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norma nº 1039/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1039 / 2013
Date 2013-12-23
EmentaEstima a receita e fixa despesa do Município de Santana para o exercício financeiro de 2014
native_id166

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POC CC DDDDIDIDIDIDIIDTDDDDDIDDDDOC TDT, IT, DDD, DDI
|
b
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.039, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013.
Estima a receita e fixa a despesa do Município
de Santana, para o exercício financeiro de
2014.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA faço saber que a Câmara Municipal
de Santana aprovou e eu, nos termos do art: 27, inciso IV, da Lei Orgânica, sanciono a seguinte
Lei:
Título |
Das Disposições Comuns
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício
financeiro de 2014 compreendendo: :
|-o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e
entidades da Administração Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público Municipal: :
Il - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos
a eles vinculados, da Administração Municipal direta e indireta, bem como os fundos e
fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público iiunicipal.
Título tl
Dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social
CAPÍTULO |
DA RECEITA TOTAL
Art. 2º - A Receita Bruta do Município é estimada em R$ 208.907.036,00
(Duzentos e oito milhões, novecentos e sete mil e trinta e seis reais) e a Receita Líquida em R$
194.676.064,00 (Cento e noventa e quatro milhões, seiscentos e setenta e seis mil e sessenta e
quatro reais).
Art. 3º - As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de
outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, são estimadas com o
desdobramento apresentado no Anexo | desta Lei.
GOVERNO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Seção |
Da Despesa Total
Art. 4º - A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada:
| - No Orçamento Fiscal em R$ 159.770.036,00 (Cento e cinquenta e nove
milhões, setecentos e setenta mil e trinta e seis reais). :
Il — O Orçamento da Seguridade Social em R$ 49.137.000,00 (Quarenta e nove
milhões e cento e trinta e sete mil reais). >
Seção M
Da Distribuição da Despesa por Orgão e Função de Governo
Art. 5º - A despesa fixada à conta de recursos previstos no presente Título,
observada a programação, em anexo, apresenta, por órgão ou função, o desdobramento
discriminado no Anexo II, que integra esta Lei. :
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para
movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, nos termos da legislação que rege
a matéria. :
. CAPÍTULO!
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
= | — Abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total da
Despesa autorizada nesta Lei, com a finalidade de reforçar dotações orçamentárias, utilizando
a disponibilidade referida no art. 43, 8 1º, da lei Federal nº 4.320/64.
Il — Realizar transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, na forma prevista no art. 43,
81º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64.
Il. — Suplementar o orçamento-programa de forma automática, projetos e
atividades através .de decreto financiadas à conta de recursos provenientes de programas,
Projetos ou convênios: do Governo Federal e Estadual não previstos nesta Lei.
DDDDDDDDDDDDDDIITTIIT III, DITA
GOVERNO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAN
GABINETE DO PREFEITO
. CAPÍTULO IV . .
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito
inteno e antecipação de receita orçamentária até o limite previsto no art. 38, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, podendo, oferecer em garantia, parcelas de
recursos do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. O Executivo, ao realizar operações de créditos por antecipação
de receita, dará ciência a Câmara de Vereadores de Santana.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Para o atendimento de despesas com emendas ao projeto de Lei
Orçamentária, apresentadas na forma dos parágrafos 2º e 3º, do artigo 166 da Constituição
Federal, o Poder Executivo disponibilizará o montante de R$ 1.300.000,00 (Um milhão e
trezentos mil reais) para emendas individuais de parlamentares.
Parágrafo único. As emendas de que trata o caput deste artigo deverão ser
apresentadas e aprovadas pelos parlamentares para que haja a devida inclusão da ação e do
valor na respectiva Secretaria Municipal executora dc projeto.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar todas as medidas
necessárias para compatibilizar a realização das despesas com a efetiva arrecadação da
receita, objetivando o seu equilíbrio e as limitações previstas na Lei Complementar n.º 101, de
04 de maio de 2000.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar revisão na Lei Orçamentária,
referente ao exercício financeiro de 2014, sempre que as regulamentações complementares à
Constituição Federal impliquem em variações de Despesa e Receita do Município.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Roselina Matos, em-23 de dezembr
ROBSON S
Prefeito Muni

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