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norma nº 3/2013

Tipo Ato da Mesa Diretora
Número / Ano 3 / 2013
Date 2013-12-30
EmentaDISCIPLINA E REGULAMENTA SOBRE A CONCESSÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA DO EXERCÍCIO PARLAMENTAR - VERBA DE GABINETE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 003/2013 —- CMS
DISCIPLINA E REGULAMENTA SOBRE A
CONCESSÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA
DO EXERCÍCIO PARLAMENTAR — VERBA
DE GABINETE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de
Santana, através do seu Presidente, no uso das atribuições regimentais etc., faz
saber que nos termos do art. 8º da resolução nº 010 de 30 de dezembro de 2013,
APROVA o seguinte:
Art. 1º - A verba indenizatória do exercício parlamentar
. prevista na Resolução nº 010/2013, é destinada exclusivamente ao ressarcimento
das despesas relacionadas ao exercício do mandato parlamentar, no valor máximo
mensal de até R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Parágrafo único. O dispêndio e a aplicação da verba de que
trata o caput deste artigo obedecerá às exigências contidas neste Ato.
Art. 2º - O ressarcimento das despesas relacionadas com O
exercício parlamentar será efetivado mediante solicitação formulada pelo Vereador
na forma do Anexo 1, dirigida à Secretaria de Finanças, instruída com a necessária
documentação fiscal comprobatória da despesa.
Parágrafo único. A Secretaria de Finanças tem atribuições de
auditoria, podendo promover verificações, conferências, glosas € demais
providências pertinentes para O regular processamento da documentação
comprobatória apresentada,
Art. 3º - Somente serão ressarcidas as despesas efetivamente
pagas pelo parlamentar relativas a:
I- imóveis utilizados exclusivamente como escritórios de apoio
ao exercício da atividade parlamentar, compreendendo estritamente gastos com
aluguel, condomínio, IPTU, água, telefone fixo ou móvel e energia elétrica;
1 — locomoção do vereador e servidores vinculados diretamente
ao gabinete do parlamentar na Câmara;
TI — combustíveis e lubrificantes;
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
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IV — contratação, para fins de apoio à atividade parlamentar, de
consultorias, assessorias Jurídicas, Legislativas e de natureza contábil, pesquisa e
trabalhos técnicos;
V — divulgação da atividade parlamentar, exceto nos cento e
oitenta dias anteriores à data das eleições, seja de âmbito federal, estadual ou
municipal;
VI — aquisição de material de consumo não fornecido pela
Câmara Municipal de Santana, conforme o constante no Anexo I;
VII — aquisição ou locação de software; serviços postais;
assinaturas de publicações, TV a cabo ou similar; acesso à Internet; e locação de
móveis e equipamentos;
VHI — serviço de segurança prestado por empresa especializada.
$ 1º Não se admitirão gastos com propaganda eleitoral de
qualquer espécie.
$ 2º é vedado o reemboiso de pagamento realizado a pessoa
física, salvo na hipótese de locação de imóvel para a finalidade prevista no inciso 1
e no caso de locação ou fretamento de embarcação, assessorias Jurídicas,
Legislativas e de natureza contábil,
$ 3º Os imóveis mencionados no inciso I deverão ser
previamente cadastrados junto a Secretaria de Finanças da Câmara Municipal
mediante apresentação de cópia autenticada da escritura pública, ou do contrato de
locação ou termo equivalente, com firmas reconhecidas em cartório, quando se
tratar de imóvel de propriedade de terceiros.
4 4º A locomoção prevista no inciso Il compreende
hospedagem, exceto a do parlamentar no âmbito da Sede do Município, passagens
e locação de meios de transportes, admitida ainda a alimentação do Vereador.
8 5º Os contratos de locação de veículos não poderão ter
vigência superior a 01 (um) ano, permitida a prorrogação, e nem poderão conter
cláusulas que, mesmo remotamente, vislumbre a possibilidade de aquisição do
veículo mediante a utilização da verba indenizatória.
$ 6º A locação de automóvel, será concedida com ou sem o
fornecimento de motorista, e fornecimento de combustível.
8 7º O reembolso da despesa mencionada no parágrafo anterior
não implica manifestação da Câmara Municipal quanto à observância de normas
eleitorais, tipicidade ou licitude.
8 8º As contratações, serviços e aquisições realizadas com os
recursos de que se trata serão de exclusiva responsabilidade do parlamentar, sendo
que a inadimplência do contratante com referência a estas despesas, em especial,
com referência, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, não
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transfere à Câmara Municipal ou ao Município a responsabilidade pelo seu
pagamento.
