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norma nº 1032/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1032 / 2013
Date 2013-11-04
Ementaautoriza o poder executivo municipal a instituir o Programa Biblioteca Itinerante no bairros e dá outras providências
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.032, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2013.
Autora: Vereadora Socorro Balieiro
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
instituir o Programa Biblioteca Itinerante nos
bairros e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA APROVOU e eu, nos
termos do artigo 30, da Lei Orgânica do Município de Santana, SANCIONO a seguinte lei:
Art.1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir junto a Secretaria
Municipal de Educação — SEME, o Programa Biblioteca Itinerante.
Art. 2º Para a execução desta Lei, a Secretaria de Educação disponibilizará um
ônibus ou micro-ônibus com as adaptações necessárias e adequadas.
Art. 3º A Secretaria de Educação disponibilizará servidores capacitados e
devidamente treinados para a efetivação da presente Lei.
Parágrafo Único. Visando melhor atender ao público infantil, a Secretaria
Municipal de Educação deverá capacitar parte dos servidores para desenvolver atividades
específicas de contadores de histórias.
Art. 4º A biblioteca itinerante ficará estacionada em associações de moradores
de bairros, praças, escolas municipais e centros comunitários do Município.
Art. 5º Para a consecução desta Lei, poderá o Poder Executivo Municipal
celebrar convênios, contratos com o governo Estadual e Federal e demais congênere, seja
entidades públicas ou privadas, inclusive por meio de parcerias, o que desde logo fica
autorizado.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias do Município, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Executivo regulamentará esta Lei no prázo de 60 (sessenta) dias, a
contar da vigência.
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Santana-AP, 04 de novembro de 2013.
A DA ROCHA FREIRES
ici e Santana

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