| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1031 / 2013 |
| Date | 2013-11-04 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Fundo Municipal de Apoio ao Esporte - FUMAE |
| native_id | 158 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3
ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.031, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2013. Autor: Vereador Josivaldo Abrantes Autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo Municipal de Apoio ao Esporte - FUMAE. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA aprovou e eu, nos termos do art. 30, da Lei Orgânica do Município de Santana, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Fundo Municipal de Apoio ao Esporte — FUMAE. Art. 2º O Fundo Municipal de Apoio ao Esporte —- FUMAE tem o objetivo de promover a valorização e a consolidação do esporte no Município de Santana. Art. 3º O Fundo Municipal de Apoio ao Esporte - FUMAE será administrado pela Coordenadoria Municipal de Esportes e Lazer. Art. 4º O Fundo Municipal de Apoio ao Esporte - FUMAE terá recursos das seguintes fontes: | — subvenções, auxílios, transferências, doações e contribuições oriundas de organismos públicos ou privados; Il — receita orçamentária destinada pelo Município; Ill — convênios, contratos ou acordos firmados com instituições públicas, privadas, nacionais ou estrangeiras; IV — recursos oriundos de ONGs atinentes à execução de políticas para o esporte; V — quaisquer outros recursos, que venham a ser instituídas, inclusive de órgão ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO da administração indireta do Município de Santana. & 1º. Os convênios, contratos ou acordos firmados com instituições públicas ou privadas estrangeiras somente poderão ocorrer mediante previa autorização da Câmara Municipal de Santana. $ 2º. A Lei de Diretrizes Orçamentária — LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA deverão realizar previsão orçamentária para o Fundo Municipal de Apoio ao Esporte, no mínimo de 1,0% (um por cento). Art. 5º As disponibilidades dos recursos do FUMAE serão aplicados em projetos que visem fomentar e estimular o desenvolvimento do esporte no Município de Santana, e serão distribuídos percentualmente, sobre o valor arrecadado com as seguintes linhas de incentivo. | - 40% (quarenta por cento) do valor depositado serão destinados ao esporte educacional e inclusive, visando promover aprendizado e a integração entre a iniciativa esportiva e o ambiente. Il — 40% (quarenta por cento) serão destinados ao esporte de rendimento, visando obter resultados, a apoiar o treinamento e a participação de atletas/equipes não profissionais, representantes da cidade em competições esportivas. HI — 20% (vinte por cento) serão destinados à organização e a realização de eventos esportivos locais, com caráter competitivo, de integração e/ou participação municipais, regionais, estaduais, nacionais ou internacionais. $ 1º. É vedada à aplicação de recursos da FUMAE em projetos de construção ou conservação de bens imóveis e em despesas de capital. $ 2º. A Coordenadoria de Esporte e Lazer poderá autorizar a transferência dos saldos dos recursos de uma linha de incentivo para outro, desde que não haja projetos de espera de aprovação naquela de onde o recurso será retirado. 8 3º. Atletas individuais devem estar vinculados a entidades da sua modalidade na cidade de Santana. ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PRFFEITO Art. 6º Os interessados na obtenção de apoio financeiro deverão apresentar seus projetos à Coordenadoria Municipal de Esporte e Lazer e deverá explicar a natureza, objetivos, custos financeiros, humanos e materiais para a execução do empreendimento e comprovação de atividades na área esportivas ou de projetos já realizados. 81º. Aprovado o Projeto pela Coordenadoria Municipal de Esporte e Lazer, o mesmo expedirá certificado em nome do autor do projeto, onde constará o valor a ser utilizado, cronograma de desembolso, cronograma de execução e prazo para prestação de contas. $ 2º. O autor do projeto poderá se fazer presente na reunião de julgamento de sua prestação de contas, podendo utilizar até 10 (dez) minutos para defesa. 8 3º. Caso a prestação de contas tenha alguma irregularidade sanável, a reunião será suspensa, o autor do projeto terá 10 (dez) dias para sua correção, sendo retomado seu julgamento na próxima reunião da Coordenadoria Municipal de Esporte e Lazer. 8 4º. Se a prestação de contas não for aprovada, além das sanções cabíveis, o empreendedor que não comprovar a aplicação dos recursos nos prazos estipulados sofrerá as sanções penais e administrativas previstas em lei, inscritos em dívida ativa do município e excluído de qualquer projeto apoiado pelo FUMAE, pelo prazo de 04 (quatro) anos. Art. 7º São de livre acesso toda e qualquer documentação referente ao projeto. Art. 8º Caberá a Coordenadoria Municipal de Esporte e Lazer, como gestora do FUMAE, prestar contas das receitas e despesas, anualmente, à Câmara Municipal, até 03 (três) meses após o Exercício financeiro. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santana-AP, 04 de novembro de 2013. ROBSON SAN À DA ROCHA FREIRES Prefeito ici ici Santana