| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1018 / 2013 |
| Date | 2013-08-29 |
| Ementa | Dispõe sobre o reparcelamento e parcelamento de débitos do Município de Santana com seu Regime Próprio de Previdências Social - RPPS |
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ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.018, DE 29 DE AGOSTO DE 2013. Autor: Poder Executivo Municipal Dispõe sobre o reparcelamento e parcelamento de débitos do Município de Santana com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA, aprovou e eu, nos termo do artigo 30, da Lei Orgânica do Município de Santana, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do Município de Santana com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência do Município de Santana-SANPREV, relativos às competências até fevereiro de 2013, observado o disposto no artigo 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21/2013 e nº 307/2013: | - Os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município de Santana (Patronal), em até 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais, iguais e consecutivas; Il - Os débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas; Ill - Os débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas. 81º. Poderão ser incluídas contribuições que tenham sido objeto de parcelamento ou reparcelamento anterior. 82º. São reduzidas em 100% (cem por cento) as multas moratórias fixadas nos parcelamentos e reparcelamentos objetos da repactuação prevista no caputdeste artigo. Art. 2º Para apuração do montante devido pelo Município de Santana, os valores originais serão atualizados pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO desde a data do vencimento até a data da assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento ou Reparcelamento. S$ 1º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), acrescidas de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data da consolidação do montante devido no Termo de Acordo de Parcelamento ou Reparcelamento até o mês do pagamento. S 2º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), acrescidas de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data do vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. 83º. O vencimento da primeira prestação será até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento ou Reparcelamento. Art. 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no Termo de Parcelamento ou Reparcelamento, não pagas no seu vencimento, o que será objeto de lei específica. Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do Termo de Parcelamento ou Reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Santana-AP, em 29 de agosto de 20 ROBSON SANTANA R FREIRES Prefeito Múrficipal dê Santana