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norma nº 1025/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1025 / 2013
Date 2013-10-04
EmentaAutoriza o Município de Santana a conceder Auxílio Funeral às famílias comprovadamente carentes
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.025, DE 04 DE OUTUBRO DE 2013.
Autor: Vereador Dr. Fábio
Autoriza o Município de Santana a conceder
auxílio funeral, às famílias
comprovadamente carentes.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA aprovou e eu, nos
termos do art. 30, da Lei Orgânica do Município de Santana, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio funeral
às famílias comprovadamente carentes, em todo o Municipio de Santana.
Art. 2º Ficam as empresas de serviços funerários, utilizadas no atendimento ao
serviço gratuito às famílias comprovadamente carentes, impedidas de cobrar dos familiares
enlutados, quaisquer ônus, a qualquer título.
Art. 3º O acesso ao benefício instituído por esta lei é garantido aos cidadãos e
às famílias que obedeçam aos seguintes requisitos:
| - família com renda per capita inferior a 01 (um) do salário mínimo vigente no
país, considerados para este cálculo todos os membros da família, inclusive idosos, crianças
e incapazes de qualquer idade.
Il - comprovante de residência no Município de Santana por mais de 06 (seis)
meses.
Parágrafo único. Todos os atendimentos de benefícios às famílias e cidadãos,
deverão ser acompanhados, obrigatoriamente de um parecer social emitido por profissional
da assistência social.
Art. 4º O benefício, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em uma prestação
temporária, não contributiva da assistência social, na forma de bens de consumo e serviços,
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família e poderá constar de
fornecimento pela Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania de urna funerária
padrão, transporte funerário, disponibilização de túmulo no cemitério de Santana quando
necessário e isenção de taxas.
8 1º O serviço de transporte funerário, que será em todas as hipóteses
exclusivamente prestado por empresa devidamente licitada pelo Município de Santana,
poderá ser prestado sob a forma de translado interestadual e intermunicipal de cadáveres de
cidadão residente no Município de Santana, mas que venham a falecer em outra localidade,
observados os requisitos do art. 5º desta Lei.
$ 2º A disponibilização de túmulos pelo Município de Santana se dará em local
próprio, assim destinado aos beneficiários do auxílio funeral, no Cemitério Municipal, pelo
prazo máximo de 07 (sete) anos.
Art. 5º A concessão do benefício previsto nesta Lei dependerá de prévio
requerimento da parte interessada, destinado a Secretaria Municipal de Ação Social e
Cidadania, bem como de parecer social emitido por Assistente Social, devidamente
fundamentado.
Art. 6º Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete fornecer ao
Município, informações sobre irregularidade na aplicação do benefício auxílio funeral, avaliar
e reformular, se necessário, a cada ano, a regulamentação de concessão e valor do
benefício auxílio-funeral.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por
conta de dotações próprias do orçamento vigente e/ou através de convênios firmados com o
Governo do Estado.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Santana - AP, 04 de outubro de 2013.
ROBSON SAN À DA ROCHA FREIRES
Prefeito Municipál de Santana

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