| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1025 / 2013 |
| Date | 2013-10-04 |
| Ementa | Autoriza o Município de Santana a conceder Auxílio Funeral às famílias comprovadamente carentes |
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ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.025, DE 04 DE OUTUBRO DE 2013. Autor: Vereador Dr. Fábio Autoriza o Município de Santana a conceder auxílio funeral, às famílias comprovadamente carentes. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA aprovou e eu, nos termos do art. 30, da Lei Orgânica do Município de Santana, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio funeral às famílias comprovadamente carentes, em todo o Municipio de Santana. Art. 2º Ficam as empresas de serviços funerários, utilizadas no atendimento ao serviço gratuito às famílias comprovadamente carentes, impedidas de cobrar dos familiares enlutados, quaisquer ônus, a qualquer título. Art. 3º O acesso ao benefício instituído por esta lei é garantido aos cidadãos e às famílias que obedeçam aos seguintes requisitos: | - família com renda per capita inferior a 01 (um) do salário mínimo vigente no país, considerados para este cálculo todos os membros da família, inclusive idosos, crianças e incapazes de qualquer idade. Il - comprovante de residência no Município de Santana por mais de 06 (seis) meses. Parágrafo único. Todos os atendimentos de benefícios às famílias e cidadãos, deverão ser acompanhados, obrigatoriamente de um parecer social emitido por profissional da assistência social. Art. 4º O benefício, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma de bens de consumo e serviços, ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família e poderá constar de fornecimento pela Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania de urna funerária padrão, transporte funerário, disponibilização de túmulo no cemitério de Santana quando necessário e isenção de taxas. 8 1º O serviço de transporte funerário, que será em todas as hipóteses exclusivamente prestado por empresa devidamente licitada pelo Município de Santana, poderá ser prestado sob a forma de translado interestadual e intermunicipal de cadáveres de cidadão residente no Município de Santana, mas que venham a falecer em outra localidade, observados os requisitos do art. 5º desta Lei. $ 2º A disponibilização de túmulos pelo Município de Santana se dará em local próprio, assim destinado aos beneficiários do auxílio funeral, no Cemitério Municipal, pelo prazo máximo de 07 (sete) anos. Art. 5º A concessão do benefício previsto nesta Lei dependerá de prévio requerimento da parte interessada, destinado a Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania, bem como de parecer social emitido por Assistente Social, devidamente fundamentado. Art. 6º Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete fornecer ao Município, informações sobre irregularidade na aplicação do benefício auxílio funeral, avaliar e reformular, se necessário, a cada ano, a regulamentação de concessão e valor do benefício auxílio-funeral. Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente e/ou através de convênios firmados com o Governo do Estado. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Santana - AP, 04 de outubro de 2013. ROBSON SAN À DA ROCHA FREIRES Prefeito Municipál de Santana