| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1023 / 2013 |
| Date | 2013-10-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a autorização para contratação de mão de obra especializada para construção de calçadas na frente das residências do Município de Santana |
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MUNICÍPIO DE SANTANA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.023, DE 03 DE OUTUBRO DE 2013. Autoria: Vereador Anderson Almeida Dispõe sobre autorização para contratação de mão de obra especializada para construção de calçadas na frente das residências do Município de Santana. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA aprovou e eu, nos termos do art. 30 da Lei Orgânica do Município de Santana, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Santana a contratar mão de obra especializada para construção de calçadas na frente das residências, no município de Santana. Art. 2º A Prefeitura disponibilizará a mão-de-obra para os munícipes que desejarem construírem calçadas na frente de suas residências, compreendendo o limite de seu terreno ao meio fio. 8 1º O serviço constante no caput desta lei será feito através de agendamento perante a Secretaria Municipal de Infra-Estrutura. 8 2º A Secretaria Municipal de Infra-Estrutura ficará responsável pelo orçamento de material que será entregue ao municipe para realização da compra. 8 3º O munícipe que solicitou o serviço, terá 15 dias para aquisição do material, ultrapassando esse prazo será dado preferência para outro munícipe que já esteja com seu material. Art. 3º As calçadas a serem construídas terão que atender ao padrão estabelecido pelos técnicos da secretaria Municipal de Infra-Estrutura atendendo as normas técnicas de acessibilidade. IS, MUNICÍPIO DE SANTANA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Único. Não compete ao munícipe determinar alterações nos padrões das calçadas a serem construídas. Art. 4º O munícipe terá que atender o prazo estabelecido pelo agendamento, não cabendo reclamações ou ressarcimento se o referido não atender o $ 3º desta lei, caso não seja atendido o munícipe terá que fazer um novo agendamento. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 6º O poder executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. Santana-AP, 03 de outubro de 2013. NA DA ROCHA FREIRES unici e Santana