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norma nº 1017/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1017 / 2013
Date 2013-08-29
EmentaDispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Santana com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.017, DE 29 DE AGOSTO DE 2013.
Autoria: Poder Executivo Municipal
Dispõe sobre o parcelamento de débitos
do Município de Santana com seu
Regime Próprio de Previdência Social -
RPPS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA, aprovou e eu,
nos termos do artigo 30, da Lei Orgânica do Município de Santana, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das
contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município de Santana
(Patronal) ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, das competências março
de 2013 a agosto de 2013, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e
consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das
Portarias MPS nº 21//2013 e nº 307/2013.
Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que se refere
o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas
dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de
contribuições previdenciárias.
Ar. 2º Para apuração do montante devido os valores originais serão
atualizados pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acrescidos de juros
simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data do vencimento até
a data da assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento.
8 1º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC
(Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acrescidas, de juros simples de 0,5% (meio
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no
Termo de Acordo de Parcelamento até o mês do pagamento.
8 2º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC
(Índice Nacional de Preços ao Consumidor), acrescidas de juros simples de 0,5% (meio
por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de
vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
83º O vencimento da primeira prestação será até o último dia útil do mês
subsequente ao da assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento.
Ar. 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no Termo de Parcelamento,
não pagas no seu vencimento, o que será objeto de lei específica.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de
cláusula do Termo de Parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro
responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Santana-AP, em 29 de agosto de 2013.
ROBSON SANT A FREIRES
Prefeito Mu ntana

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