e eu, nos
termos do art. 30, da Lei Orgânica do Município de Santana, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DOS SERVIÇOS DE TAXI
Art. 1º O transporte de passageiros em veículos automóveis de aluguel com
taxímetro, no Município de Santana, doravante denominado “Serviço de Táxi”, constitui de
interesse público, e será regido por esta lei e demais atos normativos expedidos pelo chefe
do Poder Executivo.
Art. 2º O Serviço de Táxi no Município de Santana será outorgado mediante
Termo de Autorização emitido pela STTRANS — Superintendência Trânsito e Alvará de
Licença, expedido pelo Município de Santana, depois de cumpridas as condições previstas
nesta lei e seus regulamentos, mediante processo que assegure participação aos
interessados, e terá natureza discricionária.
Ar. 3º Para efeitos de interpretação desta lei, adotam-se as seguintes
definições:
| - AUTORIZATÁRIO -- taxista profissional autônomo detentor de termo de
Autorização e Alvará de Licença para prestar Serviços de Táxi em Santana;
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- CADASTRO MUNICIPAL DOS CONDUTORES DE TÁXI — registro
permanente dos condutores de veículo Táxi e dos automóveis utilizados nos Serviços de
Táxi realizado pela STTRANS;
Hl - CERTIFICADO PARA TRAFEGAR -— documento que autoriza determinado
veículo, a servir de instrumento de transporte de passageiros nos Serviços de Táxi:
IV - LICENÇA DE CONDUTOR - documento que habilita o profissional a
conduzir veículo de táxi no Município de Santana, expedido pela STTRANS, desde que
atendidos os critérios especificados no regulamento;
V - PONTO - local pré-fixado, sinalizado e oficializado pela STTRANS, para o
estacionamento de veículos Táxi;
VI - SERVIÇOS DE TÁXI — serviço de interesse público de transporte individual
de passageiros em veículo automotor leve de aluguel, mediante pagamento de tarifa
estabelecida pelo Poder Público e aferida por taxímetro;
VII - TAXISTA AUTÔNOMO — Pessoa natural a quem é outorgado Termo de
Autorização para exploração dos Serviços de Táxi;
VII - TAXISTA AUXILIAR DE CONDUTOR AUTÔNOMO — motorista
profissional, inscrito no Cadastro de Condutores de Veículos/Táxi, que exerce a atividade de
condução de Táxi, e trabalha em regime de colaboração com o Taxista Autônomo nos
termos da Lei Federal nº. 6.094, de 30 de agosto de 1974;
IX - TAXISTA EMPREGADO -— motorista profissional, inscrito no Cadastro de
Condutores de Veículos Táxi, empregado de empresa autorizatária já existente,
“Cooperativa dos Taxistas de Santana — COOPERTAX|;
X - TERMO DE AUTORIZAÇÃO — documento expedido pela STTRANS que
autoriza o Taxista Autônomo a explorar o serviço de Táxi no Município de Santana;
XI - TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARTICULAR — documento expedido pela
STTRANS para o taxista autônomo que possui Termo de Autorização por mais de 10 (dez)
anos.
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Parágrafo único. O taxista Auxiliar de Condutor Autônomo receberá, a título de
remuneração, o percentual de 40% (quarenta por cento), sobre a renda auferida no dia de
serviço, restituindo o automóvel nas condições que lhe foi entregue.
Art. 4º Compete à STTRANS, sem prejuízo de outras atribuições previstas
nesta lei e demais regulamentos:
| - A elaboração de planos e estudos relacionados aos serviços de táxi,
inclusive sobre tarifas e dimensionamento da frota;
Il - A elaboração de normas diretivas e operacionais para a regulamentação
desta lei, submetendo-os à aprovação do Chefe do Poder Executivo;
HI - A realização do processo de seleção para a outorga das autorizações,
elaboração de editais e fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesta lei, em
regulamentos ou decretos;
IV - A emissão do Termo de Autorização para a prestação do Serviço de Táxi
aos interessados, após regular processo de seleção;
V-A Fiscalização dos Serviços de Táxi no Município de Santana;
VI - A aplicação das penalidades previstas nesta lei, inclusive a cassação da
autorização.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI
Art. 5º O Serviço de Táxi somente pode ser executado mediante condução por
motoristas devidamente inscritos no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis, assim
classificados:
| - Taxista Autônomo;
Il - Taxista Profissional empregado;
Ill - Taxista Auxiliar Condutor Autônomo.
