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norma nº 1018/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1018 / 2013
Date 2013-08-29
EmentaDispõe sobre o reparcelamento e parcelamento de débitos do Município de Santana com seu Regime Próprio de Previdências Social - RPPS
native_id149

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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.018, DE 29 DE AGOSTO DE 2013.
Autor: Poder Executivo Municipal
Dispõe sobre o reparcelamento e
parcelamento de débitos do Município
de Santana com seu Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA, aprovou e eu,
nos termo do artigo 30, da Lei Orgânica do Município de Santana, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos
do Município de Santana com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido
pelo Instituto de Previdência do Município de Santana-SANPREV, relativos às
competências até fevereiro de 2013, observado o disposto no artigo 5º-A da Portaria
MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21/2013 e nº 307/2013:
| - Os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não
repassadas pelo Município de Santana (Patronal), em até 240 (duzentos e quarenta)
prestações mensais, iguais e consecutivas;
Il - Os débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas
dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, em até 60 (sessenta) prestações
mensais, iguais e consecutivas;
Ill - Os débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, em
até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas.
81º. Poderão ser incluídas contribuições que tenham sido objeto de
parcelamento ou reparcelamento anterior.
82º. São reduzidas em 100% (cem por cento) as multas moratórias
fixadas nos parcelamentos e reparcelamentos objetos da repactuação prevista no
caputdeste artigo.
Art. 2º Para apuração do montante devido pelo Município de Santana,
os valores originais serão atualizados pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao
Consumidor) acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
desde a data do vencimento até a data da assinatura do Termo de Acordo de
Parcelamento ou Reparcelamento.
S$ 1º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo
INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), acrescidas de juros simples de 0,5%
(meio por cento) ao mês, acumulados desde a data da consolidação do montante
devido no Termo de Acordo de Parcelamento ou Reparcelamento até o mês do
pagamento.
S 2º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo
INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), acrescidas de juros simples de 0,5%
(meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data do
vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
83º. O vencimento da primeira prestação será até o último dia útil do
mês subsequente ao da assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento ou
Reparcelamento.
Art. 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no Termo de Parcelamento
ou Reparcelamento, não pagas no seu vencimento, o que será objeto de lei específica.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de
cláusula do Termo de Parcelamento ou Reparcelamento e de autorização fornecida ao
agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do
termo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Santana-AP, em 29 de agosto de 20
ROBSON SANTANA R FREIRES
Prefeito Múrficipal dê Santana

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