| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 919 / 2011 |
| Date | 2011-05-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade das Instituições Bancárias instalarem biombos, tapumes ou estruturas similares nos Caixas de Atendimento ao Público, como forma de preservar a segurança dos clientes e dá outras providências |
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STO ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA DE SANTANA PROCURADORIA GERAL LEI Nº 919/2011-PMS, de 05 de maio de 2011. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS INSTALAREM BIOMBOS, TAPUMES OU ESTRUTURAS SIMILARES NOS CAIXAS DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO, COMO FORMA DE PRESERVAR A SEGURANÇA DOS CLIENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º - Ficam as instituições bancárias licenciadas para funcionamento no município de Santana obrigadas a instalar, em suas agências e postos de atendimento ao público, especificamente no setor de caixa sem geral, inclusive de auto-atendimento, tapumes, biombos ou estruturas similares, localizados de forma a impedir a visualização por terceiros das operações financeiras realizadas pelos clientes que estão nos caixas de atendimentos pessoal situados no interior das agencias e postos, isolando-os e preservando a intimidade e a segurança destes clientes quando da realização de operações e demais serviços bancários. Art. 2º - Para o cumprimento do disposto nesta lei a instalação dos biombos, tapumes ou estruturas similares deverá se efetivada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da entrada em vigor desta lei, sob pena de multa diária de 500 (quinhentas) a 10.000 (dez mil) UFIR*S por agência bancária, posto de atendimento ou caixa de atendimento individualizado em que não houver sido instalado referido equipamento, cobrado até a data do efetivo cumprimento da obrigação, aplicada em dobro no caso de reincidência. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada por ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal, em especial quanto á aplicação da multa no prevista no artigo 2º, observado o processo legal administrativo. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA, em 05 de maio de 2011. Y > Prefeito Municipal de Santana