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norma nº 1031/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1031 / 2013
Date 2013-11-04
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Fundo Municipal de Apoio ao Esporte - FUMAE
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.031, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2013.
Autor: Vereador Josivaldo Abrantes
Autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo
Municipal de Apoio ao Esporte - FUMAE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA aprovou e eu, nos
termos do art. 30, da Lei Orgânica do Município de Santana, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Fundo Municipal de Apoio ao
Esporte — FUMAE.
Art. 2º O Fundo Municipal de Apoio ao Esporte —- FUMAE tem o objetivo de
promover a valorização e a consolidação do esporte no Município de Santana.
Art. 3º O Fundo Municipal de Apoio ao Esporte - FUMAE será administrado
pela Coordenadoria Municipal de Esportes e Lazer.
Art. 4º O Fundo Municipal de Apoio ao Esporte - FUMAE terá recursos das
seguintes fontes:
| — subvenções, auxílios, transferências, doações e contribuições oriundas de
organismos públicos ou privados;
Il — receita orçamentária destinada pelo Município;
Ill — convênios, contratos ou acordos firmados com instituições públicas,
privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV — recursos oriundos de ONGs atinentes à execução de políticas para o
esporte;
V — quaisquer outros recursos, que venham a ser instituídas, inclusive de órgão
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
da administração indireta do Município de Santana.
& 1º. Os convênios, contratos ou acordos firmados com instituições públicas ou
privadas estrangeiras somente poderão ocorrer mediante previa autorização da Câmara
Municipal de Santana.
$ 2º. A Lei de Diretrizes Orçamentária — LDO e a Lei Orçamentária Anual —
LOA deverão realizar previsão orçamentária para o Fundo Municipal de Apoio ao Esporte, no
mínimo de 1,0% (um por cento).
Art. 5º As disponibilidades dos recursos do FUMAE serão aplicados em
projetos que visem fomentar e estimular o desenvolvimento do esporte no Município de
Santana, e serão distribuídos percentualmente, sobre o valor arrecadado com as seguintes
linhas de incentivo.
| - 40% (quarenta por cento) do valor depositado serão destinados ao esporte
educacional e inclusive, visando promover aprendizado e a integração entre a iniciativa
esportiva e o ambiente.
Il — 40% (quarenta por cento) serão destinados ao esporte de rendimento,
visando obter resultados, a apoiar o treinamento e a participação de atletas/equipes não
profissionais, representantes da cidade em competições esportivas.
HI — 20% (vinte por cento) serão destinados à organização e a realização de
eventos esportivos locais, com caráter competitivo, de integração e/ou participação
municipais, regionais, estaduais, nacionais ou internacionais.
$ 1º. É vedada à aplicação de recursos da FUMAE em projetos de construção
ou conservação de bens imóveis e em despesas de capital.
$ 2º. A Coordenadoria de Esporte e Lazer poderá autorizar a transferência dos
saldos dos recursos de uma linha de incentivo para outro, desde que não haja projetos de
espera de aprovação naquela de onde o recurso será retirado.
8 3º. Atletas individuais devem estar vinculados a entidades da sua modalidade
na cidade de Santana.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PRFFEITO
Art. 6º Os interessados na obtenção de apoio financeiro deverão apresentar
seus projetos à Coordenadoria Municipal de Esporte e Lazer e deverá explicar a natureza,
objetivos, custos financeiros, humanos e materiais para a execução do empreendimento e
comprovação de atividades na área esportivas ou de projetos já realizados.
81º. Aprovado o Projeto pela Coordenadoria Municipal de Esporte e Lazer, o
mesmo expedirá certificado em nome do autor do projeto, onde constará o valor a ser
utilizado, cronograma de desembolso, cronograma de execução e prazo para prestação de
contas.
$ 2º. O autor do projeto poderá se fazer presente na reunião de julgamento de
sua prestação de contas, podendo utilizar até 10 (dez) minutos para defesa.
8 3º. Caso a prestação de contas tenha alguma irregularidade sanável, a
reunião será suspensa, o autor do projeto terá 10 (dez) dias para sua correção, sendo
retomado seu julgamento na próxima reunião da Coordenadoria Municipal de Esporte e
Lazer.
8 4º. Se a prestação de contas não for aprovada, além das sanções cabíveis, o
empreendedor que não comprovar a aplicação dos recursos nos prazos estipulados sofrerá
as sanções penais e administrativas previstas em lei, inscritos em dívida ativa do município e
excluído de qualquer projeto apoiado pelo FUMAE, pelo prazo de 04 (quatro) anos.
Art. 7º São de livre acesso toda e qualquer documentação referente ao projeto.
Art. 8º Caberá a Coordenadoria Municipal de Esporte e Lazer, como gestora do
FUMAE, prestar contas das receitas e despesas, anualmente, à Câmara Municipal, até 03
(três) meses após o Exercício financeiro.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana-AP, 04 de novembro de 2013.
ROBSON SAN
À DA ROCHA FREIRES
Prefeito ici
ici Santana

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