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norma nº 1015/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1015 / 2013
Date 2013-08-20
EmentaInstitui em todos os estabelecimentos bancários em atividades neste Município a disponibilidade de banheiros sanitários públicos, para uso de clientes e demais usuários que dirigem as agências para tratar de assuntos mútuos
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MUNICÍPIO DE SANTANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.015, DE 20 DE AGOSTO DE 2013.
Autoria: Vereador Ivo Giusti
Institui em todos os estabelecimentos
bancários em atividades neste Município a
disponibilidade de banheiros sanitários
públicos, para uso de clientes e demais
usuários que dirigem as agências para tratar
de assuntos de interesse mútuos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA aprovou e eu, nos
termos do art. 30 da Lei Orgânica do Município de Santana, sanciono a seguinte lei,
Art. 1º Ficam as agências bancárias estabelecidas neste Município, com a
responsabilidade de disponibilizar banheiros sanitários públicos aos seus clientes e demais
pessoas que se dirigem até as referidas, para tratar de interesses mútuos.
Art. 2º Os banheiros públicos disponibilizados no interior das agências
bancárias deverão ser facilmente identificados pelos usuários, bem como acesso fácil aos
mesmos.
Art. 3º Os referidos banheiros deverão ser adequados também para uso de
pessoas portadoras de deficiências físicas.
Art. 4º Ficará a critério das agências bancárias quanto à localização dos
mesmos em seu interior, desde que seja de fácil identificação e acesso dos usuários.
Art. 5º A desobediência ao disposto no artigo 1º, sujeitará o infrator à
penalidade de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
MUNICÍPIO DE SANTANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana — AP, 20 de agosto de 2013.

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