| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1032 / 2013 |
| Date | 2013-11-04 |
| Ementa | autoriza o poder executivo municipal a instituir o Programa Biblioteca Itinerante no bairros e dá outras providências |
| native_id | 159 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.96 · pages: 2
ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.032, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2013. Autora: Vereadora Socorro Balieiro Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa Biblioteca Itinerante nos bairros e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA APROVOU e eu, nos termos do artigo 30, da Lei Orgânica do Município de Santana, SANCIONO a seguinte lei: Art.1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir junto a Secretaria Municipal de Educação — SEME, o Programa Biblioteca Itinerante. Art. 2º Para a execução desta Lei, a Secretaria de Educação disponibilizará um ônibus ou micro-ônibus com as adaptações necessárias e adequadas. Art. 3º A Secretaria de Educação disponibilizará servidores capacitados e devidamente treinados para a efetivação da presente Lei. Parágrafo Único. Visando melhor atender ao público infantil, a Secretaria Municipal de Educação deverá capacitar parte dos servidores para desenvolver atividades específicas de contadores de histórias. Art. 4º A biblioteca itinerante ficará estacionada em associações de moradores de bairros, praças, escolas municipais e centros comunitários do Município. Art. 5º Para a consecução desta Lei, poderá o Poder Executivo Municipal celebrar convênios, contratos com o governo Estadual e Federal e demais congênere, seja entidades públicas ou privadas, inclusive por meio de parcerias, o que desde logo fica autorizado. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município, suplementadas se necessário. Art. 7º O Executivo regulamentará esta Lei no prázo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência. ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Santana-AP, 04 de novembro de 2013. A DA ROCHA FREIRES ici e Santana