| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1087 / 2015 |
| Date | 2015-12-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da Prefeitura Municipal de Santana de fixar em local visível cópia do Projeto Executivo de toda obra realizada dentro do Município |
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ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL LEI Nº 1087/ 2015-CMS AUTOR: ANDERSON ALMEIDA DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA, DE FIXAR EM LOCAL VISÍVEL CÓPIA DO PROJETO EXECUTIVO DE TODA OBRA REALIZADA DENTRO DO MUNICÍPIO. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA aprovou e eu, nos termos do artigo 30º, da Lei Orgânica do Município de Santana, sanciono a seguinte lei; Art. 1º- Torna-se obrigatório a Prefeitura Municipal de Santana, fixar em lugar visível, cópia do projeto executivo de toda obra de construção civil (construção, reforma e ampliação) de logradouros públicos. Art. 2º- A empresa que ganhar a licitação pública fica responsável em fazer a publicação do referido projeto. 8 1º. A empresa responsável pela execução da obra, terá até 15 dias após o início da obra para cumprir o Art. 2º, 8 2º. O não cumprimento das exigências desta lei, implicará na paralização dos serviços até sua regularização. Art. 3º Fica responsável pela fiscalização desta Lei à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Projetos. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Santana-AP- 23 de dezembro de 2015. ve EA l FÁBIO JOSÉ DOS SANTSOS Presidente da Câmara Municipal