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norma nº 1023/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1023 / 2013
Date 2013-10-03
EmentaDispõe sobre a autorização para contratação de mão de obra especializada para construção de calçadas na frente das residências do Município de Santana
native_id152

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MUNICÍPIO DE SANTANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.023, DE 03 DE OUTUBRO DE 2013.
Autoria: Vereador Anderson Almeida
Dispõe sobre autorização para contratação
de mão de obra especializada para
construção de calçadas na frente das
residências do Município de Santana.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA aprovou e eu, nos
termos do art. 30 da Lei Orgânica do Município de Santana, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Santana a contratar mão de
obra especializada para construção de calçadas na frente das residências, no município de
Santana.
Art. 2º A Prefeitura disponibilizará a mão-de-obra para os munícipes que
desejarem construírem calçadas na frente de suas residências, compreendendo o limite de
seu terreno ao meio fio.
8 1º O serviço constante no caput desta lei será feito através de agendamento
perante a Secretaria Municipal de Infra-Estrutura.
8 2º A Secretaria Municipal de Infra-Estrutura ficará responsável pelo
orçamento de material que será entregue ao municipe para realização da compra.
8 3º O munícipe que solicitou o serviço, terá 15 dias para aquisição do
material, ultrapassando esse prazo será dado preferência para outro munícipe que já esteja
com seu material.
Art. 3º As calçadas a serem construídas terão que atender ao padrão
estabelecido pelos técnicos da secretaria Municipal de Infra-Estrutura atendendo as normas
técnicas de acessibilidade.
IS,
MUNICÍPIO DE SANTANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo Único. Não compete ao munícipe determinar alterações nos
padrões das calçadas a serem construídas.
Art. 4º O munícipe terá que atender o prazo estabelecido pelo agendamento,
não cabendo reclamações ou ressarcimento se o referido não atender o $ 3º desta lei, caso
não seja atendido o munícipe terá que fazer um novo agendamento.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º O poder executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Santana-AP, 03 de outubro de 2013.
NA DA ROCHA FREIRES
unici e Santana

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