| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1013 / 2013 |
| Date | 2013-08-20 |
| Ementa | Institui a Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, no Município de Santana e dá outras providências |
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ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.013, DE 20 DE AGOSTO DE 2013. Autoria: Vereador Jailson Matos Institui a atenção domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, no município de Santana e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA aprovou e eu, nos termos do art. 30, da Lei Orgânica do Município de Santana, sanciono a seguinte lei; Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no Município de Santana, através do Sistema Único de Saúde, a atenção domiciliar ou serviço de assistência domiciliar. Art. 2º Para os efeitos dessa Lei, o programa de Atenção Domiciliar ou Serviço de Assistência Domiciliar defina-se: | - Atenção Domiciliar: Termo genérico que envolve ações de promoção à saúde, prevenção, tratamento de doenças e reabilitação desenvolvidas em domicílio; Il - Assistência Domiciliar: O conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas, desenvolvidas em domicílio; HI - Internação Domiciliar: O conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com a necessidade de tecnologia especializada; Art. 3º O Atendimento Domiciliar ou Serviço de Assistência Domiciliar desenvolverá suas atividades objetivando: . | - contribuir para a otimização de leitos hospitalares, reduzindo o tempo de permanência e aumentando a rotatividade dos leitos clínicos e cirúrgicos; Il - desospitalizar em tempo adequado os pacientes com perfil de internação hospitalar; HI - evitar hospitalização desnecessária: crônicos; apoio; ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO IV - reduzir taxas de reinternações; V - minimizar riscos de infecção hospitalar; VI - intensificar os períodos livres de intercorrências hospitalares em pacientes VII - prevenir as complicações no domicílio; VIII - permitir melhores condições para a reintegração no grupo familiar ou de IX - humanizar o tratamento; Art. 4º O gerenciamento e o planejamento das ações do Programa de que trata esta Lei serão estabelecidas pelo competente órgão do Poder Executivo Municipal; Ar. 5º A atenção domiciliar ou serviço de assistência domiciliar será coordenado por uma equipe composta de: | - 01 (um) médico clínico geral; II - 02 (dois) enfermeiros; HI - 04 (quatro) técnicos em enfermagem: IV - 01 (um) fisioterapeuta; V- 01 (um) nutricionista; VI - 01 (um) assistente social; e VII - 01 (um) odontólogo. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de Convênio Federal junto ao Ministério da Saúde, que possui dotação orçamentária para a instituição do Programa. Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. Santana — AP, 20 de agosto de 2013. (? ROBSON SANTA DA ROGHA FREIRES Prefeito Muniti