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Parágrafo único. Conforme inciso Il deste artigo entende-se por Taxista
Profissional Empregado, os motoristas em empresas já existentes no Município de Santana,
antes da publicação desta Lei.
An. 6º A inscrição no Cadastro de Condutores, fica condicionada ao
preenchimento, pelos taxistas, dos requisitos estabelecidos nas Leis Federais nº. 9.503, de
23 e setembro de 1997, e 12.468, de 26 de agosto de 2011, e em especial:
| - Habilitação para conduzir veículo automotor nas categorias B, C, Dou E,
com a observação Exerce Atividade Remunerada (EAR);
Il - Curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros;
HI - Licença específica para exercer a profissão emitida pela STTRANS;
IV - Inscrição como segurado do Instituto nacional de seguridade social INSS;
V - Registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social — CTPS, para o
taxista empregado;
VI - Certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos
crimes de homicídio, roubo, estupro, tráfico de drogas e corrupção de menores;
VII - Demais documentos especificados no regulamento desta lei.
Parágrafo único. O candidato à autorização ou a motorista deverá apresentar a
Superintendência de Transporte e Trânsito de Santana:
| - Cédula de Identidade;
Il - Carteira Nacional de Habilitação;
III - Duas fotografias, tamanho 3x4, recentes, datadas, sem chapéu:
IV - Carteira de Saúde ou exame médico;
V - Certidão negativa do cartório de distribuição de Ações Cíveis e Criminais do
Tribunal de Justiça do Estado;
VI - Certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública do Estado e
Prefeitura Municipal:
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VII - Declaração de informação sindical.
8 1º A STTRANS emitirá Licença de Condutor específico para cada categoria,
a qual terá validade de um ano.
8 2º O Taxista Autônomo poderá cadastrar Taxistas Auxiliares de Condutor
Autônomo, atendidas as disposições estabelecidas na Lei nº. 6.094/74.
8 3º Os cursos de que trata o inciso || serão exigidos somente para as novas
autorizações de exploração de Serviço de Táxi, concedidos pelo Poder Executivo, após a
competente seleção dos interessados. Para os atuais proprietários, basta a regularização
atual de sua habilitação, já que foram submetidos aos cursos de primeiros socorros e
direção defensiva.
Art. 7º São deveres dos taxistas:
| - Atender ao cliente com presteza e polidez;
Il - Trajar-se adequadamente para a função;
Ill - Manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene;
IV - Manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades
competentes;
V - Não fumar e não permitir que fumem no interior do veículo;
VI - Manter a documentação de habilitação regular, válida e suspensão,
obedecendo à Lei nº. 9.503, de 1997; e
VII - Exigir do(s) passageiro(s) do táxi a utilização do cinto de segurança,
conforme previsto no art. 65 da Lei nº. 9.503/97.
Art. 8º O serviço definido nesta lei será prestado mediante utilização de veículo
com as seguintes características:
| - Automóvel dotado de cinco portas;
Il - Dotado de taxímetro aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia —
INMETRO, com características para operação do serviço de táxi do Município de Santana:
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Ill - Contendo requisitos e condições estabelecidos na regulamentação;
IV - Aprovado em vistoria prévia a ser realizada pela STTRANS, renovável
obrigatoriamente a cada 12 meses.
V - Faixa de identificação do veículo fixada nas suas laterais, medindo 07 cm
(sete centímetros) na cor laranja com letras pretas;
8 1º Compete à STTRANS expedir o documento de vistoria e afixá-lo no
veículo em local perfeitamente visível ão usuário;
S 2º A idade máxima dos veículos empregados no serviço de Táxi será de 08
(oito) anos, considerando como referência o ano de fabricação.
CAPÍTULO III
DO QUANTITATIVO DE TÁXIS
Ar. 9º A quantidade de táxis em circulação deve atender as necessidades da
população do Município de acordo com estudos elaborados pela STTRANS, os quais
levarão em conta o desempenho operacional do serviço de táxi, considerando o número de
bandeiradas, número de frações, extensão da corrida média e taxa de ocupação.
8 1º O Poder Executivo Municipal poderá, através de Resolução da STTRANS,
visando o interesse público, ampliar o número de táxis em circulação no município.
