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norma nº 1086/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1086 / 2015
Date 2015-12-23
EmentaDispõe sobre transportes alternativos de passageiros tipos "van" e similares no âmbito do Município de Santana
native_id171

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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
CÂMARA MUNICIPAL
LEI Nº 1086/ 2015-CMS
(AUTOR: IVO GIUST)
DISPÕE SOBRE TRANSPORTES
ALTERNATIVO DE PASSAGEIROS
TIPOS “VAN” E SIMILARES NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE SANTANA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA aprovou e eu, nos
termos do artigo 30º, da Lei Orgânica do Município de Santana, sanciono a seguinte lei;
Art. 1º- Fica autorizado o transporte Alternativo Municipal de passageiros
no âmbito do município de Santana, através de veículo do tipo “VAN” e similares que se regerá
pelas normas pertinentes à matéria dos transportes em geral e no particular pelas disposições
da presente lei.
$ 1º. Para efeitos deste artigo considera-se Transporte Alternativo de
passageiros o serviço de transporte coletivo municipal de passageiros na modalidade
fretamento, que será prestado por empresas ou profissionais autônomos reunidos em
cooperativas, e visa satisfazer as necessidades de deslocamento municipal dos cidadãos em
áreas não atendidas à contento pelos padrões operacionais técnicos de preço e qualidade dos
serviços de transportes de passageiros vigentes.
8 2º. Considera-se “VAN” e similar, os veículos de fabricação nacional ou
importados, que tenham capacidade mínima de 7 (sete) passageiros e máxima de 20 (vinte),
dotados dos requisitos de segurança e especificações técnicas exigíveis para que funcionem no
transporte de passageiros, conforme as normas legais pertinentes.
/
SÁ
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
CÂMARA MUNICIPAL
Art. 2º- O Transporte Alternativo Municipal de passageiros se destina ao
atendimento em caráter suplementar ao transporte coletivo geral e especial, ponto a ponto, e
será prestado exclusivamente a grupos de pessoas organizadas, que embarquem ou
desembarquem, em locais diferentes daqueles autorizados como pontos de táxi ou para os
coletivos gerais e especiais.
8 1º. O serviço instituído poderá ser contratado entre usuário e operador e
ter horário e itinerário livremente convencionados pelos contratantes onde, grupo de pessoas
organizadas considera-se tal estipulação.
8 2º. Os itinerários deverão ser informados a Superintendência de
Transportes e Trânsito de Santana — STTRANS.
Art. 3º Para exercício regular das atividades previstas no Art. 1º, as
empresas, ou profissionais autônomos reunidos em cooperativas, deverão se cadastrar junto ao
STTRANS que se encarregará, observadas as normas pertinentes aos transportes municipais,
de manter os registros individualizados, assim como de expedir toda documentação que ateste
a regularidade do prestador de serviços.
Art. 4º Deverá o órgão competente fixar:
|. Habilitação específica para condução do transporte de passageiros,
privativa de proprietário do veículo, portador de carteira de motorista
profissional, que deverá ser renovada anualmente, ou no caso de
substituição de equipamento.
H. O serviço prestado será remunerado por tarifas diferenciadas, nunca
inferiores a duas vezes às tarifas praticadas, por linha, no sistema
convencional.
ll. O prestador de serviço obedecerá as mesmas obrigações fiscais,
sociais e de pagamento de taxas, bem como a cobertura de todos
Os seguros exigidos para as empresas que operem o sistema
convencional de transporte coletivo.
Art. 5º Não será admissível para o serviço de Transporte Alternativo, o
uso de veículo com idade superior a seis anos, contados a partir da data de fabricação, sendo
a do substituído.
Art. 6º Na aplicação desta Lei e na prestação dos correspondentes
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serviços observar-se-ão, especialmente:
|- As Leis que regulam a repressão ao abuso econômico e a livre
concorrência;
1- | As normas de Defesa do Consumidor.
& 1º. Os veículos que operarem O serviço instituído no art. 1º deverão
apresentar em suas laterais:
t- Nome da cooperativa ou empresa
|l- Número do veículo
Il- Telefone para reclamação
S 2º. Ostentar dados definidos pelas normas regulamentares de
comunicação e identificação visuais.
8 3º. Deverão possuir seguro obrigatório e apólice de seguro a favor dos
passageiros e de terceiros em valor a ser estipulado.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Código disciplinar
próprio do serviço fixando obrigações e penalidades.
Art. 8º Os infratores dos dispositivos contidos nesta lei, e demais normas
complementares ficam sujeitos, progressivamente e, sem prejuízos das demais sanções
previstas em Lei, as seguintes penalidades:
| | Advertência escrita
l- Multa, agravada no caso de reincidência
|ll- Retenção do veículo
IV- Apreensão do veículo
V- Suspensão temporária, por prazo não superior a 30 dias, da
permissão de exercício do Transporte Alternativo
vI- Proibição do exercício do Transporte autorizado por esta Lei
8 1º. As penalidades referidas neste artigo, serão objeto de
regulamentação pelo Executivo Municipal, através de órgão competente, bem como instituir
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Código Disciplinar próprio do serviço, obrigações além de especificar o valor e a destinação do
produto das referidas penalidades.
$ 2º. A condução de “VANS” ou similares em desacordo com a normas
contidas nesta Lei será considerado exercício ilegal de profissão sem prejuízo das demais
sanções legais aplicáveis.
Art. 92º O Poder Executivo promoverá a regulamentação desta Lei,
estabelecendo as normas necessárias ao seu cumprimento no prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar da data de sua vigência e estabelecerá os procedimentos administrativos e os agentes
públicos para a sua aplicação.
Art.10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Santana-AP- 23 de dezembro de 2015.
a
LL 5
FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal

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