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norma nº 1024/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1024 / 2013
Date 2013-10-03
EmentaInstitui, nos termos do art. 182, da Constituição Federal, os instrumentos da função social da propriedade urbana no Município de Santana e dá outras providências
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.024, DE 03 DE OUTUBRO DE 2013.
Autores: Vereador Ivo Giusti e Vereador José Roberto
Institui, nos termos do art. 182, da
Constituição Federal, os instrumentos para o
cumprimento da função social da
propriedade urbana no Município de Santana
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana aprovou e eu, nos termos do
artigo 30, da Lei Orgânica do Município de Santana, sanciono a seguinte lei;
CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam instituídos no município de Santana os instrumentos para que o
proprietário do solo urbano não edificado, subutilzado ou não utilizado promova seu
adequado aproveitamento nos termos estabelecidos no parágrafo 4º, do art. 182 da
Constituição Federal e na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto das
Cidades).
CAPITULO Il - DA NOTIFICAÇÃO PARA PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO.
Art. 2º Os proprietários dos imóveis tratados nesta lei serão notificados pela
Prefeitura do Município de Santana para promover o adequado aproveitamento dos imóveis.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
8 1º A notificação far-se-á:
| - por funcionários do órgão competente, ao proprietário ou, no caso de este
ser pessoa Jurídica, a quem tenha poderes de gerência ou administração e será realizado:
a) pessoalmente para os proprietários que residem no município de Santana;
b) por carta registrada com aviso de recebimento quando o proprietário for
residente fora do território do Município de Santana;
Il — por edital, quando frustrada por 03 (três) vezes na forma prevista pelo
inciso | deste artigo.
8 2º A notificação referida no “caput” deste artigo deverá ser averbada na
matricula do imóvel no Cartório de Registros de Imóveis, pela Prefeitura do Município de
Santana.
8 3º Uma vez promovido pelo proprietário, o adequado aproveitamento do
imóvel na conformidade do que dispõe esta lei, caberá á Prefeitura do Município de Santana
efetuar o cancelamento da averbação tratada do $ 2º deste artigo.
Art. 3º Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um ano a
partir do recebimento da notificação, comunicar á Prefeitura Municipal de Santana uma das
seguintes providências:
I-o inicio da utilização do imóvel:
a) alvará da aprovação de projeto de parcelamento do solo;
b) alvará de aprovação e execução de edificação.
Art. 4º As obras de parcelamento ou edificação referidas no art. 3º desta lei
deverão iniciar-se no prazo máximo de 02 (dois) anos a partir da expedição do alvará de
aprovação e execução de edificação.
Art. 5º O proprietário terá o prazo de 05 (cinco) anos, a partir do inicio de obras
previsto no art. 4º desta lei, para comunicar a conclusão do parcelamento do solo, ou da
edificação do imóvel ou da primeira etapa de conclusão de obras no caso de
empreendimentos de grande porte.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
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Parágrafo único. Consideram-se empreendimentos de grande porte os imóveis
que possuam 1.000 m2 (mil metros quadrados) de área construída.
Art. 6º A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis posterior à
data da notificação prevista no art. 2º, transfere as obrigações de parcelamento, modificação
ou utilização, sem interrupção de quaisquer dos prazos.
CAPITULO Ill - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL
URBANA PROGRESSIVO NO TEMPO — IPTU PROGRESSIVO.
Art. 7º Em caso de descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos
para parcelamento e edificação, será aplicado sobre os imóveis notificados o imposto sobre
a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo - IPTU Progressivo, mediante
a majoração anual e consecutiva da alíquota pelo prazo de 05 (cinco) anos, até o limite
máximo de 15% (quinze por cento).
8 1º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será igual ao dobro do valor
da alíquota do ano anterior.
8 2º Será adotado o valor da alíquota de 15% (quinze por cento) a partir do ano
em que o valor calculado venha ultrapassar o limite estabelecido no caput deste artigo.
8 3º Será mantido o valor da cobrança do imposto pela alíquota majorada até
que se cumpra a obrigação de parcelar, edificar e utilizar o imóvel ou que ocorra sua
desapropriação.
8 42 É vedada a concessão de inserções a anistias, incentivos ou de benefícios
fiscais relativo ao IPTU Progressivo de que trata essa lei.
$ 5º Os instrumentos de promoção ao adequado aproveitamento de imóveis
nos termos desta lei aplicam-se inclusive àqueles qua possuem isenção da incidência do
IPTU.
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8 6º Observadas as alíquotas previstas neste artigo, aplicam-se ao IPTU
Progressivo a legislação tributária vigente no município de Santana.
S 7º Comprovado o cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o
imóvel, ocorrerá o lançamento do IPTU sem a aplicação da alíquota prevista nesta lei do
exercício seguinte.
Art. 8º O IPTU progressivo não incidirá sobre os imóveis:
$ 1º Com a área não superior a 400 m? (quatrocentos metros quadrados)
localizada em continuação com os imóveis que servem de residências aos proprietários,
desde que forme um único imóvel cercado e limpo.
$ 2º Os imóveis não parcelados e utilizados na produção agrícola.
CAPITULO IV — DA DESAPROPRIAÇÃO
Art. 9º Decorrido os 05 (cinco) anos da cobrança do IPTU progressivo sem que
o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento ou edificação, o município de
Santana poderá proceder a desapropriação do imóvel.
Art. 10. Após a desapropriação referida no artigo 9º desta lei, a Município de
Santana, no prazo de 03 (três) anos contados a partir da incorporação ao patrimônio público,
procederá ao adequado aproveitamento do imóvel.
$ 1º - O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo
Município de Santana por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se as
formalidades da legislação vigente.
8 2º - Ficam mantidas para o adquirente ou para o concessionário de imóvel,
nos termos do 8 1º deste artigo, as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou
utilização prevista nesta lei.
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CAPITULO V - DAS ÁREAS DE APLICAÇÃO DE PARCELAMENTO OU EDIFICAÇÃO
Art. 11. Ficam instituídos inicialmente, para aplicação das regras estabelecidas
por esta lei, os imóveis situados no perímetro urbano.
Parágrafo único. A aplicação das regras desta lei em relação às áreas de
mananciais fica condicionada a autorização legislativa específica, vinculado ao cumprimento
da função social ambiental que aquele solo urbano deve cumprir.
CAPITULO VI — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.12. O executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta dias), a
partir da data de sua publicação.
Art. 13. As despesas decorrente da execução desta lei serão suportadas por
dotações orçamentárias próprias.
Art. 14. Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Santana-AP, 03 de outubro de 2013.

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