| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1038 / 2013 |
| Date | 2013-11-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade no Município de Santana de conserto de buracos e valas abertas das vias e passeios públicos, pelas empresas concessionárias de serviços públicos, na forma que indica e dá outras providências |
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ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.038, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013. Autor: Vereador Ivo Giusti Dispõe sobre a obrigatoriedade no Município de Santana, de conserto dos buracos e valas abertas das vias e passeios públicos, pelas empresas concessionárias de serviços públicos, na forma que indica e da outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA aprovou e eu, nos termos do artigo 30º da Lei Orgânica do Município de Santana, sanciono a seguinte lei; Art. 1º Fica proibido por parte das empresas concessionárias e seus terceiros contratados prestadores de serviços públicos, a demolição de passeio público e danos na pavimentação asfáltica no Município de Santana, sem prévia autorização da prefeitura, através de sua secretaria responsável. Art. 2º As empresas concessionárias e seus terceiros contratados prestadores de serviços Públicos deverão requerer autorização Municipal para realização de serviços de qualquer natureza, em que seja necessário danificar os passeios públicos e camada asfáltica da malha viária para a sua execução, com seus respectivos motivos que amparam a pretensão. Ar. 3º Em caso de emergência, o Município deverá ser comunicado pelas empresas concessionárias e seus terceiros contratados prestadores de serviços públicos em até (quarenta e oito) 48Hs. Art. 4º Fica obrigatório o total e satisfatório conserto, com obras de tapa valas e buracos, num prazo máximo de até (setenta e duas) 72 horas do término das obras realizadas em vias públicas e passeios públicos, onde foram abertos buracos e valas para a realização de serviços de instalação. $ 1º O prazo para conserto poderá ser estendido para, três (03) vezes o determinado no “Caput” deste artigo, quando manifestada e comprovada à necessidade, por escrito pela concessionária. S$ 2º As obras de tapa-buracos terão garantias de qualidade do serviço nos padrões das Normas de ABNT (Associação Brasileira de Normas e Técnicas) de mínimo doze (12) meses, quando realizadas em vias sem calçamento ou pavimentação, e de dezoito (18) meses, quando realizadas em vias calçadas e/ ou pavimentadas. ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO Art. 5º As obrigações de que trata esta lei é de responsabilidade das empresas concessionárias de serviços públicos descritos no artigo primeiro e outras que vierem a surgir, ainda que as obras que causaram as valas e os buracos tenham sido realizadas por terceiras contratadas pelas concessionárias de serviços públicos. Art. 6º Enquanto perdurar as obras realizadas pelas empresas concessionárias de serviços públicos de água e esgoto, luz, gás, telefone, internet e outras, as vias e/ ou passeios públicos deverão obrigatoriamente ser sinalizados pelas referidas empresas, se necessário, isolá-los com placas que permitam a nítida visualização também à noite, além de garantir, com segurança, a passagem de pedestres veículos, devendo ainda, ser respeitado o período necessário para efetiva cura do serviço realizado Art. 7º O Município de Santana e as Concessionárias firmarão entre si instrumentos de equacionamento de suas pendências financeiras mediante ao encontro de contas que os envolvem. Parágrafo único. Os débitos do Município perante as concessionárias serão objeto de encontro de contas com todos os débitos das concessionárias perante o Município de natureza tributária ou não tributária e com ou sem exigibilidade suspensa. Art. 8º O descumprimento do disposto nesta lei, inclusive no que importa a qualidade dos serviços de tapas buracos e valas, sujeitará as empresas concessionárias do serviço público responsável pela obra, depois de notificada para cumprir a obrigação, e caso não cumpra o notificado, será advertida com multa e na falta de cumprimento se for o caso a multa aplicada será dobrada. A ser estipulada pela secretaria responsável indicada pelo executivo. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santana-AP, 27 de novembro de 2013.