82º O estudo para ajuste da frota terá início quando os dados operacionais
apresentarem, no mínimo, vinte bandeiradas de média/dia e setenta por cento de taxa de
ocupação.
83º A relação de táxi por habitantes será de 01 (uma) placa para cada 800
(oitocentos) habitantes, índice estabelecido com base na população estimada através de
censo demográfico mais recente, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
— IBGE.
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Art.10 Compete à STTRANS para fixar os novos pontos de estacionamento,
localização e extensão, tendo em vista o interesse público.
Parágrafo único. Os novos pontos a serem fixados serão, obrigatoriamente, de
categoria livre.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI
Art. 11 O serviço de táxi será autorizado somente a taxista profissional
autônomo, nos termos do art. 3º desta lei.
81º Fica proibido às empresas de serviço de táxi já existentes, ceder seus
veículos em qualquer hipótese, título ou modalidade, a motorista que não seja seu
empregado.
8 2º Ao motorista profissional autônomo somente poderá ser concedido um
único Termo de Autorização, vinculado a um veículo de sua propriedade.
Art. 12 A autorização para prestação do Serviço de Táxi em Santana será
outorgada mediante procedimento que assegure participação dos interessados, observando
as datas, critérios, conceitos e regras a serem estabelecidos em Edital a ser publicado pela
STTRANS, observadas as exigências e os critérios de seleção constantes no Decreto de
regulamentação desta lei.
Parágrafo único. A cassação do Termo de autorização, por parte do Poder
Executivo Municipal, poderá ocorrer a qualquer tempo, proposta pela STTRANS, quando se
configure a infração do Autorizatário ou seus prepostos às normas e regulamentos em vigor,
assegurando o devido processo legal, observadas as disposições do Capítulo VI desta lei.
Ar. 13 A comissão de seleção dos candidatos prestadores do serviço de táxi,
deverá ser composta por um representante da Prefeitura Municipal de Santana, Câmara de
Vereadores, Sindicato dos Taxistas, STTRANS e Cooperativa dos Taxistas de Santana.
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Parágrafo único. Cada representante deverá ter seu suplente, indicado pelo
respectivo órgão, que substituirá o titular em sua ausência.
Art. 14 O edital de seleção para a prestação do Serviço de Táxi deverá conter,
além das exigências nele especificadas, os seguintes requisitos a serem preenchidos pelos
interessados na outorga de Autorização:
|- Preenchimento de todos os requisitos constantes do art. 6º desta lei;
Il - Ser proprietário do veículo a ser utilizado na prestação do serviço;
HIl - Comprovação de regularidade perante o fisco municipal;
IV - Comprovação de regularidade perante a Previdência Social.
Art. 15 A outorga de autorização será entregue ao taxista devidamente inscrito
e que comprove mais tempo de atividade no Serviço de Táxi em Santana e nunca tenha sido
permissionário. Deverá ser levado em consideração pela Comissão de Seleção, o cadastro
do Sindicato dos Taxistas e o Cadastro Municipal da STTRANS.
8 1º Em caso de empate, a decisão será por sorteio, nos termos do Edital;
8 2º O resultado será divulgado em edital firmado pelo Diretor de Transporte
da STTRANS e publicado no Diário Oficial do Município;
83º Do resultado caberá recurso ao presidente da STTRANS no prazo de 05
(cinco) dias, a contar da publicação do resultado no Diário Oficial do Município.
Art. 16 Homologado o resultado pelo Presidente da STTRANS, será publicado
no Diário Oficial do Município e o interessado terá o prazo preclusivo de 05 (cinco) dias para
assinar o Termo de Autorização, contando da publicação.
Art. 17 O Autorizatário terá o prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da
assinatura do recebimento do Termo de Autorização, para apresentar o veículo nas
condições previstas neste Regulamento, de modo a obter a competente “Licença para
Trafegar”.
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Parágrafo único. A não apresentação do veículo no prazo assinado ou a
apresentação fora das exigências regulamentares importará na revogação de pleno direito
da autorização, independente da notificação de qualquer natureza.
Art. 18 Os atuais permissionários, e empresas permissionárias já existentes,
que pretenderem manter no sistema deverão apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias, a
contar da publicação do Regulamento desta lei, os documentos comprobatórios do
atendimento aos requisitos para prestação de serviço.