$ 9º A Secretaria de Finanças fiscalizará todas as despesas
apenas quanto à regularidade formal, fiscal e contábil da documentação
comprobatória, cabendo exclusivamente ao parlamentar decidir se o objeto do
gasto obedece aos limites estabelecidos na legislação, fato que o vereador atestará
expressamente mediante declaração escrita.
Art. 4º - A solicitação de reembolso será efetuada mediante a
apresentação da prestação de contas por meio de requerimento padrão até ao 3º dia
útil do mês subsequente a que menciona o art. 2º, do qual constará atestado do
parlamentar de que o serviço foi prestado ou o material recebido e de que assume a
inteira responsabilidade pela veracidade, legitimidade e autenticidade da
documentação apresentada.
Art. 5º - Não serão objeto de ressarcimento as despesas
efetuadas com aquisição de material permanente e nem de gêneros alimentícios,
exceto a referente a refeição preparada para uso exclusivo do gabinete do vereador.
Art. 6º - Será objeto de ressarcimento o documento:
1 — pago, relacionado no requerimento padrão e lançado no
sistema próprio do setor financeiro da Câmara municipal;
1 — original, em primeira via, quitado e em nome do vereador,
observadas as ressalvas constantes dos 88 2º, 3 e 4º deste artigo.
$ 1º O documento a que se refere este artigo deverá estar isento
de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas; datado e discriminado por item de
serviços prestado ou material fornecido, não se admitindo generalizações ou
abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa, podendo ser:
I — nota fiscal hábil segundo a natureza da operação, emitida
dentro de sua validade, quando se tratar de pagamento a pessoa jurídica,
admitindo-se recibo comum acompanhado da deciaração de isenção de emissão de
documento fiscal com citação do fundamento legal;
H — recibo devidamente assinado, constando nome e endereço
completos do beneficiário do pagamento, número do CPF e da identidade e
discriminação da despesa quando se tratar de locações contratadas com pessoa
física, assessorias Jurídicas, Legislativas e de natureza contábil,
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5 2º Serão admitidas contas de água, telefone e energia elétrica,
bem como recibos de condomínio e IPTU, em nome do proprietário do imóvel
mencionado no inciso I do art. 2º.
$ 3º admiti-se, ainda, a comprovação da despesa por meio de
cupom fiscal ou nota fiscal simplificada quitada, mesmo que o documentos não
contenha o campo próprio destinado ao nome do beneficiário do produto ou
serviço.
84º Os documentos fiscais relativos aos gastos permitidos no
inciso II do art. 2º, exceto alimentação, poderão estar em nome do servidor
vinculado ao gabinete do parlamentar devidamente cadastrado na Secretaria de
Finanças.
Art. 7º - De posse dos documentos comprobatórios das
despesas, apresentados na forma prescrita pelos artigos 4º e 6º, a Secretaria de
Finanças, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do seu recebimento, após examiná-
los sob os aspectos fiscais e contábeis, processará e efetuará o respectivo
ressarcimento.
$ 1º A verba indenizatória de cada exercício somente poderá ser
utilizada para reembolso de despesa de competência daquele exercício, exceto no
caso do IPTU, cuja competência considera-se anual.
$ 2º Admiti-se a apresentação da documentação comprobatória
do gasto até o final do exercício seguinte ao que se refere à despesa, observado o
disposto no parágrafo anterior.
Art. 8º - Os documentos inidôneos, inaptos ou que estejam em
desacordo com as normas do presente Ato, serão devolvidos ao parlamentar para
devidas correções e substituições.
Art. 9º - Os documentos relativos ao mês de competência que
tiverem que sofrer correções e não forem reapresentados não poderão ser mais
objeto de ressarcimento.
Art. 10º - O parlamentar titular do mandato perderá o direito à
verba indenizatória quando:
I — investido em cargo previsto no $1º do art. 20 da Lei
Orgânica Municipal, mesmo quando tenha optado pela remuneração do mandato;

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— ms aa
IH — afastado para tratar de interesse particular, sem
remuneração;
HI — o respectivo suplente encontrar-se no exercício do
mandato.
Art. 11º - Os casos omissos ou controversos serão resolvidos
pela Mesa Diretora.
Art. 12º - As despesas decorrentes deste Ato correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias e específicas, alocadas ao orçamento da
Câmara Municipal, observadas as normas da legislação financeira quanto aos
créditos necessários.
Art. 13º - Este Ato entra em vigor na data da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Amazonas, Sede do Poder Legislativo Municipal,
Mesa Diretora, em 30 de dezembro de 2013.
