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norma nº 1013/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1013 / 2013
Date 2013-08-20
EmentaInstitui a Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, no Município de Santana e dá outras providências
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.013, DE 20 DE AGOSTO DE 2013.
Autoria: Vereador Jailson Matos
Institui a atenção domiciliar no âmbito do
Sistema Único de Saúde - SUS, no
município de Santana e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA aprovou e eu, nos
termos do art. 30, da Lei Orgânica do Município de Santana, sanciono a seguinte lei;
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no Município de Santana,
através do Sistema Único de Saúde, a atenção domiciliar ou serviço de assistência
domiciliar.
Art. 2º Para os efeitos dessa Lei, o programa de Atenção Domiciliar ou Serviço
de Assistência Domiciliar defina-se:
| - Atenção Domiciliar: Termo genérico que envolve ações de promoção à
saúde, prevenção, tratamento de doenças e reabilitação desenvolvidas em domicílio;
Il - Assistência Domiciliar: O conjunto de atividades de caráter ambulatorial,
programadas e continuadas, desenvolvidas em domicílio;
HI - Internação Domiciliar: O conjunto de atividades prestadas no domicílio,
caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais
complexo e com a necessidade de tecnologia especializada;
Art. 3º O Atendimento Domiciliar ou Serviço de Assistência Domiciliar
desenvolverá suas atividades objetivando: .
| - contribuir para a otimização de leitos hospitalares, reduzindo o tempo de
permanência e aumentando a rotatividade dos leitos clínicos e cirúrgicos;
Il - desospitalizar em tempo adequado os pacientes com perfil de internação
hospitalar;
HI - evitar hospitalização desnecessária:
crônicos;
apoio;
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
IV - reduzir taxas de reinternações;
V - minimizar riscos de infecção hospitalar;
VI - intensificar os períodos livres de intercorrências hospitalares em pacientes
VII - prevenir as complicações no domicílio;
VIII - permitir melhores condições para a reintegração no grupo familiar ou de
IX - humanizar o tratamento;
Art. 4º O gerenciamento e o planejamento das ações do Programa de que trata
esta Lei serão estabelecidas pelo competente órgão do Poder Executivo Municipal;
Ar. 5º A atenção domiciliar ou serviço de assistência domiciliar será
coordenado por uma equipe composta de:
| - 01 (um) médico clínico geral;
II - 02 (dois) enfermeiros;
HI - 04 (quatro) técnicos em enfermagem:
IV - 01 (um) fisioterapeuta;
V- 01 (um) nutricionista;
VI - 01 (um) assistente social; e
VII - 01 (um) odontólogo.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
Convênio Federal junto ao Ministério da Saúde, que possui dotação orçamentária para a
instituição do Programa.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Santana — AP, 20 de agosto de 2013.
(?
ROBSON SANTA DA ROGHA FREIRES
Prefeito Muniti

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