Parágrafo único. O não cumprimento ao disposto no caput deste artigo
importará na caducidade da permissão.
Art. 19 O Autorizatário que possui Termo de Autorização com mais de 10 (dez)
anos, poderá requisitar junto a STTRANS o Termo de Autorização Particular.
$1º Os atuais permissionários, que possuem permissão com mais de 10 (dez)
anos, poderão requisitar seu Termo de Autorização Particular junto a STTRANS.
$ 2º O proprietário do Termo de Autorização Particular, poderá alienar o
mesmo, caso haja alienação, o ex-proprietário do Termo de Autorização, ficará impedido de
concorrer a novo Termo de Autorização junto a STTRANS.
8 3º O proprietário que adquiriu o Termo de Autorização Particular de
terceiros, só poderá alienar o mesmo após 10 anos.
CAPÍTULO V
DAS TARIFAS
Art. 20 O Poder Executivo Municipal fixará a ser cobrada pelo serviço de táxi,
com base em estudo efetuado pela STTRANS.
An.21 A composição, a metodologia e os critérios a serem observados na
fixação da tarifa serão estabelecidos em regulamento.
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CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 22 As sanções Administrativas a serem aplicadas ao Autorizatário do
Serviço de Táxi e aos seus prepostos, consubstanciadas nas penalidades descritas neste
artigo, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo Municipal:
| - Advertência escrita;
Il - Multa;
Ill - Suspensão ou cassação do Registro de Condutores;
Ill - Suspensão ou cassação do Alvará de Licença;
IV - Suspensão ou cassação do Termo de Autorização;
V - Impedimento para prestação do serviço.
Art. 23 A penalidade será aplicada após a instauração de processo
administrativo em que seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Parágrafo único. O procedimento referido no caput deste artigo, inclusive as
instâncias de recursos de aplicação das penalidades, será regulamentado por decreto.
CAPÍTULO VII
DAS CONDIÇÕES PARA TRANSFERÊNCIA DA AUTORIZAÇAO DO SERVIÇO DE TAXI
Art. 24 A transferência da autorização para exploração do Serviço de Táxi,
somente será admitida nas seguintes condições;
| - Em caso de falecimento do autorizatário autônomo;
H - Incapacidade física ou mental do autorizatário para exercício da profissão
Pad
de motorista, devidamente atestada pelo instituto previdenciário;
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IN - Ao completar 65 (sessenta e cinco) anos (compulsória).
8 1º As transferências só serão permitidas mediante preenchimento de todas
as condições regulamentares, com anuência da STTRANS, sendo que o autorizatário que
transferir fica impedido de concorrer a novo Termo Autorização junto a STTRANS.
8 2º No caso de falecimento o Termo de Autorização poderá ser transferido a
meeiro ou a herdeiro, desde que satisfaça os requisitos estabelecidos na Lei para os
prestadores individuais.
$ 3º O meeiro ou herdeiro poderá cadastrar motorista auxiliar até que obtenha
todos os requisitos para dirigir táxi, no prazo de 01 (um) ano.
8 4º No caso de incapacidade física ou mental para gerir seus próprios atos, o
autorizatário será substituído por seu cônjuge ou por um de seus herdeiros, na gestão dos
negócios relacionados com o Termo de Autorização, devendo o substituto apresentar, no
prazo máximo de um ano o competente termo de curatela, quando da incapacidade se
mostrar definitiva.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25 Os novos pontos de estacionamento a que se refere o art. 10 desta lei
serão fixados de forma a manter a situação atual dos pontos de estacionamento já
existentes quando na entrada em vigor desta lei.
Art. 26 Os taxistas autorizatários deverão fazer os seus recadastramentos
anual, durante os meses de janeiro a março, com os seguintes documentos:
| - Xerox do RG e CNH com Atividade Remunerada:
Il - 02 fotos 3x4;
Hl - CRLV atual;
IV - Comprovante de residência;
Pd
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V - Certidão criminal;
VI - Certidão de tributos municipais;
VII - Declaração do sindicato ou cooperativa já existente.
Ar. 27 O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30
(trinta) dias após sua publicação.
Art. 28 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Santana-AP, 17 de julho de 2013.
FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS
Prefeito Municipal de Santana em Exercício

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