Ver. FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS
Presidente da Mesa Diretora
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ANEXO I
REQUERIMENTO PARA PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA
RESSARCIMENTO REFERENTE AO MÊS DE DE 2014
NOME DO VEREADOR:
CPF DO VEREADOR:
Declaro, junto a Secretaria de Finanças da Câmara Municipal de Santana que as
despesas realizadas no mês em referência passíveis de ressarcimento, conforme
previsto na Resolução da Mesa Diretora nº 010/2013, foram às constantes no
demonstrativo abaixo:
ÍTEM | NATUREZA DA DESPESA NOS TERMOS | VALOR DA DESPESA
DO ART. 3º DA RESOLUÇÃO 2 R3
i Imóveis utilizados exclusivamente como
escritórios de apoio ao exercício da atividade
parlamentar, compreendendo estritamente gastos
com aluguel, condomínio, IPTU, água, telefone
fixo ou móvel e energia elétrica.
H * | Locomoção do vereador e servidores vinculados |
diretamente ao gabinete do parlamentar na
Câmara
HH Combustíveis e lubrificantes
IV Contratação, para fins de apoio à atividade ==
parlamentar, de consultorias, assessorias
Jurídicas, Legislativas e de natureza contábil,
pesquisas e trabalhos técnicos.
V Divulgação da atividade parlamentar, exceto nos
cento e oitenta dias anteriores à data das eleições,
seja a mesma de âmbito federal, estadual ou
municipal.
VI T| Aquisição de material de consumo não fornecido
pela Câmara Municipal de Santana, conforme o
constante no anexo II.
vH Aquisição ou locação de software; e
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postais: assinaturas de publicações; TV a cabo ou
similar; acesso a internet; e locação de móveis e
equipamentos.
VI Serviço de Segurança prestado por empresa
especializada.
TOTAL DA DESPESA
Declaro que todos os comprovantes apresentados estão vinculados ao exercício do
mandato, bem como atesto que Os serviços elencados foram prestados e os
materiais descritos foram recebidos, assumindo a inteira responsabilidade pela
veracidade, legitimidade e autenticidade da documentação apresentada.
Por ser expressão da verdade, firmo a presente declaração e solicito a restituição
correspondente obedecido o limite legal.
Santana — AP, de de 2014
Assinatura do Vereador
ANEXO II
MATERIAL DE CONSUMO
alfinete de aço, almofada para carimbos, apagador, apontador de lápis,
arquivo para disquete, bandeja para papéis, bloco para rascunho bobina papel
para calculadoras, borracha, caderno, caneta, capa de processo, carimbos em
geral, cartolina, classificador, clipe, cola, colchete, corretivo, envelope,
espátula, estilete, extrator de Brampos, fita adesiva, giz, goma elástica,
grafite, grampeador, grampos, guia para arquivo, guia de endereçamento
postal, impressos e formulário em geral, intercalador para fichário, acre,
lápis, lapiseira, limpa tipos, livros de ata, de ponto e de protocolo, papéis,
pastas em geral, percevejo, perfurador, pinça, placas de acrílico, plásticos,

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porta-lápis, registrador, régua, selos para correspondência, tesoura, tintas,
toner, transparências e afins.
2 —- MATERIAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS, tais como:
cartuchos de tinta, capas plásticas protetoras para micros e impressoras, CD-
ROM virgem, disquetes, etiqueta em formulário contínuo, fita magnética, fita
para impressora, formulário contínuo, mouse PAD, recarga de cartuchos de
tinta, toner para impressora laser, cartões magnéticos, pendrives e afins.
3 — MATERIAL DE ACONDICIONAMENTO, tais como: embalagem,
barbante, caixas plásticas, de madeira, papelão e isopor, cordas, engradados,
fitas de aço ou metálicas, garrafas e potes, linha, papel de embrulho, papelão,
sacolas, sacos e afins.
4 — MATERIAL DE COPA E COZINHA, tais como: abridor de garrafa,
açucareiro, artigos de vidro e plástico, bandejas, copos, ebulidores, facas,
fósforos, garfos, garrafas térmicas, paliteiros, panos de cozinha, papel
alumínio, pratos, recipientes para água, suportes de copos para cafezinho,
xícaras e afins.
5 — MATERIAL DE LIMPEZA E PRODUÇÃO DE HIGIENIZAÇÃO,
tais como: álcool etílico, descartável, desodorizante, detergente, papel
higiênico, pasta para limpeza de utensílios, sabonete, saco para lixo, toalha de
papel e afins.
6 - MATERIAL PARA MANUTENÇÃO DE BENS MÓVEIS, tais como:
cabos, chaves e afins.
Palácio Amazonas, Sede do Poder Legislativo Municipal,
Mesa Diretora, em 30 de dezembro de 2013.
CA 2 a)
Ver. FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS
Presidente da Mesa Diretora

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